Governo volta atrás e vai retirar MP da compensação, diz CNI

O governo federal revogou a Medida Provisória 1.227 de 2024, que tratava da compensação pela desoneração da folha salarial de 17 setores e municípios pequenos. A MP, que limitava o uso de crédito tributário de PIS/Cofins, foi criticada por parlamentares e setores econômicos. 

O governo federal decidiu revogar a Medida Provisória (MP) 1.227 de 2024, que tratava da compensação pela desoneração da folha salarial de 17 setores e dos municípios com até 156,2 mil habitantes. A informação foi divulgada por Ricardo Alban, presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), durante um evento da Frente Parlamentar da Agricultura (FPA).
A MP restringia o uso de crédito tributário das empresas relacionado ao PIS/Cofins (Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e recebeu críticas de parlamentares e diversos setores econômicos.
O presidente do Congresso, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), aguardava que o governo apresentasse uma alternativa à MP até a última terça-feira (11 de junho de 2024). O senador expressou ao presidente Lula sua insatisfação com a proposta do Executivo.
O Partido Progressista (PP), liderado pelo presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para derrubar a medida provisória. Leia aqui as críticas dos setores contra a MP da compensação.
Em uma coletiva de imprensa, Pedro Lupion (PP-PR), presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), afirmou que a solução para a desoneração não envolverá o PIS e Cofins, garantindo que o setor agropecuário não será afetado pelo aumento da carga tributária prevista na MP.
Fonte:
https://www.poder360.com.br/governo/governo-volta-atras-e-vai-retirar-mp-da-compensacao-diz-cni/

STF definirá se lucro no exterior pode ser
tributado no Brasil

O STF vai decidir se tratados internacionais podem isentar a tributação dos lucros de subsidiárias de empresas brasileiras no exterior. Atualmente, o STJ e o Carf discordam sobre essa questão, levando empresas a recorrer ao Judiciário.

O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a decidir se os tratados internacionais assinados pelo Brasil devem isentar a tributação dos lucros de empresas brasileiras gerados por suas subsidiárias e coligadas no exterior. Atualmente, há uma discordância entre o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre essa questão, o que tem levado muitas empresas a buscar a intervenção do Judiciário.

A importância do tema foi destacada no primeiro edital da nova fase de negociação de débitos com a Fazenda Nacional, lançado no final de 2023, especificamente para “teses tributárias”. Na ocasião, a Fazenda identificou cerca de 200 processos em andamento relacionados a essa questão — 150 na esfera administrativa e 50 na judicial — totalizando aproximadamente R$ 69 bilhões.

O STF começou a discutir a aplicação desses tratados em relação ao Imposto de Renda (IR) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre lucros obtidos no exterior em maio. No entanto, após o voto favorável aos contribuintes do relator, ministro André Mendonça, um pedido de vista suspendeu o julgamento. O regimento do STF prevê um prazo de 90 dias para que um processo volte à pauta após um pedido de vista.

Também em maio, no STJ, a ministra Regina Helena Costa decidiu, em caráter monocrático, que os tratados podem afastar a tributação no Brasil, enquanto a 1ª Turma da Câmara Superior do Carf manteve a cobrança fiscal em um caso semelhante. Essa divergência tem incentivado as empresas a recorrerem ao Judiciário, segundo advogados.

O caso no STF é um recurso da Fazenda contra uma decisão de 2014 do STJ (RE 870214), em que a 1ª Turma determinou que não incide IR e CSLL sobre os lucros de controladas situadas em países com os quais o Brasil possui tratados para evitar a bitributação. O caso envolvia unidades da Vale na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo.

O STJ, na época, entendeu que prevalece o artigo 7º dos tratados seguindo o modelo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que estabelece que esses lucros devem ser tributados apenas no país de origem. Dessa forma, as empresas não seriam tributadas no Brasil, contrariando o artigo 74 da Medida Provisória (MP) n° 2.158, de 2001.

Em contraste, a 1ª Turma da Câmara Superior do Carf manteve uma autuação semelhante em maio, envolvendo a Andrade Gutierrez Engenharia, que recebeu um auto de infração referente a lucros no exterior provenientes de subsidiárias na Argélia, Peru, Espanha e Portugal.

No STF, o relator André Mendonça afirmou em seu voto que os tratados, uma vez pactuados, não podem ser descumpridos unilateralmente pelo Brasil nem usados de forma abusiva pelas empresas.

Fonte:
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/16/stf-definira-se-lucro-no-exterior-pode-ser-tributado-no-brasil.ghtml

Cobrança do Difal é ilegal antes de lei estadual entrar em vigor, diz desembargadora

A desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, do Tribunal de Justiça de Goiás, declarou ilegal a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em compras interestaduais feitas por uma empresa de mecânica e autopeças antes de 1º de março de 2024.

Em uma decisão individual, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), declarou ilegal a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em compras interestaduais realizadas por uma empresa do setor de mecânica e autopeças antes de 1º de março deste ano. Essa data marca o início da vigência da Lei Estadual 22.424/2023, de Goiás, que introduziu a cobrança do Difal para empresas optantes pelo Simples Nacional.

A decisão veio após um recurso da empresa Mekadiesel Mecânica contra um veredicto da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que havia rejeitado seu pedido de isenção do diferencial de alíquota.

Na ação, os advogados da empresa argumentaram que, até a edição da lei estadual em 2023, a cobrança do Difal para empresas do Simples Nacional em Goiás era baseada apenas no Decreto 9.104/2017. Eles apontaram que, conforme o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no julgamento do Tema 1.284 da repercussão geral, tal cobrança deve ser obrigatoriamente instituída por lei estadual formal, tornando ilegais todas as cobranças anteriores à vigência da lei.

A Lei Estadual 22.424/2023, editada em 1º de dezembro de 2023, regulamentou a cobrança do Difal do ICMS conforme a Lei Complementar federal 123/2006, entrando em vigor 90 dias após sua publicação, em 1º de março deste ano. Segundo a norma, o Difal será cobrado de empresas optantes pelo Simples quando adquirirem produtos de outros estados destinados à comercialização, produção rural ou uso em processos de industrialização (como produto intermediário, material secundário ou embalagem).

Seguindo o entendimento do STF, a desembargadora do TJGO decidiu modificar a sentença. “É preciso reconhecer que a exigibilidade do ICMS-Difal das empresas optantes pelo Simples Nacional, como a impetrante, na forma aplicada pelo Estado de Goiás, só ocorre após 01/03/2024, data de início da vigência da Lei Estadual nº 22.424/2023”, afirmou Franco.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/cobranca-do-difal-e-ilegal-antes-de-lei-estadual-entrar-em-vigor-diz-desembargadora-14062024?non-beta=1

Local de incidência do ISS não será analisado em
embargos de divergência no STJ

Por unanimidade, a 1ª Seção do STJ manteve a decisão que determinou que o ISS deve ser cobrado no município onde ocorre a coleta de material biológico em laboratórios de análises clínicas.

Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão da ministra aposentada Assusete Magalhães, que impediu a análise do caso sob a forma de embargos de divergência, método utilizado para resolver diferenças de entendimento entre as turmas do STJ. Com isso, ficou mantida a decisão da 1ª Turma, que determinou que o município competente para cobrar o ISS é aquele onde ocorre a coleta do material biológico dos clientes de laboratórios de análises clínicas. Segundo a 1ª Turma, é no município de coleta que o serviço é efetivamente prestado, estabelecendo-se a relação jurídico-tributária e, portanto, a incidência do tributo municipal.

Na última quarta-feira (12/6), o caso foi julgado em bloco, um procedimento onde não há divergência entre os ministros e vários processos são julgados simultaneamente. Por isso, não foram divulgadas as razões específicas do relator. O contribuinte argumentava que a coleta do material biológico, realizada em Jaboatão dos Guararapes, é apenas uma etapa intermediária para a execução dos serviços de análises clínicas, cuja efetiva prestação ocorre em Recife, onde são realizadas as análises.

No Tema 355, o STJ decidiu que “o sujeito ativo da relação tributária, durante a vigência do DL 406/68, é o município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação se concretiza, entendido como o local onde existe uma unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poder decisório suficiente para conceder e aprovar o financiamento – núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo”.

Segundo o contribuinte, mesmo tratando-se de atividades econômicas distintas, as situações podem ser comparadas. “Em ambos os casos, analisa-se se a competência para a cobrança do ISS é do município onde o serviço é efetivamente prestado ou do local onde foi contratado, sendo que as decisões comparadas decidiram de forma manifestamente divergente”, defendeu o laboratório nos autos do processo.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/local-de-incidencia-do-iss-nao-sera-analisado-em-embargos-de-divergencia-no-stj-17062024?non-beta=1

Tributação do terço de férias vale a partir de
15 de setembro de 2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança de contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias só poderá ocorrer a partir de 15 de setembro de 2020. A decisão foi aprovada por sete votos a quatro.

Em uma vitória para os contribuintes, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que a decisão que validou as contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias só terá efeito a partir da ata de julgamento de mérito, ou seja, a partir de 15 de setembro de 2020. Isso significa que a União só poderá cobrar esses tributos a partir dessa data. A decisão de modular os efeitos foi aprovada por sete votos a quatro.

Os ministros destacaram que as contribuições já pagas e não contestadas judicialmente até essa data estão ressalvadas. Em outras palavras, a União devolverá os tributos pagos indevidamente no passado apenas para os contribuintes que entraram na Justiça.

O julgamento dos embargos de declaração começou no plenário virtual em abril de 2021, com uma votação de 5×4 a favor da modulação de efeitos. No entanto, um pedido de destaque levou o caso ao plenário físico. Os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que haviam votado a favor da modulação de efeitos, mantiveram suas posições, e foram acompanhados pelos ministros Luiz Fux e Nunes Marques. Votaram contra os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, já aposentados, além de Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.

O julgamento foi reiniciado com o voto de Fux, que enfatizou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha jurisprudência favorável aos contribuintes, decidindo em 2014 que o terço constitucional de férias tem natureza indenizatória e, portanto, não deve incidir contribuição previdenciária. Para Fux, essa mudança jurisprudencial justifica a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a produção de efeitos apenas para o futuro. “A segurança jurídica é um elemento determinante na modulação de efeitos das decisões da Suprema Corte, uma verdadeira necessidade jurídica elementar na visão da doutrina da confiança legítima e da segurança jurídica. Efetivamente, houve modificação do entendimento dominante, surpreendendo o contribuinte”, afirmou Fux.

Por sugestão de Fux, o colegiado também decidiu que, neste caso, como não houve declaração de inconstitucionalidade de um tributo, era necessária apenas maioria simples para aprovar a modulação de efeitos, ou seja, seis votos. Quando há declaração de inconstitucionalidade, são necessários dois terços dos votos, ou seja, oito.

Barroso reiterou seu voto favorável à modulação de efeitos proferido no plenário virtual, e Nunes Marques, que ainda não havia votado, concordou com o entendimento. Os demais votos foram mantidos.

Durante o julgamento, Paulo Mendes, da PGFN, pediu a palavra para solicitar a alteração do marco temporal da modulação de efeitos para a data de reconhecimento da repercussão geral do tema, em 23 de fevereiro de 2018. O procurador argumentou que, até essa data, havia 5 mil ações questionando a tributação e, após essa data, foram ajuizadas mais 8,3 mil ações.

Barroso reconheceu a relevância do ponto levantado pela PGFN, mas defendeu a manutenção da data da publicação da ata de julgamento como marco temporal, e sugeriu que o colegiado reflita sobre o tema em futuros julgamentos. Em um comentário favorável ao pedido da Fazenda, o ministro Cristiano Zanin afirmou que, quando há reconhecimento da repercussão geral de um tema, uma decisão do STF deixa de ser elemento surpresa para o contribuinte.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/tributacao-do-terco-de-ferias-vale-a-partir-de-15-de-setembro-de-2020-12062024?non-beta=1

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