
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI INTEGRA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL, DECIDE STJ
A 2ª Turma do STJ decidiu que o crédito presumido de IPI deve integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, seguindo o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta terça-feira (18/2), que o crédito presumido de IPI deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que destacou a distinção entre esse caso e o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 504. No julgamento do STF, foi determinado que o crédito presumido de IPI não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.
O ministro argumentou que não há contradição entre a decisão da 2ª Turma do STJ, que trata da inclusão do crédito presumido de IPI, conforme previsto na Lei 9.363/96, nas bases do IRPJ e da CSLL, e o Tema 504 do STF, que se refere exclusivamente à base de cálculo do PIS e da Cofins, tributos de natureza distinta.
Com essa decisão favorável à Fazenda Nacional, o STJ manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que determinou a inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O acórdão ressalta que esses tributos não incidem diretamente sobre o benefício fiscal, mas sim sobre o lucro real, que pode ser impactado pela redução da carga tributária.
STJ AFASTA ICMS SOBRE OPERAÇÕES ANTERIORES À EXPORTAÇÃO
A 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o ICMS não incide sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação, aplicando a Súmula 649.
Por decisão unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que não deve ser cobrado ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias que serão exportadas na etapa seguinte. O posicionamento vencedor foi o do relator, ministro Francisco Falcão, que fundamentou sua decisão na Súmula 649 do STJ, a qual estabelece a não incidência desse tributo sobre serviços de transporte interestadual de produtos destinados ao exterior.
O ministro destacou que a isenção do ICMS visa evitar a oneração das operações de exportação, assegurando maior competitividade aos produtos brasileiros no mercado internacional.
O caso envolvia a empresa Raízen Energia e o estado de São Paulo, que defendia a aplicação do Tema 475 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse precedente, o STF negou a extensão da isenção tributária a embalagens produzidas para produtos destinados à exportação.
Com essa interpretação, Falcão rejeitou o recurso apresentado pelo estado e manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que já havia seguido o entendimento da súmula do STJ.
Fonte:
https://www.jota.info/tributos/stj-afasta-icms-sobre-operacoes-anteriores-a-exportacao
TRF3 MANTÉM BENEFÍCIOS DO PERSE A EMPRESA DE EVENTOS ATÉ MARÇO DE 2027
O desembargador Marcelo Saraiva, do TRF3, concedeu a uma empresa de eventos o direito de manter a alíquota de 0% no IRPJ e na CSLL até março de 2027, afastando as restrições da Lei do Perse (14.859/2024).
O desembargador Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu a uma empresa de eventos o direito de aplicar a alíquota de 0% no cálculo do IRPJ e da CSLL sobre os lucros obtidos com a montagem de estandes para feiras e exposições até março de 2027. Esse benefício estava originalmente previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Além disso, determinou a suspensão da cobrança desses tributos.
O magistrado afastou a aplicação da restrição imposta pela Lei 14.859/2024, que alterou o Perse, especialmente o §12 do artigo 4º da Lei 14.148/2021, que limitava a isenção apenas ao PIS e à Cofins. Segundo Saraiva, o benefício fiscal foi concedido por um período fixo de 60 meses, o que criou para os contribuintes uma expectativa legítima de sua manutenção, fundamental para o planejamento tributário das empresas.
Ele considerou que a revogação antecipada dessa desoneração viola o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), já que se trata de um benefício concedido por prazo determinado e mediante critérios específicos. Além disso, ressaltou que a empresa beneficiada pertence ao setor de eventos, um dos mais prejudicados pela pandemia, o que reforça a necessidade de estabilidade nas regras tributárias.
“O artigo 178 do CTN determina que isenções tributárias concedidas (i) por tempo determinado e (ii) em função de requisitos cumpridos pelo contribuinte não podem ser revogadas ou alteradas posteriormente”, destacou o desembargador.
Anteriormente, a juíza Diana Brunstein, da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, havia negado o pedido liminar da empresa para manter a alíquota de 0% no IRPJ e na CSLL até março de 2027. Em sua decisão, a magistrada argumentou que, apesar de a atividade de montagem de estandes estar contemplada no Perse, a legislação recente restringiu a isenção ao PIS e à Cofins nos anos de 2025 e 2026 para empresas tributadas pelo lucro real ou arbitrado. Além disso, destacou que o teto de gasto fiscal poderia levar à extinção do benefício para todos os beneficiários.
Brunstein também sustentou que as restrições impostas devem ser analisadas dentro da lógica das políticas fiscais do governo, que buscam manter o equilíbrio orçamentário, área em que o Judiciário não deve interferir. Ela frisou que a Lei 14.859/2024 não impôs nenhuma contrapartida onerosa aos contribuintes para usufruir do benefício e, por isso, sua limitação ou extinção não violaria o artigo 178 do CTN nem princípios constitucionais.
