Noticias Tributárias 21-11-24

STJ resolve ‘limbo recursal’ e exclui Difal de ICMS da base do PIS e da Cofins A 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o diferencial de alíquota (Difal) de ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, aplicando o entendimento do STF no Tema 69. Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão segue o entendimento estabelecido no Tema 69 (RE 574.706) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e foi tomada no julgamento do REsp 2.128.785/RS. No julgamento do “Caso da Tese do Século”, em 2017, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo dessas contribuições, pois não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não é receita, mas sim uma entrada de valores destinados aos cofres públicos. O Difal de ICMS corresponde à diferença entre as alíquotas aplicadas pelos estados, sendo cobrado em transações que envolvem a venda de mercadorias para consumidores finais em outros estados. Advogados vinham apontando que a falta de definição clara sobre o tema criava um “limbo recursal”, pois, de um lado, o STF considerava que a questão tratava de legislação infraconstitucional, o que justificaria sua análise pelo próprio Supremo. Isso foi exemplificado no julgamento do RE 1.469.440, em fevereiro de 2024. Por outro lado, o STJ considerava que se tratava de uma matéria constitucional, que deveria ser apreciada pelo STF, como ocorrido no REsp 2.133.501/PR, julgado pela 2ª Turma do STJ em agosto de 2024. A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, destacou que a questão do Difal de ICMS é uma “tese derivada” do Tema 69, e que a posição adotada pelo STF deve ser seguida pelo STJ. Ela também enfatizou que este é o primeiro julgamento do STJ sobre o tema. A ministra explicou que, por se tratar de uma questão nova, decidiu retirar o caso do julgamento virtual para a análise presencial, de modo a dar maior destaque ao tema. “É a primeira vez que o tribunal se pronuncia sobre a não inclusão do ICMS-Difal na base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirmou a relatora. Ela também afirmou que, com a decisão, o STJ reconhece o direito à exclusão do Difal de ICMS das bases de cálculo dessas contribuições. Fonte:https://www.jota.info/tributos/stj-resolve-limbo-recursal-e-exclui-difal-de-icms-da-base-do-pis-e-da-cofins Carf: reserva de seguradoras deve integrar a base do PIS e da Cofins A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, por meio de voto de qualidade, decidiu que as reservas técnicas das seguradoras devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins. Por meio de voto de qualidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que as reservas técnicas das operadoras de seguros devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento prevalente foi o de que essas reservas fazem parte do faturamento e das atividades empresariais das seguradoras. As reservas técnicas são valores que as seguradoras e resseguradoras são obrigadas a manter como garantia para cobrir possíveis pagamentos aos segurados. O resseguro, por sua vez, refere-se à prática de proteger as próprias seguradoras contra riscos. O julgamento teve início em agosto, mas foi suspenso por um pedido de vista. Na ocasião, o relator apontou que as reservas técnicas fazem parte das atividades típicas das seguradoras. Agora, no voto-vista, o conselheiro Regis Xavier Holanda acompanhou o relator, destacando que a constituição de reservas técnicas é uma obrigação legal vinculada ao objeto social das seguradoras, integrando suas operações e seu faturamento. “O fato de ser uma obrigação legal intrínseca ao objeto social da empresa a torna parte de suas operações e faturamento”, afirmou o conselheiro. Segundo Holanda, “os rendimentos obtidos nas operações financeiras que garantem as provisões técnicas resultam de atividades típicas das seguradoras e, portanto, devem ser tributados pelo PIS e pela Cofins”. Além do relator e do presidente da turma, também se alinharam com a posição vencedora os conselheiros Rosaldo Trevisan e Vinicius Guimarães. Foram vencidos os conselheiros Semíramis Oliveira, Tatiana Belisário, Alexandre Freitas e Denise Green, que negavam provimento ao recurso da Fazenda, argumentando que as reservas são compulsórias e distintas das situações enfrentadas por instituições financeiras. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-reserva-de-seguradoras-deve-integrar-a-base-do-pis-e-da-cofins PLR paga a diretor empregado não pode se deduzida do IRPJ, decide Carf A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, por voto de qualidade, que os valores pagos a diretores empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e gratificações não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ, independentemente do vínculo empregatício. Por meio de voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que os valores pagos a diretores empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e gratificações não podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). A decisão seguiu o entendimento da conselheira Edeli Bessa, que afirmou que os pagamentos a administradores são indedutíveis, independentemente de seu vínculo empregatício. O banco foi autuado para recolher IRPJ devido à dedução dos valores pagos aos seus diretores estatutários, a título de PLR, bônus e gratificações. A cobrança refere-se aos anos de 2010 a 2012. A Fazenda Nacional recorreu de decisões favoráveis ao banco na turma ordinária. A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção havia entendido que os valores pagos a diretores e administradores do banco, como bônus, remuneração em ações e stock options, eram dedutíveis para fins de apuração do IRPJ. Na ocasião, as decisões haviam considerado que os administradores do banco eram empregados e que mantinham os requisitos para o vínculo empregatício, permitindo, assim, a dedução das gratificações e participações no lucro com base no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), especificamente nos artigos 303 e 463, que correspondem atualmente aos artigos 315 e 527 do RIR/18. Porém, a Câmara Superior divergiu, com a conselheira Edeli Bessa destacando …

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Noticias Tributárias 30-07-24

