RFB amplia programas e benefícios que deverão ser informados pelos contribuintes na DIRBI
A Receita Federal do Brasil (RFB) implementou, por meio da Instrução Normativa nº 2.216/2024, novas regras para ampliar o monitoramento e a transparência dos incentivos fiscais no país.
A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou uma nova regulamentação que busca intensificar o controle e a transparência sobre os incentivos fiscais no país. Através da Instrução Normativa RFB nº 2.216, de 5 de setembro de 2024, foram implementadas mudanças relevantes na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), ampliando o número de programas e benefícios que os contribuintes deverão reportar.
Essa atualização faz parte da estratégia do governo para melhorar o controle dos regimes especiais de tributação, especialmente em setores estratégicos como o agronegócio e a infraestrutura. Entre os regimes afetados pela nova norma estão o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays (PADIS), o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) e o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).
Uma das mudanças mais importantes introduzidas pela Instrução Normativa é a atualização dos prazos para o envio de informações. As empresas que precisam declarar incentivos fiscais relativos ao período de apuração de janeiro de 2024 deverão enviar essas informações até 20 de outubro de 2024. Esse prazo cobre as declarações dos meses de janeiro a agosto de 2024, oferecendo às empresas mais tempo para se adaptarem às novas exigências.
O novo Anexo Único da Instrução Normativa apresenta uma lista ampliada de benefícios fiscais que deverão ser incluídos na DIRBI, com o objetivo de promover maior transparência e acompanhamento detalhado dos incentivos concedidos pelo governo, facilitando o controle sobre as renúncias fiscais e imunidades tributárias.
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Empresas do Lucro Real: RFB regulamenta ressarcimento e compensação do crédito fiscal de subvenção para investimento
Receita Federal publicou nova Instrução Normativa, que regulamenta o ressarcimento e a compensação de crédito fiscal decorrente de subvenções para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, conforme a Lei nº 14.789/2023.
A Receita Federal publicou, na última quinta-feira (5), a Instrução Normativa RFB nº 2.214, de 2 de setembro de 2024, que trata do ressarcimento e compensação de crédito fiscal oriundo de subvenção para a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, conforme estabelecido pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.
De acordo com essa lei, empresas tributadas pelo regime de lucro real que recebam subvenções da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios para implantar ou expandir projetos econômicos podem gerar crédito fiscal de subvenção para investimento, respeitando um procedimento de habilitação prévia.
Esse crédito fiscal é calculado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) pela empresa, aplicando-se a alíquota de 25% sobre as receitas provenientes da subvenção para investimento.
Anteriormente, a Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de 2023, já havia definido as regras para habilitação ao regime de utilização desse crédito fiscal para subvenções destinadas a projetos econômicos.
A nova Instrução Normativa RFB nº 2.214, de 2 de setembro de 2024, detalha que as empresas beneficiárias podem utilizar o crédito fiscal para solicitar ressarcimento ou realizar declarações de compensação.
O crédito fiscal pode ser reembolsado em dinheiro ou utilizado para compensar débitos da empresa, tanto vencidos quanto a vencer, relacionados a tributos administrados pela Receita Federal.
A solicitação de ressarcimento e a declaração de compensação só podem ser feitas após a apuração do crédito fiscal na ECF, referente ao período em que as receitas da subvenção foram reconhecidas, sendo que a compensação deve ser precedida de pedido de ressarcimento.
Essa norma da Receita Federal complementa a regulamentação do regime especial e estabelece os procedimentos que as empresas beneficiadas devem seguir.
Para mais detalhes, consulte a Instrução Normativa RFB nº 2.214 na íntegra aqui.
Fonte:
https://www.contabeis.com.br/noticias/66967/rfb-ressarcimento-e-compensacao-do-credito-fiscal-de-subvencao-para-investimento/
STF: Instituições financeiras devem fornecer dados de clientes ao Fisco
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em uma votação de 6 a 5, que é constitucional o convênio do Confaz que obriga instituições financeiras a fornecerem informações sobre transações via PIX e cartões de crédito e débito aos Fiscos estaduais para fiscalizar o ICMS.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram um julgamento relevante sobre o sigilo bancário por meio do Plenário Virtual. Decidiram que são constitucionais as regras de um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer informações aos Fiscos estaduais sobre transações feitas por clientes através de PIX e cartões de crédito e débito. A votação final foi de seis a cinco.
A medida tem o objetivo de monitorar o pagamento do ICMS em operações eletrônicas e foi estabelecida pelo Convênio Confaz-ICMS nº 134, de 2016. De acordo com essa norma, as instituições bancárias são obrigadas a informar todas as transações realizadas por pessoas físicas e jurídicas.
A ação foi movida pelo Conselho Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que argumenta que o convênio é inconstitucional, pois atribui ao Confaz o poder de limitar o sigilo bancário dos clientes das instituições financeiras. Além disso, o Consif alega que a regra impõe uma obrigação extra aos bancos e pode permitir que prefeituras também solicitem acesso a dados dos clientes relacionados a tributos municipais.
No julgamento, prevaleceu o voto da ministra relatora Cármen Lúcia. Ela defendeu que a norma é legítima, pois busca aprimorar a fiscalização das receitas estaduais e torná-la mais eficiente. A ministra destacou que não há quebra de sigilo bancário, mas sim uma “transferência do sigilo das instituições financeiras para a administração tributária estadual ou distrital”.
Cármen Lúcia ainda afirmou que, ao transferirem os dados às autoridades fiscais, as instituições financeiras também transferem a responsabilidade de manter o sigilo dessas informações, que continuam protegidas por lei.
“As administrações tributárias estaduais e distrital têm a obrigação de garantir que os dados das pessoas físicas e jurídicas não sejam acessíveis a terceiros, sendo utilizados exclusivamente para fins de fiscalização fiscal”, afirmou.
Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luiz Fux acompanharam o voto da relatora.
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Seguradora vence no Carf disputa sobre PIS e Cofins
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu excluir os rendimentos obtidos com a reserva técnica da base de cálculo do PIS e da Cofins de seguradora, anulando uma cobrança de cerca de R$ 20 milhões.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu excluir da base de cálculo do PIS e da Cofins da Brasilveículos Companhia de Seguros, empresa do grupo Mapfre Brasil, os rendimentos obtidos com a reserva técnica — ativos necessários para garantir o pagamento de indenizações aos segurados. A decisão foi proferida pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento e resultou na anulação de uma cobrança de cerca de R$ 20 milhões.
Esse acórdão é relevante devido ao baixo número de decisões favoráveis aos contribuintes no Carf. No Judiciário, ainda há divergências sobre o tema, que foi recentemente submetido ao Supremo Tribunal Federal (STF) para julgamento em repercussão geral (RE 1479774 ou Tema 1309).
A decisão também se destaca por excluir a incidência dos tributos sobre os gastos com a contratação de terceiros para prestação de assistência 24 horas. Segundo advogados, esta foi a primeira vez que o Carf tomou uma decisão favorável às empresas nesse aspecto.
A controvérsia entre os contribuintes e a Receita Federal envolve diferentes interpretações do conceito de faturamento. Para as empresas, apesar de os investimentos em reserva técnica serem uma exigência legal estabelecida pela Lei nº 8212/1991, os rendimentos obtidos não seriam tributáveis, pois não provêm da atividade típica da empresa.
Por outro lado, a Receita Federal argumenta que esses rendimentos fazem parte das operações normais das seguradoras, compondo a receita bruta e integrando o objeto social da empresa. No caso em questão, o Carf aplicou uma multa à seguradora por não incluir cerca de R$ 90 milhões em rendimentos financeiros obrigatórios e R$ 86,6 milhões relativos a pagamentos a terceiros pela assistência 24 horas na base de cálculo dos tributos.
No entanto, prevaleceu o entendimento do contribuinte. Para o relator do caso, conselheiro José Renato Pereira de Deus, os rendimentos obtidos com as aplicações compulsórias previstas em lei não caracterizam receita típica da empresa. Ele ressaltou que “o fato de as receitas financeiras estarem vinculadas a investimentos obrigatórios não as transforma em receitas típicas de seguradoras”.
O relator ainda apontou que a dedução está respaldada pela legislação tributária e por normas da Superintendência de Seguros Privados (Susep). Ele destacou que o conceito de “sinistro”, utilizado para a dedução, é amplamente reconhecido tanto pela legislação quanto pela regulamentação da Susep. O colegiado concordou de forma unânime nesse ponto, com exceção do conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares, que divergiu apenas em relação à questão da reserva técnica.
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