Regulamentação da Reforma Tributária
Appy admite ‘cumulatividade para frente’ para serviços financeiros
O governo considera a possibilidade de incluir uma disposição de “cumulatividade para frente” na regulamentação da reforma tributária, especificamente para serviços financeiros, transações imobiliárias, planos de saúde e loterias. O secretário extraordinário da reforma tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, explicou que as empresas nesses setores receberiam créditos por suas aquisições, mas suas operações seriam tributadas de acordo com um regime cumulativo.
Este modelo seria uma exceção à não cumulatividade total da reforma tributária aprovada. A ideia principal da reforma é que os contribuintes tenham o direito a créditos por todas as suas aquisições, utilizando esses créditos nas etapas seguintes. Contudo, uma disposição na reforma exclui serviços financeiros, transações imobiliárias, planos de saúde e loterias da regra geral de não cumulatividade.
De acordo com o artigo 156-A, parágrafo sexto, inciso II, da Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023, uma lei complementar estabelecerá regimes específicos de tributação para esses setores, admitindo a aplicação da cumulatividade.
Appy esclareceu que, no caso dos serviços financeiros, as instituições receberiam créditos por suas aquisições, mas não poderiam transferi-los para operações futuras. Isso significa que, ao contratar um serviço financeiro, uma empresa não receberia créditos para essa transação.
O secretário enfatizou que o atual regime de cumulatividade cria distorções nos setores. Por exemplo, instituições financeiras que contratam terceiros para desenvolver software pagam tributos, mas não recebem créditos nessas transações. O novo modelo visa eliminar essas distorções e promover maior eficiência econômica.
No caso de transações imobiliárias, Appy observou que, no modelo atual, incorporadoras não recebem créditos ao comprar insumos para construir imóveis. Com as mudanças propostas, mesmo que elas não transfiram os créditos, poderão recuperá-los nessas aquisições.
A discussão sobre o regime de “cumulatividade para frente” para esses setores será conduzida pelo Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC), recém-criado. A comissão de sistematização será instalada em breve, e o programa terá 60 dias para concluir suas atividades. A decisão final sobre as propostas será do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Quanto ao cronograma, o governo espera regulamentar a reforma até 2024, mas há margem para negociação se o processo não transcorrer conforme o planejado. A aprovação do IBS e da CBS precisa ocorrer até 2025, enquanto o Imposto Seletivo, aprovado até 2026, começará a ser cobrado em 2027. Appy sugere que serão necessárias pelo menos três leis complementares para regulamentar a reforma tributária. A primeira abordará IBS, CBS, regimes diferenciados e transição; a segunda tratará do comitê gestor; e a terceira incidirá sobre o Imposto Seletivo.
Fonte:
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/appy-admite-cumulatividade-para-frente-para-servicos-financeiros-na-reforma-17012024
Isenção de Imposto de Importação
CNI e CNC vão ao STF contra isenção de imposto sobre remessas postais de até US$ 50
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) entraram com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) contestando a isenção do imposto de importação para mercadorias de até US$ 50 destinadas a pessoas físicas no Brasil. Na ADI 7.589, as entidades questionam a constitucionalidade de disposições presentes no Decreto-Lei 1804/1980, na Lei 8032/90 e na Portaria MF 612/2023, que versam sobre a referida isenção.
Segundo a CNI e a CNC, a isenção tributária para importações de baixo valor em remessas postais do exterior para o Brasil não possui equivalente nas transações domésticas. Dessa forma, argumentam que a carga tributária recai integralmente sobre as empresas brasileiras, configurando uma violação aos princípios constitucionais da isonomia, da livre concorrência, do mercado interno como patrimônio nacional e do desenvolvimento nacional.
A ação recebeu o número de ADI 7.589, sendo a ministra Cármen Lúcia a relatora por prevenção, dado que ela já é relatora da ADI 7.503, que possui objeto semelhante.
Na ADI 7.503, a Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) e a Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal) alegaram violação ao princípio da isonomia tributária, argumentando que o Ministério da Fazenda não teria competência para estabelecer as alíquotas do imposto de importação por meio da Portaria MF 612/2023.
Entretanto, a ministra Cármen Lúcia não admitiu a ação, alegando falta de legitimidade por parte das autoras. Assim, o mérito da ação não será analisado. Segundo a magistrada, a norma trata de questões de direito tributário com impactos em vários setores da economia, enquanto o escopo de atuação das associações seria limitado, não atendendo ao critério da pertinência temática.
Além disso, a magistrada considerou que uma eventual violação à Constituição seria indireta. Em sua visão, não foi demonstrado que o conteúdo da portaria desrespeita a Constituição. Para uma análise da ADI, seria necessário primeiro verificar se a portaria está em conformidade com o arcabouço normativo infralegal, algo que não é de competência do Supremo.
Uso de Créditos de PIS e Cofins
Receita Federal rejeita créditos de PIS/Cofins por gastos com LGPD
A Receita Federal emitiu uma posição contrária à utilização de créditos de PIS e Cofins para custear a implementação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), conforme disposto na Lei 13.709/2018, no contexto de uma empresa do setor financeiro. Essa interpretação foi divulgada por meio da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 307, divulgada em 14 de dezembro.
Segundo a Receita, a visão é de que os gastos associados à implementação da LGPD não estão diretamente relacionados ao processo de prestação de serviços específicos, caracterizando-se, portanto, como despesas, e não como insumos.
No documento Cosit 307, a Receita destaca que a LGPD não tem um direcionamento exclusivo para o setor financeiro, pois seu propósito é regular o uso de dados em diversos setores da sociedade.
A resposta foi elaborada em decorrência de uma consulta realizada por uma empresa financeira que oferece serviços de pagamento por meio de uma plataforma digital acessível por site ou aplicativos para dispositivos móveis.
A Receita ainda argumenta que os custos relacionados à implementação da lei não se enquadram no conceito de insumo estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1.221.170, uma vez que não são considerados essenciais ou relevantes para o desenvolvimento da atividade empresarial.
No REsp 1.221.170, o STJ definiu, sob os recursos repetitivos, os critérios para determinar o que pode ser considerado insumo para PIS e Cofins. Nesse contexto, a Corte estabeleceu o conceito de insumo, que deve ser avaliado com base nos critérios de essencialidade e relevância, levando em consideração a indispensabilidade ou importância de determinado item, bem ou serviço, para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte.
É importante destacar que as soluções de consulta da Cosit possuem efeito vinculante dentro da Receita Federal, ou seja, devem ser obrigatoriamente seguidas por agentes do órgão, como fiscais. Apesar de outros contribuintes não estarem vinculados à solução de consulta, o texto reflete a posição da Receita em relação ao tema.
Esta é a primeira vez que a Receita se pronuncia, por meio de uma solução de consulta, sobre a possibilidade de creditar PIS e Cofins para custos relacionados à LGPD. Existem algumas decisões judiciais sobre o assunto, mas até o momento não há posicionamento dos tribunais superiores.
Fundos de Investimentos em Participações (FIP)
Receita impõe tributação regular em resgate de fundo
A obtenção de ganhos por parte de uma sociedade de investimentos ao resgatar cotas de Fundo de Investimentos em Participações (FIP) deve ser sujeita à tributação convencional, sem qualquer redução na base de cálculo, de acordo com as diretrizes da Receita Federal destinadas aos fiscais do país, conforme explicitado na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 310, recentemente divulgada.
A Receita enfatiza que, para efeitos fiscais, não é relevante se a compra e venda de ativos financeiros constitui a principal atividade (objeto social) do contribuinte ou se ele está sujeito ao regime de lucro presumido.
No regime de lucro presumido, as empresas aplicam percentuais de presunção sobre a receita bruta, sendo 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, para determinar a base de cálculo dos tributos. Por exemplo, em um lucro de R$ 100, há incidência de IR sobre R$ 8 e CSLL sobre R$ 12, resultando em uma redução na base em comparação com a tributação regular sobre a receita bruta, que seria de 34% sobre os R$ 100.
Mesmo que a Receita Federal não tenha permitido a utilização de alíquotas reduzidas, os valores provenientes da alienação do FIP foram considerados receita bruta para efeitos de incidência de PIS e Cofins, à taxa de 3,65% no regime cumulativo. Se esses valores não fossem considerados receita, a incidência dessas contribuições não ocorreria.
A consulta foi apresentada por uma instituição que investe em diversas formas de sociedades, incluindo sociedades anônimas, limitadas e fundos de investimento. Recentemente, a instituição incluiu em seu objeto social a atividade de “compra e venda de ativos financeiros” adquiridos para valorização e posterior venda.
Ao receber um valor decorrente do resgate de cotas de um FIP, a instituição, tributada pelo lucro presumido, decidiu questionar a Receita. Argumenta que os rendimentos provenientes desse resgate derivam do exercício de sua atividade principal e, portanto, deveriam ser tratados como componentes de sua receita bruta, sujeitos aos coeficientes de presunção previstos na legislação aplicável ao lucro presumido para a determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A Receita, por sua vez, na nova solução de consulta, invoca um dispositivo específico da Lei nº 9.430, de 1996, para afirmar que certos valores, incluindo rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras, devem ser integralmente adicionados na apuração do lucro presumido, “independentemente da atividade ou objeto social desempenhado pela entidade”. A Receita sustenta que a norma mais específica prevalece.