STJ impõe alíquota maior de PIS/Cofins sobre Selic A decisão do STJ de aplicar PIS/Cofins sobre os juros Selic, considerando-os receita operacional com alíquota de 9,25%, pode aumentar os custos dos contribuintes. A decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de aplicar PIS/Cofins sobre os juros Selic pode ter um impacto financeiro maior para os contribuintes do que o esperado. A Receita Federal considera a Selic como receita financeira, sujeita a uma alíquota de 4,65%. No entanto, com a publicação do acórdão do STJ, ficou claro que o tribunal entende a Selic como receita operacional, que tem uma alíquota de 9,25%. Embora esse ponto já tenha sido abordado em recurso (embargos de declaração), que ainda não tem data para julgamento, o entendimento agora oficializado no acórdão pode levar os contribuintes a pagarem a diferença entre as duas alíquotas, segundo advogados. Em junho, a 1ª Seção do STJ decidiu que o PIS e a Cofins incidem sobre os juros Selic recebidos em casos de repetição de indébito tributário (restituição de valores pagos a maior) e na devolução de depósitos judiciais ou pagamentos em atraso feitos por clientes. Como a decisão foi tomada em recurso repetitivo, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário. A controvérsia intensificou-se após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir, em setembro de 2021, em repercussão geral, excluir a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic. Os ministros concluíram que esses valores são apenas uma recomposição do patrimônio, não se enquadrando no conceito de lucro. Isso levou à interpretação de que também não deveriam ser considerados receita para a incidência das contribuições. No entanto, no STJ, o entendimento aplicado ao PIS e à Cofins foi diferente. Ao ler seu voto na sessão de julgamento realizada em 20 de junho, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que, no caso de recebimento de verba por pessoa jurídica, os juros remuneratórios (que incluem a Selic) são considerados receita financeira, portanto parte do lucro operacional e do conceito mais amplo de receita bruta. Já os juros moratórios, recebidos em repetição de indébito, incluindo a Selic, são excepcionalmente considerados como recuperações ou devoluções de custos da receita bruta operacional, disse ele. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/26/stj-impoe-aliquota-maior-de-pis-cofins-sobre-selic.ghtml Receita amplia regularização de débitos tributários decorrentes de decisões favoráveis no Carf A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB n.º 2.205, de 23 de julho de 2024, que atualiza a regularização de débitos tributários, amplia os tipos de débitos regularizáveis, exclui multas, e cancela representações fiscais para fins penais. A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB n.º 2.205, de 23 de julho de 2024, que reformula a regularização de débitos tributários e amplia a gama de débitos que podem ser regularizados.Além de detalhar os benefícios de decisões administrativas favoráveis à Fazenda Pública no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a IN abrange a exclusão de multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais. Outra mudança significativa é a atualização do código de receita no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), permitindo uma identificação mais precisa dos pagamentos efetuados.A normativa também estabelece o período de apuração dos créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) que podem ser utilizados para quitar débitos confirmados por voto de qualidade. Além disso, impede o uso desses créditos que ainda estejam em disputa administrativa.A nova IN alinha o entendimento da Receita Federal com o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), promovendo maior segurança jurídica e clareza nos procedimentos.Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB n.º 2.205, de 23 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União. Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/julho/receita-amplia-regularizacao-de-debitos-tributarios-decorrentes-de-decisoes-favoraveis-no-carf Juiz afasta, em liminar, limite de 5 anos para compensação de crédito tributário Juiz da 2ª Vara Federal de Jundiaí, São Paulo, concedeu uma liminar permitindo que uma empresa realize compensações tributárias mesmo após cinco anos da decisão final que gerou o crédito de R$ 30 milhões, originado pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins. O juiz Arthur Almeida de Azevedo Ribeiro, da 2ª Vara Federal de Jundiaí, São Paulo, concedeu uma liminar permitindo que uma empresa de cosméticos realize compensações tributárias mesmo após cinco anos da decisão final que gerou o crédito. Na decisão, emitida em 5 de julho, o juiz estipulou que a compensação pode continuar até que o saldo remanescente seja esgotado, desde que o único obstáculo encontrado pela Receita Federal seja o prazo.A empresa havia tentado transmitir um pedido de compensação tributária em 19 de junho deste ano, mas recebeu uma mensagem do sistema indicando que o prazo para apresentação da declaração de compensação estava expirado. Este crédito, aproximadamente R$ 30 milhões, resultou de uma decisão favorável obtida pela empresa em março de 2018, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.Naquela ocasião, a empresa optou por recuperar o valor por meio de compensação administrativa. O pedido de habilitação do crédito foi feito em outubro de 2018 e, após a homologação, a empresa começou a compensar. Até agora, cerca de R$ 26 milhões foram compensados, restando um saldo de R$ 7,5 milhões.No mandado de segurança, os advogados da empresa argumentaram que ela exerceu seu direito de solicitar a compensação no prazo prescricional de cinco anos. Na opinião deles, a limitação de cinco anos para realizar a compensação total do crédito, conforme estipulado no artigo 106 da instrução normativa 2055/2021 e nas soluções COSIT 382/2014 e 239/2019, é ilegal e inconstitucional, pois a questão da prescrição tributária deve ser regulada por lei complementar, conforme o artigo 146 da Constituição.Na decisão, o juiz concordou com os argumentos da empresa e afastou a aplicação do artigo 106 da instrução normativa e das soluções COSIT mencionadas.“A jurisprudência reconhece que o prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado se aplica ao exercício do direito de pleitear a compensação, pois não há dispositivo legal que exija que a compensação seja realizada integralmente dentro desse prazo”, escreveu o juiz.Fonte: https://www.jota.info/tributos/juiz-afasta-em-liminar-limite-de-5-anos-para-compensacao-de-credito-tributario-24072024   …

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Noticias Tributárias 24-07-24

Entenda o Comitê Gestor do IBS, parte central do novo sistema tributário No próximo semestre, a Câmara dos Deputados deve priorizar a regulamentação da Reforma Tributária, incluindo a criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Este comitê será responsável por cobrar, fiscalizar e distribuir o IBS, além de interpretar a legislação tributária e resolver disputas. No próximo semestre, a expectativa é que a Câmara dos Deputados priorize os projetos restantes que tratam da regulamentação da Reforma Tributária. Entre esses projetos, está a criação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS (PLP 108/2024). Esse comitê será responsável por cobrar, fiscalizar e distribuir o imposto, como informou o Secretário Extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, em uma audiência pública no Congresso Nacional.Após a aprovação da Reforma Tributária no Congresso, o Poder Executivo apresentou diversas propostas para regulamentar a emenda constitucional. Os deputados federais já aprovaram a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributos que serão administrados por estados e municípios e que compõem o Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), incidindo sobre o consumo. O pacote de regulamentação inclui a criação do Comitê Gestor do IBS, que será responsável por operacionalizar o sistema de crédito e débito e devolver os saldos credores aos seus titulares. Em uma audiência na Câmara, Bernard Appy destacou que o Comitê Gestor terá a atribuição exclusiva de interpretar a legislação tributária e decidir sobre disputas com base em uma regra única.“O Comitê Gestor do IBS será responsável pela arrecadação, compensação de débitos e créditos, e pela distribuição de receitas para estados e municípios. O IBS é um imposto comum aos estados e municípios. As funções exclusivas do Comitê Gestor incluem arrecadar, realizar as compensações, interpretar a legislação, garantindo uma interpretação única para todos os estados e municípios, e resolver contenciosos administrativos, que serão decididos pelo Comitê Gestor”.Espera-se que a matéria seja encaminhada ao Senado no próximo semestre, após aprovação na Câmara. O Comitê Gestor será composto por um Conselho Superior, Diretoria-Executiva, diretorias técnicas, Secretaria-Geral, Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, Corregedoria e Auditoria Interna. Sob a supervisão de Pedro Pincer, da Rádio Senado, Luiz Felipe Liazibra. Fonte: https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2024/07/18/entenda-o-comite-gestor-do-ibs-parte-central-donovosistematributario#:~:text=%22O%20Comit%C3%AA%20Gestor%20do%20IBS,comum%20aos%20estados%20e%20munic%C3%ADpios. Entidades filantrópicas garantem imunidade de ITCMD na reforma As instituições sem fins lucrativos mantiveram a imunidade ao ITCMD na reforma tributária, apesar de temores sobre o PLP nº 68/2024. A Emenda Constitucional nº 132 isenta doações a essas entidades, potencialmente aumentando o volume de doações no Brasil, um dos poucos países que ainda taxam esses recursos. As instituições sem fins lucrativos conseguiram manter as regras de imunidade ao ITCMD – imposto sobre doações – na regulamentação da reforma tributária. Havia preocupação de que o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024 pudesse reduzir a abrangência desse benefício. O texto foi aprovado na Câmara dos Deputados e segue agora para o Senado.A reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132), aprovada em dezembro, definiu que o ITCMD não será aplicado sobre doações para instituições sem fins lucrativos com fins públicos e sociais, incluindo organizações assistenciais, beneficentes de entidades religiosas, e institutos científicos e tecnológicos, desde que realizadas no cumprimento de seus objetivos sociais, conforme as condições estabelecidas em lei complementar.A ampliação da isenção do ITCMD é crucial para o terceiro setor e pode aumentar o volume de doações, já que atualmente as regras para o benefício são estaduais. O Brasil é um dos três únicos países no mundo que ainda taxam esses recursos, ao lado da Croácia e da Coreia do Sul.Segundo a Associação Brasileira de Captadores de Recursos (ABCR), o volume de doações em 2024 já superou o de todo o ano de 2023, atingindo cerca de R$ 599 milhões de 145 doadores, entre empresas e pessoas físicas. Em 2023, foram R$ 479 milhões de 159 doadores, de acordo com o Monitor das Doações, atualizado diariamente pela ABCR.Um advogado tributarista que acompanhou a tramitação do tema na Câmara dos Deputados afirmou que “o texto final foi muito satisfatório para o setor”, pois garantiu que os direitos concedidos na reforma não fossem restringidos. “Ao não tributar as doações, permite-se que mais recursos sejam destinados a causas extremamente relevantes”, disse.O advogado também destacou que o texto original da reforma tributária estava ameaçado pela regulamentação do PLP 68/2024. Representantes da Fazenda solicitaram mudanças no artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), que regula as doações, para limitar o benefício às entidades sem fins lucrativos.Atualmente, o artigo 14 exige três condições para a obtenção da imunidade: não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou rendas; aplicar integralmente, no país, seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais; e manter escrituração de suas receitas e despesas em livros formais que assegurem sua exatidão.Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/22/entidades-filantropicas-garantem-imunidade-de-itcmd-na-reforma.ghtml Carf não conhece de recurso com base na ‘coisa julgada administrativa’ O Carf rejeitou o recurso da Fazenda Nacional em um processo sobre a tributação da remuneração paga a professores de uma instituição de ensino organizada como Sociedade em Conta de Participação (SCP) para cursos online. A decisão manteve a vitória do contribuinte, citando a “coisa julgada administrativa” e a falta de similitude fática com casos anteriores. Com base na “coisa julgada administrativa” e na falta de similitude fática, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) rejeitou o recurso da Fazenda Nacional em um processo sobre a tributação da remuneração paga a professores. A decisão foi de sete votos a um, mantendo, na prática, o resultado favorável ao contribuinte. O caso chegou à Câmara Superior após a Fazenda recorrer contra uma decisão da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção, que havia considerado legítimo o planejamento tributário de uma instituição de ensino organizada como Sociedade em Conta de Participação (SCP) com professores para ministrar cursos online. Foram emitidos autos de infração para cobrança de contribuição previdenciária e Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) referentes aos anos-calendário de 2012 a 2014. A empresa também teve vitória na 1ª Turma da Câmara Superior através do Acórdão n° 9101-005.806, que …

