Noticias Tributárias 06-11-24

O comunicado da Receita Federal sobre o uso correto das subvenções para investimento e sua consequente insegurança jurídica A recente nota da Receita Federal sobre o julgamento do Tema 1182 pelo STJ causou apreensão entre advogados tributaristas, pois ignora a decisão que permite a exclusão de benefícios fiscais do lucro real do IRPJ e CSLL. A recente divulgação de um comunicado pela Receita Federal sobre o julgamento do Tema 1182 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) causou surpresa e apreensão na comunidade jurídica, especialmente entre advogados tributaristas. No comunicado, a Receita ignora a tese estabelecida pelo STJ, que já tinha sido confirmada em agosto deste ano, a qual determinava que os benefícios fiscais de isenção e redução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL poderiam ser excluídos do lucro real, conforme o artigo 30 da Lei 12.973/2014. A Receita Federal argumenta que a exclusão desses benefícios da base de cálculo não possui respaldo legal, alegando que eles não impactam o patrimônio ou o lucro dos contribuintes. Curiosamente, esse mesmo argumento foi apresentado e refutado durante o julgamento do Tema 1182, onde a própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) havia defendido a inclusão desses benefícios. O STJ foi claro ao afirmar que esses incentivos fiscais poderiam ser excluídos do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desafiando a posição da Receita. Vale ressaltar que, embora a decisão do STJ seja vinculante para o Judiciário e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ela não tem efeito imediato sobre a Receita Federal. Para que a Receita esteja formalmente vinculada à decisão, é necessário que a PGFN emita um parecer que estenda o julgamento ao órgão fiscalizador. A falta desse parecer pode ser a razão pela qual a Receita ainda se sente à vontade para adotar uma posição contrária à decisão já consolidada. O problema resultante desse comunicado é a insegurança jurídica que ele cria para os contribuintes. Ao ignorar o julgamento do STJ, a Receita parece pronta para autuar aqueles que seguirem a orientação judicial, sugerindo que os contribuintes não excluam os benefícios fiscais de isenção e redução da base de cálculo do IRPJ e CSLL, sob pena de fiscalização e autuação. Essa postura da Receita Federal desafia as regras de segurança jurídica e os princípios processuais que deveriam ser respeitados, especialmente após o trânsito em julgado de uma decisão de uma Corte Superior. A insistência da Receita em “rediscutir” a questão, mesmo após uma decisão clara do STJ, parece mais uma tentativa de desestimular os contribuintes a utilizarem as subvenções para investimento, priorizando a arrecadação em detrimento do respeito aos precedentes judiciais. O Código de Processo Civil é claro ao afirmar que, se um argumento apresentado não altera as conclusões de um julgamento, ele não precisa ser abordado na decisão. Assim, os argumentos trazidos pela Receita no comunicado já haviam sido discutidos pela PGFN nos casos que deram origem ao Tema 1182, e, portanto, não deveriam fundamentar uma nova discussão sobre a matéria. O mais preocupante é que, segundo o comunicado da Receita Federal, alguns contribuintes já começaram a receber autos de infração com base em argumentos que já foram debatidos no STJ, evidenciando a intenção da Receita de insistir em argumentos já superados pelo Judiciário. Contudo, tais autuações, mesmo que mantidas nas instâncias iniciais, como nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal (DRJ), provavelmente serão revertidas no CARF, que é vinculado à decisão do STJ. Essa postura da Receita resulta em desperdício de tempo e recursos, tanto para o Fisco quanto para os contribuintes, além de sobrecarregar ainda mais o complexo sistema de contencioso tributário. Fonte: https://valor.globo.com/patrocinado/pressworks/noticia/2024/10/29/o-comunicado-do-receita-federal-sobre-o-uso-correto-das-subvencoes-para-investimento-e-sua-consequente-inseguranca-juridica.ghtml Exigência de Cadastur para entrar no Perse é infraconstitucional, decide STF O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que não há repercussão geral na discussão sobre a necessidade de cadastro no Ministério do Turismo para acesso ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que não há repercussão geral na discussão sobre a necessidade de cadastro no Ministério do Turismo para acessar o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O relator, ministro Luís Roberto Barroso, argumentou que a questão é de natureza infraconstitucional. A decisão foi tomada no ARE 1.517.693. Com essa posição, o STF não irá julgar a questão, que é de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Quando um assunto é decidido no STF com repercussão geral, esse entendimento deve ser seguido por outros tribunais do país em casos semelhantes. A decisão do STF também se aplica ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Barroso explicou que o recurso não poderia ser aceito porque exigiria a análise de fatos e a interpretação da legislação que regula a política fiscal. Ele observou que, devido à repetição de casos sobre o tema, seria adequado levar o processo ao Plenário Virtual, para que a declaração de ausência de repercussão geral reforce a natureza infraconstitucional da controvérsia. A questão central é se é necessário o registro no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur) para acessar o Perse. O contribuinte envolvido na ação argumenta que essa exigência é desigual e prejudica a concorrência, uma vez que a Portaria 7.163/2023 do Ministério da Economia estabeleceu que a regularidade no Cadastur era necessária na data de publicação da Lei, em 3 de maio de 2021. Ao discutir a exigência de cadastro, Barroso mencionou que o benefício para atividades do setor de eventos foi inicialmente vetado e só foi promulgado em 18 de março de 2022. Ele também destacou que já existem 80 recursos extraordinários sobre o assunto aguardando encaminhamento ao STJ. Ele afirmou que a análise da conformidade da Portaria ME 7.163/2021 com a Lei 14.148/2021 exigiria um exame de atos infraconstitucionais, e qualquer violação à Constituição seria indireta, o que impede o processamento do recurso extraordinário. Barroso ressaltou que a jurisprudência do STF indica que a discussão sobre requisitos para benefícios fiscais envolve a análise de matéria fática, o que inviabiliza a revisão das conclusões …

