Benefícios da Denúncia Espontânea

Denúncia espontânea não se aplica em caso de compensação, decide Carf

A decisão da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu maioria ao entendimento de que o contribuinte não possui direito aos benefícios da denúncia espontânea ao realizar a compensação tributária. Isso resultou na manutenção da multa aplicada ao Banco do Estado de Sergipe S/A, com cinco votos a favor e três contra o contribuinte.

A denúncia espontânea se refere à situação em que o contribuinte, ao perceber que deixou de pagar algum tributo ou pagou menos do que deveria, busca regularizar sua situação antes de qualquer intervenção do fisco para cobrança. Nesse contexto, o contribuinte, por sua própria iniciativa, confessa à autoridade administrativa a infração tributária, efetuando o pagamento do tributo devido e dos juros de mora, o que resulta na exclusão da multa de mora. Essa prática é regulamentada pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN).

No presente caso, a questão em análise é se a denúncia espontânea é aplicável mesmo quando a empresa realiza a compensação, ou seja, ajusta contas entre um crédito que possui e um débito, ao invés de realizar o pagamento direto do tributo.

O colegiado rejeitou o pleito da contribuinte, argumentando que a compensação não é equivalente a um pagamento. Após a declaração de compensação, o fisco deve homologar o processo, podendo aprovar ou rejeitar a compensação. Portanto, o requisito do artigo 138 do CTN, que exige que a denúncia espontânea seja acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, não é atendido.

Os conselheiros basearam sua decisão em precedentes desfavoráveis aos contribuintes, incluindo o caso EAREsp 1.197.301, envolvendo a empresa Arcelormittal Brasil S.A., julgado em junho de 2022 pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse caso, o STJ concluiu que os benefícios da denúncia espontânea não se aplicam quando se trata de compensação, uma vez que a extinção do crédito tributário depende da homologação pelo fisco.
O processo está em tramitação com o número 10510.721426/2015-99.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/denuncia-espontanea-nao-se-aplica-em-caso-de-compensacao-decide-carf-26012024

Falta de Identificação dos Beneficiários Finais

Carf cancela cobrança de imposto de renda sobre vencimentos de fundo

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tomou uma decisão unânime para anular a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos enviados a investidores estrangeiros de um Fundo de Investimento em Participações (FIP). O veredicto abre espaço para recurso.

Embora exista uma norma para a isenção de IRRF, a Receita Federal alegou que houve planejamento tributário abusivo devido à falta de identificação dos beneficiários finais (pessoas físicas) dos valores resgatados.

A fiscalização aplicou uma taxa de 35% de IRRF sobre os pagamentos feitos pela Dynamo V.C. Administradora de Recursos aos cotistas no exterior, referentes ao resgate de cotas resultante da liquidação do fundo.

O contribuinte argumentou que o artigo 3º da Lei nº 11.312, de 2006, deveria ser aplicado. Esse artigo estabelece a redução da alíquota de IRRF para zero sobre os rendimentos de investimentos em Fundos de Investimento em Participações destinados a beneficiários no exterior, desde que atendidos alguns requisitos, como a não residência em paraíso fiscal. Se os requisitos não forem cumpridos, a alíquota padrão de 15% se aplica.

Entretanto, a Receita optou por aplicar a Lei nº 8.981, de 1995, cobrando a alíquota de 35%, que se aplica quando o pagamento é feito a um beneficiário não identificado.

O órgão demandou que o administrador do fundo fornecesse toda a estrutura societária dos cotistas estrangeiros para identificar as pessoas físicas beneficiárias finais dos pagamentos, mas essas informações não foram fornecidas.

No julgamento, os conselheiros consideraram que o artigo 61 da Lei nº 8.981, de 1995, não requer a identificação do beneficiário final e é uma norma geral. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 11.312, de 2006, é considerado uma norma especial aplicável a situações específicas de pagamento de rendimentos de FIP a cotistas no exterior.

Fonte:
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/01/28/carf-cancela-cobranca-de-imposto-de-renda-sobre-rendimentos-de-fundo.ghtml

Alteração das Regras de Tributação

Contribuintes conseguem no Judiciário afastar tributação de benefícios fiscais

Na Justiça, os contribuintes têm obtido sucesso ao eliminar a tributação sobre os benefícios fiscais relacionados ao ICMS. Pelo menos seis decisões provisórias foram concedidas nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná e no Distrito Federal, beneficiando empresas como Renner e Laticínios Catupiry, além de dois sindicatos empresariais.

