
STF finaliza julgamento que reconhece repercussão geral de modulação da ADC 49
O STF decidiu, com repercussão geral, que todas as instâncias do Judiciário devem seguir a modulação da ADC 49, que isenta ICMS na transferência de mercadorias entre empresas do mesmo grupo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, em decisão com repercussão geral, que todas as instâncias do Judiciário devem seguir a modulação estabelecida pelos ministros na ADC 49. Nesse precedente, o plenário concluiu que não há incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre empresas do mesmo grupo econômico.
Com a modulação da ADC, o STF definiu que essa interpretação será aplicada a partir do exercício financeiro de 2024, exceto para as empresas que já possuíam processos administrativos ou judiciais pendentes até a publicação da ata do julgamento da decisão de mérito da ADC 49, em 29 de abril de 2021.
O prazo para os ministros apresentarem seus votos terminou na segunda-feira (3/2). O julgamento do RE 1490708 (Tema 1367), relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, teve decisão unânime, com exceção do ministro Cristiano Zanin, que não se manifestou.
No caso analisado no plenário virtual, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) optou por não seguir a modulação, argumentando que a fixação de efeitos pelo STF na ADC 49 não significa que todos os processos em andamento que não se enquadram na exceção prevista devam ser necessariamente decididos em sentido contrário ao entendimento firmado na ADC.
Dessa forma, o TJSP proferiu decisão favorável a um contribuinte que não havia ingressado com ação judicial até a data estabelecida pelo STF na modulação.
Carf nega aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS
Por quatro votos a dois, a 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Carf negou o aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS na compra de mercadorias, exigindo a retificação do documento fiscal correspondente.
A 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), por quatro votos a dois, rejeitou o aproveitamento tardio de créditos de PIS na compra de mercadorias. A decisão foi baseada no entendimento de que é indispensável a retificação do documento fiscal correspondente ao período de apuração para validar o crédito.
O crédito extemporâneo ocorre quando uma nota fiscal que poderia gerar créditos não é registrada no momento adequado, sendo contabilizada posteriormente. No caso analisado, as operações do contribuinte inicialmente não foram consideradas passíveis de crédito, mas foram reclassificadas posteriormente. Em 2018, a empresa solicitou o ressarcimento de créditos relacionados a transações de 2016. No entanto, a fiscalização entendeu que a empresa fez a alocação dos créditos sem retificar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e outros documentos fiscais.
A maioria dos conselheiros seguiu o voto divergente do conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, que argumentou não haver previsão legal para a constituição de créditos extemporâneos nessas circunstâncias. A conselheira Francisca Elizabeth Barreto concordou, ressaltando que a legislação permite o aproveitamento dos créditos apenas quando já foram devidamente apurados, o que não ocorreu no caso.
O conselheiro Bernardo Costa Prates Santos enfatizou a necessidade de a empresa comprovar que a apropriação dos créditos foi feita corretamente. Ele destacou que a diligência realizada no processo confirmou a possibilidade de crédito nas operações, mas reforçou a necessidade de apresentar declarações que comprovem o abatimento adequado entre débitos e créditos.
A conselheira Larissa Cássia Favaro Boldrin também acompanhou a posição divergente.
Por outro lado, o relator do caso, conselheiro Daniel Moreno Castillo, votou a favor do contribuinte, defendendo que o direito aos créditos extemporâneos deveria ser reconhecido, mesmo sem a retificação prévia das obrigações acessórias. Segundo ele, embora o contribuinte deva apurar seus créditos mensalmente, eventuais erros no momento da apuração ou na classificação de itens não deveriam impedir o aproveitamento do benefício da não cumulatividade.
O voto do relator foi seguido apenas pelo conselheiro Wilson de Souza Corrêa, que mudou sua posição sobre o tema, mas ficou vencido na decisão. Os processos foram analisados por determinação judicial.
Fonte:
https://www.jota.info/tributos/carf-nega-aproveitamento-de-creditos-extemporaneos-de-pis
Carf mantém multas pelo não pagamento de CSLL em caso envolvendo coisa julgada
O Carf, por voto de qualidade, manteve as multas aplicadas a um contribuinte que deixou de recolher a CSLL com base em decisão judicial favorável, mesmo após o STF reconhecer a constitucionalidade do tributo.
Por meio do voto de qualidade, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve as multas aplicadas a um contribuinte que possuía decisão favorável para não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do tributo. A corrente vencedora no Carf entendeu que, apesar da modulação de efeitos definida pelo STF em relação à coisa julgada, as penalidades poderiam ser mantidas, pois o não pagamento do tributo justificaria a aplicação da multa.