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Noticias Tributárias 16 – 05 – 24

Juiz impede inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins A decisão afasta parcialmente a aplicação de uma lei federal que tributa todas as subvenções concedidas pelos estados a empresas. O juiz Paulo Cezar Neves Junior, da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, emitiu uma ordem provisória para impedir que a União considere os créditos presumidos de ICMS da empresa União Química Farmacêutica Nacional ao calcular o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins. Com essa decisão, parte da Lei federal 14.789/2023, que tributa todas as subvenções, incluindo créditos presumidos, concedidos pelos estados a empresas privadas para investimento, é temporariamente afastada. No entanto, benefícios como diferimento, isenção e redução de alíquota permanecem em vigor. Os créditos presumidos são uma forma de incentivo fiscal que os governos estaduais concedem às empresas, reduzindo o valor dos impostos cobrados. Isso auxilia as empresas a economizar dinheiro e impulsiona o crescimento econômico. O juiz observou que a concessão da liminar está condicionada à verificação de que os créditos presumidos realmente representam um benefício fiscal genuíno, não apenas uma simplificação tributária. Portanto, a aplicação da decisão é específica para os créditos presumidos. O advogado Everton Lázaro da Silva, representante da União Química Farmacêutica Nacional, destacou a importância da decisão, afirmando que ela consolida a jurisprudência e reforça que, como os créditos presumidos são uma questão entre o contribuinte e o estado, a União não pode tributar esse valor sem violar o pacto federativo. O processo está em andamento no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) sob o número 5009243-51.2024.4.03.6100. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/juiz-impede-inclusao-de-credito-presumido-de-icms-nas-bases-do-irpj-csll-pis-e-cofins-10052024?non-beta=1 Haddad e Pacheco anunciam acordo para reonerar folha de pagamento a partir de 2025 Acordo para gradualmente reintroduzir a tributação sobre a folha de pagamento das empresas a partir de 2025, após uma isenção temporária.  O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e o presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), revelaram um acordo na noite de quinta-feira (9/5) para gradativamente reintroduzir a tributação sobre a folha de pagamento das empresas a partir de 2025. A isenção da tributação sobre a folha de pagamento de 17 setores da economia continuará em 2024, porém os impostos serão gradualmente reintroduzidos a partir de 2025. Em 2028, todas as empresas estarão sujeitas à mesma tributação.Consequentemente, as empresas não precisarão mais pagar a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento a partir de 20 de maio. Elas teriam que retomar o pagamento dos impostos a partir dessa data, devido à decisão do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu partes da Lei 14.784/2023, estendendo a isenção da tributação sobre a folha de pagamento até 2027.O acordo anunciado foi elaborado pela Fazenda em conjunto com empresas e legisladores. As empresas solicitaram a manutenção da isenção pelo menos até 2025, mas Haddad rejeitou essa proposta e apresentou uma contraproposta.Atualmente, através da isenção em vigor, as empresas pagam uma alíquota de 20% da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, mas com a isenção recolhem uma porcentagem que varia de 1% a 4,5% da receita bruta. De acordo com Haddad, a partir de 2025, a alíquota da contribuição previdenciária será reintroduzida gradualmente, aumentando em um quarto a cada ano, atingindo 5% em 2025, 10% em 2026, 15% em 2027 e finalmente retornando a 20% em 2028.Haddad também afirmou que a Advocacia-Geral da União (AGU) apresentará uma petição ao STF ainda na quinta-feira, buscando modular os efeitos da decisão de Zanin sobre a isenção. A ideia é que a petição siga os termos do acordo. Ele mencionou ainda que, devido ao impacto do adiamento da reintrodução da tributação nas contas públicas, o governo enviará uma medida ao Congresso Nacional para compensar a perda de receita, embora não tenha especificado qual será essa proposta.O ministro da Fazenda enfatizou que, após a conclusão das propostas de regulamentação da reforma tributária do consumo, o governo se concentrará na reforma da renda e da folha de pagamento. “Esse assunto precisará ser discutido e estou confiante de que, devido à maturidade desse tema, 2025 será o ano para deliberar sobre uma alternativa”, disse Haddad. “Queremos apresentar uma solução antes do prazo de reintrodução da tributação”, acrescentou.A isenção da tributação sobre a folha de pagamento foi aprovada pelo Congresso no final de 2023 através do PL 334/2023, proposto pelo senador Efraim Filho (União-PB). Posteriormente, o governo vetou integralmente, mas o parlamento derrubou o veto, resultando na judicialização do assunto. Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/haddad-e-pacheco-anunciam-acordo-para-reonerar-folha-de-pagamento-a-partir-de-2025-09052024?non-beta=1 Haddad diz que tudo indica que regulamentação da reforma tributária será aprovada neste ano O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, declarou nos últimos dias que é provável que a regulamentação da reforma tributária seja aprovada pelo Congresso ainda em 2024, apesar das eleições municipais que afetam o calendário legislativo no segundo semestre. Ele também mencionou que não percebe resistência do Congresso em lidar com os problemas do país, destacando que todas as propostas enviadas pelo ministério foram discutidas pelos parlamentares desde o início do governo. Além disso, Haddad observou que as taxas de juros no Brasil continuam altas enquanto a inflação está sob controle, mas não tem certeza se o Banco Central seguirá a orientação dada na última reunião de política monetária em relação ao ritmo de redução da Selic. Esses comentários surgem em meio a uma incerteza sobre o tamanho do corte a ser anunciado pelo Comitê de Política Monetária (Copom) na semana passada. Na última reunião, o Copom sugeriu manter o ritmo de redução em 0,50 ponto percentual, mas desde então, incertezas tanto globais quanto domésticas levaram o mercado a prever um ajuste mais cauteloso de 0,25 ponto. Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/haddad-diz-que-tudo-indica-que-regulamentacao-da-reforma-tributaria-sera-aprovada-neste-ano/ Advogados estimam baixa adesão a programa de autorregularização O programa ofereça descontos de até 80% e parcelamento, há pouca adesão prevista devido à impossibilidade de contestar judicialmente a Lei das Subvenções.  O prazo para corrigir dívidas resultantes da exclusão de subvenções de ICMS no cálculo do IRPJ e CSLL termina no fim deste mês. Apesar de oferecer descontos de até 80% e parcelamento em até 84 vezes, especialistas em direito tributário preveem baixa adesão …

