Municípios vencem no STF disputa sobre repasse de ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os Estados devem repassar 25% dos créditos extintos de ICMS, obtidos por compensação ou transação tributária, para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, que os Estados são obrigados a repassar 25% dos valores de créditos extintos de ICMS, obtidos por compensação ou transação tributária, para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O julgamento, realizado no Plenário Virtual, foi concluído na sexta-feira.

Os ministros seguiram o voto do relator, Nunes Marques, que considerou constitucional o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 63/1990. O ministro Flávio Dino chegou a solicitar que o julgamento fosse suspenso e retomado presencialmente, mas retirou seu pedido.

A ação foi proposta pelos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e Paraíba, que argumentaram que a extinção de obrigações tributárias por compensações e transações não aumenta a receita pública, e que a divisão constitucional do ICMS deveria se referir aos valores efetivamente arrecadados, não ao imposto em si. Segundo os Estados, extinguir o vínculo tributário sem arrecadação não geraria receita, e o repasse aos municípios violaria a Constituição.

Nunes Marques, no entanto, destacou em seu voto que a compensação e a transação, ao contrário de renúncias fiscais, exigem contrapartidas do contribuinte, garantindo também benefícios ao poder público. Ele afirmou que a receita gerada pelos impostos é reconhecida no momento em que surge o crédito tributário, e uma parte dessa receita pertence aos municípios por determinação constitucional, independentemente de negociações posteriores.

Assim, mesmo sem o pagamento direto do imposto, a formalização da compensação e da transação aumenta a disponibilidade financeira do Estado, o que justifica o repasse aos municípios. “Havendo receita arrecadada nesses procedimentos, os créditos de ICMS extintos devem sofrer o percentual de repasse devido aos municípios”, declarou.

Flávio Dino, em seu voto, concordou com o relator, argumentando que as transações e compensações se enquadram no conceito de arrecadação, pois reduzem o passivo do Estado, gerando assim um “incremento orçamentário positivo”. Ele acrescentou que, se interpretado de outra forma, o artigo 158 da Constituição, que determina a divisão de receitas com os municípios, seria esvaziado.

Fonte:
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/09/21/municipios-vencem-no-stf-disputa-sobre-repasse-de-icms.ghtml

STF nega pedido de São Paulo para ressalvar créditos em caso da Zona Franca

O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o pedido do estado de São Paulo para que fossem excluídos da decisão que protege créditos de ICMS da Zona Franca de Manaus os créditos de empresas fora dessa área, declarados inconstitucionais em outra ação.

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram o pedido do estado de São Paulo para que fossem excluídos da decisão proferida na ADPF 1.004 — que impediu o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) de anular créditos de ICMS concedidos a empresas da Zona Franca de Manaus — os créditos de empresas localizadas fora dessa área, considerados inconstitucionais na ADI 4.832. O governo de São Paulo também solicitou que o STF estipulasse um prazo para que o fisco estadual se adequasse à decisão, o que também foi recusado.

Esses pedidos foram feitos em embargos de declaração, nos quais o governo paulista pretendia que a decisão não se aplicasse aos créditos julgados inconstitucionais na ADI 4.832. No julgamento dessa ação, o STF declarou inconstitucionais os créditos concedidos a empresas de caráter puramente comercial ou àquelas industriais localizadas fora da Zona Franca de Manaus. Contudo, o relator, ministro Luiz Fux, concluiu que não havia omissão no acórdão e que não seria necessário fazer essa ressalva.

Em seu voto, o ministro Fux afirmou que a decisão da Corte não precisava de ajustes, uma vez que o entendimento estava restrito aos créditos de ICMS referentes a incentivos fiscais unilaterais concedidos às indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus.

O estado de São Paulo também havia solicitado que fosse definido um prazo para os órgãos fiscais adaptarem suas decisões à interpretação estabelecida no julgamento da ADPF 1004. No entanto, Fux destacou que a decisão do STF não exige que o fisco paulista reveja suas ações anteriores.

“Não há, no acórdão embargado, qualquer determinação para que o fisco paulista revise as autuações fiscais já realizadas sobre a matéria em questão, não havendo, portanto, necessidade de fixar um prazo para isso. A proteção de situações individuais e específicas não cabe em ações de controle abstrato de constitucionalidade, devendo esses casos ser analisados em demandas subjetivas”, afirmou o ministro.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/stf-nega-pedido-de-sao-paulo-para-ressalvar-creditos-em-caso-da-zona-franca

STJ vai analisar regras do Perse por meio de recursos repetitivos

O STJ irá julgar recursos que questionam dois pontos do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse): a exigência de inscrição no Cadastur para acessar benefícios e a aplicação da alíquota zero de tributos para empresas do Simples Nacional.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu julgar, como recursos repetitivos, dois temas centrais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O primeiro ponto é se os contribuintes precisam estar previamente inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), do Ministério do Turismo, para terem acesso aos benefícios do programa. O segundo é se as empresas optantes pelo Simples Nacional também têm direito à alíquota zero para os tributos de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins. A decisão será tomada pelos ministros da 1ª Seção.

