Noticias Tributárias 21-11-24

STJ resolve ‘limbo recursal’ e exclui Difal de ICMS da base do PIS e da Cofins A 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o diferencial de alíquota (Difal) de ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, aplicando o entendimento do STF no Tema 69. Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão segue o entendimento estabelecido no Tema 69 (RE 574.706) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e foi tomada no julgamento do REsp 2.128.785/RS. No julgamento do “Caso da Tese do Século”, em 2017, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo dessas contribuições, pois não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não é receita, mas sim uma entrada de valores destinados aos cofres públicos. O Difal de ICMS corresponde à diferença entre as alíquotas aplicadas pelos estados, sendo cobrado em transações que envolvem a venda de mercadorias para consumidores finais em outros estados. Advogados vinham apontando que a falta de definição clara sobre o tema criava um “limbo recursal”, pois, de um lado, o STF considerava que a questão tratava de legislação infraconstitucional, o que justificaria sua análise pelo próprio Supremo. Isso foi exemplificado no julgamento do RE 1.469.440, em fevereiro de 2024. Por outro lado, o STJ considerava que se tratava de uma matéria constitucional, que deveria ser apreciada pelo STF, como ocorrido no REsp 2.133.501/PR, julgado pela 2ª Turma do STJ em agosto de 2024. A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, destacou que a questão do Difal de ICMS é uma “tese derivada” do Tema 69, e que a posição adotada pelo STF deve ser seguida pelo STJ. Ela também enfatizou que este é o primeiro julgamento do STJ sobre o tema. A ministra explicou que, por se tratar de uma questão nova, decidiu retirar o caso do julgamento virtual para a análise presencial, de modo a dar maior destaque ao tema. “É a primeira vez que o tribunal se pronuncia sobre a não inclusão do ICMS-Difal na base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirmou a relatora. Ela também afirmou que, com a decisão, o STJ reconhece o direito à exclusão do Difal de ICMS das bases de cálculo dessas contribuições. Fonte:https://www.jota.info/tributos/stj-resolve-limbo-recursal-e-exclui-difal-de-icms-da-base-do-pis-e-da-cofins Carf: reserva de seguradoras deve integrar a base do PIS e da Cofins A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, por meio de voto de qualidade, decidiu que as reservas técnicas das seguradoras devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins. Por meio de voto de qualidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que as reservas técnicas das operadoras de seguros devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento prevalente foi o de que essas reservas fazem parte do faturamento e das atividades empresariais das seguradoras. As reservas técnicas são valores que as seguradoras e resseguradoras são obrigadas a manter como garantia para cobrir possíveis pagamentos aos segurados. O resseguro, por sua vez, refere-se à prática de proteger as próprias seguradoras contra riscos. O julgamento teve início em agosto, mas foi suspenso por um pedido de vista. Na ocasião, o relator apontou que as reservas técnicas fazem parte das atividades típicas das seguradoras. Agora, no voto-vista, o conselheiro Regis Xavier Holanda acompanhou o relator, destacando que a constituição de reservas técnicas é uma obrigação legal vinculada ao objeto social das seguradoras, integrando suas operações e seu faturamento. “O fato de ser uma obrigação legal intrínseca ao objeto social da empresa a torna parte de suas operações e faturamento”, afirmou o conselheiro. Segundo Holanda, “os rendimentos obtidos nas operações financeiras que garantem as provisões técnicas resultam de atividades típicas das seguradoras e, portanto, devem ser tributados pelo PIS e pela Cofins”. Além do relator e do presidente da turma, também se alinharam com a posição vencedora os conselheiros Rosaldo Trevisan e Vinicius Guimarães. Foram vencidos os conselheiros Semíramis Oliveira, Tatiana Belisário, Alexandre Freitas e Denise Green, que negavam provimento ao recurso da Fazenda, argumentando que as reservas são compulsórias e distintas das situações enfrentadas por instituições financeiras. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-reserva-de-seguradoras-deve-integrar-a-base-do-pis-e-da-cofins PLR paga a diretor empregado não pode se deduzida do IRPJ, decide Carf A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, por voto de qualidade, que os valores pagos a diretores empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e gratificações não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ, independentemente do vínculo empregatício. Por meio de voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que os valores pagos a diretores empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e gratificações não podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). A decisão seguiu o entendimento da conselheira Edeli Bessa, que afirmou que os pagamentos a administradores são indedutíveis, independentemente de seu vínculo empregatício. O banco foi autuado para recolher IRPJ devido à dedução dos valores pagos aos seus diretores estatutários, a título de PLR, bônus e gratificações. A cobrança refere-se aos anos de 2010 a 2012. A Fazenda Nacional recorreu de decisões favoráveis ao banco na turma ordinária. A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção havia entendido que os valores pagos a diretores e administradores do banco, como bônus, remuneração em ações e stock options, eram dedutíveis para fins de apuração do IRPJ. Na ocasião, as decisões haviam considerado que os administradores do banco eram empregados e que mantinham os requisitos para o vínculo empregatício, permitindo, assim, a dedução das gratificações e participações no lucro com base no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), especificamente nos artigos 303 e 463, que correspondem atualmente aos artigos 315 e 527 do RIR/18. Porém, a Câmara Superior divergiu, com a conselheira Edeli Bessa destacando …

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Noticias Tributárias 13-11-24

STF valida uso de créditos de precatórios para pagamento de dívidas de ICMS   O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a lei do Amazonas que permite o uso de créditos de precatórios para o pagamento de dívidas de ICMS, desde que o Estado cumpra a obrigação de repassar 25% do valor do tributo aos municípios. O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a lei que permite o uso de créditos de precatórios para o pagamento de dívidas de ICMS no Estado do Amazonas. Essa norma, que foi analisada no Plenário Virtual, não se aplica apenas ao Amazonas, pois pelo menos outros sete Estados e o Distrito Federal possuem ou já adotaram legislações semelhantes. A decisão foi unânime, acompanhando o voto do relator, ministro Nunes Marques. Ele se posicionou a favor da compensação de débitos, desde que o Estado observe a exigência constitucional de repassar 25% do ICMS arrecadado aos municípios (ADI 4080). A ação foi ajuizada em 2008 pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), que questionou a Lei nº 3.062, de 6 de julho de 2006, do Amazonas. A norma permitia a compensação de dívidas de ICMS com créditos de precatórios emitidos até 31 de dezembro de 1999. O PSDB argumentou que a lei era inconstitucional, pois estabelecia uma compensação automática, o que é proibido pelo STF. Além disso, o partido alegava que a medida violava a ordem cronológica de pagamento dos precatórios, favorecendo os credores com dívidas de ICMS, que seriam pagos antes dos demais. O partido também sustentava que a norma desrespeitava a regra constitucional de distribuição do ICMS, que determina o repasse de 25% do valor arrecadado aos municípios. O ministro Nunes Marques rejeitou esses argumentos. Para ele, a lei não é inconstitucional, pois respeita o princípio da isonomia, não fazendo distinção entre os contribuintes ao conceder benefícios. Segundo o ministro, o principal benefício da norma é acelerar o pagamento dos precatórios, ao permitir a compensação das dívidas. Ele também observou que a lei do Amazonas não tratava especificamente da obrigação de repasse de 25% do ICMS aos municípios, o que poderia ter gerado a interpretação de que o Estado estaria isento dessa obrigação. Em decisão recente, o STF determinou que os Estados devem repassar 25% dos valores de créditos de ICMS extintos por compensação ou transação tributária ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme estabelecido pela Constituição (ADI 3837). Dessa forma, o ministro deu parcialmente razão ao PSDB, ajustando a interpretação da Lei nº 3.062/2006 para assegurar que a compensação de créditos de ICMS respeite o repasse constitucional aos municípios. A decisão pode influenciar a política tributária de outros Estados que adotam ou venham a adotar normas semelhantes, segundo especialistas. Além disso, ela não prejudica os credores de precatórios, pois a compensação pode agilizar o pagamento das dívidas, aliviando a fila de espera. Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/07/stf-valida-uso-de-creditos-de-precatorios-para-pagamento-de-dividas-de-icms.ghtml   STJ: Repetitivo vai definir condições para empresa do setor de eventos usufruir de benefícios do Perse   A 1ª Seção do STJ vai decidir, por meio de recursos repetitivos, se empresas do setor de eventos precisam estar inscritas no Cadastur para acessar os benefícios do Perse e se empresas do Simples Nacional podem usufruir da alíquota zero de tributos. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá decidir, por meio de recursos repetitivos, os requisitos para que as empresas do setor de eventos possam acessar os benefícios do Perse. A relatora do caso é a ministra Maria Thereza de Assis Moura. O tema, registrado sob o número 1.283 no sistema de jurisprudência do STJ, envolve duas questões principais: 1) se é necessário que o contribuinte esteja previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme a Lei 11.771/2008, para poder usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021; e 2) se as empresas optantes pelo Simples Nacional têm direito à alíquota zero de tributos como PIS, Cofins, CSLL e Imposto de Renda (IRPJ), conforme previsto no Perse, à luz da restrição do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006. O colegiado decidiu suspender a tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratem da mesma questão, tanto na segunda instância quanto no STJ, de acordo com a regra estabelecida no artigo 256-L do Regimento Interno do STJ. A ministra explicou que a Lei 14.148/2021 criou o Perse como uma medida de apoio ao setor de eventos durante a pandemia de covid-19. Entre outras iniciativas, a lei reduziu a zero as alíquotas de tributos federais, como o PIS, Cofins, CSLL e IRPJ, para as pessoas jurídicas desse setor. O julgamento dos recursos repetitivos irá esclarecer duas dúvidas principais sobre o direito de acesso a esses benefícios. A primeira questão diz respeito à exigência de inscrição no Cadastur, do Ministério do Turismo, para que as empresas do setor de eventos possam usufruir do benefício fiscal, no momento da publicação da lei que criou o programa. A segunda questão trata da exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional, pois o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006 estabelece que as alterações nas alíquotas de tributos federais não são aplicáveis às empresas que optaram por esse regime simplificado de tributação. De acordo com a ministra, a interpretação da Receita Federal tem sido desfavorável aos contribuintes (REsp 2126428). Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/07/stj-repetitivo-vai-definir-condicoes-para-empresa-do-setor-de-eventos-usufruir-de-beneficios-do-perse.ghtml Carf: descontos sobre repasse de benefícios do Fundap são dedutíveis do IRPJ   A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, por unanimidade, que os descontos concedidos no âmbito do benefício fiscal do Fundap podem ser abatidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que os descontos concedidos no âmbito do benefício fiscal do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap) podem ser abatidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O caso envolve uma empresa de comércio exterior localizada no Espírito Santo, estado onde o incentivo é concedido. A empresa Carisma Ltda …

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Noticias Tributárias 06-11-24

O comunicado da Receita Federal sobre o uso correto das subvenções para investimento e sua consequente insegurança jurídica A recente nota da Receita Federal sobre o julgamento do Tema 1182 pelo STJ causou apreensão entre advogados tributaristas, pois ignora a decisão que permite a exclusão de benefícios fiscais do lucro real do IRPJ e CSLL. A recente divulgação de um comunicado pela Receita Federal sobre o julgamento do Tema 1182 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) causou surpresa e apreensão na comunidade jurídica, especialmente entre advogados tributaristas. No comunicado, a Receita ignora a tese estabelecida pelo STJ, que já tinha sido confirmada em agosto deste ano, a qual determinava que os benefícios fiscais de isenção e redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL poderiam ser excluídos do lucro real, conforme o artigo 30 da Lei 12.973/2014. A Receita Federal argumenta que a exclusão desses benefícios da base de cálculo não possui respaldo legal, alegando que eles não impactam o patrimônio ou o lucro dos contribuintes. Curiosamente, esse mesmo argumento foi apresentado e refutado durante o julgamento do Tema 1182, onde a própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) havia defendido a inclusão desses benefícios. O STJ foi claro ao afirmar que esses incentivos fiscais poderiam ser excluídos do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desafiando a posição da Receita. Vale ressaltar que, embora a decisão do STJ seja vinculante para o Judiciário e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ela não tem efeito imediato sobre a Receita Federal. Para que a Receita esteja formalmente vinculada à decisão, é necessário que a PGFN emita um parecer que estenda o julgamento ao órgão fiscalizador. A falta desse parecer pode ser a razão pela qual a Receita ainda se sente à vontade para adotar uma posição contrária à decisão já consolidada. O problema resultante desse comunicado é a insegurança jurídica que ele cria para os contribuintes. Ao ignorar o julgamento do STJ, a Receita parece pronta para autuar aqueles que seguirem a orientação judicial, sugerindo que os contribuintes não excluam os benefícios fiscais de isenção e redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL, sob pena de fiscalização e autuação. Essa postura da Receita Federal desafia as regras de segurança jurídica e os princípios processuais que deveriam ser respeitados, especialmente após o trânsito em julgado de uma decisão de uma Corte Superior. A insistência da Receita em “rediscutir” a questão, mesmo após uma decisão clara do STJ, parece mais uma tentativa de desestimular os contribuintes a utilizarem as subvenções para investimento, priorizando a arrecadação em detrimento do respeito aos precedentes judiciais. O Código de Processo Civil é claro ao afirmar que, se um argumento apresentado não altera as conclusões de um julgamento, ele não precisa ser abordado na decisão. Assim, os argumentos trazidos pela Receita no comunicado já haviam sido discutidos pela PGFN nos casos que deram origem ao Tema 1182, e, portanto, não deveriam fundamentar uma nova discussão sobre a matéria. O mais preocupante é que, segundo o comunicado da Receita Federal, alguns contribuintes já começaram a receber autos de infração com base em argumentos que já foram debatidos no STJ, evidenciando a intenção da Receita de insistir em argumentos já superados pelo Judiciário. Contudo, tais autuações, mesmo que mantidas nas instâncias iniciais, como nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ), provavelmente serão revertidas no CARF, que é vinculado à decisão do STJ. Essa postura da Receita resulta em desperdício de tempo e recursos, tanto para o Fisco quanto para os contribuintes, além de sobrecarregar ainda mais o complexo sistema de contencioso tributário. Fonte: https://valor.globo.com/patrocinado/pressworks/noticia/2024/10/29/o-comunicado-do-receita-federal-sobre-o-uso-correto-das-subvencoes-para-investimento-e-sua-consequente-inseguranca-juridica.ghtml Exigência de Cadastur para entrar no Perse é infraconstitucional, decide STF O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que não há repercussão geral na discussão sobre a necessidade de cadastro no Ministério do Turismo para acesso ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que não há repercussão geral na discussão sobre a necessidade de cadastro no Ministério do Turismo para acessar o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O relator, ministro Luís Roberto Barroso, argumentou que a questão é de natureza infraconstitucional. A decisão foi tomada no ARE 1.517.693. Com essa posição, o STF não irá julgar a questão, que é de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quando um assunto é decidido no STF com repercussão geral, esse entendimento deve ser seguido por outros tribunais do país em casos semelhantes. A decisão do STF também se aplica ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Barroso explicou que o recurso não poderia ser aceito porque exigiria a análise de fatos e a interpretação da legislação que regula a política fiscal. Ele observou que, devido à repetição de casos sobre o tema, seria adequado levar o processo ao Plenário Virtual, para que a declaração de ausência de repercussão geral reforce a natureza infraconstitucional da controvérsia. A questão central é se é necessário o registro no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para acessar o Perse. O contribuinte envolvido na ação argumenta que essa exigência é desigual e prejudica a concorrência, uma vez que a Portaria 7.163/2023 do Ministério da Economia estabeleceu que a regularidade no Cadastur era necessária na data de publicação da Lei, em 3 de maio de 2021. Ao discutir a exigência de cadastro, Barroso mencionou que o benefício para atividades do setor de eventos foi inicialmente vetado e só foi promulgado em 18 de março de 2022. Ele também destacou que já existem 80 recursos extraordinários sobre o assunto aguardando encaminhamento ao STJ. Ele afirmou que a análise da conformidade da Portaria ME 7.163/2021 com a Lei 14.148/2021 exigiria um exame de atos infraconstitucionais, e qualquer violação à Constituição seria indireta, o que impede o processamento do recurso extraordinário. Barroso ressaltou que a jurisprudência do STF indica que a discussão sobre requisitos para benefícios fiscais envolve a análise de matéria fática, o que inviabiliza a revisão das conclusões …

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Noticias Tributárias 30-10-24