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Noticias Tributárias 30-10-24

Supremo julga uso de precatórios para pagamento de dívidas de ICMS O STF iniciou a análise sobre o uso de precatórios para pagamento de dívidas de ICMS, focando na lei do Amazonas. O relator, ministro Nunes Marques, defendeu a validade da compensação, desde que respeitado o repasse de 25% do ICMS para os municípios. O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, no Plenário Virtual, a análise de uma questão relevante para os governos estaduais: a utilização de precatórios para quitar dívidas do ICMS. Os ministros estão revisando uma lei do Amazonas, mas ao menos outros oito Estados e o Distrito Federal têm legislações semelhantes. No caso do Amazonas, o relator, ministro Nunes Marques, se posicionou a favor da compensação, desde que respeite a norma constitucional que determina o repasse de 25% do ICMS para os municípios (ADI 4080). Os demais ministros têm até a próxima sexta-feira para emitir seus votos. A questão chegou ao STF por meio de uma ação do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), contestando a Lei nº 3.062, de 2006, do Amazonas, que permitiu a compensação com precatórios emitidos até 31 de dezembro de 1999. O partido argumenta que a norma é inconstitucional por prever uma compensação automática e que fere a ordem de pagamento dos precatórios, fazendo com que os credores do ICMS tenham prioridade sobre os demais. Além disso, segundo o PSDB, a legislação desconsidera a regra de repartição tributária, que determina que 25% do ICMS arrecadado deve ser destinado aos municípios. Em sua decisão, o relator Nunes Marques refutou esses argumentos, afirmando que não há conflito com a Constituição, já que a norma respeita o princípio da isonomia e não discrimina os contribuintes. Para ele, o principal aspecto positivo da lei é que ela “beneficia todos os credores de precatórios”, pois, ao permitir a compensação de dívidas, pode acelerar os pagamentos futuros. “Assim, embora a compensação possa antecipar a satisfação de alguns credores, não prejudica os demais”, argumentou o relator. Quanto à repartição tributária, o ministro observou que a lei do Amazonas não aborda essa questão, e essa omissão pode ter levado à interpretação de que a norma local isentava o Estado da obrigação de repassar 25% dos valores de ICMS compensados aos municípios. O STF já decidiu, de forma unânime, que os Estados são obrigados a repassar 25% dos valores de créditos extintos de ICMS para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), seja por compensação ou transação tributária (ADI 3837). Assim, o ministro concedeu parcialmente a ação do PSDB, estabelecendo que a compensação de créditos tributários de ICMS deve seguir a obrigação constitucional de repartir 25% pertencentes aos municípios (CF, artigo 158, inciso IV, “a”). Especialistas afirmam que, se o entendimento for mantido pelos demais ministros, isso dará segurança a outros Estados com programas semelhantes. Em São Paulo, por exemplo, a Lei nº 17.843/2023 permite o uso de precatórios para compensações com dívidas fiscais ou de outra natureza. Outros Estados, como Minas Gerais, Santa Catarina, Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul, além do Distrito Federal, também têm normas semelhantes. Essas leis não foram contestadas judicialmente, mas apresentam princípios e circunstâncias similares às da legislação amazonense. Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/28/supremo-julga-uso-de-precatorios-para-pagamento-de-dividas-de-icms.ghtml Cabe ação rescisória para adequar modulação ao Tema 69, decide STF Os ministros do STF votaram por unanimidade que é possível o ajuizamento de ação rescisória contra decisões transitadas em julgado que não respeitem a modulação de efeitos do Tema 69, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram de forma unânime para estabelecer, com repercussão geral, que é possível o ajuizamento de ação rescisória contra decisões já transitadas em julgado que estejam em desacordo com a modulação de efeitos do Tema 69. O STF definiu a seguinte tese: “É cabível ação rescisória para adequar decisões à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)”. Com o apoio dos ministros, a decisão do STF se sobrepõe à do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia abordado o tema em um recurso repetitivo. No entanto, na prática, não houve alteração significativa, pois, as posições não são conflitantes. Essa decisão possibilita que a Fazenda Nacional ingresse com ações para anular sentenças favoráveis aos contribuintes relacionadas à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Um exemplo são as decisões judiciais que permitiram a restituição de valores, mas que foram proferidas em desacordo com a modulação do STF na “tese do século”. Por meio do Tema 69, o Supremo determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, estabelecendo que a decisão favorável aos contribuintes terá efeitos apenas a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento de mérito, exceto para ações judiciais e pedidos administrativos apresentados até essa data. Em 13 de setembro, a 1ª Seção do STJ analisou os recursos especiais (REsps) 2054759/RS e 2066696/RS (Tema 1245), abordando a mesma questão. O colegiado concluiu que é admissível o ajuizamento de ação rescisória para adequar julgados anteriores a 13 de maio de 2021 à modulação do Tema 69 do STF. O relator no STF, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que as duas turmas do Supremo já aceitaram a possibilidade de ação rescisória contra decisões que não respeitaram a modulação de efeitos do Tema 69, enfatizando que o debate se refere à “autoridade da jurisdição constitucional exercida pelo Supremo” e é uma questão de relevância constitucional.O caso foi decidido no RE 1489562 (Tema 1338) e envolve a empresa R. Milet Comércio de Calçados Ltda. Fonte: https://www.jota.info/tributos/cabe-acao-rescisoria-para-adequar-modulacao-ao-tema-69-decide-stf Brasil defende reforma da OMC e apoia sistema multilateral justo e eficaz, diz Alckmin O Brasil reiterou sua defesa pela reforma da Organização Mundial do Comércio (OMC) em um fórum internacional, com o vice-presidente Geraldo Alckmin enfatizando a necessidade de ambientes de negócios que atraem investimentos e garantam segurança jurídica. O Brasil reafirmou seu apoio à reforma da Organização Mundial …

