VOTO DE QUALIDADE NO CARF

Senado aprova PL do Carf

O plenário do Senado deu sua aprovação nesta quarta-feira (30/8), com 34 votos a favor e 27 contra, ao Projeto de Lei 2384/23. Esse projeto restabelece o uso do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), introduz uma nova abordagem para acordos tributários e diminui as penalidades impostas aos contribuintes. As emendas realizadas pelos senadores não modificaram substancialmente o conteúdo do texto original.

Uma vez que não ocorreram mudanças fundamentais, o texto, que já foi aprovado pelos deputados, seguirá para o estágio de sanção. O presidente tem um prazo de 15 dias úteis para aprovar ou rejeitar a proposta, incluindo partes dela. Caso contrário, o projeto de lei será sancionado automaticamente.

Diversos advogados avaliam que a reintrodução do voto de qualidade traz uma dose de incerteza para os contribuintes. No entanto, reconhecem que as alterações feitas ao longo do processo no Congresso Nacional têm aspectos positivos, como a oportunidade de chegar a acordos tributários específicos para os casos decididos por meio do voto de qualidade.

O projeto de lei determina que, em situações de empate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a decisão final será tomada pelo presidente do órgão, que sempre é um representante da administração fiscal. Atualmente, na maioria dos casos, o empate é resolvido a favor do contribuinte, ou seja, a questão é decidida em benefício da pessoa física ou jurídica.

O projeto estipula que quando uma decisão favorável à Fazenda Nacional for obtida por meio do voto de qualidade, isso resultará na exclusão das multas e no cancelamento das medidas fiscais punitivas relacionadas a infrações com potencial penal.

Veja a matéria no link: 
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/senado-aprova-pl-do-carf-30082023

Fonte: Jota.info

IPI

Carf nega aproveitamento de IPI de período anterior ao pedido de ressarcimento

Por decisão unânime, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) determinou que é possível solicitar reembolso de saldo credor de IPI composto exclusivamente por créditos obtidos no trimestre em que o pedido é feito. Isso significa que o saldo de IPI proveniente de períodos anteriores não pode ser incluído no cálculo.

O relator, Conselheiro Vinícius Guimarães, destacou que várias diretrizes da Receita Federal nos últimos anos excluem essa possibilidade. Ele mencionou o parágrafo terceiro do artigo 14 da Instrução Normativa (IN) 210/02, que estabelece que “somente os créditos presumidos de IPI mencionados no inciso I do § 1º, apurados no trimestre calendário, são passíveis de reembolso”.

O julgamento contou com a participação das conselheiras representantes dos contribuintes Denise Madalena Green e Tatiana Josefovicz Belisário, atuando como suplentes. As julgadoras ocuparam os lugares das ex-conselheiras Erika Costa Camargos Autran e Tatiana Midori Migiyama, cujos mandatos terminaram no mês anterior.

Veja a matéria no link: 
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-nega-aproveitamento-de-ipi-de-periodo-anterior-ao-pedido-de-ressarcimento-31082023

Fonte: Jota.info

ICMS

Supremo poderá reiniciar julgamento do Difal do ICMS

A discussão acerca da cobrança do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS teve um novo desenvolvimento no Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros optaram por examinar o assunto em relação à sua repercussão geral, o que poderia potencialmente recomeçar o processo do zero.

Esse tópico tem um impacto significativo, especialmente no setor varejista, levantando preocupações, principalmente entre grandes empresas, sobre as possíveis perdas financeiras que podem enfrentar. Para algumas dessas empresas, conforme fontes, as estimativas de perdas chegam a R$ 1 bilhão.

O cerne da questão no STF é a data em que a cobrança do Difal pode ser reiniciada. Os Estados defendem que isso poderia ocorrer no início de 2022, enquanto as empresas argumentam que só deveria ocorrer a partir de 2023.

Apesar de uma diferença aparentemente pequena no tempo, as implicações são substanciais, tanto para as empresas quanto para os Estados. Os governadores alegam que a ausência da cobrança do Difal resultaria em uma perda de arrecadação de R$ 9,8 bilhões.

