Noticias Tributárias 23-04-25

STJ decide pela incidência do IRPJ e da CSLL sobre juros de mora A 2ª Turma do STJ decidiu que os juros de mora recebidos por pessoas jurídicas devido ao atraso no pagamento de títulos de crédito estão sujeitos à cobrança de IRPJ e CSLL. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os juros de mora recebidos por pessoas jurídicas, referentes a títulos de crédito pagos com atraso por seus clientes, estão sujeitos à cobrança do Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O julgamento foi realizado de forma coletiva, e todos os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro José Afrânio Vilela. De acordo com Vilela, esses juros possuem natureza de “lucros cessantes”, ou seja, representam ganhos que a empresa deixou de obter em razão do atraso no pagamento. Por esse motivo, podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL. Em seu voto, o ministro destacou: “Os juros moratórios recebidos por pessoas jurídicas em razão do descumprimento de obrigações contratuais sujeitas à tributação, por se tratarem de lucros cessantes, estão sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL”. O relator também afirmou que, nesse tipo de situação, os juros seguem a regra geral de incidência desses tributos, não estando cobertos por qualquer norma de isenção. Portanto, concluiu-se que a cobrança dos tributos é legal. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-decide-pela-incidencia-do-irpj-e-da-csll-sobre-juros-de-mora Decisão que beneficia matriz em caso de IPI também atinge filial, decide Carf O Carf decidiu que uma decisão judicial favorável à matriz de empresa, que afastou a cobrança de IPI sobre mercadorias importadas, pode ser aplicada também às filiais. A 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que uma decisão judicial favorável à matriz de uma empresa pode ser aplicada também às suas filiais. No caso analisado, foi afastada a cobrança de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na saída de produtos importados por um estabelecimento classificado como equiparado a industrial. O processo envolve uma das filiais da rede Havan, situada em Santa Catarina, que alegava estar isenta da apuração do imposto com base em uma decisão judicial que beneficiou sua matriz. A Receita Federal, no entanto, autuou a filial, que atua como centro de distribuição — ou seja, é responsável pela logística dos produtos adquiridos e importados pela matriz para as lojas da rede. Para o Fisco, a operação — importação feita pela matriz e posterior envio direto da alfândega para a filial — configuraria o estabelecimento como equiparado a industrial, o que justificaria a incidência do tributo. O advogado José Antônio Valduga, que representou a empresa, afirmou que o auto de infração buscava invalidar uma decisão judicial definitiva que havia isentado a cadeia de importação do pagamento do IPI. O julgamento teve início em novembro, mas foi interrompido por um pedido de vista. Na ocasião, a conselheira e relatora Luciana Ferreira Braga entendeu ser possível aplicar os efeitos da decisão judicial obtida pela matriz às filiais, por considerar que estas são unidades da mesma empresa e não possuem personalidade jurídica própria. Na retomada do julgamento, no entanto, a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa apresentou voto divergente, argumentando que não seria cabível estender os efeitos da decisão judicial à filial. Fonte: https://www.jota.info/tributos/decisao-que-beneficia-matriz-em-caso-de-ipi-tambem-atinge-filial-decide-carf STJ permite uso de créditos posteriores ao envio de declarações de compensação A 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o contribuinte pode utilizar créditos tributários obtidos após a apresentação da declaração de compensação. Por decisão unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que o contribuinte utilize créditos fiscais obtidos após o envio inicial das declarações de compensação. Todos os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão. No caso analisado, a Fazenda Nacional contestava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que havia permitido a utilização desses créditos posteriores para quitar débitos indicados em um pedido de restituição e na correspondente declaração de compensação (PER/DCOMP). O TRF2 entendeu que, uma vez reconhecido o direito da empresa ao crédito tributário, não seria justo impedir a compensação com base no fato de o débito não ter sido declarado na data original do pedido. A Fazenda Nacional, por outro lado, argumentava que esses créditos não poderiam ser aplicados retroativamente, pois ainda não eram considerados certos e líquidos no momento da compensação. Ao julgar o caso, o ministro Falcão rejeitou o recurso da Fazenda, mantendo, assim, a decisão proferida pelo tribunal de origem. Embora não tenha lido seu voto completo, o relator destacou que a situação se enquadra na Súmula 7 do STJ, a qual estabelece que não cabe recurso especial para reavaliar provas e fatos já analisados pelas instâncias anteriores. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-permite-uso-de-creditos-posteriores-ao-envio-de-declaracoes-de-compensacao Câmara Superior nega desistência de recurso e barra benefícios da Lei do Carf Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Carf entendeu que o contribuinte levou ao Judiciário a mesma questão analisada administrativamente, o que invalida as decisões do Carf e impede a adesão aos benefícios da Lei 14.689/2023. Por decisão unânime, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o contribuinte levou ao Poder Judiciário a mesma questão que estava sendo analisada no âmbito administrativo. Com isso, foram invalidadas as decisões anteriores tomadas pelo Carf. Essa conclusão tem impacto direto na possibilidade de adesão do contribuinte aos benefícios previstos na Lei do Carf (Lei 14.689/2023), que autoriza a exclusão de multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais em casos decididos por voto de qualidade. O caso original trata da imposição de uma multa qualificada de 150% por compensação indevida de contribuições previdenciárias, referente ao período de abril a dezembro de 2012. Em 2018, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção negou o recurso da empresa, por voto de qualidade. Na ocasião, os conselheiros entenderam que a aplicação da multa depende da comprovação da falsidade da declaração — ou seja, da inexistência de um direito líquido e certo à compensação —, mesmo sem necessidade de …

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Noticias Tributárias 16-04-25

STF e STJ julgaram de forma pró-fisco maioria das teses filhotes da tese do século. Desde a decisão que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, os tribunais superiores têm, em sua maioria, decidido a favor do fisco em casos semelhantes. Desde o julgamento da chamada “tese do século”, que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, os tribunais superiores têm, em sua maioria, decidido a favor do fisco nas chamadas “teses filhotes” – casos que discutem a exclusão de tributos da base de outros tributos. Levantamento revela que, dos dez julgamentos realizados no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) após o Tema 69, apenas dois foram favoráveis aos contribuintes. Outros sete casos levados ao STF tiveram repercussão geral negada, o que significa que a Corte não analisou o mérito por entender que não havia matéria constitucional em debate. Nesses casos, cabe ao STJ dar a palavra final. Os tributaristas responsáveis pelo levantamento avaliam que o cenário desfavorável aos contribuintes reflete tanto uma mudança de posicionamento quanto de composição do STF. Dos que votaram a favor dos contribuintes no julgamento do Tema 69, apenas Cármen Lúcia e Luiz Fux continuam na Corte. Além da nova composição da Corte, o cenário fiscal do país também é apontado pelos tributaristas como um fator relevante. Desde o julgamento da tese do século, a União já arcou com R$ 346 bilhões em compensações tributárias. Em meio a um cenário de ajuste fiscal, o impacto da tese motivou o Executivo a atuar de forma mais próxima dos tribunais superiores para evitar novos rombos nas contas públicas. No total, entre os dez casos mapeados no STF e no STJ, três foram analisados pelo Supremo. Além dos Temas 1048 e 1135, a Corte também decidiu manter o PIS, a Cofins e o ISS na base de cálculo do ISS, no ARE 1522508. Os tributaristas explicam que, de modo geral, o STF e o STJ têm interpretado de forma restritiva os efeitos da decisão no Tema 69. Os tribunais não entendem que ela tenha estabelecido uma regra geral de que um tributo não pode incidir sobre outro, mas sim que os tributos não podem estar incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. No STJ essa leitura também vem prevalecendo. O levantamento mostra que, das sete decisões analisadas pela corte, cinco foram favoráveis ao Fisco. A mais recente foi no Tema 1223, em que a 1ª Seção decidiu manter o PIS e a Cofins na base de cálculo do ICMS. Segundo o levantamento, as cortes superiores têm dois entendimentos favoráveis aos contribuintes em teses filhotes da tese do século. Ambos foram analisados pelo STJ. No REsp 1896678/RS, a 1ª Seção decidiu, por unanimidade, que o ICMS-ST não integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins. Para os ministros, a mera mudança na sistemática de recolhimento do ICMS não altera o fato de que o imposto não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. Já no REsp 2128785/RS, também por unanimidade, a 1ª Turma entendeu que o diferencial de alíquota (difal) do ICMS não deve ser incluído na base do PIS e da Cofins. A relatora, ministra Regina Helena Costa, ressaltou que o caso envolvendo o difal de ICMS é uma tese “filhote” do Tema 69, sendo aplicável o entendimento fixado pelo STF. Na visão dos tributaristas, essas decisões também refletem a interpretação restritiva que os tribunais vêm adotando sobre o alcance da tese do século: não se trata de proibir que um tributo componha a base de outro, mas sim de reconhecer que, no caso específico do PIS e da Cofins, certos tributos não devem integrar sua base de cálculo. Diante desse cenário, os advogados destacam que os próximos julgamentos, tanto no STF quanto no STJ, serão determinantes para definir os limites da aplicação da tese do século. Se prevalecer a leitura mais restritiva, os tribunais devem consolidar o entendimento de que a exclusão de tributos da base de cálculo se limita ao PIS e à Cofins – sem irradiar efeitos mais amplos sobre outros impostos e contribuições. Fonte: https://www.jota.info/tributos/relatorio-especial/stf-e-stj-julgaram-de-forma-pro-fisco-maioria-das-teses-filhotes-da-tese-do-seculo STJ decide que crédito de IPI abrange produtos finais não tributados. A 1ª Seção do STJ decidiu que empresas podem manter créditos de IPI ao adquirir insumos tributados, mesmo que o produto final seja não tributado, imune ou com alíquota zero. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas que compram insumos tributados podem manter os créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) mesmo quando o produto final não é tributado, é imune ou tem alíquota zero. A decisão unânime dos recursos especiais (REsps) 1976618/RJ e 1995220/RJ, no Tema 1247, favorece os contribuintes. A questão envolve a interpretação do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que trata do direito ao crédito de IPI, e a aplicação do artigo 153 da Constituição Federal, que prevê imunidade tributária em casos como operações com energia elétrica, combustíveis e telecomunicações. De um lado, os contribuintes argumentam que o crédito deve ser mantido para preservar a lógica da não cumulatividade. Do outro, a Fazenda Nacional defende uma interpretação literal da lei, argumentando que, como não há incidência na etapa final, não haveria direito ao crédito, o que resultaria em um benefício fiscal não previsto em lei. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que o reconhecimento do crédito não é uma interpretação extensiva dos benefícios do artigo 11 da Lei 9.779/1999, mas sim uma “compreensão fundamentada de que tal situação [produto imune] está contida na norma”. Bellizze afirmou que, para efeito de crédito, “a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é relevante, com resultado idêntico para produto isento, sujeito à alíquota zero e imune, independentemente da distinção da natureza jurídica de cada um”. Segundo o ministro, a única exigência é que o insumo adquirido e tributado seja submetido ao processo de industrialização. O relator propôs a seguinte tese, aprovada por unanimidade: “o crédito de IPI estabelecido no artigo 11 da …

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Noticias Tributárias 26-02-25

STF VOLTA A JULGAR COBRANÇA DO DIFAL DO ICMS O STF retomou a análise sobre o início da cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS, impactando Estados. A controvérsia surgiu após a lei de 2022, com dúvidas sobre a aplicação dos princípios de anterioridade anual e nonagesimal.  O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta sexta-feira, dia 21, a análise de uma questão que envolve Estados, o setor varejista e, especialmente, o comércio eletrônico. O debate gira em torno do momento em que os Estados podem começar a cobrar o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS, imposto que incide sobre operações entre Estados e busca equilibrar a arrecadação fiscal. O julgamento está previsto para encerrar na próxima sexta-feira, dia 28. O Difal corresponde à diferença entre as alíquotas do ICMS do Estado de destino do produto e do Estado de origem da empresa. A regulamentação dessa cobrança foi sancionada em janeiro de 2022, mas desde então há um impasse sobre a data correta para o início da exigência do tributo. A legislação determina que a criação ou o aumento de impostos deve obedecer aos princípios da anterioridade anual (vigência somente após um ano) e da anterioridade nonagesimal (aplicação apenas após 90 dias). No entanto, há divergências sobre a aplicação desses princípios ao Difal. A definição do início da cobrança tem grande impacto financeiro para os Estados e o setor de e-commerce. Segundo dados de 2023 do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz), a disputa envolve um montante estimado em R$ 14 bilhões para a arrecadação estadual. No ano passado, o STF decidiu, por seis votos a cinco, que o Difal poderia ser cobrado a partir de abril de 2022, respeitando apenas a anterioridade nonagesimal. Naquele julgamento, foram analisadas três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) que