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Noticias Tributárias 18- 04 – 24

Regulamentação da reforma tributária temdisputas e incertezas As divergências se concentram em questões como o Imposto Seletivo e regimes tributários especiais. A regulamentação da reforma tributária tornou-se o centro das disputas entre diferentes setores na Câmara dos Deputados. Os parlamentares estão apresentando propostas de leis complementares, mesmo sem o envio dos projetos pelo governo federal, que prometeu encaminhá-los na próxima semana. Essas iniciativas refletem a busca por melhores condições em áreas como o Imposto Seletivo e a isenção da cesta básica. Os debates estão ocorrendo em grupos de trabalho liderados por frentes parlamentares ligadas ao empreendedorismo e à agropecuária, seguindo as discussões do Executivo. O deputado Joaquim Passarinho, presidente da Frente Parlamentar do Empreendedorismo, destaca a necessidade de não depender exclusivamente das propostas do governo, especialmente devido à proximidade das eleições. Os aspectos mais técnicos, como as mudanças no processo administrativo fiscal e a atuação do comitê gestor, estão sendo analisados minuciosamente por tributaristas, que alertam para possíveis problemas de judicialização se a regulamentação não for clara o suficiente. Em relação ao Imposto Seletivo, que visa desencorajar o consumo de produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, há preocupações em diversos setores, como bebidas alcoólicas e cigarros. As propostas variam, desde um sistema progressivo de tributação baseado no teor alcoólico até uma alíquota única para diferentes produtos. Tributaristas ressaltam a importância de garantir que as leis complementares não retrocedam em relação aos avanços da reforma tributária, citando o exemplo das armas, que foram excluídas do Imposto Seletivo devido à pressão da indústria armamentista. Outro ponto de controvérsia é como equilibrar a neutralidade da reforma tributária com regimes diferenciados e reduções de alíquotas, especialmente em setores como saúde e educação. A definição desses regimes específicos e benefícios tributários exigirá cuidados para evitar aumento da carga tributária ou desequilíbrios entre os setores. Em relação às mudanças no processo administrativo fiscal, há preocupações com possíveis conflitos entre a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), devido às diferentes jurisdições envolvidas. Essas questões processuais precisarão ser abordadas de forma adequada para evitar entraves na implementação das novas regras. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/regulamentacao-da-reforma-tributaria-tem-disputas-e-incertezas-veja-principais-pontos-12042024 STF valida PIS/Cofins sobre locação de bens móveis e imóveis A maioria dos ministros decidiu que essa tributação é constitucional, contrariando argumentos de que só foi autorizada após uma emenda constitucional. O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a legalidade da cobrança de PIS e Cofins sobre os rendimentos provenientes de aluguéis de bens móveis e imóveis. Por uma margem de 7 votos a 3, foi decidido que essa tributação sempre esteve respaldada pela Constituição. Com essa decisão favorável no STF, o governo evita uma perda de R$ 36,2 bilhões ao longo de cinco anos, conforme previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024. No entanto, advogados envolvidos nos casos contestam esse valor, argumentando que há apenas algumas dezenas de processos judiciais sobre o assunto. A linha de pensamento liderada pelo ministro Alexandre de Moraes saiu vitoriosa, propondo que o conceito de faturamento, conforme definido no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998, não se limita à venda de bens e serviços, mas abrange todas as receitas de atividades empresariais. Portanto, a cobrança é válida mesmo para períodos anteriores à EC 20/1998. Por outro lado, a posição defendida pelo ministro aposentado Marco Aurélio, relator do RE 659.412, e pelo ministro Luiz Fux, relator do RE 599.658, foi derrotada. Para eles, o conceito de faturamento só se ampliou, incluindo o conceito de receita, após a EC 20/1998. O Plenário definiu a seguinte tese: “É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e Cofins sobre os rendimentos obtidos com a locação de bens móveis ou imóveis, quando essa atividade constituir uma empresa do contribuinte, visto que o resultado econômico dessa transação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, conforme definido originalmente no artigo 195, I, da Constituição Federal”. O voto de Moraes foi apoiado pelos ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Enquanto isso, a posição de Marco Aurélio e Fux contou com o apoio dos ministros Edson Fachin e André Mendonça. O voto de Marco Aurélio foi considerado no RE 659.412, do qual ele era relator e cujo julgamento começou no plenário virtual em 2020. Por outro lado, no RE 599.658, o voto de Marco Aurélio não foi considerado, e o de Mendonça foi levado em conta. Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-valida-pis-cofins-sobre-locacao-de-bens-moveis-e-imoveis-11042024 Carf mantém IRRF sobre remessas de juros ao exterior Cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre remessas de juros ao exterior para pré-pagamentos de contratos de exportação. Por meio de um voto decisivo, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) rejeitou o recurso e, assim, confirmou a decisão anterior da turma ordinária que ordenou a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os juros enviados ao exterior para antecipar pagamentos de contratos de exportação. Segundo a fiscalização, a empresa não conseguiu demonstrar que os fundos obtidos no exterior foram usados para promover as exportações no Brasil, o que invalida a reivindicação do benefício fiscal conforme o artigo 1º, inciso XI, da Lei 9.481/1997. Esse artigo estipula uma isenção de IRRF sobre os lucros obtidos no país por não residentes ou domiciliados no exterior, quando se trata de “juros e comissões relativos a empréstimos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações”. Por outro lado, a empresa argumenta que celebrou quatro contratos com a Gerdau Trade Inc. para financiar suas exportações, embora não tenha havido um cronograma específico de exportação, comprometendo-se a pagar juros semestrais. Esses juros estariam isentos de IRRF devido à sua origem em empréstimos externos para apoiar as exportações. Entretanto, a turma não considerou o recurso por falta de similaridade entre o caso em questão e um precedente relevante. Portanto, a decisão da turma ordinária que foi desfavorável ao contribuinte permanece válida. A turma ordinária que analisou o caso concluiu que não havia contratos de exportação vinculados …

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Noticias Tributárias 11- 04 – 24

