Carf permite deduzir da Cofins descontos a devedor

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu a possibilidade de abater, no cálculo da Cofins, os valores correspondentes a descontos oferecidos por instituições financeiras a clientes para a quitação de empréstimos em atraso. A decisão foi proferida pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, marcando a primeira vez que uma decisão favorável ao contribuinte é registrada, permitindo assim que o assunto seja levado à Câmara Superior, que é a instância final do Carf.

No caso em questão, a Midway Crédito, Financiamento e Investimento solicitou a dedução referente ao período de 2012 a 2016. A empresa argumentou que está sujeita ao recolhimento mensal da Cofins sobre sua receita bruta, composta principalmente por juros e outros encargos provenientes de operações com clientes, como empréstimos.

A empresa afirmou que, conforme a resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), em situações de inadimplência, nenhum encargo financeiro relacionado a obrigações vencidas há mais de 60 dias deve ser considerado como receita. Após esse prazo, ocorre a renegociação da dívida, com redução do valor e ajuste de prazos.

A Midway Crédito também destacou que não há requisitos específicos para a concessão dos descontos aos devedores, caracterizando-os como incondicionais. Portanto, argumentou que esses descontos devem ser excluídos da base de cálculo da Cofins, conforme estabelece a Lei nº 9.718, de 1998.

A Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) considerou que, mesmo se aceitasse a redução do valor concedida aos devedores como um “desconto”, não poderia ser classificado como “desconto incondicional”, impedindo assim a dedução. A empresa recorreu, e o caso chegou ao Carf, onde o voto do conselheiro Marcos Roberto da Silva, representante da Fazenda, prevaleceu. O julgamento foi decidido por maioria, com placar de quatro a dois.

Na visão do conselheiro, a contribuição incide sobre o valor efetivamente acrescido ao patrimônio com a prestação do serviço ou fabricação do produto. Se os descontos representam uma redução no ingresso financeiro, a receita não foi totalmente auferida e, portanto, deve ser excluída da base de cálculo das contribuições.

Ele ressaltou que não é irrelevante se os valores não entraram efetivamente no caixa da empresa, e que a incidência das contribuições está relacionada ao momento do aperfeiçoamento do contrato. A regra dos descontos incondicionais, segundo o relator, se aplica a este caso, uma vez que automaticamente, após 60 dias, há uma renegociação com a eliminação de encargos financeiros.

Apesar de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) considerar o processo como um precedente isolado e não indicativo de jurisprudência, a decisão tem relevância para instituições financeiras, que podem revisar suas apurações devido ao reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. O processo, no entanto, só poderá ser examinado pela Câmara Superior mediante a identificação de divergência, de acordo com a PGFN, que destaca que o conceito de receita operacional e a definição de desconto incondicional já foram temas de diversos julgamentos no Carf e no judiciário.

Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/01/07/carf-permite-deduzir-da-cofins-descontos-a-devedor.ghtml

                                  Carf: novo regimento interno prevê sessões
                                        assíncronas e mudança nas turmas

Entrou em vigor, na última sexta-feira, o novo regulamento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A Portaria MF 1634/23, que estabeleceu as novas diretrizes, trouxe diversas alterações, destacando-se a introdução de sessões assíncronas e a redução do número de conselheiros em turmas ordinárias de oito para seis julgadores. Por outro lado, nas turmas extraordinárias, o número de conselheiros aumenta de quatro para seis.

As novas normas introduzem sessões assíncronas com duração de cinco dias, em que relatórios, votos e sustentações orais serão inseridos em um sistema eletrônico. Essa abordagem, de caráter público, assemelha-se ao plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Em sessões assíncronas, serão preferencialmente julgados os processos de turmas extraordinárias e aqueles que não se enquadram nos critérios para sessões síncronas.

Houve uma redução na composição das turmas ordinárias, de oito para seis conselheiros, enquanto as turmas extraordinárias, anteriormente compostas por quatro conselheiros, passam a contar com seis. Embora a composição da Câmara Superior e das turmas ordinárias seja geralmente a mesma, exceções ocorrem quando o presidente e o vice-presidente do Carf participam, elevando o número para oito julgadores conforme a nova regra.

Além das mudanças mencionadas, o regulamento estende o período total de permanência dos conselheiros no órgão de seis para oito anos, podendo chegar a doze anos caso o conselheiro exerça cargos específicos.

Juntamente com o aumento no número de conselheiros nas turmas extraordinárias e a implementação das sessões assíncronas, o novo regulamento aumenta o limite de valor para julgamento nas extraordinárias de 60 salários mínimos para 2 mil salários mínimos, aproximadamente R$ 2,6 milhões.

