Reforma Tributária: transição e o impacto nos créditos de ICMS

O PLP 68/2024, que regulamenta a Reforma Tributária sobre o consumo, estabelece um longo período de transição, que prevê regras complexas e desafiadoras para o tratamento dos saldos credores de ICMS após sua extinção em 2033.

 O Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, recentemente aprovado pelo Congresso Nacional, regulamenta a Reforma Tributária sobre o consumo e prevê um longo período de transição até sua implementação total. O novo regime tributário deverá começar a vigorar em janeiro de 2027, com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), mas a sua implementação integral está programada apenas para depois de dezembro de 2032.

A partir de janeiro de 2033, os novos tributos — o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a CBS — entrarão em funcionamento pleno, culminando na extinção do ICMS. No entanto, ainda existem questões pendentes que demandam maior discussão, especialmente no que diz respeito ao tratamento dos créditos dos tributos que serão eliminados.

Para o PIS e a Cofins, o saldo credor poderá ser compensado diretamente com a CBS. Caso o contribuinte não tenha débitos suficientes, será possível utilizar a compensação cruzada com outros tributos federais ou optar pelo ressarcimento em dinheiro. Em relação ao ICMS, a situação apresenta maior complexidade. Os créditos acumulados até 31 de dezembro de 2032 poderão ser compensados com o IBS, com atualização pelo IPCA a partir de janeiro de 2033, mas as condições e prazos de compensação serão diferenciados.

Além disso, na impossibilidade de compensação, será permitido solicitar o ressarcimento em espécie, o qual será pago em 240 parcelas mensais. No caso de créditos de ativo permanente, a compensação ocorrerá em 48 meses (1/48 por mês). Para outras situações, o prazo de compensação se estenderá por até 240 meses, equivalente a 20 anos.

Embora os Estados já tenham ciência dos desafios financeiros envolvidos, o período de 20 anos para a compensação dos créditos do ICMS é excessivamente longo. Soma-se a isso o risco de imposição de restrições pelos Fiscos estaduais para homologação dos créditos, além das já conhecidas controvérsias sobre o que é passível de crédito, especialmente em relação aos produtos intermediários.

No caso do ICMS-ST, os contribuintes com mercadorias em estoque, cujo imposto tenha sido retido até 31 de dezembro de 2032, poderão se creditar do valor correspondente ao IBS, dividindo a compensação em 12 parcelas mensais. Para empresas optantes pelo Simples Nacional, o estoque com ICMS-ST deverá ser tratado como repetição de indébito.

Dado que a principal meta da Reforma Tributária é simplificar e unificar o sistema, seria razoável que as normas de compensação e ressarcimento também fossem padronizadas. Estabelecer prazos mais consistentes, alinhados aos períodos de decadência e prescrição tributária (60 meses), representaria um avanço significativo em termos de eficiência e previsibilidade.

Essa padronização beneficiaria não apenas os contribuintes, mas também o ambiente de negócios como um todo, reduzindo incertezas e fortalecendo a confiança no novo sistema tributário. A Reforma Tributária sobre o consumo é um marco importante para a modernização do sistema brasileiro, mas sua regulamentação deve incluir medidas que assegurem justiça tributária e previsibilidade para os contribuintes.

O tratamento dos saldos credores do ICMS, conforme previsto no PLP 108/2024, permanece como um ponto sensível que requer aprimoramentos. A uniformização das regras de compensação e ressarcimento será fundamental para que os objetivos de simplicidade e eficiência da reforma sejam plenamente alcançados.

Fonte: https://www.contabeis.com.br/artigos/68791/reforma-tributaria-transicao-e-o-impacto-nos-creditos-de-icms/

 

Carf mantém contribuição previdenciária sobre stock options

 Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Carf decidiu que planos de stock options possuem caráter remuneratório e estão sujeitos à contribuição previdenciária.

 Por meio de voto de qualidade, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu pela manutenção da incidência de contribuição previdenciária sobre os planos de stock options, que são opções de compra de ações oferecidas pelas empresas a seus funcionários. Prevaleceu o entendimento de que esses planos possuem caráter remuneratório.

O relator, conselheiro Antonio Savio Nastureles, optou por não aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1226, alegando que o recurso repetitivo ainda não teve trânsito em julgado. Isso se deve à obrigação do Carf de aplicar decisões do STF e STJ somente após a conclusão definitiva do processo com repercussão geral ou julgamento repetitivo nos tribunais superiores.

No que diz respeito ao mérito, o relator considerou que os planos de stock options analisados no caso possuem natureza de remuneração, concordando com a decisão de primeira instância que determinou a incidência da contribuição previdenciária. Os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite e Mário Hermes Soares Campos acompanharam o voto do relator.

Por outro lado, houve divergência dos conselheiros Wesley Rocha, Ana Carolina Silva Barbosa e Roberto Junqueira de Alvarenga Neto. Para Wesley Rocha, a decisão traz insegurança jurídica, tanto para os contribuintes quanto para as empresas que utilizam essas estratégias para atrair talentos. A conselheira Ana Carolina expressou desconforto com o fato de que a decisão recorrida não analisou as características específicas do plano, como risco, onerosidade e voluntariedade. Segundo ela, caso esses três elementos fossem comprovados, não seria necessária a decisão do STJ para resolver o caso.

O julgamento, iniciado em outubro, foi suspenso após um pedido de vista e deveria ser retomado somente após a definição da matéria no STJ ou uma orientação da administração do Carf ou da Procuradoria Nacional. Contudo, devido à alteração na composição do colegiado, os processos voltaram à pauta.

