IR SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES
Decisões do STF mantêm cobranças de IR sobre heranças e doações
Contribuintes têm recorrido ao Supremo Tribunal Federal (STF) buscando invalidar a tributação de Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital proveniente da valorização de bens transmitidos por herança ou doação. Essa questão tem dividido os ministros, resultando em decisões divergentes, algumas favoráveis à União – seja de forma individual ou em turma.
O cerne do debate reside na possibilidade de dupla tributação, considerando que os Estados já cobram o ITCMD, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, quando ocorre a transmissão dos bens por morte ou doação. Outro argumento levantado, conforme mencionado por Daniel Clarke, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, é que o doador não experimenta um acréscimo patrimonial ao transferir os bens gratuitamente; pelo contrário, ocorre um decréscimo patrimonial.
O ITCMD ou ITD é aplicado durante a transferência da propriedade por motivo de morte ou doação, e quem é responsável pelo pagamento é o herdeiro ou o donatário, ou seja, aquele que recebe a doação. As alíquotas variam conforme o Estado, podendo chegar a 8%.
A União, por sua vez, tem imposto o IR, com alíquotas situadas entre 15% e 22%, sobre o eventual ganho auferido na atualização do valor do bem no momento da transferência da propriedade. No entanto, ao contrário do ITCMD, o IR é cobrado do doador ou do espólio, de acordo com advogados especializados em tributação.
O artigo 23 da Lei nº 9.532, de 1997, regula que os bens ou direitos transferidos por herança ou doação em adiantamento de herança podem ser avaliados a valor de mercado ou conforme a declaração de bens do doador ou do falecido.
A questão central, salientada pelos advogados, gira em torno da constitucionalidade do parágrafo 1º dessa norma. Esse dispositivo estabelece que, na transferência a valor de mercado, a diferença a maior fica sujeita à tributação pelo IR.
O essencial, afirma Juliana Cardoso, advogada e sócia da banca Humberto Sanches e Associados, é que o contribuinte esteja ciente do risco de ser obrigado a pagar IR sobre o ganho de capital na transferência a valor de mercado. “A tributação acaba por diminuir a herança. Isso tem levado alguns clientes a querer discutir o tema judicialmente”, ressalta.
Até o momento, a 1ª e a 2ª Turmas do STF emitiram dois acórdãos cada uma sobre o assunto, com posicionamentos opostos. De acordo com os advogados, seria ideal que a Corte designasse o tema para julgamento em repercussão geral, o que proporcionaria uma diretriz para o Judiciário como um todo.
Veja a matéria no link:
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/18/decisoes-do-stf-mantem-cobrancas-de-ir-sobre-herancas-e-doacoes.ghtml
Fonte: Valor.globo.com
IR SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES
Decisões do STF mantêm cobranças de IR sobre heranças e doações
Contribuintes têm recorrido ao Supremo Tribunal Federal (STF) buscando invalidar a tributação de Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital proveniente da valorização de bens transmitidos por herança ou doação. Essa questão tem dividido os ministros, resultando em decisões divergentes, algumas favoráveis à União – seja de forma individual ou em turma.
O cerne do debate reside na possibilidade de dupla tributação, considerando que os Estados já cobram o ITCMD, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, quando ocorre a transmissão dos bens por morte ou doação. Outro argumento levantado, conforme mencionado por Daniel Clarke, do escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados, é que o doador não experimenta um acréscimo patrimonial ao transferir os bens gratuitamente; pelo contrário, ocorre um decréscimo patrimonial.
O ITCMD ou ITD é aplicado durante a transferência da propriedade por motivo de morte ou doação, e quem é responsável pelo pagamento é o herdeiro ou o donatário, ou seja, aquele que recebe a doação. As alíquotas variam conforme o Estado, podendo chegar a 8%.
A União, por sua vez, tem imposto o IR, com alíquotas situadas entre 15% e 22%, sobre o eventual ganho auferido na atualização do valor do bem no momento da transferência da propriedade. No entanto, ao contrário do ITCMD, o IR é cobrado do doador ou do espólio, de acordo com advogados especializados em tributação.
O artigo 23 da Lei nº 9.532, de 1997, regula que os bens ou direitos transferidos por herança ou doação em adiantamento de herança podem ser avaliados a valor de mercado ou conforme a declaração de bens do doador ou do falecido.
A questão central, salientada pelos advogados, gira em torno da constitucionalidade do parágrafo 1º dessa norma. Esse dispositivo estabelece que, na transferência a valor de mercado, a diferença a maior fica sujeita à tributação pelo IR.
O essencial, afirma Juliana Cardoso, advogada e sócia da banca Humberto Sanches e Associados, é que o contribuinte esteja ciente do risco de ser obrigado a pagar IR sobre o ganho de capital na transferência a valor de mercado. “A tributação acaba por diminuir a herança. Isso tem levado alguns clientes a querer discutir o tema judicialmente”, ressalta.
Até o momento, a 1ª e a 2ª Turmas do STF emitiram dois acórdãos cada uma sobre o assunto, com posicionamentos opostos. De acordo com os advogados, seria ideal que a Corte designasse o tema para julgamento em repercussão geral, o que proporcionaria uma diretriz para o Judiciário como um todo.
Veja a matéria no link:
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/18/decisoes-do-stf-mantem-cobrancas-de-ir-sobre-herancas-e-doacoes.ghtml
Fonte: Valor.globo.com
STJ: IMPOSTO DE RENDA
STJ: Contribuições extraordinárias à previdência privada são dedutíveis do IRPF
De forma unânime, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as contribuições extraordinárias efetuadas em entidades fechadas de previdência privada podem ser abatidas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
A decisão se baseia no argumento de que tanto as contribuições normais quanto as extraordinárias à previdência complementar têm como objetivo final o pagamento dos benefícios previdenciários. Portanto, ambas são dedutíveis no limite legal de 12%.
A Fazenda Nacional alegou que as contribuições normais e extraordinárias possuíam distinções, sendo as primeiras destinadas a custear benefícios semelhantes aos da Previdência Social e as segundas voltadas para cobrir déficits das entidades de previdência fechada, estando menos ligadas aos benefícios diretos. No entanto, o relator, ministro Gurgel de Faria, considerou que o propósito primordial de ambas era garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, o que justificaria a dedução das contribuições extraordinárias do IRPF. A turma acompanhou essa interpretação de forma unânime.
O processo em questão é o AREsp 1.890.367.
Veja a matéria no link:
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-contribuicoes-extraordinarias-a-previdencia-privada-sao-dedutiveis-do-irpf-18092023
Fonte: Jota.info
REFORMA TRIBUTÁRIA
74% do mercado espera que Senado conclua reforma tributária até fim de 2023, diz pesquisa
Segundo uma pesquisa realizada pela Genial/Quaest, a maioria dos profissionais do mercado financeiro (74%) está otimista quanto à conclusão dos trabalhos sobre a reforma tributária pelo Senado até o final deste ano.
No entanto, 26% dos entrevistados acreditam que essa medida não avançará até dezembro. Em relação à reforma administrativa, 62% dos participantes da pesquisa não acreditam que o presidente da Câmara, Arthur Lira, a pautará, enquanto 38% têm essa expectativa.
No que diz respeito à reforma do Imposto de Renda, 72% não esperam que ela seja votada até o fim do ano, em comparação com 28% que acreditam que será.
Veja a matéria no link:
https://www.cnnbrasil.com.br/economia/74-do-mercado-espera-que-senado-conclua-reforma-tributaria-ate-fim-de-2023-diz-pesquisa/
Fonte: CNNBrasil.com.br
AFASTAMENTO DE IRRF
Investidor estrangeiro consegue no TRF-3 afastar cobrança de Imposto de Renda
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em São Paulo, emitiu uma decisão tributária com implicações significativas para investidores estrangeiros. Esta decisão liberou um fundo dos Estados Unidos da obrigação de pagar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 15% sobre uma operação cambial simbólica. Esta operação foi realizada com o propósito de alterar a modalidade de registro de investimento no Banco Central (BC).
Advogados especializados em tributação consideram esse precedente como um marco importante para o mercado, pois é a primeira decisão conhecida sobre o assunto. Os desembargadores da 4ª Turma do TRF-3 adotaram esse entendimento de forma unânime.
Essa decisão estabelece que uma operação cambial simultânea, realizada para fins de conversão de investimento, não constitui um fato gerador do Imposto de Renda. Segundo esse entendimento, a tributação só deve ocorrer quando houver uma efetiva alienação de ativos, ou seja, quando o investidor vender seus ativos no mercado.
Uma operação cambial simultânea é, na realidade, simbólica e não envolve a remessa real de dinheiro para o exterior. Ela é usada principalmente para registrar o valor do investimento e a data de referência da aquisição, além de estar sujeita a controles cambiais.
A Receita Federal, por outro lado, costuma interpretar essas operações como envolvendo a alienação real de ativos, o que desencadeia a tributação pelo Imposto de Renda.
No caso analisado pelo TRF-3, o fundo americano Global Environmental Emerging Markets Fund II tinha participação em uma holding brasileira chamada Daleth Participações S/A, que, por sua vez, possuía ações de outras empresas, incluindo a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar).
Veja a matéria no link:
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/19/investidor-estrangeiro-consegue-no-trf-3-afastar-cobranca-de-imposto-de-renda.ghtml
Fonte: Valor.globo.com
STJ: IMPOSTO DE RENDA
STJ: Contribuições extraordinárias à previdência privada são dedutíveis do IRPF
De forma unânime, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as contribuições extraordinárias efetuadas em entidades fechadas de previdência privada podem ser abatidas do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
A decisão se baseia no argumento de que tanto as contribuições normais quanto as extraordinárias à previdência complementar têm como objetivo final o pagamento dos benefícios previdenciários. Portanto, ambas são dedutíveis no limite legal de 12%.
A Fazenda Nacional alegou que as contribuições normais e extraordinárias possuíam distinções, sendo as primeiras destinadas a custear benefícios semelhantes aos da Previdência Social e as segundas voltadas para cobrir déficits das entidades de previdência fechada, estando menos ligadas aos benefícios diretos. No entanto, o relator, ministro Gurgel de Faria, considerou que o propósito primordial de ambas era garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, o que justificaria a dedução das contribuições extraordinárias do IRPF. A turma acompanhou essa interpretação de forma unânime.
O processo em questão é o AREsp 1.890.367.
Veja a matéria no link:
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-contribuicoes-extraordinarias-a-previdencia-privada-sao-dedutiveis-do-irpf-18092023
Fonte: Jota.info
REFORMA TRIBUTÁRIA
74% do mercado espera que Senado conclua reforma tributária até fim de 2023, diz pesquisa
Segundo uma pesquisa realizada pela Genial/Quaest, a maioria dos profissionais do mercado financeiro (74%) está otimista quanto à conclusão dos trabalhos sobre a reforma tributária pelo Senado até o final deste ano.
No entanto, 26% dos entrevistados acreditam que essa medida não avançará até dezembro. Em relação à reforma administrativa, 62% dos participantes da pesquisa não acreditam que o presidente da Câmara, Arthur Lira, a pautará, enquanto 38% têm essa expectativa.
No que diz respeito à reforma do Imposto de Renda, 72% não esperam que ela seja votada até o fim do ano, em comparação com 28% que acreditam que será.
Veja a matéria no link:
https://www.cnnbrasil.com.br/economia/74-do-mercado-espera-que-senado-conclua-reforma-tributaria-ate-fim-de-2023-diz-pesquisa/
Fonte: CNNBrasil.com.br
AFASTAMENTO DE IRRF
Investidor estrangeiro consegue no TRF-3 afastar cobrança de Imposto de Renda
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em São Paulo, emitiu uma decisão tributária com implicações significativas para investidores estrangeiros. Esta decisão liberou um fundo dos Estados Unidos da obrigação de pagar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) de 15% sobre uma operação cambial simbólica. Esta operação foi realizada com o propósito de alterar a modalidade de registro de investimento no Banco Central (BC).
Advogados especializados em tributação consideram esse precedente como um marco importante para o mercado, pois é a primeira decisão conhecida sobre o assunto. Os desembargadores da 4ª Turma do TRF-3 adotaram esse entendimento de forma unânime.
Essa decisão estabelece que uma operação cambial simultânea, realizada para fins de conversão de investimento, não constitui um fato gerador do Imposto de Renda. Segundo esse entendimento, a tributação só deve ocorrer quando houver uma efetiva alienação de ativos, ou seja, quando o investidor vender seus ativos no mercado.
Uma operação cambial simultânea é, na realidade, simbólica e não envolve a remessa real de dinheiro para o exterior. Ela é usada principalmente para registrar o valor do investimento e a data de referência da aquisição, além de estar sujeita a controles cambiais.
A Receita Federal, por outro lado, costuma interpretar essas operações como envolvendo a alienação real de ativos, o que desencadeia a tributação pelo Imposto de Renda.
No caso analisado pelo TRF-3, o fundo americano Global Environmental Emerging Markets Fund II tinha participação em uma holding brasileira chamada Daleth Participações S/A, que, por sua vez, possuía ações de outras empresas, incluindo a Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar).
Veja a matéria no link:
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/19/investidor-estrangeiro-consegue-no-trf-3-afastar-cobranca-de-imposto-de-renda.ghtml
Fonte: Valor.globo.com