questionavam leis estaduais específicas. Agora, o tribunal volta a debater o tema sob a sistemática da repercussão geral, o que significa que a decisão terá efeitos vinculantes para todos os processos judiciais sobre o assunto. O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, reafirmou a posição adotada anteriormente, defendendo que a cobrança deve ter início em abril de 2022. Até o momento, ele foi o único a votar. Desde 2023, o STF passou por duas mudanças em sua composição, o que poderia, em tese, levar a uma alteração no entendimento da Corte. No entanto, uma reviravolta é pouco provável, pois os ministros que saíram, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, votaram com a corrente derrotada no julgamento anterior. Assim, mesmo que seus sucessores, Cristiano Zanin e Flávio Dino, adotem uma nova posição, isso não alteraria o desfecho prático do julgamento. Fonte: https://www.correiodopovo.com.br/not%C3%ADcias/pol%C3%ADtica/ap%C3%B3s-dar-vit%C3%B3ria-aos-estados-stf-volta-a-julgar-cobran%C3%A7a-do-difal-do-icms-1.1581841   STF TEM MAIORIA PARA MANTER ISS E PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ISS   O STF formou maioria para manter a inclusão do ISS, PIS e Cofins na base de cálculo do ISS, rejeitando o recurso de empresa que buscava reduzir essa base. O Supremo Tribunal Federal (STF) atingiu maioria de votos para manter a inclusão do ISS, imposto municipal, e do PIS e da Cofins, tributos federais, na base de cálculo do ISS. O julgamento ocorre no plenário virtual da Segunda Turma, que conta com cinco ministros. Até agora, quatro ministros votaram contra o recurso apresentado pela Brazil Hospitality Group (BHG), que buscava diminuir a base de cálculo do ISS. Embora o recurso não tenha repercussão geral, tributaristas acompanham de perto a decisão devido ao potencial de criação de um precedente. Caso o STF aceitasse o pedido da BHG, isso poderia beneficiar empresas prestadoras de serviços, mas impactar negativamente os municípios. O ministro relator, Gilmar Mendes, destacou que o tribunal já decidiu sobre essa questão em 2016. Na época, a Corte considerou inconstitucional uma lei municipal que excluía valores da base de cálculo do ISS sem respaldo legal. Esse debate está relacionado a desdobramentos da chamada “tese do século”, que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, causando um impacto financeiro significativo para a União. Desde então, diversos questionamentos sobre a incidência de “tributo sobre tributo” têm sido levados ao Judiciário. A decisão que obteve maioria nesta sexta-feira se diferencia de outra discussão jurídica semelhante, que avalia se o ISS deve compor a base de cálculo do PIS/Cofins. Fonte: https://br.investing.com/news/economic-indicators/stf-tem-maioria-para-manter-iss-e-piscofins-na-base-de-calculo-do-iss-1469907 STJ NEGA CREDITAMENTO DE PIS/COFINS SOBRE REEMBOLSO DE ICMS-ST O STJ negou o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre o reembolso do ICMS-ST, seguindo o entendimento do Tema 1231. Especialista solicitou a retirada do caso da pauta, argumentando que embargos de declaração poderiam levar à modulação dos efeitos da decisão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por decisão unânime da 1ª Seção, negou na última quarta-feira a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre o reembolso do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST). Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão, que aplicou ao caso o Tema 1231. Nesse julgamento, o STJ consolidou o entendimento de que o contribuinte substituído não pode tomar créditos de PIS/Cofins sobre o reembolso do ICMS-ST realizado ao substituto. O processo em questão – assim como outros de natureza semelhante – estava suspenso até a definição do Tema 1231, conforme determinação de Falcão. Com a decisão proferida em junho de 2024, o EREsp 1568691/RS foi incluído na pauta para julgamento. Durante a sessão, o advogado Ivan Allegretti, solicitou a retirada do caso da pauta, argumentando que ainda restam pendentes os embargos de declaração no EREsp 1959571/RS, um dos processos integrantes do Tema 1231. Segundo ele, há possibilidade de os embargos resultarem em modulação dos efeitos da decisão ou em ressalvas ao entendimento firmado pelo tribunal. Allegretti mencionou o Tema 1125, no qual o STJ decidiu que o ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, com o objetivo de evitar uma “distorção econômica” entre o regime de substituição tributária do ICMS e o regime normal do imposto. Ele defendeu que, assim como o ICMS-ST, o ICMS comum também não compõe a base de cálculo das contribuições, com a diferença de que …

Noticias Tributárias 26-02-25 Leia mais »

Noticias Tributárias 13-11-24

