Discussão sobre ICMS na base de cálculo de IRPJ/CSLL é infraconstitucional, decide STF

 O STF decidiu não reconhecer repercussão geral na discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de Lucro Presumido, considerando a questão infraconstitucional. Com isso, prevalece o entendimento do STJ, que determina a inclusão do ICMS nesses tributos.

 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não reconhecer a repercussão geral na discussão sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de Lucro Presumido. A maioria dos ministros seguiu o posicionamento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, que avaliou não haver questão constitucional a ser debatida. Os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli ficaram vencidos.

Com essa decisão, a competência para resolver o tema permanece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia decidido contra os contribuintes, entendendo que o ICMS deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de Lucro Presumido.

Segundo o ministro Barroso, a análise da questão exige a interpretação de normas infraconstitucionais, como o Decreto-Lei 1.598/1977 e as Leis 9.249/1995, 9.430/1996 e 9.718/1998, para determinar se a dedução do ICMS é permitida.

A discussão é considerada uma “tese derivada” do Tema 69, decidido pelo STF em 2017, que estabeleceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, por não representar faturamento efetivo, mas um valor transitório no caixa das empresas. Esse precedente gerou debates sobre a aplicação do mesmo raciocínio a outros tributos, como IRPJ e CSLL, e também ao ISS.

No entanto, em maio de 2023, o STJ firmou o Tema 1008, concluindo que o ICMS integra a base de cálculo desses tributos. Essa posição, adotada por 5 votos a 1, afastou a extensão do entendimento do STF no Tema 69 para o IRPJ e a CSLL no regime do Lucro Presumido. A decisão evitou uma perda anual de R$ 2,4 bilhões na arrecadação federal, segundo estimativas do PLDO 2024.

Fonte: https://www.jota.info/tributos/discussao-sobre-icms-na-base-de-calculo-de-irpj-csll-e-infraconstitucional-decide-stf

 

STF decide que PIS/Cofins na prestação de serviços na ZFM não tem repercussão geral

 

 Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o recurso envolvendo a incidência de PIS e Cofins sobre receitas de prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus não possui repercussão geral.

 

 Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o recurso envolvendo a incidência de PIS e Cofins sobre receitas de prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus não possui repercussão geral.

O Tema 1363, analisado no ARE 1524893 e relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, foi considerado como uma questão que demanda interpretação de legislação infraconstitucional.

Por dez votos contra a existência de questão constitucional e repercussão geral, o STF concluiu que o tema não é de sua competência. O ministro Cristiano Zanin não se pronunciou durante o julgamento.

Na prática, isso significa que o STF não irá deliberar sobre o assunto, pois questões de natureza infraconstitucional devem ser julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem a palavra final nesse tipo de matéria.

Agora, cabe à 1ª Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, decidir se a contribuição ao PIS e à Cofins incide sobre receitas oriundas de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada, bem como de prestação de serviços, realizadas para pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus.

Fonte: https://www.jota.info/tributos/stf-decide-que-pis-cofins-na-prestacao-de-servicos-na-zfm-nao-tem-repercussao-geral

 

Carf entende que conceito de praça deve retroagir e cancela cobrança de IPI

 

Por maioria de 5 a 1, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Carf decidiu que a Lei 14.395/22, que define o conceito de “praça” para cobrança do IPI, tem caráter interpretativo e pode ser aplicada retroativamente.

 

 Por maioria de 5 votos a 1, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a Lei 14.395/22, que estabelece o conceito de “praça” para fins de cobrança do IPI, tem caráter interpretativo e, por isso, pode ser aplicada de forma retroativa. Com essa interpretação, o colegiado optou por cancelar o auto de infração relacionado a operações de venda de mercadorias destinadas a empresas interdependentes. A decisão abrangeu dois processos semelhantes envolvendo a mesma empresa.

O auto de infração foi motivado pela suposta violação dos artigos 195 e 196 do Regulamento do IPI de 2010, que, à época, determinavam que o Valor Tributável Mínimo (VTM) deveria ser calculado com base na média ponderada dos preços praticados na “praça” do remetente, sempre que as mercadorias fossem destinadas a outro estabelecimento da mesma empresa ou a uma empresa interdependente.

A defesa argumentou que o cálculo do VTM deveria considerar a média ponderada dos preços praticados no mercado atacadista da praça do remetente, desde que houvesse mercado nessa localidade.

No caso específico da empresa Procosa, foi explicado que ela era a única a realizar vendas no atacado no município do Rio de Janeiro, onde está sediada. Por isso, o cálculo deveria seguir o custo de produção acrescido da margem de lucro, conforme previsto no regulamento. O advogado destacou que esses elementos não foram contestados pelo Fisco.

A relatora do voto vencedor entendeu que a lei de 2022 tem natureza interpretativa, permitindo sua aplicação a fatos ocorridos antes de sua vigência. Já o conselheiro Marcos Antônio Borges, que apresentou voto divergente, defendeu que a norma não possui caráter interpretativo.

Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-entende-que-conceito-de-praca-deve-retroagir-e-cancela-cobranca-de-ipi

 

Aprovada urgência do PL que limita multas tributárias; tema já pode ser votado na semana que vem

 

 O Senado aprovou urgência para o PLP 124/2022, que busca resolver conflitos tributários antes de judicializá-los. O projeto proíbe multa de mora em confissões espontâneas e incentiva mediação e arbitragem como alternativas à execução fiscal.

 

 O Plenário do Senado aprovou, na última quinta-feira (5), um pedido de urgência para o Projeto de Lei Complementar (PLP) 124/2022, que propõe alterações nas regras de atuação do Fisco para resolver conflitos tributários antes de judicializá-los. O projeto prevê, por exemplo, a imposição de limites às multas aplicadas pelo Fisco. Com a urgência, os trâmites regulares são simplificados para acelerar a análise da proposta.

O texto aprovado estabelece que as penalidades devem ser proporcionais à infração, limitando as multas a 75% do valor do tributo devido, salvo em casos de fraude ou outras infrações graves, quando o percentual pode chegar a 150%. Além disso, proíbe a aplicação de multa por atraso no pagamento (multa de mora) em situações de confissão espontânea de infração tributária. Caso o contribuinte questione o imposto na Justiça e obtenha decisão liminar suspendendo a cobrança, a multa de mora também será suspensa. No entanto, se o contribuinte perder a ação, a multa por atraso será retomada após 30 dias da decisão.

De acordo com o relatório do senador Efraim Filho (União-PB), as novas regras buscam minimizar conflitos tributários. Para a comissão de juristas que elaborou o texto, as medidas criam um “regime jurídico das multas tributárias”, inexistente até o momento.

O projeto também incentiva alternativas para evitar execuções fiscais, como a arbitragem, em que um terceiro imparcial decide questões específicas com efeitos vinculantes e equivalentes a uma sentença judicial. Há ainda a previsão de mediação, que facilita a negociação entre as partes e suspende o prazo de prescrição do direito de o Estado cobrar o imposto durante o processo de mediação.

Sobre as transações tributárias, que permitem parcelar ou quitar débitos com desconto, o projeto exige que o contribuinte renuncie a qualquer ação administrativa ou judicial relacionada ao débito.

Dados do Relatório Justiça em Números 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apontam que processos de execução fiscal levam, em média, 8,1 anos para serem concluídos, representando cerca de 36% dos casos pendentes no Judiciário. Em 2020, apenas 13% dos processos dessa natureza foram finalizados.

A proposta que limita multas tributárias pode ser votada já na próxima semana.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/68441/senado-aprova-urgencia-para-projeto-que-limita-multas-tributarias/

 

 

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