Entenda o PL do governo sobre a 
desoneração da folha de pagamentos

Congresso revisa a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores

Na última quarta-feira (28/2), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva enviou ao Congresso o Projeto de Lei 493/2024, que propõe alterações na desoneração da folha de pagamentos para 17 setores econômicos. Resultante de um acordo com os parlamentares, o texto substitui partes revogadas pela Medida Provisória (MP) 1.202, de dezembro de 2023. O PL, que segue a mesma linha da MP 1.202 no que diz respeito à reoneração da folha de pagamentos, foi encaminhado em regime de urgência e terá sua análise pela Câmara dos Deputados em até 45 dias.

O Ministério da Fazenda defende o término da desoneração da folha de pagamentos como uma medida para aumentar a arrecadação e assegurar o equilíbrio das contas públicas. Conforme estudos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, manter a desoneração representaria um custo arrecadatório anual de R$ 12 bilhões em 2024 e 2025, e de R$ 13 bilhões em 2026 e 2027.

O envio da proposta ocorre após obstáculos na tramitação da medida provisória. Nesse contexto, o presidente revogou os trechos da MP relacionados à folha de pagamentos, mantendo apenas a revogação dos benefícios para o setor de eventos (Perse) e a restrição à compensação tributária de créditos judiciais.

De acordo com o projeto, a partir de 1º de abril, o novo modelo divide as atividades em dois grupos elegíveis para o benefício. O primeiro abrange 17 atividades, como transporte e atividades de rádio e televisão aberta, enquanto o segundo engloba 25 atividades, como fabricação de artefatos de couro, construção de rodovias e ferrovias, e edição de livros, jornais e revistas.

No primeiro grupo, as empresas começariam a pagar uma alíquota de 10% em 2024, em vez da alíquota cheia de 20% de contribuição previdenciária, aumentando gradualmente para 17,5% em 2027, antes de retornar a 20% em 2028. Para o segundo grupo, a alíquota iniciaria em 15% em 2024, retornando também a 20% em 2028.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/entenda-o-pl-do-governo-sobre-a-desoneracao-da-folha-de-pagamentos-leia-a-integra-29022024

Empresa que cedeu créditos de ICMS não tem legitimidade para executar título judicial

Construtora não tem legitimidade para buscar execução
 de título judicial referente a créditos de ICMS.

De forma unânime, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o REsp 1.267.649, decidiu que a construtora Queiroz Galvão não possui o direito de apresentar uma execução de título judicial solicitando juros e correção monetária sobre os créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cedidos à Embratel.

O voto do relator, Ministro Sérgio Kukina, prevaleceu, sustentando que apenas a empresa beneficiária da cessão, ou seja, a Embratel, teria a legitimidade para intentar a ação.

A sessão foi retomada em 27/02, com o voto-vista do Ministro Gurgel de Faria, que concordou com o entendimento do relator, baseando-se no artigo 567 da Lei 5869/1973, o antigo Código de Processo Civil. Conforme estabelecido pelo caput e inciso II desse dispositivo, “podem promover a execução, ou nela prosseguir (…) o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos.”

O julgador explicou que, de acordo com a interpretação adotada pela Corte, no contexto de execução ou cumprimento de sentença, não existe essa legitimidade conjunta para a propositura da ação. Os demais ministros seguiram o entendimento do relator.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/empresa-que-cedeu-creditos-de-icms-nao-tem-legitimidade-para-executar-titulo-judicial-01032024

TRF 2: Compra de álcool anidro para produção de etanol gera créditos de PIS/Cofins

 Usina pode creditar as despesas com a compra de álcool anidro
 para a produção de etanol no PIS e na Cofins.

A 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu de forma unânime que a usina Álcool Química Canabrava pode incluir as despesas relacionadas à compra de álcool anidro, utilizado na produção de álcool etílico hidratado carburante (AEHC), também conhecido como etanol, como créditos para o recolhimento das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Os desembargadores federais Paulo Leite e Marcus Abraham seguiram o voto do relator William Douglas, que argumentou que, neste contexto, o álcool anidro é considerado um insumo essencial para a usina na fabricação do combustível. A decisão foi proferida durante o julgamento da apelação civil 5025812-52.2021.4.02.5101.

No seu parecer, o relator destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em decisão sobre o Recurso Especial 1.221.170/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, estabeleceu que o conceito de insumo deve estar associado aos critérios de essencialidade ou relevância para alcançar os objetivos sociais da empresa.

No caso específico da usina, o desembargador considerou que as despesas relacionadas à aquisição do álcool anidro “são fundamentais para atingir seus objetivos sociais e, portanto, podem ser utilizadas como créditos para o pagamento das contribuições ao PIS e à Cofins”

Fonte:
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/trf2-compra-de-alcool-anidro-para-producao-de-etanol-gera-creditos-de-pis-cofins-01032024

Flávio Dino pede vista e suspende discussão sobre reinclusão de contribuintes no Refis

Pedido de vista interrompeu julgamento no STF, baseado em
 decisão 
contestada da Fazenda Nacional.

Na última terça-feira, 27 de fevereiro, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.370 foi interrompido por um pedido de vista em uma sessão virtual no Supremo Tribunal Federal (STF).

A finalidade desse pedido foi suspender a decisão que determinou a reinclusão de contribuintes no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), os quais haviam sido excluídos com base na alegação de inadimplência. Na ocasião, a contagem estava em 2×0 a favor da reintegração dos contribuintes no parcelamento, quando o ministro Flávio Dino solicitou uma análise mais detalhada.

A polêmica gira em torno do Parecer PGFN/CDA 1.206/2013, emitido pela Fazenda Nacional, que considerou inadimplentes os contribuintes que efetuaram pagamentos de parcelas insuficientes para a amortização da dívida, caracterizando a situação como o caso das “parcelas ínfimas ou impagáveis”.

O relator, ministro Cristiano Zanin, destacou em seu voto que a exclusão do Refis só pode acontecer nas situações especificadas no inciso II do artigo 5º da Lei 9964/2000, ou seja, “inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que ocorrer primeiro”. Para Zanin, ao excluir os contribuintes, a administração pública federal ultrapassou a competência do Poder Legislativo, responsável por estabelecer as condições para exclusão. Vale ressaltar que Zanin assumiu a relatoria do processo, anteriormente denominado ADC 77, que era conduzida pelo ex-ministro Ricardo Lewandowski.

A ministra Cármen Lúcia acompanhou o entendimento do relator. Contudo, com o pedido de vista do ministro Flávio Dino, ainda não há previsão para a retomada do julgamento.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/flavio-dino-pede-vista-e-suspende-discussao-sobre-reinclusao-de-contribuintes-no-refis-03032024

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