STF valida uso de créditos de precatórios para pagamento de dívidas de ICMS   O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a lei do Amazonas que permite o uso de créditos de precatórios para o pagamento de dívidas de ICMS, desde que o Estado cumpra a obrigação de repassar 25% do valor do tributo aos municípios. O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a lei que permite o uso de créditos de precatórios para o pagamento de dívidas de ICMS no Estado do Amazonas. Essa norma, que foi analisada no Plenário Virtual, não se aplica apenas ao Amazonas, pois pelo menos outros sete Estados e o Distrito Federal possuem ou já adotaram legislações semelhantes. A decisão foi unânime, acompanhando o voto do relator, ministro Nunes Marques. Ele se posicionou a favor da compensação de débitos, desde que o Estado observe a exigência constitucional de repassar 25% do ICMS arrecadado aos municípios (ADI 4080). A ação foi ajuizada em 2008 pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), que questionou a Lei nº 3.062, de 6 de julho de 2006, do Amazonas. A norma permitia a compensação de dívidas de ICMS com créditos de precatórios emitidos até 31 de dezembro de 1999. O PSDB argumentou que a lei era inconstitucional, pois estabelecia uma compensação automática, o que é proibido pelo STF. Além disso, o partido alegava que a medida violava a ordem cronológica de pagamento dos precatórios, favorecendo os credores com dívidas de ICMS, que seriam pagos antes dos demais. O partido também sustentava que a norma desrespeitava a regra constitucional de distribuição do ICMS, que determina o repasse de 25% do valor arrecadado aos municípios. O ministro Nunes Marques rejeitou esses argumentos. Para ele, a lei não é inconstitucional, pois respeita o princípio da isonomia, não fazendo distinção entre os contribuintes ao conceder benefícios. Segundo o ministro, o principal benefício da norma é acelerar o pagamento dos precatórios, ao permitir a compensação das dívidas. Ele também observou que a lei do Amazonas não tratava especificamente da obrigação de repasse de 25% do ICMS aos municípios, o que poderia ter gerado a interpretação de que o Estado estaria isento dessa obrigação. Em decisão recente, o STF determinou que os Estados devem repassar 25% dos valores de créditos de ICMS extintos por compensação ou transação tributária ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme estabelecido pela Constituição (ADI 3837). Dessa forma, o ministro deu parcialmente razão ao PSDB, ajustando a interpretação da Lei nº 3.062/2006 para assegurar que a compensação de créditos de ICMS respeite o repasse constitucional aos municípios. A decisão pode influenciar a política tributária de outros Estados que adotam ou venham a adotar normas semelhantes, segundo especialistas. Além disso, ela não prejudica os credores de precatórios, pois a compensação pode agilizar o pagamento das dívidas, aliviando a fila de espera. Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/07/stf-valida-uso-de-creditos-de-precatorios-para-pagamento-de-dividas-de-icms.ghtml   STJ: Repetitivo vai definir condições para empresa do setor de eventos usufruir de benefícios do Perse   A 1ª Seção do STJ vai decidir, por meio de recursos repetitivos, se empresas do setor de eventos precisam estar inscritas no Cadastur para acessar os benefícios do Perse e se empresas do Simples Nacional podem usufruir da alíquota zero de tributos. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá decidir, por meio de recursos repetitivos, os requisitos para que as empresas do setor de eventos possam acessar os benefícios do Perse. A relatora do caso é a ministra Maria Thereza de Assis Moura. O tema, registrado sob o número 1.283 no sistema de jurisprudência do STJ, envolve duas questões principais: 1) se é necessário que o contribuinte esteja previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme a Lei 11.771/2008, para poder usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021; e 2) se as empresas optantes pelo Simples Nacional têm direito à alíquota zero de tributos como PIS, Cofins, CSLL e Imposto de Renda (IRPJ), conforme previsto no Perse, à luz da restrição do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006. O colegiado decidiu suspender a tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratem da mesma questão, tanto na segunda instância quanto no STJ, de acordo com a regra estabelecida no artigo 256-L do Regimento Interno do STJ. A ministra explicou que a Lei 14.148/2021 criou o Perse como uma medida de apoio ao setor de eventos durante a pandemia de covid-19. Entre outras iniciativas, a lei reduziu a zero as alíquotas de tributos federais, como o PIS, Cofins, CSLL e IRPJ, para as pessoas jurídicas desse setor. O julgamento dos recursos repetitivos irá esclarecer duas dúvidas principais sobre o direito de acesso a esses benefícios. A primeira questão diz respeito à exigência de inscrição no Cadastur, do Ministério do Turismo, para que as empresas do setor de eventos possam usufruir do benefício fiscal, no momento da publicação da lei que criou o programa. A segunda questão trata da exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional, pois o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006 estabelece que as alterações nas alíquotas de tributos federais não são aplicáveis às empresas que optaram por esse regime simplificado de tributação. De acordo com a ministra, a interpretação da Receita Federal tem sido desfavorável aos contribuintes (REsp 2126428). Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/07/stj-repetitivo-vai-definir-condicoes-para-empresa-do-setor-de-eventos-usufruir-de-beneficios-do-perse.ghtml Carf: descontos sobre repasse de benefícios do Fundap são dedutíveis do IRPJ   A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, por unanimidade, que os descontos concedidos no âmbito do benefício fiscal do Fundap podem ser abatidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que os descontos concedidos no âmbito do benefício fiscal do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap) podem ser abatidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O caso envolve uma empresa de comércio exterior localizada no Espírito Santo, estado onde o incentivo é concedido. A empresa Carisma Ltda …

Noticias Tributárias 13-11-24 Leia mais »

Noticias Tributárias 20-06-24

Governo volta atrás e vai retirar MP da compensação, diz CNI O governo federal revogou a Medida Provisória 1.227 de 2024, que tratava da compensação pela desoneração da folha salarial de 17 setores e municípios pequenos. A MP, que limitava o uso de crédito tributário de PIS/Cofins, foi criticada por parlamentares e setores econômicos.  O governo federal decidiu revogar a Medida Provisória (MP) 1.227 de 2024, que tratava da compensação pela desoneração da folha salarial de 17 setores e dos municípios com até 156,2 mil habitantes. A informação foi divulgada por Ricardo Alban, presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), durante um evento da Frente Parlamentar da Agricultura (FPA).A MP restringia o uso de crédito tributário das empresas relacionado ao PIS/Cofins (Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e recebeu críticas de parlamentares e diversos setores econômicos.O presidente do Congresso, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), aguardava que o governo apresentasse uma alternativa à MP até a última terça-feira (11 de junho de 2024). O senador expressou ao presidente Lula sua insatisfação com a proposta do Executivo.O Partido Progressista (PP), liderado pelo presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) para derrubar a medida provisória. Leia aqui as críticas dos setores contra a MP da compensação.Em uma coletiva de imprensa, Pedro Lupion (PP-PR), presidente da Frente Parlamentar da Agropecuária (FPA), afirmou que a solução para a desoneração não envolverá o PIS e Cofins, garantindo que o setor agropecuário não será afetado pelo aumento da carga tributária prevista na MP.Fonte: https://www.poder360.com.br/governo/governo-volta-atras-e-vai-retirar-mp-da-compensacao-diz-cni/ STF definirá se lucro no exterior pode ser tributado no Brasil O STF vai decidir se tratados internacionais podem isentar a tributação dos lucros de subsidiárias de empresas brasileiras no exterior. Atualmente, o STJ e o Carf discordam sobre essa questão, levando empresas a recorrer ao Judiciário. O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a decidir se os tratados internacionais assinados pelo Brasil devem isentar a tributação dos lucros de empresas brasileiras gerados por suas subsidiárias e coligadas no exterior. Atualmente, há uma discordância entre o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre essa questão, o que tem levado muitas empresas a buscar a intervenção do Judiciário. A importância do tema foi destacada no primeiro edital da nova fase de negociação de débitos com a Fazenda Nacional, lançado no final de 2023, especificamente para “teses tributárias”. Na ocasião, a Fazenda identificou cerca de 200 processos em andamento relacionados a essa questão — 150 na esfera administrativa e 50 na judicial — totalizando aproximadamente R$ 69 bilhões. O STF começou a discutir a aplicação desses tratados em relação ao Imposto de Renda (IR) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre lucros obtidos no exterior em maio. No entanto, após o voto favorável aos contribuintes do relator, ministro André Mendonça, um pedido de vista suspendeu o julgamento. O regimento do STF prevê um prazo de 90 dias para que um processo volte à pauta após um pedido de vista. Também em maio, no STJ, a ministra Regina Helena Costa decidiu, em caráter monocrático, que os tratados podem afastar a tributação no Brasil, enquanto a 1ª Turma da Câmara Superior do Carf manteve a cobrança fiscal em um caso semelhante. Essa divergência