Primeira ação contra a reforma tributária
é protocolada no STF
O Partido Verde (PV) protocolou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no STF contra a reforma tributária, questionando incentivos fiscais para agrotóxicos, previstos na Emenda Constitucional n.º 132/2023 e no Convênio n.º 100/97 do Confaz.
O Partido Verde (PV) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), solicitando medida cautelar (urgente), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a reforma tributária, especificamente a Emenda Constitucional n.º 132/2023. A ação questiona um dispositivo relacionado aos incentivos fiscais para agrotóxicos. Esta é a primeira ação no STF impugnando algum aspecto da reforma. O ministro Edson Fachin foi designado como relator.
A ação sustenta que as cláusulas primeira e terceira do Convênio n.º 100/97 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que preveem uma redução de 60% na base de cálculo do ICMS, e o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso XI, da Emenda Constitucional da reforma, são inconstitucionais. Ambos os dispositivos estabelecem incentivos fiscais para agrotóxicos.
Os advogados do PV argumentam que as normas questionadas incentivam o uso excessivo de agrotóxicos, substâncias proibidas em vários países, o que, segundo eles, viola direitos fundamentais, como o direito a um meio ambiente equilibrado, à saúde e à integridade física. O partido também alega que as leis em questão desrespeitam os deveres do Estado em relação ao controle, fiscalização e punição de atividades perigosas.
O artigo da reforma tributária em questão determina que a lei complementar definirá as operações que serão beneficiadas com a redução de 60% nas alíquotas de tributos, mencionando entre esses itens “insumos agropecuários e aquícolas”. De acordo com essa definição, podem ser incluídos produtos como equipamentos, fertilizantes e agrotóxicos.
Além disso, o PSOL também protocolou uma ADI no STF questionando a constitucionalidade do mesmo artigo do convênio do Confaz, que concede benefícios fiscais para agrotóxicos desde 1997. Fachin é o relator dessa ação e já votou a favor do pedido. O PV solicita que ambas as ações sejam julgadas em conjunto.
STJ mantém IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre
descontos do PERT
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que manteve a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os descontos do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).
Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmaram a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que manteve a cobrança do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os descontos concedidos pelo Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). A Turma não aceitou o recurso da empresa sobre essa questão, não chegando a analisar o mérito do caso. Assim, a decisão do tribunal de segunda instância foi mantida.
O colegiado analisou apenas parcialmente o recurso, decidindo afastar a multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada devido à interposição de embargos de declaração considerados protelatórios, conforme o artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Na origem, o TRF3 havia negado o pedido, em mandado de segurança, para que fosse determinada a não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os descontos do PERT. O contribuinte aderiu ao programa com a redução das multas, juros e encargos legais, mas temia a tributação sobre os descontos, uma vez que a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta 17/2010, considerou que o perdão parcial da dívida configura receita sujeita a tributos. O TRF3 indeferiu o pedido, esclarecendo que, embora a isenção dos descontos tivesse sido prevista na Lei 13.496/2017, que regulamenta o PERT, ela foi vetada pelo presidente.
Fonte:
https://www.jota.info/tributos/stj-mantem-irpj-csll-pis-e-cofins-sobre-descontos-do-pert
STJ amplia delimitação de tese que será analisada sobre PIS/Cofins em vendas na ZFM
A 1ª Seção do STJ decidiu ampliar a definição de uma tese sobre a aplicação do PIS e da Cofins nas vendas de mercadorias na Zona Franca de Manaus, incluindo também mercadorias nacionalizadas e serviços prestados.
Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ampliar o alcance de uma tese que será definida pelo colegiado sobre a aplicação do PIS e da Cofins nas vendas de mercadorias dentro da Zona Franca de Manaus. A decisão foi tomada durante o julgamento dos Recursos Especiais 2.093.052/AM e 2.093.050/AM, no Tema 1.239.
Em março, os ministros já haviam acordado que o Tema 1.239 seria tratado como recurso repetitivo, mas agora o relator sugeriu algumas modificações na definição da questão. Ainda não há previsão para a definição da tese.
A proposta aprovada estabelece que será decidido se a contribuição ao PIS e à Cofins incide sobre as receitas provenientes das vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada, bem como de serviços prestados, a pessoas físicas ou jurídicas, no contexto da Zona Franca de Manaus.
Originalmente, a proposta para o Tema 1.239 estava baseada em dois processos, sem abranger as situações relacionadas a mercadorias nacionalizadas e serviços prestados. O relator, ministro Gurgel de Faria, sugeriu a alteração no texto, argumentando que ambos os processos iniciais “não seriam suficientes para cobrir essas situações”.
Além disso, o relator incluiu mais quatro processos para compor o tema que será estabelecido pelo colegiado: REsps 2.152.381/AM, 2.152.904/AM, 2.152.161/AM, e 2.613.918/AM.
TRF-3 reduz PIS e Cofins sobre rendimentos obtidos com créditos de descarbonização
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu, por unanimidade, que os rendimentos obtidos com a venda de créditos de descarbonização (CBIOs) devem ser considerados como receita financeira, e não receita bruta, reduzindo assim os valores de PIS e Cofins a pagar.
No Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), os contribuintes conquistaram um importante precedente sobre a tributação dos rendimentos obtidos com a venda de créditos de descarbonização (CBIOs). De maneira unânime, a 3ª Turma decidiu que esses valores devem ser considerados como receita financeira, e não como receita bruta, o que resulta em uma redução nos valores de PIS e Cofins a serem pagos.
Essa é a primeira decisão em segunda instância nesse sentido. Na prática, especialistas afirmam que a decisão do TRF-3 incentiva atividades que contribuem para a redução das emissões de dióxido de carbono.
Os CBIOs foram instituídos pela Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), estabelecida pela Lei n.º 13.576/17, com o objetivo de permitir que os distribuidores de combustíveis cumpram metas individuais de redução das emissões de gases de efeito estufa. Esses créditos são emitidos pelos produtores ou importadores de biocombustíveis a cada tonelada de dióxido de carbono que é evitada graças ao uso do biocombustível em substituição aos combustíveis fósseis. A política visa ajudar o Brasil a cumprir seus compromissos climáticos no âmbito do Acordo de Paris, assinado em 2015.
O caso julgado envolve uma usina de açúcar e álcool do interior de São Paulo. A empresa recorreu argumentando que os valores obtidos com a venda dos CBIOs não devem ser considerados como “receitas provenientes das operações típicas previstas no seu objeto social”, mas sim como “receitas financeiras”, já que são negociados no mercado de capitais e são considerados ativos financeiros pela Resolução CVM n.º 175/2022 e pelo Decreto n.º 11.075/2022.
Por outro lado, a Fazenda Nacional sustentou que os créditos de descarbonização geram receitas para os produtores de biocombustíveis e, portanto, devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que esses valores têm origem direta na atividade produtiva, alinhando-se ao objeto social da empresa (produção de etanol).
Com a decisão favorável aos contribuintes, as alíquotas de PIS e Cofins podem ser aplicadas em 0,65% e 4%, conforme o artigo 1º do Decreto n.º 8.426/2015. Caso fosse tratada como receita bruta, as alíquotas seriam de 1,65% e 7,6%, respectivamente, no regime não cumulativo.
A decisão foi fundamentada no entendimento do relator, desembargador federal Rubens Calixto, que considerou os CBIOs como títulos de natureza financeira, “dissociados das receitas diretas, mesmo que originados da atividade produtiva”. Essa lógica é comum também a outros tipos de títulos e receitas, como debêntures e investimentos no mercado financeiro.