O regulamento também oferece esclarecimentos sobre a aplicação de decisões em repercussão geral do STF e em rito repetitivo no STJ. Nas situações em que o STF julgar um tema no mérito, mas ainda não houver trânsito em julgado, o processo será suspenso. No entanto, a simples afetação de um tema para julgamento em repercussão geral no STF ou recurso repetitivo no STJ não implica na suspensão do processo no Carf.

Finalmente, o regulamento dispõe que as decisões do STJ não precisarão ser reproduzidas em casos de recurso no STF com repercussão geral reconhecida sobre o mesmo tema já decidido no STJ.

Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-novo-regimento-interno-preve-sessoes-assincronas-e-mudanca-nas-turmas-04012024

STF decide que crédito presumido de IPI a
exportadoras não integra o PIS/Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF), de forma unânime, determinou que os créditos presumidos de IPI concedidos a exportadoras não entram na base de cálculo do PIS e da Cofins. A controvérsia foi abordada no RE 593.544 (Tema 504), resultando em uma votação de 10 a 0 a favor dos contribuintes, ou seja, para a exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo das contribuições.

A origem do crédito presumido de IPI remete ao artigo 1º da Lei 9.363/1996. Empresas que produzem e exportam mercadorias nacionais têm direito a esse crédito como uma forma de compensação pelos valores do PIS e da Cofins incidentes sobre a aquisição, no mercado interno, de insumos utilizados na produção dos bens destinados à exportação.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou a favor dos contribuintes, argumentando que, embora represente receita, o crédito presumido de IPI não se encaixa no conceito de faturamento. Ele explicou que isso ocorre porque não resulta da venda de bens ou da prestação de serviços, mas é, na verdade, um incentivo fiscal para desonerar as exportações. Barroso teve o apoio integral de Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

Embora tenham seguido o relator, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça fundamentaram a decisão em argumentos diferentes. Para esses quatro ministros, a não incidência de PIS/Cofins sobre o crédito presumido de IPI está relacionada ao fato de ser uma receita decorrente de exportações. De acordo com o artigo 149, parágrafo 2°, inciso I da Constituição, as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”.

Ao defender a exclusão do crédito presumido de IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins, Barroso propôs a seguinte tese, que foi seguida pela maioria dos ministros: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei 9718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”

Segundo especialistas da área, a tese de Barroso se assemelha à “tese do século”, discutida no julgamento de 2021 do RE 574.706 (Tema 69). Nesse julgamento, o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois representa uma receita transitória para as empresas. A linha de pensamento de Barroso foca na distinção entre receita e faturamento, semelhante às “teses filhotes” derivadas desse entendimento.

A abordagem de Fachin, Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça, segundo os especialistas, concentra-se na questão das exportações. Eles argumentam que o crédito presumido de IPI decorre da lógica de que, sem esse crédito, os exportadores seriam onerados com tributos. Isso entraria em conflito com o princípio do destino, aplicado nas relações comerciais internacionais, que preconiza que as exportações devem ser desoneradas no país de origem e tributadas apenas no país de destino.

Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-decide-que-credito-presumido-de-ipi-a-exportadoras-nao-integra-o-pis-cofins-08012024

Empresas usaram R$ 292 bi em créditos da ‘Tese do Século’

A Receita Federal calcula que empresas utilizaram aproximadamente R$ 292 bilhões em créditos tributários provenientes da “tese do século” para abater tributos devidos entre 2019 e agosto do ano passado. O Ministério da Fazenda utiliza esse montante como justificativa para restringir a utilização de créditos gerados por decisões judiciais em compensações, uma medida que tem recebido críticas de tributaristas, os quais preveem a judicialização devido à “restrição de um direito”.

Essa estimativa consta em um relatório de dezembro de um grupo de trabalho da Receita, que aponta que, de janeiro de 2019 a agosto de 2023, foram compensados R$ 324,7 bilhões em tributos devidos por meio de créditos tributários provenientes de decisões judiciais. Aproximadamente 90% desse valor são relacionados à “tese do século”, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ocorreu em 2017 e foi modulada em 2021. Embora algumas empresas tenham utilizado esses créditos desde a decisão, a maioria aguardou a modulação dos efeitos, conforme indicam tributaristas. Como resultado, as compensações por decisões judiciais, que não ultrapassavam R$ 20 bilhões anuais, cresceram significativamente, superando os R$ 50 bilhões por ano, de acordo com a Receita.

Apesar de a decisão do STF ter mais de seis anos, o Ministério da Fazenda alega ter ficado “surpreso” com o volume de créditos compensados, os quais estariam reduzindo a arrecadação federal na mesma proporção. Diante disso, foi editada uma medida provisória (MP) no último dia útil do ano para limitar o uso de créditos tributários provenientes de compensações por decisões judiciais. A regulamentação entrou em vigor na última sexta-feira, com o teto estabelecido para créditos a partir de R$ 10 milhões.

Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/01/09/empresas-usaram-r-292-bi-em-creditos-da-tese-do-seculo.ghtml

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima