Entenda o Comitê Gestor do IBS, parte central do
novo sistema tributário

No próximo semestre, a Câmara dos Deputados deve priorizar a regulamentação da Reforma Tributária, incluindo a criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Este comitê será responsável por cobrar, fiscalizar e distribuir o IBS, além de interpretar a legislação tributária e resolver disputas.

No próximo semestre, a expectativa é que a Câmara dos Deputados priorize os projetos restantes que tratam da regulamentação da Reforma Tributária. Entre esses projetos, está a criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS (PLP 108/2024). Esse comitê será responsável por cobrar, fiscalizar e distribuir o imposto, como informou o Secretário Extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, em uma audiência pública no Congresso Nacional.
Após a aprovação da Reforma Tributária no Congresso, o Poder Executivo apresentou diversas propostas para regulamentar a emenda constitucional. Os deputados federais já aprovaram a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributos que serão administrados por estados e municípios e que compõem o Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), incidindo sobre o consumo. O pacote de regulamentação inclui a criação do Comitê Gestor do IBS, que será responsável por operacionalizar o sistema de crédito e débito e devolver os saldos credores aos seus titulares. Em uma audiência na Câmara, Bernard Appy destacou que o Comitê Gestor terá a atribuição exclusiva de interpretar a legislação tributária e decidir sobre disputas com base em uma regra única.
“O Comitê Gestor do IBS será responsável pela arrecadação, compensação de débitos e créditos, e pela distribuição de receitas para estados e municípios. O IBS é um imposto comum aos estados e municípios. As funções exclusivas do Comitê Gestor incluem arrecadar, realizar as compensações, interpretar a legislação, garantindo uma interpretação única para todos os estados e municípios, e resolver contenciosos administrativos, que serão decididos pelo Comitê Gestor”.
Espera-se que a matéria seja encaminhada ao Senado no próximo semestre, após aprovação na Câmara. O Comitê Gestor será composto por um Conselho Superior, Diretoria-Executiva, diretorias técnicas, Secretaria-Geral, Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, Corregedoria e Auditoria Interna. Sob a supervisão de Pedro Pincer, da Rádio Senado, Luiz Felipe Liazibra.

Fonte:
https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2024/07/18/entenda-o-comite-gestor-do-ibs-parte-central-donovosistematributario#:~:text=%22O%20Comit%C3%AA%20Gestor%20do%20IBS,comum%20aos%20estados%20e%20munic%C3%ADpios.

Entidades filantrópicas garantem imunidade de ITCMD na reforma

As instituições sem fins lucrativos mantiveram a imunidade ao ITCMD na reforma tributária, apesar de temores sobre o PLP nº 68/2024. A Emenda Constitucional nº 132 isenta doações a essas entidades, potencialmente aumentando o volume de doações no Brasil, um dos poucos países que ainda taxam esses recursos.