Coisa julgada: STF nega modulação temporal, mas isenta contribuintes de multas A decisão veio após embargos de declaração das empresas, que buscavam um novo marco temporal em 13 de fevereiro de 2023.  Na reunião realizada na última quinta-feira (4/4), o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a ideia de alterar o período de validade de sua decisão sobre os limites da coisa julgada tributária, porém concordou em dispensar as empresas de penalidades punitivas e de mora. No ano anterior, o Tribunal estabelecera que um contribuinte que obtivera uma decisão final desobrigando-o do pagamento da CSLL deveria retomar o pagamento do tributo desde 2007, data em que o Tribunal reconheceu a legalidade da contribuição. As empresas contestaram essa interpretação através de recursos em embargos de declaração nos processos REs 949.297 e 955.227 (Temas 881 e 885 RG) e solicitaram que, em vez de retroagir a 2007, o marco temporal fosse estabelecido em 13 de fevereiro de 2023, data em que foi proferida a decisão final sobre os recursos. Os ministros finalizaram a votação e mantiveram, por sete votos a quatro, o período de 2007. O julgamento foi então suspenso pelo presidente Luís Roberto Barroso para discutir a questão das penalidades na sessão da última quinta-feira. Até aquele momento, existiam três correntes de voto distintas: uma contra a alteração, outra a favor dela e uma intermediária, proposta por André Mendonça, que rejeita estabelecer um novo marco temporal, mas faz uma exceção para as penalidades. Barroso, que liderava a corrente contrária à alteração dos efeitos, aderiu à proposta de Mendonça. O presidente do STF considerou inadequado penalizar um contribuinte “como se tivesse agido de má fé, com dolo, após uma decisão final”. Além deles, votaram a favor da exceção das penalidades os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Edson Fachin e Luiz Fux — os quatro que já tinham se manifestado a favor da alteração temporal dos efeitos e foram derrotados nesse ponto. Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Rosa Weber (que votou antes de se aposentar) foram derrotados na questão das penalidades. Segundo Barroso, a dispensa das penalidades se aplica apenas a quem já tinha uma decisão final sobre o assunto e não permite a restituição de valores pagos indevidamente, ou seja, o contribuinte não pode requerer o reembolso. Em outras palavras, quem não pagou devido à decisão final que excluía o pagamento do tributo está isento das penalidades. Por outro lado, quem efetuou os pagamentos ao longo dos anos não tem direito a reembolso e não pode solicitar a devolução dos valores pagos a título de penalidades. Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/coisa-julgada-stf-nega-modulacao-temporal-mas-isenta-contribuintes-de-multas-04042024 Receita abre autorregularização relacionada asubvenções, com desconto de até 80% A Receita Federal anunciou um programa de regularização de débitos relacionados à tributação de subvenções de ICMS. Nesta quarta-feira (3/4), a Receita Federal estabeleceu as regras para que empresas regularizem seus débitos relacionados à tributação das subvenções de ICMS. Segundo a Instrução Normativa 2.184/24, empresas que pagaram Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de forma inadequada até o final de 2023 podem quitar esses débitos com desconto de até 80%. No entanto, para participar do programa de regularização, é necessário que a Receita Federal não tenha iniciado um processo fiscal contra a empresa. Nessas circunstâncias, os débitos podem ser pagos em até 12 parcelas mensais com redução de 80%. Alternativamente, a empresa pode optar por pagar uma entrada mínima de 5% e o restante em até 60 parcelas com redução de 50%, ou em até 84 parcelas com desconto de até 35% no valor restante. O programa abrange também as exclusões de subvenções para investimento que foram informadas à Receita até 29 de dezembro de 2023 e estão em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/2014. Ao aderir ao programa, a empresa confessa o débito, desistindo de contestá-lo judicial ou administrativamente. Para débitos relacionados a períodos de apuração até 31 de dezembro de 2022, as empresas podem aderir ao programa de regularização entre 10 e 30 de abril de 2024. Para períodos de apuração referentes a 2023, o prazo vai até 31 de julho de 2024. Essa norma já era aguardada e foi anunciada pelo secretário da Receita, Robinson Barreirinhas, em 27 de março. O programa de regularização está previsto na Lei 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções, que modificou a tributação de incentivos de ICMS. Agora, as empresas têm direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos para compensar com outros débitos. No entanto, esse benefício se aplica apenas às subvenções para investimento que possuem contrapartidas específicas. O artigo 30 da Lei 12.973/2014, que não está mais em vigor, determinava que as subvenções não seriam tributadas desde que registradas em reserva de lucros, impedindo sua distribuição aos sócios da empresa. Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/receita-abre-autorregularizacao-relacionada-a-subvencoes-com-desconto-de-ate-80-03042024 Agenda STF: Ministros retomam julgamento que pode ter impacto de R$ 36 bilhões para a União O debate se concentra em se essas receitas se enquadram no conceito de faturamento das empresas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) voltará a analisar na quarta-feira, 10 de abril, o julgamento sobre a possibilidade de cobrança de PIS e Cofins sobre receitas provenientes da locação de bens móveis e imóveis. Segundo estimativas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a União poderia perder cerca de R$ 36 bilhões caso fosse impedida de cobrar esses tributos, sendo R$ 20,2 bilhões provenientes da locação de bens móveis e R$ 16 bilhões da locação de imóveis. O foco do julgamento deve ser sobre eventos passados, devido a uma mudança na legislação que agora prevê explicitamente essa cobrança. Portanto, apesar da existência de um passivo, não se esperaria um impacto anual na arrecadação. O entendimento consolidado no STF é de que PIS e Cofins incidem sobre o faturamento das empresas, compreendendo as receitas provenientes da venda de bens ou prestação de serviços. Os ministros agora vão decidir se as locações de bens móveis e imóveis se enquadram nesse conceito (RE 659412 e RE 599658). Nos dois casos em discussão, o placar inicial é de um voto …

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Noticias Tributárias 29 – 02 – 24

