Exclusão de ICMS-ST da base de PIS e Cofins vale a partir de março de 2027, decide STJ

A 1ª Seção do STJ redefiniu o início dos efeitos da decisão sobre o Tema 1125, que exclui o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, para 15 de março de 2017.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou a data de início para a produção de efeitos da decisão relacionada ao Tema 1125. Nessa decisão, o STJ excluiu o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins. De acordo com o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, os efeitos dessa decisão começarão a valer a partir de 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 69, conhecido como a “tese do século”. Anteriormente, o termo inicial estava fixado para 23 de fevereiro de 2024, data da publicação da ata de julgamento da sessão que definiu o Tema 1125, realizada em 13 de dezembro de 2023.

No julgamento do RE 574.706 (Tema 69) em 2017, o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que o imposto não se incorpora ao patrimônio do contribuinte nem caracteriza receita, mas é apenas um ingresso temporário no caixa destinado aos cofres públicos. No Tema 1125, o STJ aplicou a mesma lógica ao ICMS-ST na base de cálculo das contribuições.

Posteriormente, ao publicar o acórdão, o relator incluiu uma cláusula prevendo que a aplicação da decisão ocorreria somente após a publicação da ata de julgamento. Na última quinta-feira (20/6), Gurgel de Faria acolheu parcialmente os embargos de declaração apresentados pelo contribuinte para esclarecer que a modulação dos efeitos da presente tese terá como marco inicial 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69, exceto para as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que o julgamento foi realizado.

O processo tramita sob o número REsp 1.958.265 (Tema 1125).

Fonte:
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/exclusao-de-icms-st-da-base-de-pis-e-cofins-vale-a-partir-de-marco-de-2017-decide-stj-23062024

Carf aprova súmulas sobre créditos de
PIS/Cofins e PLR paga diretor

Após três anos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou 14 novas súmulas, incluindo temas sobre insumos de PIS/Cofins e Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pagos a diretores.

Após três anos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) voltou a aprovar súmulas, e na última semana validou 14 novos enunciados, incluindo textos sobre insumos de PIS e Cofins e sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores. As súmulas do Carf são obrigatórias para os conselheiros do órgão e as delegacias regionais de julgamento (DRJs), que são a primeira instância da esfera administrativa. O presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, espera que a aprovação dos novos textos influencie até 10% dos processos que serão resolvidos total ou parcialmente no conselho.

Entre os textos favoráveis aos contribuintes, destaca-se a permissão para creditamento, pelo PIS e pela Cofins, dos “insumos de insumos” e a proibição da alteração do regime de apuração do IRPJ e CSLL na fase administrativa. Outra notícia positiva foi a retirada da proposta que previa a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço de férias, após o Supremo Tribunal Federal (STF) modular o tema em decisão favorável à tributação.

A maioria das súmulas foi aprovada por unanimidade. Os assuntos foram analisados pelas turmas da Câmara Superior do tribunal entre 20 e 21 de junho, com a exigência de quórum de 3/5 do colegiado para a validação.

Um dos textos que preocupa as empresas, aprovado pela 2ª Seção, estabelece que “os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias”. Esse texto foi criticado por representantes dos contribuintes, que apontaram divergências entre os conselheiros na análise da matéria.

A 2ª Turma da Câmara Superior, por outro lado, decidiu retirar da pauta de votação o enunciado sobre a tributação do terço de férias. O colegiado considerou a proposta prejudicada após o recente julgamento do STF, que definiu que a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias deve produzir efeitos a partir de 15 de setembro de 2020. A decisão da Corte pela modulação considera a data da ata de julgamento de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485, Tema 985 da repercussão geral.

Entre os destaques aprovados pelos conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior está a súmula que permite o crédito de PIS/Cofins sobre os chamados “insumos dos insumos”. Esse entendimento é favorável aos contribuintes e se refere à fase agrícola prévia à industrialização, geralmente realizada pela mesma pessoa jurídica.

A 1ª Turma da Câmara Superior aprovou, por maioria de 7X3, uma súmula que trata da dedutibilidade de tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa conforme o artigo 151 do CTN. Esse foi o único enunciado que não teve aprovação unânime. O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli manifestou-se contra a súmula, argumentando que a matéria não é discutida de forma recorrente e não está madura na Câmara Superior. “Existe regra jurídica específica que regulamenta os tributos com exigibilidade suspensa no regime de competência e determina a adição só para efeitos no lucro real”, defendeu. Seu posicionamento foi seguido pelos conselheiros Maria Carolina Maldonado e Jandir José Dalle Lucca.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-aprova-sumulas-sobre-creditos-de-pis-cofins-e-plr-paga-a-diretor-24062024

ECD 2024: prazo termina dia 28 e CFC alerta classe contábil

As empresas devem enviar a Escrituração Contábil Digital (ECD) com informações contábeis de 2023 até 28 de junho. Para os municípios do RS em calamidade, o prazo é 30 de setembro.