Por outro lado, os representantes das empresas afirmam que muitas delas venderam produtos ao longo do ano anterior sem levar em conta o pagamento desse imposto, o que resultou em preços mais baixos para os consumidores. Com a possível reintrodução da cobrança, além de lidar com as perdas em vendas já efetuadas, as empresas enfrentam a ameaça de sanções fiscais e a obrigação de pagar o Difal referente ao ano de 2022, acrescido de correção pela taxa Selic e uma multa de mora de 20%, resultando em perdas bilionárias.

Essa questão foi tratada no Plenário Virtual do STF no ano passado, através de três ações diretas de inconstitucionalidade. Uma dessas ações foi movida pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) – ADI 7066 – e as outras duas pelos Estados (7070 e 7078).

Faltava apenas um voto para formar uma maioria que apoiasse a cobrança somente a partir de 2023 – atendendo à demanda das empresas – quando a ministra Rosa Weber, presidente do STF, optou por suspender o julgamento. Ela acatou o pedido dos governadores e propôs um destaque, transferindo o caso do Plenário Virtual para o formato presencial.

Embora as três ações tenham sido pautadas para o primeiro semestre, o julgamento acabou não acontecendo e permanece pendente.

Na semana passada, de forma paralela, os ministros decidiram que abordarão o mesmo tema através de um recurso especial (RE 1426271). A decisão resultante deste recurso terá um caráter vinculante, o que significa que será aplicável a todos os casos semelhantes em discussão pelo país.

Veja a matéria no link: 
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/08/31/supremo-podera-reiniciar-julgamento-do-difal-do-icms.ghtml

Fonte: Valor.globo.com

BENEFÍCIO FISCAL

Em nova MP, governo cria crédito fiscal sobre incentivos de ICMS

O governo, na manhã de quinta-feira (31/8), publicou a MP 1185, modificando a sistemática de tratamento tributário dentro dos incentivos de ICMS. A medida desativa o conceito de abatimento desses benefícios estaduais da base do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, substituindo-o para um modelo no qual o governo concede um crédito fiscal atrelado aos benefícios fiscais de ICMS, que o contribuinte poderá usar por meio de ressarcimento ou compensação.

De acordo com especialistas e integrantes da Fazenda, tal mudança abrangerá todos os tipos de benefícios fiscais, inclusive o crédito presumido de ICMS. Este ponto, porém, é polêmico, e deve gerar discussões no futuro, visto que há uma corrente de pensamento entre tributaristas que acredita que créditos presumidos de ICMS não devem ser considerados subvenções, mas sim uma renúncia de receita estatal.

A MP também aborda a porcentagem dos benefícios fiscais que o contribuinte pode usar por meio de créditos fiscais. De acordo com o artigo 6º da medida, esse percentual é calculado como o produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, incluindo a alíquota adicional, vigentes durante o período em que as receitas foram reconhecidas de acordo com as normas contábeis aplicáveis.

Na prática, a MP resolve toda a controvérsia dos REsps 1945110 e 1987158 no STJ, nos quais o tribunal decidiu que os benefícios fiscais de ICMS que não são créditos presumidos não entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desde que os requisitos da Lei Complementar 160/17 e da Lei 12.973 sejam cumpridos. A partir de 1º de janeiro de 2024, quando a MP 1185 entra em vigor, as novas regras prevalecem.

No entanto, ainda há incertezas sobre como a MP se relaciona com a decisão do STJ de que os créditos presumidos de ICMS não entram na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, alegando que sua inclusão viola o pacto federativo. Uma súmula sobre esse assunto estava programada para ser discutida em 13 de setembro.

O governo também aproveitou a MP para esclarecer a regra que estava sendo discutida judicialmente sobre a exclusão dos benefícios do ICMS da base do PIS/Cofins. A medida revoga explicitamente artigos das Leis 10.637/02 e 10.833/03 que permitiam esse abatimento.

Veja a matéria no link: 
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/07/28/hotel-obtem-direito-a-beneficio-fiscal-integral-do-perse.ghtml

Fonte: Valor.globo.com

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