Empresa insenta de pagar IR e CSLL sobre benefício fiscal de ICMS Sentença derruba cobrança de IRPJ e CSLL sobre benefício fiscal Os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) optaram, por uma maioria de 4 votos a 1, por determinar que os contribuintes não têm o direito de obter créditos de PIS e Cofins relacionados à reavaliação de ativos imobilizados. Em outras palavras, se um ativo de uma empresa sofrer uma alteração de valor, como a depreciação de uma máquina, o contribuinte não pode utilizar essa perda de valor como crédito. A decisão foi influenciada pelo voto do ministro André Mendonça, que discordou da posição do relator, ministro Edson Fachin. Mendonça concordou com os argumentos da Fazenda Nacional, sustentando que o STF já estabeleceu que a não cumulatividade do PIS e da Cofins é regulamentada por leis infraconstitucionais. Portanto, disposições legais que restringem o direito ao crédito não são inconstitucionais, desde que respeitem os princípios constitucionais da irretroatividade, segurança jurídica e razoabilidade (Tema 756). Os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Dias Toffoli seguiram a divergência. O relator, em sua argumentação, citou que, ao julgar o Tema 244 em 2021, o STF considerou inconstitucional, por violação ao princípio da não cumulatividade, o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004. Esse dispositivo estabelecia uma limitação temporal para o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins, proibindo o creditamento sobre bens do ativo imobilizado adquiridos até 30 de abril de 2004. Para Fachin, as mesmas razões podem ser aplicadas para invalidar o parágrafo 2º do artigo 31 da mesma lei, que impede o creditamento em relação à reavaliação de bens e direitos do ativo permanente. Após o julgamento do Tema 244, mencionado pelo relator, o STF concluiu, no Tema 756 em 2022, que o legislador pode impor restrições ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins. Na ocasião, a Corte decidiu que “o legislador ordinário possui autonomia para regulamentar a não cumulatividade mencionada no artigo 195, parágrafo 12, da Constituição, respeitando os demais preceitos constitucionais”. É importante notar que o RE 1.402.871 não possui repercussão geral, portanto, estabelece um precedente, mas se aplica apenas às partes envolvidas no caso. Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-nega-credito-de-pis-cofins-sobre-reavaliacao-de-bens-do-ativo-imobilizado-14022024 Projeto de lei propõe alíquotas progressivas para o ITCMD Entenda as mudanças propostas para o ITCMD em São Paulo No Estado de São Paulo, encontra-se em andamento um projeto de lei que visa estabelecer alíquotas progressivas para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conhecido como “imposto da herança”. Com a aprovação desta medida, a taxa a ser aplicada será maior à medida que o patrimônio aumenta. Atualmente, a alíquota do ITCMD no Estado é de 4%, mas pode atingir até 8%. O Projeto de Lei nº 7/2024 encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa (Alesp) e foi apresentado pelo deputado Donato (PT). A tramitação teve início neste mês. A alíquota progressiva do ITCMD foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que trata da reforma tributária. Agora, cada Estado deve definir como será implementada essa nova forma de tributação. Atualmente, o Estado de São Paulo aplica uma alíquota única de ITCMD para todas as transmissões de bens, seja por herança ou doação, independentemente do valor da operação. O objetivo do projeto de lei é introduzir alíquotas progressivas, que variarão de acordo com o valor dos bens transmitidos. Quanto maior o valor, maior será a alíquota. Se o projeto for aprovado e se tornar lei ainda em 2024, as alíquotas progressivas só entrarão em vigor a partir de 2025, desde que tenham decorrido mais de 90 dias da publicação da lei. Isso garantirá a manutenção da alíquota fixa de 4% para as operações realizadas durante o ano de 2024.Parte superior do formulário Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/02/23/entenda-as-mudancas-propostas-para-o-itcmd-em-sao-paulo.ghtml Câmera Superior do Carf, confirmou decisão que rejeitou cobrança de IRPJ/CSLL Carf: fisco deve arbitrar lucro após negar dedução de despesas Por decisão unânime, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ratificou a decisão da instância inferior que rejeitou a cobrança de débitos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A turma rejeitou o recurso da Fazenda Nacional, sustentando que o fisco deveria ter determinado o lucro da empresa após desconsiderar a maioria das despesas lançadas para dedução. A fiscalização havia calculado a base de cálculo seguindo a sistemática do Lucro Real, o que foi considerado inadequado pelo colegiado. O arbitramento do lucro é um método utilizado para calcular a base de cálculo do Imposto de Renda quando não é possível determinar o lucro da empresa em determinado período. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a empresa não mantém um controle contábil adequado ou quando a contabilidade é considerada inútil. Nestes casos, o lucro é calculado com base na receita bruta, se conhecida, ou por meio da aplicação de coeficientes sobre valores especificados pela legislação fiscal. Na Câmara Superior, a advogada do contribuinte argumentou verbalmente que a fiscalização considerou praticamente todas as despesas do contribuinte como indedutíveis, totalizando cerca de R$ 94 milhões. Ela destacou que o fisco, de maneira indireta, desconsiderou a contabilidade do contribuinte, demonstrando que esta era inútil para refletir a realidade dos fatos. Diante disso, alegou que a legislação determina o arbitramento nesses casos. A advogada também alegou que o erro na apuração da base de cálculo pelo regime tributário do Lucro Real foi um equívoco material do fisco, considerado irreparável. Ela citou o artigo 149, inciso IV, do Código Tributário Nacional, que estabelece que erros de direito não podem ser corrigidos por julgadores administrativos. A relatora, conselheira Maria Carolina Kraljevic, afirmou que o arbitramento do lucro é obrigatório quando se aplicam as condições estipuladas no artigo 47 da Lei 8981/1995, que trata das circunstâncias em que o arbitramento é necessário. Essas condições incluem a falta de escrituração conforme as leis comerciais e fiscais, a ausência de elaboração das demonstrações financeiras exigidas por lei ou a existência de indícios de fraude, vícios, erros ou deficiências que tornem a escrituração inútil. Os demais conselheiros …

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Noticias Tributárias 19 – 02 – 24

Contribuintes não podem obter créditos de PIS/Cofins STF nega créditos de PIS/Cofins sobre reavaliação de bens do ativo imobilizado Os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) optaram, por uma maioria de 4 votos a 1, por determinar que os contribuintes não têm o direito de obter créditos de PIS e Cofins relacionados à reavaliação de ativos imobilizados. Em outras palavras, se um ativo de uma empresa sofrer uma alteração de valor, como a depreciação de uma máquina, o contribuinte não pode utilizar essa perda de valor como crédito. A decisão foi influenciada pelo voto do ministro André Mendonça, que discordou da posição do relator, ministro Edson Fachin. Mendonça concordou com os argumentos da Fazenda Nacional, sustentando que o STF já estabeleceu que a não cumulatividade do PIS e da Cofins é regulamentada por leis infraconstitucionais. Portanto, disposições legais que restringem o direito ao crédito não são inconstitucionais, desde que respeitem os princípios constitucionais da irretroatividade, segurança jurídica e razoabilidade (Tema 756). Os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Dias Toffoli seguiram a divergência. O relator, em sua argumentação, citou que, ao julgar o Tema 244 em 2021, o STF considerou inconstitucional, por violação ao princípio da não cumulatividade, o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004. Esse dispositivo estabelecia uma limitação temporal para o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins, proibindo o creditamento sobre bens do ativo imobilizado adquiridos até 30 de abril de 2004. Para Fachin, as mesmas razões podem ser aplicadas para invalidar o parágrafo 2º do artigo 31 da mesma lei, que impede o creditamento em relação à reavaliação de bens e direitos do ativo permanente. Após o julgamento do Tema 244, mencionado pelo relator, o STF concluiu, no Tema 756 em 2022, que o legislador pode impor restrições ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins. Na ocasião, a Corte decidiu que “o legislador ordinário possui autonomia para regulamentar a não cumulatividade mencionada no artigo 195, parágrafo 12, da Constituição, respeitando os demais preceitos constitucionais”. É importante notar que o RE 1.402.871 não possui repercussão geral, portanto, estabelece um precedente, mas se aplica apenas às partes envolvidas no caso. Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-nega-credito-de-pis-cofins-sobre-reavaliacao-de-bens-do-ativo-imobilizado-14022024 Tributaristas  argumentam contra o Difal para consumidores finais não contribuintes Contribuintes e advogados trabalham em novas teses para contestar Difal de ICMS As controvérsias legais relacionadas à cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS estão longe de chegar ao fim. Contribuintes estão colaborando com seus advogados para desenvolver novas ações e argumentos para contestar aspectos da Lei Complementar (LC) 190/2022, que regulamentou o Difal do ICMS incidente em operações interestaduais. Especialistas tributários examinam pelo menos três linhas de argumentação legal para questionar o Difal do ICMS em relação ao consumidor final não contribuinte do imposto: a necessidade de promulgação de leis estaduais; a impossibilidade de utilizar créditos de ICMS para quitar o Difal; e o pagamento de encargos adicionais para financiar Fundos de Combate à Pobreza. Além disso, eles levantam questionamentos sobre a base de cálculo dupla estabelecida pela LC 190/2022 em casos envolvendo o consumidor final contribuinte do imposto. A previsão é que esses temas ganhem destaque em 2024 após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido, no final de 2023, a data de início da cobrança do Difal do ICMS pelos estados. Por uma margem de seis votos a cinco, os ministros determinaram que o Difal do ICMS pode ser cobrado a partir de 5 de abril de 2022, frustrando as expectativas das empresas, que esperavam que a cobrança só fosse viável a partir de 2023. O acórdão da decisão ainda não foi divulgado, mas há a possibilidade de que seja objeto de recursos. Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/contribuintes-e-advogados-trabalham-em-novas-teses-para-contestar-difal-de-icms-12022024 A Câmara Superior do Carf retomará o julgamento de cobranças de Cide contra a Petrobrás Carf julga casos de R$ 9bilhões da Petrobras na terça-feira A análise da validade de duas cobranças de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) feitas à Petrobras, totalizando R$ 9,18 bilhões, será retomada pela Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) na terça-feira. Quatro dos oito conselheiros da 3ª Turma, responsável pelo caso, já votaram a favor da manutenção da cobrança antes do julgamento ser suspenso devido a um pedido de vista.Se os quatro votos favoráveis forem mantidos durante a retomada do julgamento, mesmo que os outros quatro conselheiros tenham opiniões divergentes, a Fazenda ficará empatada. A decisão final caberá à presidente da Turma, Liziane Angelotti Meira, representante da Fazenda, que também é relatora do caso e já votou contra a empresa.A Receita Federal está cobrando a Cide sobre remessas ao exterior relacionadas a pagamentos de afretamentos de embarcações (uma forma de aluguel). O Fisco considera os afretamentos como importações de serviços, desconsiderando a posição da empresa.Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/02/18/carf-julga-casos-de-r-9-bilhoes-da-petrobras-na-terca-feira.ghtml PLR deve integrar o salário para cobrança de contribuições previdenciárias. Carf: contribuição previdenciária incide sobre ‘PLR’ paga em mais de duas parcelas A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu por maioria de sete votos a dois que a verba referida como “Participação nos Lucros e Resultados” pelo contribuinte deve ser considerada no cálculo do salário de contribuição para a cobrança de contribuições previdenciárias.Apesar de o contribuinte ter identificado o pagamento como PRL, os conselheiros concluíram que ele não seguiu a legislação que estabelece o pagamento dessa verba em, no máximo, duas parcelas. Portanto, o colegiado determinou que essa verba tem caráter salarial e deve fazer parte da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Adicionalmente, a 2ª Turma decidiu que a contribuição previdenciária deve incidir sobre os abonos pagos anualmente, mesmo que estejam previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, argumentando que essa verba é paga regularmente. Embora o acórdão inicial afirmasse que os abonos eram únicos, a Turma Superior considerou que os pagamentos seguiam uma sistemática diferente, sendo habituais. No caso em análise, a fiscalização alegou que a empresa pagou os valores referentes à PLR em desacordo com a Lei 10.101/2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas. A legislação determina o pagamento em duas parcelas semestrais, …