A empresa recorreu, alegando que a revogação antes do prazo estipulado é indevida, pois o benefício foi concedido com base em dois requisitos fundamentais: (i) prazo certo – até 18 de março de 2027, conforme o artigo 4º da Lei do Perse, que estabeleceu o benefício por 60 meses a partir da vigência da norma em março de 2022; e (ii) condição onerosa – o contribuinte deve pertencer ao setor de eventos e exercer atividades sob CNAEs específicos desde março de 2022, critérios definidos em razão dos impactos financeiros severos da pandemia.
Ao analisar o recurso, o desembargador Marcelo Saraiva ressaltou que o Perse foi instituído para minimizar as perdas do setor de eventos decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020. Ele reforçou que o benefício fiscal foi concedido por um prazo determinado de 60 meses e condicionado à geração de receita por atividades específicas, justamente porque esse setor foi fortemente afetado pela pandemia.
“Embora esse dispositivo tenha sido inicialmente vetado pelo presidente da República, o Congresso Nacional rejeitou o veto e o artigo 4º da Lei 14.148/2021 foi restabelecido por meio de publicação no Diário Oficial da União em 18 de março de 2022”, observou Saraiva. Assim, para ele, ficou consolidado o direito à alíquota zero para PIS, Cofins, CSLL e IRPJ pelo período de 60 meses para empresas do setor de eventos listadas no artigo 2º da lei.
O magistrado também considerou que a nova Lei do Perse (14.859/2024) quebrou a expectativa legítima dos contribuintes ao alterar unilateralmente um benefício fiscal previamente garantido, o que, em sua visão, afronta o artigo 178 do CTN e compromete princípios como segurança jurídica, boa-fé, lealdade da Administração Pública e proteção da confiança, amplamente defendidos pela jurisprudência.
Dessa forma, entendeu que estavam presentes os requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável), pois a revogação do benefício impactaria significativamente a empresa e seu planejamento tributário.
Por outro lado, em relação ao pedido para afastar as alterações que impuseram um limite ao custo fiscal do Perse (previsto nos artigos 4º-A e 4º-B da norma), Saraiva não viu um risco concreto imediato. Segundo ele, ainda será necessário cumprir determinados requisitos para que essa limitação entre em vigor.
CARF SUSPENDE SESSÕES DE TURMAS DEVIDO À GREVE DOS AUDITORES FISCAIS
O presidente do Carf, Carlos Higino, suspendeu algumas sessões de julgamento previstas para março devido à adesão à greve por conselheiros da Fazenda Nacional, comprometendo o quórum.
O presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), Carlos Higino, determinou na última sexta-feira (7/3) a suspensão de algumas sessões de julgamento que estavam previstas para as próximas semanas de março. A decisão foi motivada pela adesão à greve dos conselheiros representantes da Fazenda Nacional, o que inviabiliza o quórum necessário para a realização dos julgamentos.
Ao todo, seis turmas tiveram suas sessões canceladas: 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção, 2ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção, 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção e 2ª Turma Extraordinária da 2ª Seção. No entanto, a portaria que formalizou a suspensão abre exceção para atos que precisem ser realizados em decorrência de decisão judicial.
As turmas da 2ª Seção são responsáveis pelo julgamento de processos relacionados ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Imposto Territorial Rural (ITR) e contribuições previdenciárias. Até o momento, os julgamentos nas Câmaras Superiores permanecem inalterados, com a 1ª Turma realizando sessões presenciais, enquanto a 2ª e 3ª Turmas mantêm suas atividades no plenário virtual.
A suspensão das sessões já era prevista, uma vez que o movimento grevista se intensificou, comprometendo a paridade e o quórum dos colegiados. Segundo conselheiros, a paralisação pode se estender para outras seções caso as demandas da categoria não sejam atendidas.
Inicialmente, o presidente do Carf não cogitava a suspensão dos julgamentos, pois ainda havia quórum para a análise dos processos. No entanto, os conselheiros fazendários começaram a retirar de pauta os processos sob sua relatoria, e a adesão à greve aumentou progressivamente. Esse cenário culminou na entrega de uma carta a Higino, na qual os conselheiros informaram que não participariam dos julgamentos.
Apesar da paralisação, pelo menos 37 conselheiros representantes da Fazenda continuam participando das reuniões, garantindo a realização de julgamentos em algumas turmas da 1ª e 3ª Seção, além das turmas aduaneiras. No entanto, os conselheiros fazendários que seguem ativos devem continuar retirando ou deixando de indicar os processos sob sua relatoria na pauta.
Fonte:
https://www.jota.info/tributos/carf-suspende-sessoes-de-turmas-devido-a-greve-dos-auditores-fiscais