O Perse foi instituído pela Lei nº 14.148, de 2021, com o objetivo de amenizar os prejuízos financeiros enfrentados pelos setores de eventos e turismo devido às medidas de isolamento social impostas durante a pandemia de covid-19. O programa prevê, além da alíquota zero para tributos federais, o parcelamento de dívidas tributárias e de FGTS em até 145 meses, com desconto de até 70%.

Contudo, com a regulamentação da norma, que adicionou requisitos considerados excessivos por especialistas, e as mudanças trazidas pelas novas leis do Perse – nº 14.592, de 2023, e nº 14.859, deste ano –, diversos aspectos do programa foram contestados judicialmente. Esses dois pontos em discussão nos recursos repetitivos são apenas parte das questões levantadas.

Até o momento, há uma decisão favorável ao setor de eventos, concedida pela 5ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, beneficiando empresas que adotam o regime de lucro real e presumido. O juiz Fabiano Verli considerou que o Ministério da Economia, ao editar a Portaria ME 7.163/21 e exigir a regularidade prévia no Cadastur, “excedeu o poder regulamentar concedido pela lei, o que torna essa exigência inválida”.

Advogados destacam que o julgamento do STJ pode influenciar o programa de autorregularização da Receita Federal, estabelecido pela Lei nº 14.859, de maio. O prazo para adesão vai até 18 de novembro, e podem ser incluídas dívidas relativas ao IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, apuradas entre março de 2022 e maio deste ano.

Fonte:
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/09/19/stj-vai-analisar-regras-do-perse-por-meio-de-recursos-repetitivos.ghtml

Lei que prevê as compensações à desoneração é sancionada com vetos

Foi sancionada, com vetos, a lei que compensa a desoneração da folha de pagamento para 17 setores. A lei inclui medidas como a atualização de bens imóveis, combate à fraude, uso de depósitos judiciais pelo Tesouro, e controle de benefícios fiscais.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, com alguns vetos, a lei que define as medidas de compensação pela desoneração da folha de pagamento para 17 setores, além de prever uma reoneração gradual a partir de 2025, com término previsto para 2028. O texto sancionado inclui quatro vetos em relação à proposta original. A íntegra da Lei 14.973 e a justificativa presidencial sobre os vetos podem ser acessadas.

Um dos vetos refere-se ao “dinheiro esquecido” em contas bancárias, estimado em R$ 85 bilhões. De acordo com o artigo 48, os recursos existentes nessas contas ou que tenham sido transferidos ao Tesouro Nacional podem ser solicitados junto às instituições financeiras, conforme os respectivos contratos de depósito, até 31 de dezembro de 2027. Outro veto, segundo o governo, evita conflito de prazos: o artigo 45, que previa 30 dias para reivindicar o dinheiro esquecido, foi vetado, enquanto o artigo 46, que estabelece um prazo de seis meses para entrar com ação judicial para reconhecer os depósitos, foi mantido.

Além dos saldos não reclamados, a lei prevê como medidas compensatórias para a desoneração a atualização de bens imóveis, um regime de regularização tributária e cambial, a reestruturação de agências reguladoras, combate à fraude nos gastos públicos, o uso de depósitos judiciais pelo Tesouro Nacional, controle de concessão de benefícios fiscais e a possibilidade de os municípios delegarem a fiscalização e julgamento de processos administrativos. Também está previsto o aproveitamento pelo Tesouro de recursos esquecidos no sistema bancário.

Em nota, o governo ressaltou que o fim das desonerações está em consonância com a reforma tributária, aprovada no final do ano anterior e que agora está sendo regulamentada pelo Legislativo. Segundo o governo, a simplificação do sistema tributário permitirá que as empresas aumentem sua produtividade e competitividade, ao dedicarem mais tempo e recursos às suas atividades principais.

O governo também mencionou que, nos últimos 10 anos, a desoneração causou um impacto negativo de mais de R$ 200 bilhões na arrecadação federal. Em contrapartida, os setores argumentam que o modelo de substituição tributária afeta a empregabilidade, já que as empresas beneficiadas geram cerca de 9 milhões de empregos. A desoneração da folha permite que empresas de 17 setores optem por pagar uma contribuição social sobre a receita bruta, com alíquotas entre 1% e 4,5%, em vez de pagar 20% sobre a folha de salários ao INSS.

A medida, implementada em 2011, abrange os setores de confecção e vestuário, calçados, construção civil, call center, comunicação, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia de comunicação (TIC), projetos de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos/lei-que-preve-as-compensacoes-a-desoneracao-e-sancionada-com-vetos-leia-a-integra

 

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