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Noticias Tributárias – 07 – 02 – 24

Decisão Judicial impede a utilização total dos créditos  MP 1202: decisões mantêm limite para compensação de créditos tributários Decisões judiciais no Rio Grande do Sul e em São Paulo mantiveram o limite estabelecido pela Medida Provisória (MP) 1.202/2023 para a compensação de créditos tributários reconhecidos por decisões judiciais. Segundo um levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), além de duas decisões provisórias favoráveis, há uma sentença que negou o pedido dos contribuintes para anular a medida provisória e permitir a compensação total de todos os créditos de uma só vez. Os juízes fundamentaram suas negativas com argumentos diversos, que vão desde a falta de urgência para conceder uma decisão provisória, a discussão sobre a aplicação da lei vigente na data da compensação, até a ausência de um ato da Receita Federal que negasse o pedido de compensação. A MP 1.202/23, publicada em 29 de dezembro, estabeleceu um limite de R$ 10 milhões para a compensação de créditos reconhecidos por decisões judiciais. Essa restrição foi detalhada pela Portaria Normativa MF 14/24, que definiu seis faixas de compensação, com prazos variando de 12 a 60 meses, dependendo do valor devido pelo contribuinte. As decisões provisórias, ou liminares, são passíveis de confirmação ou revogação posterior por meio de sentenças judiciais. A parte derrotada, seja o contribuinte ou a Fazenda Nacional, pode recorrer ao tribunal para contestar a sentença. No caso das sentenças, a parte tem o direito de recorrer diretamente. De acordo com a procuradora-geral adjunta da Fazenda Nacional, Lana Borges, essas decisões reforçam a ideia de que a União, estados, Distrito Federal e municípios têm a competência de autorizar e definir as condições para a compensação tributária em suas respectivas esferas. Ela destaca que a compensação tributária não ocorre automaticamente, sendo necessária uma norma autorizadora, e que a atual legislação, especificamente a MP 1.202/2023, valida a atribuição conferida à autoridade administrativa para estabelecer as condições para a compensação. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/mp-1202-decisoes-mantem-limite-para-compensacao-de-creditos-tributarios-05022024 O STF e o STJ estão prestes a julgar 55 processos com impacto Grandes teses tributárias pendentes de julgamento somam R$ 694,4 bilhões no STF e STJ O STF e o STJ estão prestes a decidir sobre uma agenda judicial em 2024 que pode ter impacto financeiro significativo para o governo federal. Foram identificados 55 processos com temas relevantes, aguardados pelos contribuintes. Em 15 desses processos, a União enfrenta a possibilidade de perder R$ 694,4 bilhões em receita ao longo de cinco anos, conforme indicado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024. O foco principal dos contribuintes para o próximo ano é o julgamento de questões relacionadas ao PIS e à Cofins, derivadas da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições, conhecida como a “tese do século” (Tema 69). Com base nesse precedente, os contribuintes buscam a exclusão de diversos tributos ou valores que não consideram como parte do faturamento na base de cálculo das contribuições. No que diz respeito a sete temas relacionados ao PIS e à Cofins, o impacto estimado é de R$ 164,2 bilhões ao longo de cinco anos. Esses temas incluem a incorporação do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo, assim como a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições. No STJ, a resolução da controvérsia relacionada à inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e do Sistema de Distribuição (Tusd) de energia elétrica na base de cálculo do ICMS é aguardada com grande expectativa pelos contribuintes. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/grandes-teses-tributarias-pendentes-de-julgamento-somam-r-6944-bilhoes-no-stf-e-stj-05022024 Ajuste fiscal com a reoneração da folha e regulamentação tributária Haddad corre para ajeitar fiscal e regulamentar reforma tributária antes das eleições O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, enfrentará uma agenda movimentada no Congresso em 2024, mas reconhece a necessidade de concentrar seus esforços principalmente no primeiro semestre devido às eleições municipais. De acordo com informações provenientes da equipe econômica, a principal prioridade é consolidar o ajuste fiscal, implementando a reoneração da folha de pagamento e regulamentando a reforma tributária relacionada ao consumo. Os especialistas também têm a responsabilidade de assegurar o reajuste da tabela do imposto de renda conforme solicitado pelo presidente Lula. No entanto, há incertezas sobre a viabilidade de realizar uma reforma abrangente nos impostos sobre a renda. Segundo relatos, Haddad está disposto a negociar com o Congresso os detalhes e a forma da reoneração da folha, seja por meio de Medida Provisória ou projeto de lei. No entanto, ele não está disposto a abrir mão de estabelecer prazos para o término dos benefícios e a origem dos recursos. Quanto à regulamentação da reforma tributária, serão encaminhados ao Congresso três projetos de lei complementar, abrangendo a nova lei geral do IVA dual, a lei do imposto seletivo e a criação do comitê interfederativo. Além disso, a agenda da Fazenda para 2024 inclui reformas microeconômicas, como a lei das falências, e a chamada agenda verde, que contempla o Projeto de Lei do crédito do mercado de carbono. Fonte:https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/haddad-corre-para-ajeitar-fiscal-e-regulamentar-reforma-tributaria-antes-das-eleicoes/ STJ pauta para julgamento inclusãoda TUST/TUSD na base do ICMS STJ pauta casos sobre inclusão da TUST/TUSD na base do ICMS para 22 de fevereiro O Superior Tribunal de Justiça (STJ) agendou para a primeira reunião da 1ª Seção em 22 de fevereiro a análise dos recursos que debatem a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) na base de cálculo do ICMS. A discussão ocorre no âmbito dos recursos repetitivos do Tema 986. Até o momento, os REsps 1.734.902 e 1.734.946 foram incluídos na pauta, juntamente com o EREsp 1.1630.20 e REsps 1.692.023 e 1.699.851, que ainda não foram agendados, mas há indicações de que todos serão tratados na mesma reunião, conforme informado pelo gabinete do relator, ministro Herman Benjamin. Os recursos em análise pelo STJ referem-se a um período anterior à promulgação da Lei Complementar (LC) 194/2022, que explicitamente exclui as tarifas da base de cálculo do ICMS. Em 2023, a discussão foi adiada pelo menos duas vezes, e a possibilidade de um novo adiamento em 2024 não pode ser descartada, …