O caso envolvia a Companhia Brasileira de Distribuição e dizia respeito à amortização de ágio utilizando uma suposta empresa veículo. No entanto, essa questão não chegou a ser debatida, pois o ponto central do julgamento era a possibilidade de exigir a CSLL, mesmo quando havia uma decisão definitiva que dispensava o contribuinte do pagamento.
Para a defesa, a decisão do STF nos Recursos Extraordinários (REs) 949.297 e 955.227, que trataram dos Temas 881 e 885, era essencial para a análise do caso. Em 2023, o Supremo determinou que contribuintes que possuíam decisão transitada em julgado favorável ao não pagamento da CSLL deveriam voltar a recolher o tributo a partir de 2007, ano em que sua constitucionalidade foi confirmada.
O advogado do contribuinte sustentou que a decisão definitiva deveria ser respeitada para períodos anteriores à modulação de efeitos estabelecida pelo STF. Além disso, destacou que a Corte afastou a aplicação de multas punitivas e moratórias, e que esse entendimento deveria ser aplicado no presente caso.
Por outro lado, o relator considerou que, embora o STF reconheça que uma decisão favorável transitada em julgado pode afastar a multa ao presumir a boa-fé do contribuinte, a penalidade está vinculada à falta de recolhimento do tributo. Assim, a dispensa da multa só seria possível caso o pagamento da CSLL fosse realizado. Como o contribuinte não quitou o tributo, a penalidade não poderia ser afastada.
A posição divergente defendia que a decisão do STF deveria ser aplicada para afastar a multa, mantendo, porém, a exigência da CSLL. O julgamento sobre a cobrança do tributo foi unânime, mas, no que diz respeito à multa, ficaram vencidos os conselheiros Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e José Eduardo Dornelas Souza.
Nunes Marques pede vista do caso sobre tributação de controladas no exterior
O ministro Nunes Marques, do STF, pediu vista no julgamento sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre lucros de controladas da Vale na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, adiando a decisão por até 90 dias.
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), solicitou vista no julgamento sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os lucros de controladas e coligadas situadas em países que possuem tratados com o Brasil para evitar a bitributação. O caso voltou à pauta nesta sexta-feira (7/2) com a manifestação do ministro Alexandre de Moraes, que se posicionou contra os contribuintes. No momento, o placar do RE 870214 está em 2 a 1 a favor da tributação.
Embora o processo não tenha repercussão geral, ele é acompanhado de perto pela União devido à relevância do precedente que será estabelecido. Além disso, uma decisão favorável à Vale pode abrir margem para que a empresa busque a restituição de valores já parcelados. Segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025, um eventual resultado favorável aos contribuintes pode gerar um impacto fiscal de R$ 22 bilhões em cinco anos, mas fontes afirmam que o Ministério da Fazenda teme que esse montante possa atingir R$ 32 bilhões no mesmo período. Com o pedido de vista, Nunes Marques tem até 90 dias para devolver o processo para julgamento.
A disputa envolve as operações da Vale na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo. O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional contra uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre os lucros dessas subsidiárias, por entender que os tratados internacionais impedem essa tributação.
Em seu voto, Moraes argumentou que não há conflito entre a legislação tributária brasileira e os tratados firmados com outros países. Ele sustentou que os acordos internacionais têm como objetivo evitar a dupla tributação jurídica, mas não proíbem a tributação baseada em diferentes realidades econômicas.
Além disso, destacou que o Brasil adota o princípio da universalidade, que permite a tributação de rendimentos de empresas e pessoas residentes no país, independentemente do local onde foram gerados. Segundo ele, essa abordagem está alinhada com os parâmetros da OCDE, desde que não haja sobreposição indevida entre os sistemas tributários.
O ministro Gilmar Mendes acompanhou integralmente o voto de Moraes, permitindo que a Receita Federal considere os lucros obtidos pelas controladas no exterior como acréscimos patrimoniais positivos da empresa no Brasil.
Por outro lado, o relator, ministro André Mendonça, se manifestou contra a tributação, argumentando que ignorar o artigo 7º do modelo de convenção da OCDE pode prejudicar contribuintes que estruturaram suas operações com base na legislação vigente.
Ele ressaltou que os tratados firmados com a Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo, desde a década de 1970, determinam que a renda gerada por estabelecimentos permanentes no exterior deve ser tributada no país onde estão localizados, evitando a bitributação conforme as convenções da ONU e da OCDE.