A decisão envolveu os processos nº 15504.720794/2019-46 e nº 15504.721572/2019-41, tendo como partes a MRV Engenharia e Participações S/A e a Fazenda Nacional.

Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-mantem-contribuicao-previdenciaria-sobre-stock-options

 

Carf afasta contribuição previdenciária sobre pagamentos por fundos

O Carf decidiu, por unanimidade, afastar a contribuição previdenciária sobre pagamentos feitos por contribuinte via fundos de investimento fechados.

Por unanimidade, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Carf decidiu excluir a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo BTG Pactual por meio de fundos de investimento fechados. A decisão anulou a autuação fiscal ao reconhecer que esses pagamentos têm natureza de capital próprio.

O modelo adotado pelo BTG, conforme a defesa, segue o conceito de partnership, no qual funcionários-chave com bom desempenho têm a possibilidade de se tornar sócios por meio do fundo de investimento FIC-BPAC. Nesse arranjo, esses profissionais podem adquirir, de forma voluntária, participação na holding do grupo.

A fiscalização argumentou que essa estrutura seria uma maneira disfarçada de remunerar os empregados, uma vez que estaria diretamente relacionada aos serviços prestados. Segundo a Receita Federal, os pagamentos realizados via fundo teriam, na prática, caráter de remuneração.

O advogado do contribuinte, Roberto Queiroga, do escritório Mattos Filho, explicou que os sócios e funcionários do grupo adquirem ações inicialmente capitalizadas em uma holding. Em seguida, essas ações são transferidas para o fundo de investimento, permanecendo o usufruto com a holding. Dessa forma, os acionistas recebem dividendos e Juros sobre Capital Próprio (JCP) correspondentes às ações adquiridas.

O relator, que já havia apresentado seu voto na sessão anterior, entendeu que os pagamentos feitos através do fundo de investimento fechado não tinham vínculo com a prestação de serviços, mas sim natureza de capital próprio. Ele destacou que, por envolverem risco financeiro e dependerem da valorização das ações, os valores não poderiam ser classificados como remuneração disfarçada.

Além disso, concluiu que o modelo de partnership adotado pelo BTG estava de acordo com práticas legítimas e não apresentava irregularidades tributárias. O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da turma. O processo está registrado sob o número 16539.720014/2019-23.

Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-afasta-contribuicao-previdenciaria-sobre-pagamentos-por-fundos

 

IN 2219/2024: Entenda o que muda com as novas regras impostas pela Receita

A Instrução Normativa 2219/2024 da Receita Federal exige que instituições financeiras e operadoras de cartão de crédito informem, semestralmente, transações de clientes que ultrapassem R$ 5 mil (PF) ou R$ 15 mil (PJ), incluindo operações via Pix.

 Desde o início deste ano, a Instrução Normativa 2219/2024, da Receita Federal, estabelece que operadoras de cartão de crédito e outras instituições financeiras devem reportar, semestralmente, as transações de seus clientes, caso os valores movimentados ultrapassem R$ 5 mil para pessoas físicas (PF) ou R$ 15 mil para pessoas jurídicas (PJ). Além das operações com cartão de crédito, a norma também abrange transações realizadas via Pix.

Anteriormente, apenas instituições financeiras tradicionais, como bancos, cooperativas de crédito e financeiras, tinham a obrigação de enviar tais informações. Com a nova regra, o objetivo da Receita Federal é ampliar a fiscalização e aprimorar a eficiência no monitoramento financeiro, atendendo aos compromissos internacionais de combate à evasão fiscal e promovendo maior transparência nas operações.

De acordo com a norma, se os limites estabelecidos forem ultrapassados, será necessário reportar todos os saldos anuais e movimentações mensais globais, mesmo que, isoladamente, algumas transações não atinjam os valores mínimos exigidos.

Bancos digitais e plataformas de pagamento, entre outras entidades incluídas pela nova instrução, deverão enviar essas informações por meio do sistema E-Financeira em duas etapas:

  • Até o último dia útil de agosto, referente ao primeiro semestre do ano atual;
  • Até o último dia útil de fevereiro, referente ao segundo semestre do ano anterior.

Entre os dados que deverão ser reportados à Receita Federal estão:

  • Saldo no último dia do ano de contas bancárias (corrente, poupança ou digital);
  • Aplicações financeiras;
  • Benefícios de previdência e seguros;
  • Transferências entre contas do mesmo titular;
  • Aquisição de moeda estrangeira;
  • Transferências de valores ao exterior;
  • Pagamentos de cotas e lances de consórcios contemplados.

As informações relacionadas a pagamentos via Pix e transações com cartões de crédito acima dos limites definidos serão reportadas em agosto de 2025, para o primeiro semestre de 2025, e em fevereiro de 2026, para o segundo semestre do mesmo ano.

A Receita Federal esclareceu, por meio de nota oficial publicada em 7 de janeiro, que a norma não cria novos impostos nem implica aumento de tributação. A medida visa apenas aprimorar o gerenciamento de riscos pela administração tributária, respeitando as leis de sigilo bancário e fiscal.

Os dados recebidos poderão, por exemplo, ser utilizados para preencher automaticamente a declaração de imposto de renda de pessoas físicas, reduzindo divergências. Além disso, a Receita Federal reforça que o sistema não identifica a origem ou natureza das despesas individuais. Assim, transferências via Pix, DOC ou TED não especificam o destinatário ou o motivo do envio, garantindo a privacidade dos contribuintes.

Fonte: https://www.jota.info/tributos/pix-acima-de-r-5-mil-entenda-o-que-muda-com-as-novas-regras-impostas-pela-receita

 

Ative o JavaScript no seu navegador para preencher este formulário.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Rolar para cima