Sem lei que diga o contrário, tendência é de inclusão de IBS e CBS no ICMS e ISS

Os contribuintes têm motivos para se preocupar com a possível inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS entre 2027 e 2032, já que a Emenda Constitucional 132/23 não proíbe expressamente essa prática.

Os contribuintes têm motivos para se preocupar com a possível inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS entre 2027 e 2032. Não é por acaso que a Emenda Constitucional 132/23, que implementou a reforma tributária, não especifica a proibição do cálculo dos novos tributos “por dentro” dos antigos.

Essa questão foi discutida com estados e municípios, que alertaram sobre possíveis perdas de arrecadação durante o período de transição caso o IBS e a CBS não sejam incorporados ao cálculo do ICMS e do ISS. Fontes que participaram do processo de aprovação da emenda confirmaram essa preocupação, destacando que a regra de cálculo “por fora” se aplica apenas aos novos tributos, sem restrições para o ICMS e o ISS. Dessa forma, a menos que uma lei seja editada para impedir essa inclusão, não há barreira constitucional ou legal que impeça a incorporação do IBS e da CBS na base dos tributos estaduais e municipais durante a transição.

Além disso, o texto da EC 132 foi alterado para remover qualquer menção que impedisse essa inclusão. O argumento utilizado foi que, atualmente, diversos tributos já são calculados “por dentro”, ou seja, fazem parte da base de cálculo de outros tributos. Mudar essa dinâmica poderia resultar em queda de arrecadação para estados e municípios.

De acordo com a reforma tributária, o ICMS e o ISS permanecerão em vigor até o final de 2032. Entre 2029 e 2032, suas alíquotas serão gradualmente reduzidas, enquanto o percentual do IBS será aumentado. A CBS, por sua vez, passará a ser cobrada a partir de 2027, coincidindo com a extinção do PIS e da Cofins, além da redução a zero das alíquotas do IPI na maioria dos casos.

O debate sobre esse tema ganhou força após a apresentação do PLP 16/2025 por parlamentares do partido Novo. O projeto, que propõe as primeiras alterações na Lei Complementar 214/25 (originada do PLP 68/24), determina que o IBS e a CBS não componham a base de cálculo do IPI, ICMS e ISS. Os proponentes argumentam que incluir os novos tributos na base dos antigos tornaria o sistema tributário mais complexo e poderia gerar disputas jurídicas semelhantes à chamada “tese do século”.

Tributaristas compartilham dessa preocupação. Para a advogada Thais Veiga Shingai, a inclusão do IBS e da CBS nos cálculos dos tributos anteriores compromete a transparência e aumenta a complexidade do sistema. “Isso contraria dois princípios fundamentais da reforma tributária: garantir clareza aos tributos sobre consumo para o consumidor final e simplificar o sistema ao máximo”, explica. Ela ressalta que esses princípios foram incorporados à Constituição, aplicando-se a todo o sistema tributário, e não apenas aos novos tributos.

Shingai também alerta que a cobrança “por dentro” pode abrir espaço para disputas jurídicas semelhantes à “tese do século”, que levou o STF a excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo ela, os contribuintes poderiam argumentar que o IBS e a CBS são arrecadados pelo fornecedor para o governo, mas não fazem parte do valor da mercadoria ou serviço, e, portanto, não deveriam ser considerados no cálculo do ICMS e do ISS.

No entanto, a jurisprudência pode não ser favorável aos contribuintes, pois os tribunais superiores nem sempre aplicam a “tese do século” a todos os casos de inclusão de tributos na base de outros tributos. Um exemplo recente foi a decisão do STJ, no Tema 1223, que determinou que o PIS e a Cofins devem integrar a base de cálculo do ICMS.

Até mesmo no Supremo Tribunal Federal há incertezas sobre a aplicação da “tese do século” a novos casos. É provável que os contribuintes saiam vitoriosos na disputa sobre a inclusão do ISS na base do PIS e da Cofins (RE 592616), mas essa decisão dependerá da manutenção dos votos de ministros aposentados. Caso contrário, especialistas avaliam que o resultado poderia ser desfavorável às empresas.

Fonte:
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-barbara-mengardo/sem-lei-que-diga-o-contrario-tendencia-e-de-inclusao-de-ibs-e-cbs-no-icms-e-iss

STJ rejeita embargos e mantém IRPJ/CSLL sobre Selic no levantamento do depósito judicial

A Primeira Seção do STJ rejeitou os embargos de declaração nos Temas Repetitivos 504 e 505, mantendo a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic no levantamento de depósitos judiciais.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos de declaração apresentados nos Temas Repetitivos 504 e 505 (REsp 1138695/SC), mantendo a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes à taxa de juros Selic recebidos no levantamento de depósitos judiciais.

Os contribuintes alegaram que o acórdão apresentava falhas e solicitaram esclarecimentos sobre a razão pela qual os depósitos judiciais estariam sujeitos à tributação. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, que acompanhou o relator, ministro Mauro Campbell.

Campbell fundamentou sua decisão no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 962, que determinou que a União não pode cobrar IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à Selic na repetição do indébito, ou seja, na devolução de tributos pagos indevidamente. Em seu voto, o ministro destacou que esse precedente excluía a tributação apenas para a repetição do indébito, não cabendo ao STJ ampliar essa exclusão para os depósitos judiciais.