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Noticias Tributárias – 31 – 01 – 24

Benefícios da Denúncia Espontânea Denúncia espontânea não se aplica em caso de compensação, decide Carf A decisão da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deu maioria ao entendimento de que o contribuinte não possui direito aos benefícios da denúncia espontânea ao realizar a compensação tributária. Isso resultou na manutenção da multa aplicada ao Banco do Estado de Sergipe S/A, com cinco votos a favor e três contra o contribuinte. A denúncia espontânea se refere à situação em que o contribuinte, ao perceber que deixou de pagar algum tributo ou pagou menos do que deveria, busca regularizar sua situação antes de qualquer intervenção do fisco para cobrança. Nesse contexto, o contribuinte, por sua própria iniciativa, confessa à autoridade administrativa a infração tributária, efetuando o pagamento do tributo devido e dos juros de mora, o que resulta na exclusão da multa de mora. Essa prática é regulamentada pelo artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). No presente caso, a questão em análise é se a denúncia espontânea é aplicável mesmo quando a empresa realiza a compensação, ou seja, ajusta contas entre um crédito que possui e um débito, ao invés de realizar o pagamento direto do tributo. O colegiado rejeitou o pleito da contribuinte, argumentando que a compensação não é equivalente a um pagamento. Após a declaração de compensação, o fisco deve homologar o processo, podendo aprovar ou rejeitar a compensação. Portanto, o requisito do artigo 138 do CTN, que exige que a denúncia espontânea seja acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, não é atendido. Os conselheiros basearam sua decisão em precedentes desfavoráveis aos contribuintes, incluindo o caso EAREsp 1.197.301, envolvendo a empresa Arcelormittal Brasil S.A., julgado em junho de 2022 pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse caso, o STJ concluiu que os benefícios da denúncia espontânea não se aplicam quando se trata de compensação, uma vez que a extinção do crédito tributário depende da homologação pelo fisco.O processo está em tramitação com o número 10510.721426/2015-99. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/denuncia-espontanea-nao-se-aplica-em-caso-de-compensacao-decide-carf-26012024 Falta de Identificação dos Beneficiários Finais Carf cancela cobrança de imposto de renda sobre vencimentos de fundo A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tomou uma decisão unânime para anular a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos enviados a investidores estrangeiros de um Fundo de Investimento em Participações (FIP). O veredicto abre espaço para recurso. Embora exista uma norma para a isenção de IRRF, a Receita Federal alegou que houve planejamento tributário abusivo devido à falta de identificação dos beneficiários finais (pessoas físicas) dos valores resgatados. A fiscalização aplicou uma taxa de 35% de IRRF sobre os pagamentos feitos pela Dynamo V.C. Administradora de Recursos aos cotistas no exterior, referentes ao resgate de cotas resultante da liquidação do fundo. O contribuinte argumentou que o artigo 3º da Lei nº 11.312, de 2006, deveria ser aplicado. Esse artigo estabelece a redução da alíquota de IRRF para zero sobre os rendimentos de investimentos em Fundos de Investimento em Participações destinados a beneficiários no exterior, desde que atendidos alguns requisitos, como a não residência em paraíso fiscal. Se os requisitos não forem cumpridos, a alíquota padrão de 15% se aplica. Entretanto, a Receita optou por aplicar a Lei nº 8.981, de 1995, cobrando a alíquota de 35%, que se aplica quando o pagamento é feito a um beneficiário não identificado. O órgão demandou que o administrador do fundo fornecesse toda a estrutura societária dos cotistas estrangeiros para identificar as pessoas físicas beneficiárias finais dos pagamentos, mas essas informações não foram fornecidas. No julgamento, os conselheiros consideraram que o artigo 61 da Lei nº 8.981, de 1995, não requer a identificação do beneficiário final e é uma norma geral. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 11.312, de 2006, é considerado uma norma especial aplicável a situações específicas de pagamento de rendimentos de FIP a cotistas no exterior. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/01/28/carf-cancela-cobranca-de-imposto-de-renda-sobre-rendimentos-de-fundo.ghtml Alteração das Regras de Tributação Contribuintes conseguem no Judiciário afastar tributação de benefícios fiscais Na Justiça, os contribuintes têm obtido sucesso ao eliminar a tributação sobre os benefícios fiscais relacionados ao ICMS. Pelo menos seis decisões provisórias foram concedidas nos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná e no Distrito Federal, beneficiando empresas como Renner e Laticínios Catupiry, além de dois sindicatos empresariais. Os processos em questão, com impacto financeiro significativo, questionam a aplicação da Lei das Subvenções (Lei nº 14.789/2023), que alterou as regras de tributação para incentivos fiscais concedidos por Estados. A taxação desses benefícios é uma das principais estratégias do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, para atingir as metas fiscais e eliminar o déficit em 2024. O Ministério estima que essa medida resultará em uma receita de R$ 35 bilhões para os cofres públicos apenas neste ano. As decisões judiciais impedem a cobrança tanto do Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL quanto do PIS e da Cofins. Todos os pedidos seguem a mesma argumentação: alegam que haveria violação ao pacto federativo. As empresas sustentam que o governo federal não pode tributar um incentivo concedido pelo Estado com o objetivo de atrair empresas e promover a competitividade. Em alguns processos, também se debate o conceito de renda e faturamento. Os contribuintes argumentam que os benefícios fiscais representam uma redução de custos e não um aumento na receita. Argumentam que o benefício não resulta em um ganho patrimonial e que é necessário respeitar a imunidade recíproca. Se o Estado está concedendo o benefício, a União não pode tributar a receita do Estado. Os contribuintes interpretaram que não existe mais diferença entre os benefícios de ICMS, e, por esse motivo, nada mais deveria ser sujeito à tributação. No entanto, a Receita Federal mantém a posição de que só não pode tributar o incentivo quando este serve como estímulo à expansão do empreendimento econômico. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em nota, também afirma que as receitas provenientes das subvenções “sempre integraram a receita bruta …

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