As instituições sem fins lucrativos conseguiram manter as regras de imunidade ao ITCMD – imposto sobre doações – na regulamentação da reforma tributária. Havia preocupação de que o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024 pudesse reduzir a abrangência desse benefício. O texto foi aprovado na Câmara dos Deputados e segue agora para o Senado.
A reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132), aprovada em dezembro, definiu que o ITCMD não será aplicado sobre doações para instituições sem fins lucrativos com fins públicos e sociais, incluindo organizações assistenciais, beneficentes de entidades religiosas, e institutos científicos e tecnológicos, desde que realizadas no cumprimento de seus objetivos sociais, conforme as condições estabelecidas em lei complementar.
A ampliação da isenção do ITCMD é crucial para o terceiro setor e pode aumentar o volume de doações, já que atualmente as regras para o benefício são estaduais. O Brasil é um dos três únicos países no mundo que ainda taxam esses recursos, ao lado da Croácia e da Coreia do Sul.
Segundo a Associação Brasileira de Captadores de Recursos (ABCR), o volume de doações em 2024 já superou o de todo o ano de 2023, atingindo cerca de R$ 599 milhões de 145 doadores, entre empresas e pessoas físicas. Em 2023, foram R$ 479 milhões de 159 doadores, de acordo com o Monitor das Doações, atualizado diariamente pela ABCR.
Um advogado tributarista que acompanhou a tramitação do tema na Câmara dos Deputados afirmou que “o texto final foi muito satisfatório para o setor”, pois garantiu que os direitos concedidos na reforma não fossem restringidos. “Ao não tributar as doações, permite-se que mais recursos sejam destinados a causas extremamente relevantes”, disse.
O advogado também destacou que o texto original da reforma tributária estava ameaçado pela regulamentação do PLP 68/2024. Representantes da Fazenda solicitaram mudanças no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), que regula as doações, para limitar o benefício às entidades sem fins lucrativos.
Atualmente, o artigo 14 exige três condições para a obtenção da imunidade: não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou rendas; aplicar integralmente, no país, seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e manter escrituração de suas receitas e despesas em livros formais que assegurem sua exatidão.
Fonte:
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/22/entidades-filantropicas-garantem-imunidade-de-itcmd-na-reforma.ghtml

Carf não conhece de recurso com base na ‘coisa julgada administrativa’

O Carf rejeitou o recurso da Fazenda Nacional em um processo sobre a tributação da remuneração paga a professores de uma instituição de ensino organizada como Sociedade em Conta de Participação (SCP) para cursos online. A decisão manteve a vitória do contribuinte, citando a “coisa julgada administrativa” e a falta de similitude fática com casos anteriores.

Com base na “coisa julgada administrativa” e na falta de similitude fática, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) rejeitou o recurso da Fazenda Nacional em um processo sobre a tributação da remuneração paga a professores. A decisão foi de sete votos a um, mantendo, na prática, o resultado favorável ao contribuinte.

O caso chegou à Câmara Superior após a Fazenda recorrer contra uma decisão da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, que havia considerado legítimo o planejamento tributário de uma instituição de ensino organizada como Sociedade em Conta de Participação (SCP) com professores para ministrar cursos online. Foram emitidos autos de infração para cobrança de contribuição previdenciária e Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) referentes aos anos-calendário de 2012 a 2014.

A empresa também teve vitória na 1ª Turma da Câmara Superior através do Acórdão n° 9101-005.806, que rejeitou o recurso e manteve a decisão favorável ao contribuinte em relação ao IRPJ. A análise dos tributos foi separada devido à competência das turmas para julgar cada tema.

No caso das contribuições previdenciárias, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção replicou a decisão da 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção sobre o IRPJ, proferida anteriormente, uma vez que se tratavam dos mesmos fatos concretos. Nesta terça-feira (18/6), a 2ª Turma da Câmara Superior não entrou no mérito, pois o tema já havia sido julgado, impedindo o colegiado de analisar novamente a questão.

No caso específico, trata-se de um site que reúne professores para cursos online em um sistema de Sociedade em Conta de Participação (SCP). Ou seja, os lucros eram distribuídos em dividendos, que não são tributados, para os professores considerados sócios.

A procuradora da Fazenda Nacional argumentou que os professores eram prestadores de serviço, atuando na atividade-fim da instituição, portanto, sujeitos à contribuição.

Já a empresa defendeu que os professores tinham remuneração variável, dependente das vendas dos cursos, e poderiam ter prejuízos, o que caracterizaria uma distribuição de lucros, e não uma remuneração por serviços. Além disso, argumentou que havia coisa julgada administrativa em relação ao IRPJ.

O relator, Leonam Rocha, votou para rejeitar o recurso, afirmando que não havia similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas apresentados, que envolviam uma SCP similar, mas com médicos em vez de professores. Seu voto foi seguido pelos demais membros da turma e citou a “coisa julgada administrativa” como motivo para a rejeição.