Supremo julga uso de precatórios para pagamento de dívidas de ICMS O STF iniciou a análise sobre o uso de precatórios para pagamento de dívidas de ICMS, focando na lei do Amazonas. O relator, ministro Nunes Marques, defendeu a validade da compensação, desde que respeitado o repasse de 25% do ICMS para os municípios. O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, no Plenário Virtual, a análise de uma questão relevante para os governos estaduais: a utilização de precatórios para quitar dívidas do ICMS. Os ministros estão revisando uma lei do Amazonas, mas ao menos outros oito Estados e o Distrito Federal têm legislações semelhantes. No caso do Amazonas, o relator, ministro Nunes Marques, se posicionou a favor da compensação, desde que respeite a norma constitucional que determina o repasse de 25% do ICMS para os municípios (ADI 4080). Os demais ministros têm até a próxima sexta-feira para emitir seus votos. A questão chegou ao STF por meio de uma ação do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), contestando a Lei nº 3.062, de 2006, do Amazonas, que permitiu a compensação com precatórios emitidos até 31 de dezembro de 1999. O partido argumenta que a norma é inconstitucional por prever uma compensação automática e que fere a ordem de pagamento dos precatórios, fazendo com que os credores do ICMS tenham prioridade sobre os demais. Além disso, segundo o PSDB, a legislação desconsidera a regra de repartição tributária, que determina que 25% do ICMS arrecadado deve ser destinado aos municípios. Em sua decisão, o relator Nunes Marques refutou esses argumentos, afirmando que não há conflito com a Constituição, já que a norma respeita o princípio da isonomia e não discrimina os contribuintes. Para ele, o principal aspecto positivo da lei é que ela “beneficia todos os credores de precatórios”, pois, ao permitir a compensação de dívidas, pode acelerar os pagamentos futuros. “Assim, embora a compensação possa antecipar a satisfação de alguns credores, não prejudica os demais”, argumentou o relator. Quanto à repartição tributária, o ministro observou que a lei do Amazonas não aborda essa questão, e essa omissão pode ter levado à interpretação de que a norma local isentava o Estado da obrigação de repassar 25% dos valores de ICMS compensados aos municípios. O STF já decidiu, de forma unânime, que os Estados são obrigados a repassar 25% dos valores de créditos extintos de ICMS para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), seja por compensação ou transação tributária (ADI 3837). Assim, o ministro concedeu parcialmente a ação do PSDB, estabelecendo que a compensação de créditos tributários de ICMS deve seguir a obrigação constitucional de repartir 25% pertencentes aos municípios (CF, artigo 158, inciso IV, “a”). Especialistas afirmam que, se o entendimento for mantido pelos demais ministros, isso dará segurança a outros Estados com programas semelhantes. Em São Paulo, por exemplo, a Lei nº 17.843/2023 permite o uso de precatórios para compensações com dívidas fiscais ou de outra natureza. Outros Estados, como Minas Gerais, Santa Catarina, Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul, além do Distrito Federal, também têm normas semelhantes. Essas leis não foram contestadas judicialmente, mas apresentam princípios e circunstâncias similares às da legislação amazonense. Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/28/supremo-julga-uso-de-precatorios-para-pagamento-de-dividas-de-icms.ghtml Cabe ação rescisória para adequar modulação ao Tema 69, decide STF Os ministros do STF votaram por unanimidade que é possível o ajuizamento de ação rescisória contra decisões transitadas em julgado que não respeitem a modulação de efeitos do Tema 69, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram de forma unânime para estabelecer, com repercussão geral, que é possível o ajuizamento de ação rescisória contra decisões já transitadas em julgado que estejam em desacordo com a modulação de efeitos do Tema 69. O STF definiu a seguinte tese: “É cabível ação rescisória para adequar decisões à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”. Com o apoio dos ministros, a decisão do STF se sobrepõe à do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia abordado o tema em um recurso repetitivo. No entanto, na prática, não houve alteração significativa, pois, as posições não são conflitantes. Essa decisão possibilita que a Fazenda Nacional ingresse com ações para anular sentenças favoráveis aos contribuintes relacionadas à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Um exemplo são as decisões judiciais que permitiram a restituição de valores, mas que foram proferidas em desacordo com a modulação do STF na “tese do século”. Por meio do Tema 69, o Supremo determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, estabelecendo que a decisão favorável aos contribuintes terá efeitos apenas a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento de mérito, exceto para ações judiciais e pedidos administrativos apresentados até essa data. Em 13 de