Os processos em questão, com impacto financeiro significativo, questionam a aplicação da Lei das Subvenções (Lei nº 14.789/2023), que alterou as regras de tributação para incentivos fiscais concedidos por Estados. A taxação desses benefícios é uma das principais estratégias do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para atingir as metas fiscais e eliminar o déficit em 2024. O Ministério estima que essa medida resultará em uma receita de R$ 35 bilhões para os cofres públicos apenas neste ano.

As decisões judiciais impedem a cobrança tanto do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL quanto do PIS e da Cofins. Todos os pedidos seguem a mesma argumentação: alegam que haveria violação ao pacto federativo. As empresas sustentam que o governo federal não pode tributar um incentivo concedido pelo Estado com o objetivo de atrair empresas e promover a competitividade.

Em alguns processos, também se debate o conceito de renda e faturamento. Os contribuintes argumentam que os benefícios fiscais representam uma redução de custos e não um aumento na receita. Argumentam que o benefício não resulta em um ganho patrimonial e que é necessário respeitar a imunidade recíproca. Se o Estado está concedendo o benefício, a União não pode tributar a receita do Estado.

Os contribuintes interpretaram que não existe mais diferença entre os benefícios de ICMS, e, por esse motivo, nada mais deveria ser sujeito à tributação. No entanto, a Receita Federal mantém a posição de que só não pode tributar o incentivo quando este serve como estímulo à expansão do empreendimento econômico.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em nota, também afirma que as receitas provenientes das subvenções “sempre integraram a receita bruta da empresa e estiveram sujeitas à tributação”. Acrescenta que, em alguns casos, essas receitas foram excluídas da base de cálculo dos tributos federais. A PGFN argumenta que as Leis nº 12.973/2014 e 14.789/2023, ao definirem conceitos relevantes para a aplicação do benefício federal e estabelecerem sua concessão, não cometeram nenhuma ilegalidade. Portanto, a União Federal acredita que prevalecerá nas ações que abordam esse tema.

Fonte:
https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/01/29/contribuintes-conseguem-no-judiciario-afastar-tributacao-de-beneficios-fiscais.ghtml


Saldo Negativo de  IRPJ na Fase Pré-Operacional 

Carf: empresa tem direito a saldo negativo do IRPJ apurado em fase pré-operacional

Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a empresa contribuinte, Santo Antônio Energia SA, possui o direito ao saldo negativo de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) calculado durante a fase pré-operacional da companhia. A fase pré-operacional refere-se ao período que antecede o início das atividades sociais ou à implementação do projeto inicial.

O saldo negativo de IRPJ é um “crédito” que as empresas podem gerar quando as despesas financeiras excedem as receitas financeiras durante essa fase pré-operacional.

De acordo com o relator, Luis Henrique Marotti Toselli, a questão em análise trata se “o IRRF proveniente de receitas que foram absorvidas pelas despesas de um contribuinte que se encontrava em fase pré-operacional confere o direito ao aproveitamento [de créditos] na forma de saldo negativo”. O relator destacou que a jurisprudência da turma favorece o contribuinte, ou seja, reconhece o direito ao saldo negativo de IRPJ, desde que haja confronto entre as receitas e as despesas. No caso específico, o relator concluiu que esse confronto ocorreu. Os demais conselheiros concordaram com o entendimento.

A empresa solicitou a restituição de R$ 16.133.756,21 referentes ao saldo negativo de IRPJ, composto por retenções na fonte do imposto incidente sobre receitas financeiras, e a compensação de um valor de estimativa mensal (R$ 189.284,25).

Na Câmara Superior, o advogado da contribuinte argumentou que a empresa reconheceu as receitas, confrontou os números com as despesas e registrou corretamente os resultados.

No entanto, a Delegacia da Receita Federal (DRJ) considerou que a contribuinte não conseguiu comprovar a conexão entre os resultados registrados e as despesas pré-operacionais. Além disso, segundo a entidade julgadora, não foi evidenciada a tributação das receitas financeiras nem se a empresa estava efetivamente na fase pré-operacional.

Os processos em questão estão em trâmite com os números 10880.660176/2012-52 e 16306.720823/2013-83.

Fonte:
https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-empresa-tem-direito-a-saldo-negativo-do-irpj-apurado-em-fase-pre-operacional-25012024

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