O conselheiro Mario Hermes Soares Campos abriu divergência para aceitar o recurso. O processo tramita sob o número 10166.728636/2016-56 e envolve a Ponto Online Cursos LTDA.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/carf-nao-conhece-de-recurso-com-base-na-coisa-julgada-administrativa-19072024

Contribuintes têm sido derrotados na Justiça e casos sobre cálculo de JCP

Especialistas observaram que os contribuintes estão perdendo a disputa judicial sobre o cálculo do JCP nos Tribunais Regionais Federais. Eles defendem que a Taxa de Longo Prazo (TLP), instituída em 2017, deve substituir a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) no cálculo do JCP, argumentando que isso seria mais justo e alinhado com a correção pela inflação real.

Após monitorar ações judiciais que discutem o cálculo dos juros sobre capital próprio (JCP), advogados especialistas perceberam que os contribuintes estão perdendo essa disputa. Nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) das 2ª, 3ª e 4ª Regiões, foram identificadas 11 ações sobre o tema, das quais dez já foram decididas em segunda instância, todas desfavoráveis aos contribuintes. Apenas uma decisão favorável foi encontrada, mas foi posteriormente alterada no TRF2.

No centro da controvérsia está o desejo das empresas de utilizar um índice mais favorável para calcular o JCP. Esses juros, criados pela Lei 9.249 de 1995, são uma forma de remunerar os acionistas que investem no negócio. A vantagem é que as empresas podem deduzir esses juros da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), resultando em uma significativa economia tributária.

O JCP é calculado com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), que orienta o financiamento de longo prazo no Brasil. Quando o JCP foi instituído por medida provisória em 1994, a TJLP era baseada na rentabilidade nominal média dos títulos da Dívida Pública.

Em 1999, para reduzir o custo dos investimentos de longo prazo no Brasil, a forma de cálculo da TJLP foi alterada. A taxa passou a ser a soma da meta de inflação para 12 meses mais um prêmio de risco (o título NTN-B, do Tesouro Nacional).

Em 2017, uma nova alteração ocorreu com a instituição da Taxa de Longo Prazo (TLP) através da Lei 13.483/17. Segundo advogado, o governo alterou a forma de cálculo porque identificou um subsídio implícito nos financiamentos do BNDES e decidiu que o banco deveria cobrar taxas semelhantes ao custo de captação do próprio governo. Assim, a TJLP foi substituída pela TLP, que é calculada somando o índice de inflação IPCA mais o NTN-B.

As empresas argumentam que essa nova taxa deveria ser aplicada no cálculo do JCP, uma vez que o modelo de cálculo da TJLP de 1999 visava subsidiar investimentos de longo prazo. Na visão dos contribuintes, seria mais justo usar uma taxa corrigida pela inflação real, e não pela meta de inflação. Contudo, a lei que instituiu a TLP deixou claro que “não afasta a aplicação da TJLP nas finalidades previstas em legislação específica”.

Argumentando que isso fere o conceito constitucional de renda, a capacidade contributiva e a isonomia, os contribuintes entraram na Justiça pedindo que o cálculo do JCP seja baseado na TLP, em vez da TJLP. Eles acreditam que a nova taxa se aproxima mais do modelo original da TJLP, justificando o abandono da regra de 1999.

Os especialistas sugerem que os contribuintes solicitem o reconhecimento da inconstitucionalidade da TJLP de 1999 para o cálculo dos JCP. Resultando na volta da lei de 1994.

A principal base argumentativa do escritório para essa tese é a decisão do Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário 208.526, onde foi declarada inconstitucional a correção monetária fixada pela OTN no Plano Verão para demonstrações financeiras. No voto do então ministro Marco Aurélio, relator da ação, ele afirmou que, com a inconstitucionalidade do dispositivo de correção utilizado pela Fazenda, restabelece-se a legislação anterior.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/contribuintes-tem-sido-derrotados-na-justica-em-casos-sobre-calculo-de-jcp-22072024

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