tem incentivado as empresas a recorrerem ao Judiciário, segundo advogados. O caso no STF é um recurso da Fazenda contra uma decisão de 2014 do STJ (RE 870214), em que a 1ª Turma determinou que não incide IR e CSLL sobre os lucros de controladas situadas em países com os quais o Brasil possui tratados para evitar a bitributação. O caso envolvia unidades da Vale na Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo. O STJ, na época, entendeu que prevalece o artigo 7º dos tratados seguindo o modelo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que estabelece que esses lucros devem ser tributados apenas no país de origem. Dessa forma, as empresas não seriam tributadas no Brasil, contrariando o artigo 74 da Medida Provisória (MP) n° 2.158, de 2001. Em contraste, a 1ª Turma da Câmara Superior do Carf manteve uma autuação semelhante em maio, envolvendo a Andrade Gutierrez Engenharia, que recebeu um auto de infração referente a lucros no exterior provenientes de subsidiárias na Argélia, Peru, Espanha e Portugal. No STF, o relator André Mendonça afirmou em seu voto que os tratados, uma vez pactuados, não podem ser descumpridos unilateralmente pelo Brasil nem usados de forma abusiva pelas empresas. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/06/16/stf-definira-se-lucro-no-exterior-pode-ser-tributado-no-brasil.ghtml Cobrança do Difal é ilegal antes de lei estadual entrar em vigor, diz desembargadora A desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, do Tribunal de Justiça de Goiás, declarou ilegal a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em compras interestaduais feitas por uma empresa de mecânica e autopeças antes de 1º de março de 2024. Em uma decisão individual, a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), declarou ilegal a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em compras interestaduais realizadas por uma empresa do setor de mecânica e autopeças antes de 1º de março deste ano. Essa data marca o início da vigência da Lei Estadual 22.424/2023, de Goiás, que introduziu a cobrança do Difal para empresas optantes pelo Simples Nacional. A decisão veio após um recurso da empresa Mekadiesel Mecânica contra um veredicto da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que havia rejeitado seu pedido de isenção do diferencial de alíquota. Na ação, os advogados da empresa argumentaram que, até a edição da lei estadual em 2023, a cobrança do Difal para empresas do Simples Nacional em Goiás era baseada apenas no Decreto 9.104/2017. Eles apontaram que, conforme o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no julgamento do Tema 1.284 da repercussão geral, tal cobrança deve ser obrigatoriamente instituída por lei estadual formal, tornando ilegais todas as cobranças anteriores à vigência da lei. A Lei Estadual 22.424/2023, editada em 1º de dezembro de 2023, regulamentou a cobrança do Difal do ICMS conforme a Lei Complementar federal 123/2006, …

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Notícias Tributárias – 04/09/2023

 VOTO DE QUALIDADE NO CARF Senado aprova PL do Carf O plenário do Senado deu sua aprovação nesta quarta-feira (30/8), com 34 votos a favor e 27 contra, ao Projeto de Lei 2384/23. Esse projeto restabelece o uso do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), introduz uma nova abordagem para acordos tributários e diminui as penalidades impostas aos contribuintes. As emendas realizadas pelos senadores não modificaram substancialmente o conteúdo do texto original. Uma vez que não ocorreram mudanças fundamentais, o texto, que já foi aprovado pelos deputados, seguirá para o estágio de sanção. O presidente tem um prazo de 15 dias úteis para aprovar ou rejeitar a proposta, incluindo partes dela. Caso contrário, o projeto de lei será sancionado automaticamente. Diversos advogados avaliam que a reintrodução do voto de qualidade traz uma dose de incerteza para os contribuintes. No entanto, reconhecem que as alterações feitas ao longo do processo no Congresso Nacional têm aspectos positivos, como a oportunidade de chegar a acordos tributários específicos para os casos decididos por meio do voto de qualidade. O projeto de lei determina que, em situações de empate no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a decisão final será tomada pelo presidente do órgão, que sempre é um representante da administração fiscal. Atualmente, na maioria dos casos, o empate é resolvido a favor do contribuinte, ou seja, a questão é decidida em benefício da pessoa física ou jurídica. O projeto estipula que quando uma decisão favorável à Fazenda Nacional for obtida por meio do voto de qualidade, isso resultará na exclusão das multas e no cancelamento das medidas fiscais punitivas relacionadas a infrações com potencial penal. Veja a matéria no link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/senado-aprova-pl-do-carf-30082023 