setembro, a 1ª Seção do STJ analisou os recursos especiais (REsps) 2054759/RS e 2066696/RS (Tema 1245), abordando a mesma questão. O colegiado concluiu que é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgados anteriores a 13 de maio de 2021 à modulação do Tema 69 do STF. O relator no STF, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que as duas turmas do Supremo já aceitaram a possibilidade de ação rescisória contra decisões que não respeitaram a modulação de efeitos do Tema 69, enfatizando que o debate se refere à “autoridade da jurisdição constitucional exercida pelo Supremo” e é uma questão de relevância constitucional.O caso foi decidido no RE 1489562 (Tema 1338) e envolve a empresa R. Milet Comércio de Calçados Ltda. Fonte: https://www.jota.info/tributos/cabe-acao-rescisoria-para-adequar-modulacao-ao-tema-69-decide-stf Brasil defende reforma da OMC e apoia sistema multilateral justo e eficaz, diz Alckmin O Brasil reiterou sua defesa pela reforma da Organização Mundial do Comércio (OMC) em um fórum internacional, com o vice-presidente Geraldo Alckmin enfatizando a necessidade de ambientes de negócios que atraem investimentos e garantam segurança jurídica. O Brasil reafirmou seu apoio à reforma da Organização Mundial …

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Noticias Tributárias 23-10-24

União tenta mudar decisão do STF sobre tributação do terço de férias A União recorreu ao STF para alterar a modulação dos efeitos de uma decisão que determinou a tributação do terço de férias, limitando a cobrança retroativa das contribuições previdenciárias a partir de 15 de setembro de 2020. A União recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de modificar a interpretação da Corte sobre a tributação do terço de férias. O recurso, conhecido como embargos de declaração, busca alterar a modulação dos efeitos da decisão que restringiu a cobrança de contribuição previdenciária sobre esse valor pago ao trabalhador antes do período de descanso. Em 2020, o STF determinou que o terço de férias é considerado uma remuneração pelo trabalho, sujeitando-se, portanto, às contribuições sociais. No entanto, a Corte estabeleceu uma modulação para limitar a incidência tributária sobre o terço de férias, restrita ao período a partir de 15 de setembro de 2020. Sem essa modulação, a decisão poderia gerar uma cobrança retroativa que, de acordo com estimativas da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), ficaria entre R$ 80 bilhões e R$ 100 bilhões. Agora, a União busca alterar essa modulação. O STF entendeu que as empresas devem recolher contribuição previdenciária sobre o valor do terço constitucional de férias, considerando que ele tem caráter remuneratório, ou seja, é um valor pago de forma habitual e com finalidade retributiva, e não indenizatória. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.072.485 (Tema nº 985 da Repercussão Geral). A tributação inclui a contribuição previdenciária patronal, o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) ajustado pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e outras contribuições destinadas a entidades como Sesi, Senai, Sesc, entre outras. A modulação dos efeitos dessa decisão estabelece que a contribuição sobre o terço de férias só passa a ser exigida a partir de 15 de setembro de 2020. Para as empresas que estavam questionando judicialmente a cobrança, essa modulação também as protege de cobranças retroativas, isentando-as de pagar contribuições sobre o terço de férias de períodos anteriores a essa data, salvo para aquelas que já haviam efetuado o pagamento sem contestação. Caso a modulação dos efeitos seja alterada, as empresas poderão ser obrigadas a pagar a contribuição previdenciária de forma retroativa, alcançando períodos anteriores a 15 de setembro de 2020. Isso geraria um grande impacto financeiro, pois as empresas teriam que arcar com tributos inesperados e poderiam enfrentar autuações fiscais e disputas jurídicas. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/19/uniao-tenta-mudar-decisao-do-stf-sobre-tributacao-do-terco-de-ferias-entenda.ghtml Regulamentação de novo programa de transação está prevista para dezembro A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está preparando a regulamentação do Programa de Transação Integral (PTI) para dezembro, que permitirá a negociação de créditos tributários em litígios com grandes contribuintes. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está preparando para o início de dezembro a regulamentação do Programa de Transação Integral (PTI), que permitirá a negociação de créditos tributários em litígios com grandes contribuintes, conforme informou a procuradora-geral Anelize Almeida ao Valor. O PTI é uma das estratégias do ministro Fernando Haddad para tentar alcançar o equilíbrio fiscal em 2025, e foi uma demanda das maiores empresas do Brasil ao governo de Luiz Inácio Lula da Silva. A PGFN estima que a recuperação de créditos tributários possa gerar até R$ 90 bilhões para os cofres da União no próximo ano, somando a recuperação tradicional da dívida ativa, tanto por cobrança quanto por negociação, a transação de teses tributárias e o PTI. O PTI abrangerá duas modalidades de transação tributária: uma para créditos inscritos na dívida ativa e com cobrança judicializada, e outra para grandes teses em disputa, o que já foi realizado neste ano e será expandido em 2025. Os descontos podem chegar até 65%. No caso da “transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ)”, a PGFN está desenvolvendo uma metodologia para, a cada pedido de negociação, avaliar a viabilidade da transação e determinar o máximo de desconto que pode ser concedido ao contribuinte. O governo espera arrecadar R$ 26 bilhões com o programa de transação em 2025, sendo R$ 15,45 bilhões provenientes da negociação individual com os maiores contribuintes, uma novidade, já que antes apenas os contribuintes com dificuldades em pagar seus débitos podiam negociar com a Fazenda, que então era obrigada a cobrar os valores de forma administrativa e judicial. Inicialmente, devem ser publicados cerca de quatro editais sobre grandes teses para negociação com os contribuintes, seguindo o modelo adotado este ano, quando a PGFN arrecadou R$ 12,8 bilhões, principalmente por meio de acordos com a Petrobras. Entre os primeiros editais estarão teses como: contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados das empresas, insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados na produção de bebidas não alcoólicas, além de um edital relacionado à dedução da base de cálculo do PIS/Cofins pelas instituições arrendadoras, no caso de estornos de depreciação de bens no encerramento de contratos de arrendamento mercantil. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/16/regulamentacao-de-novo-programa-de-transacao-esta-prevista-para-dezembro.ghtml Empresas de SP pedem mais prazo para pagamento de impostos após apagão vivido na cidade Após o apagão que afetou São Paulo nos últimos dias, a Federação de Hotéis, Restaurantes e Bares (Fhoresp) solicitou ao governo estadual a prorrogação do prazo para o pagamento de impostos de cerca de 250 mil estabelecimentos impactados. Após o apagão que afetou São Paulo nos últimos dias, com algumas áreas sem energia por até cinco dias, a Federação de Hotéis, Restaurantes e Bares do Estado de São Paulo (Fhoresp) fez um pedido ao governo estadual para estender o prazo de pagamento dos impostos para os estabelecimentos do setor. A federação solicitou que o vencimento dos tributos fosse prorrogado para cerca de 250 mil empresas impactadas pela falta de energia. Para Edson Pinto, diretor executivo da Fhoresp, essa prorrogação é essencial para a sobrevivência de muitas empresas. Ele afirmou: “É fundamental para a continuidade das operações de milhares de estabelecimentos. Estamos pedindo ao governo que considere prorrogar o prazo de pagamento dos impostos, dando …

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Noticias Tributárias 16-10-24

Supremo julga validade de ações da União contra créditos da ‘tese do século’ O STF iniciou o julgamento sobre ações rescisórias movidas pela Fazenda Nacional para anular créditos de PIS/Cofins relacionados à “tese do século”. O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento sobre a validade de várias ações rescisórias movidas pela Fazenda Nacional, com o objetivo de anular créditos relacionados à “tese do século” — a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, reconheceu a repercussão geral do tema e votou a favor da medida que visa atingir os contribuintes. A posição do presidente do STF, apresentada na abertura do julgamento virtual (RE 1489562) na sexta-feira, 11, segue a linha do entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a mesma questão. Contudo, mesmo que as ações rescisórias sejam acolhidas pelos ministros, a recuperação de valores pela União seria limitada. De acordo com um levantamento realizado pelo Valor, com dados públicos da Receita Federal, nos últimos cinco anos os contribuintes pediram o reconhecimento de R$ 2,2 bilhões em créditos de PIS e Cofins para compensações tributárias. Estima-se que 90% desse total esteja relacionado à “tese do século”. Desses R$ 2,2 bilhões, R$ 1,6 bilhão já foi utilizado. Portanto, a Fazenda Nacional poderia, no máximo, recuperar cerca de R$ 2 bilhões, uma vez que é possível reaver créditos apenas dos últimos cinco anos. Mesmo se a União prevalecer no STF, especialistas em direito tributário alertam que o ressarcimento dos valores não seria automático ou abrangente. Isso porque, após o prazo de cinco anos a partir do pedido de compensação, o direito da União de pedir a restituição dos tributos prescreve. No entanto, esse prazo pode ser interrompido por uma solicitação da Fazenda Nacional nas ações rescisórias. Além disso, nos pedidos de compensação aprovados nos últimos cinco anos, ocorre a homologação tácita dos créditos, o que torna esses créditos definitivos e impossíveis de serem devolvidos. Assim, apenas os créditos não utilizados ou mais recentes estariam sujeitos a não serem homologados pela Receita Federal, o que transformaria contribuintes que anteriormente estavam em conformidade com suas obrigações fiscais em devedores. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/14/supremo-julga-validade-de-acoes-da-uniao-contra-creditos-da-tese-do-seculo.ghtml STF mantém alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras O STF manteve as alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a Cofins sobre receitas financeiras, aplicadas desde 2015, afastando a regra da anterioridade que exigiria um prazo de 90 dias para a cobrança de tributos aumentados. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter as alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a Cofins, que estão em vigor desde 2015 sobre as receitas financeiras. Todos os ministros acompanharam o relator, Cristiano Zanin, que rejeitou a aplicação do princípio constitucional da anterioridade — que exige um aviso de 90 dias a um ano para a cobrança de tributos aumentados — após uma redução e posterior restauração das alíquotas. No processo, a Advocacia-Geral da União (AGU) calculou que, se a União perdesse, haveria um impacto de R$ 6 bilhões anuais nos cofres públicos. No entanto, uma análise técnica da Receita Federal apontou um impacto muito menor, de R$ 1,4 milhão, considerando o impacto orçamentário durante os três meses do período de noventena, que é o intervalo analisado nas ações judiciais. Para especialistas em tributação, o resultado do julgamento diminui a rigidez da aplicação do princípio da anterioridade, que é considerado uma cláusula pétrea pelo STF, pois assegura segurança jurídica e evita surpresas para os contribuintes. A discussão ocorreu no Plenário Virtual e foi finalizada na sexta-feira, 11. Este caso é visto como inédito por advogados devido a seus aspectos políticos e temporais. As alíquotas dos impostos foram cortadas pela metade pelo decreto nº 11.322/2022, assinado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) no último dia de seu mandato, 30 de dezembro. A redução deveria entrar em vigor em 1º de janeiro de 2023. Contudo, nesse mesmo dia, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) editou o decreto nº 11.374, que revogou a norma anterior e restaurou as alíquotas originais. Contribuintes recorreram ao Judiciário para contestar a validade do decreto de 2023, argumentando que, como houve um aumento nas alíquotas, os novos valores só poderiam ser cobrados a partir de abril, respeitando o período de noventena. A União, por sua vez, defendeu que não houve um aumento, mas apenas a volta às alíquotas que estavam em vigor desde 2015, portanto, não haveria surpresa para as empresas. A discussão judicial teve início após empresas entrarem com ações para se beneficiarem dos percentuais reduzidos de PIS/Cofins. Em março de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a eficácia dessas ações até que o mérito fosse julgado. Essa liminar foi confirmada em abril, com apenas duas divergências, de André Mendonça e Rosa Weber. Mendonça argumentou que o decreto de 2023 apresentava “forte indício de inconstitucionalidade”, com um objetivo “principalmente fiscal”. Por sua vez, a ministra aposentada destacou que o STF já havia decidido a favor da anterioridade, mesmo em casos de aumento indireto das alíquotas (ADI 5277). Ela afirmou que o decreto de 2022 “vigou no ordenamento jurídico brasileiro”, mesmo que por um “período curto e exíguo”. No entanto, Zanin manteve a liminar do ano anterior, argumentando que o decreto de 2023 “não compromete a segurança jurídica nem prejudica a confiança do contribuinte”. O relator também enfatizou o princípio da responsabilidade da administração pública. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/14/stf-mantem-aliquotas-de-pis-cofins-sobre-receitas-financeiras.ghtml STJ: inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ISS é competência do STF O ministro Sérgio Kukina, do STJ, decidiu que a questão da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ISS é de natureza constitucional e não deve ser analisada em recursos repetitivos. O ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a questão sobre a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ISS não deve ser resolvida por meio de recursos repetitivos no STJ, pois envolve uma matéria de natureza constitucional. Kukina determinou o sobrestamento dos recursos e a remessa do caso …

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