As empresas têm até o dia 28 de junho para enviar a Escrituração Contábil Digital (ECD), um arquivo eletrônico que contém todas as informações contábeis de uma organização referentes ao ano-calendário de 2023. Entre essas informações estão o livro-diário, livro-razão, balancetes, balanços e demonstrativos contábeis.
Os contribuintes localizados nos municípios do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública decretado, terão prazo final estendido para envio (30 de setembro).
Para enviar a ECD, é necessária a assinatura digital tanto do contador quanto do responsável pela pessoa jurídica. A entrega é obrigatória para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Entretanto, há casos em que empresas com outros tipos de tributação ou isentas também precisam enviar a ECD, conforme descrito a seguir:
• Empresas tributadas pelo lucro presumido que distribuem lucros ou dividendos isentos de Imposto de Renda Retido na Fonte, em montante superior à base de cálculo do imposto diminuída dos impostos e contribuições devidos, independentemente da utilização do livro-caixa;
• Empresas imunes e isentas que, no ano-calendário, obtiveram receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos semelhantes que somam mais de R$ 4.800.000,00 ou o valor proporcional ao período de escrituração contábil;
• Sociedades em conta de participação, quando obrigadas a apresentar a ECD;
• Pessoas jurídicas domiciliadas no país que mantenham recursos em moeda estrangeira no exterior provenientes de exportações;
• Empresas simples de crédito;
• Empresas optantes pelo Simples Nacional que receberam investimentos de terceiros, como o investidor-anjo.
O documento, que substitui os registros em papel, deve ser enviado ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), administrado pela Receita Federal. O contador deve assinar o documento com seu e-CPF, conforme alerta Angela Dantas, conselheira do Conselho Federal de Contabilidade.
A entrega fora do prazo pode resultar em uma multa de 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta do período, limitada a 1%. Erros e omissões nas informações transmitidas podem gerar uma multa de 5% sobre o valor da operação correspondente, também limitada a 1% da receita bruta do período.
Fonte:
https://www.jornalcontabil.com.br/noticia/83457/ecd-2024-prazo-termina-dia-28-e-cfc-alerta-classe-contabil

Secretário da Reforma Tributária detalha transição a deputados e diz que 2026 será “período de teste”

Por unanimidade, a 1ª O secretário da reforma tributária, Bernard Appy, anunciou que 2026 será um “período de teste” para os novos tributos: Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto Seletivo.

O secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy, afirmou na última quarta-feira (26) que o ano de 2026 servirá como um “período de teste” para os dois novos tributos instituídos pela reforma tributária: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo.
De acordo com o Projeto de Lei Complementar 68/24, que estabelece as regras sobre incidência, base de cálculo e alíquotas dos novos tributos, a fase de transição começará em 2026. Nesse ano, o IBS, de competência compartilhada entre estados e municípios, e a CBS, de competência federal, serão cobrados ao mesmo tempo que os tributos atuais – PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS –, porém com alíquotas reduzidas.
Conforme o texto, para fatos geradores ocorridos em 2026, a alíquota estadual do IBS será de 0,1%, enquanto a CBS terá uma alíquota de 0,9%. Entre 2027 e 2028, a alíquota estadual do IBS será de 0,05% e a municipal também de 0,05%, e a CBS terá uma alíquota de referência estabelecida pela União e reduzida em 0,1 ponto percentual.
Para o período de 2029 a 2033, as alíquotas de referência do IBS e da CBS serão definidas pelo Senado, após o Poder Executivo e o Comitê Gestor do IBS, criado pela reforma, apresentarem ao Tribunal de Contas da União (TCU), até um ano e meio antes de sua vigência, a metodologia de cálculo. Essas alíquotas serão aplicadas automaticamente à União, estados e municípios, mas os entes terão a liberdade de ajustá-las para mais ou para menos.
Appy destacou ainda que, no cálculo das alíquotas, cada categoria de receita será analisada separadamente, levando em conta aspectos como alíquotas reduzidas (60%, 30%), regimes específicos (como combustíveis e Simples) e redutores (como cashback e crédito presumido).

Fonte:
https://www.camara.leg.br/noticias/1074940-SECRETARIO-DA-REFORMA-TRIBUTARIA-DETALHA-TRANSICAO-A-DEPUTADOS-E-DIZ-QUE-2026-SERA-PERIODO-DE-TESTE

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