Fonte: Jota.info IPI Carf nega aproveitamento de IPI de período anterior ao pedido de ressarcimento Por decisão unânime, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) determinou que é possível solicitar reembolso de saldo credor de IPI composto exclusivamente por créditos obtidos no trimestre em que o pedido é feito. Isso significa que o saldo de IPI proveniente de períodos anteriores não pode ser incluído no cálculo. O relator, Conselheiro Vinícius Guimarães, destacou que várias diretrizes da Receita Federal nos últimos anos excluem essa possibilidade. Ele mencionou o parágrafo terceiro do artigo 14 da Instrução Normativa (IN) 210/02, que estabelece que “somente os créditos presumidos de IPI mencionados no inciso I do § 1º, apurados no trimestre calendário, são passíveis de reembolso”. O julgamento contou com a participação das conselheiras representantes dos contribuintes Denise Madalena Green e Tatiana Josefovicz Belisário, atuando como suplentes. As julgadoras ocuparam os lugares das ex-conselheiras Erika Costa Camargos Autran e Tatiana Midori Migiyama, cujos mandatos terminaram no mês anterior. Veja a matéria no link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-nega-aproveitamento-de-ipi-de-periodo-anterior-ao-pedido-de-ressarcimento-31082023 Fonte: Jota.info ICMS Supremo poderá reiniciar julgamento do Difal do ICMS A discussão acerca da cobrança do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS teve um novo desenvolvimento no Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros optaram por examinar o assunto em relação à sua repercussão geral, o que poderia potencialmente recomeçar o processo do zero. Esse tópico tem um impacto significativo, especialmente no setor varejista, levantando preocupações, principalmente entre grandes empresas, sobre as possíveis perdas financeiras que podem enfrentar. Para algumas dessas empresas, conforme fontes, as estimativas de perdas chegam a R$ 1 bilhão. O cerne da questão no STF é a data em que a cobrança do Difal pode ser reiniciada. Os Estados defendem que isso poderia ocorrer no início de 2022, enquanto as empresas argumentam que só deveria ocorrer a partir de 2023. Apesar de uma diferença aparentemente pequena no tempo, as implicações são substanciais, tanto para as empresas quanto para os Estados. Os governadores alegam que a ausência da cobrança do Difal resultaria em uma perda de arrecadação de R$ 9,8 bilhões. Por outro lado, os representantes das empresas afirmam que muitas delas venderam produtos ao longo do ano anterior sem levar em conta o pagamento desse imposto, o que resultou em preços mais baixos para os consumidores. Com a possível reintrodução da cobrança, além de lidar com as perdas em vendas já efetuadas, as empresas enfrentam a ameaça de sanções fiscais e a obrigação de pagar o Difal referente ao ano de 2022, acrescido de correção pela taxa Selic e uma multa de mora de 20%, resultando em perdas bilionárias. Essa questão foi tratada no Plenário Virtual do STF no ano passado, através de três ações diretas de inconstitucionalidade. Uma dessas ações foi movida pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) – ADI 7066 – e as outras duas pelos Estados (7070 e 7078). Faltava apenas um voto para formar uma maioria que apoiasse a cobrança somente a partir de 2023 – atendendo à demanda das empresas – quando a ministra Rosa Weber, presidente do STF, optou por suspender o julgamento. Ela acatou o pedido dos governadores e propôs um destaque, transferindo o caso do Plenário Virtual para o formato presencial. Embora as três ações tenham sido pautadas para o primeiro semestre, o julgamento acabou não acontecendo e permanece pendente. Na semana passada, de forma paralela, os ministros decidiram que abordarão o mesmo tema através de um recurso especial (RE 1426271). A decisão resultante deste recurso terá um caráter vinculante, o que significa que será aplicável a todos os casos semelhantes em discussão pelo país. Veja a matéria no link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/08/31/supremo-podera-reiniciar-julgamento-do-difal-do-icms.ghtml Fonte: Valor.globo.com BENEFÍCIO FISCAL Em nova MP, governo cria crédito fiscal sobre incentivos de ICMS O governo, na manhã de quinta-feira (31/8), publicou a MP 1185, modificando a sistemática de tratamento tributário dentro dos incentivos de ICMS. A medida desativa o conceito de abatimento desses benefícios estaduais da base do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, substituindo-o para um modelo no qual o governo concede um crédito fiscal atrelado aos benefícios fiscais de ICMS, que o contribuinte poderá usar por meio de ressarcimento ou compensação. De acordo com especialistas e integrantes da Fazenda, tal mudança abrangerá todos os tipos de benefícios fiscais, inclusive o crédito presumido de ICMS. …

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