Desde 2013, o STJ já havia decidido que a tributação era válida tanto na repetição do indébito quanto no levantamento de depósitos judiciais. No entanto, em 2021, o STF, ao julgar o Tema 962, divergiu dessa posição ao excluir a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic na devolução de valores pagos indevidamente. Além disso, o Supremo entendeu que a tributação no levantamento de depósitos judiciais era uma questão infraconstitucional, deixando sua análise a cargo do STJ.

Após essa decisão do STF, os contribuintes solicitaram a revisão do posicionamento do STJ de 2013, pedindo a aplicação do precedente do Tema 962. No entanto, o tribunal restringiu sua aplicação apenas à repetição do indébito, mantendo a tributação da Selic no levantamento de depósitos judiciais.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/stj-rejeita-embargos-e-mantem-irpj-csll-sobre-selic-no-levantamento-do-deposito-judicial

105 assinam carta de adesão à greve enviada
ao Presidente do Carf

Cento e cinco conselheiros do Carf aderiram à greve dos auditores fiscais, reivindicando melhores condições de trabalho. A paralisação já impactou R$ 156 bilhões em processos não analisados.

Cento e cinco conselheiros representantes do fisco e colaboradores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) assinaram uma carta aderindo à greve dos auditores fiscais. O documento foi enviado ao presidente do conselho na segunda-feira (10/2) e abordava a sobrecarga de trabalho na relatoria de processos, com um volume superior às horas mensais previstas.

De acordo com fontes consultadas, o secretário especial da Receita, Robinson Barreirinhas, afirmou em reunião com o sindicato que está “confiante de que haverá uma solução”, mas não estipulou prazos. Isso gerou insatisfação entre os auditores e conselheiros do Carf, que consideram a suspensão das sessões por falta de quórum em março. Nos meses de janeiro e fevereiro, a paralisação já resultou em um impacto estimado de R$ 156 bilhões, referente a processos que deixaram de ser analisados, segundo cálculos dos presidentes de turmas do conselho.

A carta teve como objetivo pressionar os órgãos públicos em relação às reivindicações da categoria. Na terça-feira, uma manifestação em frente ao Ministério da Fazenda reuniu aproximadamente 300 auditores fiscais, na expectativa de que uma proposta fosse apresentada.

Após o protesto, representantes do Sindifisco se reuniram com Barreirinhas, com o subsecretário de Gestão Corporativa, Juliano Brito da Justa Neves, e com o subsecretário de Assuntos Tributários e Gestão da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, Fábio Fernandes. No entanto, não houve avanços e nenhuma proposta foi formalizada. O Sindifisco informou que a greve está sendo acompanhada pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e pela ministra da Gestão e Inovação (MGI), Esther Dweck.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/105-assinam-carta-de-adesao-a-greve-enviada-ao-presidente-do-carf

 

Carf mantém contribuição previdenciária sobre PLR por falta de memória de cálculo

O Carf decidiu, por unanimidade, manter a cobrança de contribuição previdenciária sobre a PLR paga a empregadores e diretores não empregados do BTG Pactual, alegando falta de objetivos no acordo coletivo e ausência de memória de cálculo.

A 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, manter a cobrança de contribuição previdenciária sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a empregadores e diretores não empregados do BTG Pactual Gestora de Recursos Ltda. O colegiado considerou que, embora a diferença entre PLR e salário não descaracterize automaticamente a natureza do pagamento, a ausência de objetivos claros no acordo coletivo e a falta de memória de cálculo no processo justificam a manutenção da autuação fiscal.

Além disso, os conselheiros analisaram o bônus de contratação e entenderam que seu pagamento condicionado à permanência do funcionário na empresa reforça sua natureza salarial. Para a fiscalização, o plano de PLR do BTG permitia que a própria empresa alterasse as regras, o que infringiria o princípio da previsibilidade e a obrigatoriedade da negociação coletiva.

Além disso, a diferença expressiva entre os valores pagos a alguns diretores e seus salários anuais foi apontada como um fator relevante. O fisco concluiu que ambos os pagamentos, conforme realizados, possuem caráter remuneratório. No caso do bônus de contratação, argumentou que a verba fazia parte do pacote de benefícios para atrair profissionais e, portanto, estava diretamente vinculada à prestação de serviços.

A defesa alegou que o plano de PLR estava em total conformidade com a Lei 10.101/2000 e que havia sido formalmente acordado com o sindicato. Também sustentou que a diferença entre os valores de salário e PLR não deveria ser critério para tributação, uma vez que a legislação não estabelece limites ou proporções fixas. Em relação ao bônus de contratação, a empresa argumentou que se tratava de um incentivo pontual e não de uma remuneração de natureza salarial.

No entanto, o relator do caso, conselheiro Cleberson Alex Friess, acolheu os argumentos da Receita Federal e concluiu que a fiscalização agiu corretamente ao tributar os valores pagos como PLR e bônus de contratação. Segundo ele, a empresa não apresentou documentação suficiente para afastar as irregularidades apontadas. A decisão da turma seguiu esse entendimento.
O processo está registrado sob o número 16327.721143/2015-09.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/carf-mantem-contribuicao-previdenciaria-sobre-plr-por-falta-de-memoria-de-calculo

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