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Noticias Tributárias 23-10-24

União tenta mudar decisão do STF sobre tributação do terço de férias A União recorreu ao STF para alterar a modulação dos efeitos de uma decisão que determinou a tributação do terço de férias, limitando a cobrança retroativa das contribuições previdenciárias a partir de 15 de setembro de 2020. A União recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de modificar a interpretação da Corte sobre a tributação do terço de férias. O recurso, conhecido como embargos de declaração, busca alterar a modulação dos efeitos da decisão que restringiu a cobrança de contribuição previdenciária sobre esse valor pago ao trabalhador antes do período de descanso. Em 2020, o STF determinou que o terço de férias é considerado uma remuneração pelo trabalho, sujeitando-se, portanto, às contribuições sociais. No entanto, a Corte estabeleceu uma modulação para limitar a incidência tributária sobre o terço de férias, restrita ao período a partir de 15 de setembro de 2020. Sem essa modulação, a decisão poderia gerar uma cobrança retroativa que, de acordo com estimativas da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), ficaria entre R$ 80 bilhões e R$ 100 bilhões. Agora, a União busca alterar essa modulação. O STF entendeu que as empresas devem recolher contribuição previdenciária sobre o valor do terço constitucional de férias, considerando que ele tem caráter remuneratório, ou seja, é um valor pago de forma habitual e com finalidade retributiva, e não indenizatória. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.072.485 (Tema nº 985 da Repercussão Geral). A tributação inclui a contribuição previdenciária patronal, o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) ajustado pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e outras contribuições destinadas a entidades como Sesi, Senai, Sesc, entre outras. A modulação dos efeitos dessa decisão estabelece que a contribuição sobre o terço de férias só passa a ser exigida a partir de 15 de setembro de 2020. Para as empresas que estavam questionando judicialmente a cobrança, essa modulação também as protege de cobranças retroativas, isentando-as de pagar contribuições sobre o terço de férias de períodos anteriores a essa data, salvo para aquelas que já haviam efetuado o pagamento sem contestação. Caso a modulação dos efeitos seja alterada, as empresas poderão ser obrigadas a pagar a contribuição previdenciária de forma retroativa, alcançando períodos anteriores a 15 de setembro de 2020. Isso geraria um grande impacto financeiro, pois as empresas teriam que arcar com tributos inesperados e poderiam enfrentar autuações fiscais e disputas jurídicas. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/19/uniao-tenta-mudar-decisao-do-stf-sobre-tributacao-do-terco-de-ferias-entenda.ghtml Regulamentação de novo programa de transação está prevista para dezembro A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está preparando a regulamentação do Programa de Transação Integral (PTI) para dezembro, que permitirá a negociação de créditos tributários em litígios com grandes contribuintes. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) está preparando para o início de dezembro a regulamentação do Programa de Transação Integral (PTI), que permitirá a negociação de créditos tributários em litígios com grandes contribuintes, conforme informou a procuradora-geral Anelize Almeida ao Valor. O PTI é uma das estratégias do ministro Fernando Haddad para tentar alcançar o equilíbrio fiscal em 2025, e foi uma demanda das maiores empresas do Brasil ao governo de Luiz Inácio Lula da Silva. A PGFN estima que a recuperação de créditos tributários possa gerar até R$ 90 bilhões para os cofres da União no próximo ano, somando a recuperação tradicional da dívida ativa, tanto por cobrança quanto por negociação, a transação de teses tributárias e o PTI. O PTI abrangerá duas modalidades de transação tributária: uma para créditos inscritos na dívida ativa e com cobrança judicializada, e outra para grandes teses em disputa, o que já foi realizado neste ano e será expandido em 2025. Os descontos podem chegar até 65%. No caso da “transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ)”, a PGFN está desenvolvendo uma metodologia para, a cada pedido de negociação, avaliar a viabilidade da transação e determinar o máximo de desconto que pode ser concedido ao contribuinte. O governo espera arrecadar R$ 26 bilhões com o programa de transação em 2025, sendo R$ 15,45 bilhões provenientes da negociação individual com os maiores contribuintes, uma novidade, já que antes apenas os contribuintes com dificuldades em pagar seus débitos podiam negociar com a Fazenda, que então era obrigada a cobrar os valores de forma administrativa e judicial. Inicialmente, devem ser publicados cerca de quatro editais sobre grandes teses para negociação com os contribuintes, seguindo o modelo adotado este ano, quando a PGFN arrecadou R$ 12,8 bilhões, principalmente por meio de acordos com a Petrobras. Entre os primeiros editais estarão teses como: contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados das empresas, insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados na produção de bebidas não alcoólicas, além de um edital relacionado à dedução da base de cálculo do PIS/Cofins pelas instituições arrendadoras, no caso de estornos de depreciação de bens no encerramento de contratos de arrendamento mercantil. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/16/regulamentacao-de-novo-programa-de-transacao-esta-prevista-para-dezembro.ghtml Empresas de SP pedem mais prazo para pagamento de impostos após apagão vivido na cidade Após o apagão que afetou São Paulo nos últimos dias, a Federação de Hotéis, Restaurantes e Bares (Fhoresp) solicitou ao governo estadual a prorrogação do prazo para o pagamento de impostos de cerca de 250 mil estabelecimentos impactados. Após o apagão que afetou São Paulo nos últimos dias, com algumas áreas sem energia por até cinco dias, a Federação de Hotéis, Restaurantes e Bares do Estado de São Paulo (Fhoresp) fez um pedido ao governo estadual para estender o prazo de pagamento dos impostos para os estabelecimentos do setor. A federação solicitou que o vencimento dos tributos fosse prorrogado para cerca de 250 mil empresas impactadas pela falta de energia. Para Edson Pinto, diretor executivo da Fhoresp, essa prorrogação é essencial para a sobrevivência de muitas empresas. Ele afirmou: “É fundamental para a continuidade das operações de milhares de estabelecimentos. Estamos pedindo ao governo que considere prorrogar o prazo de pagamento dos impostos, dando …

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Noticias Tributárias 16-10-24

Supremo julga validade de ações da União contra créditos da ‘tese do século’ O STF iniciou o julgamento sobre ações rescisórias movidas pela Fazenda Nacional para anular créditos de PIS/Cofins relacionados à “tese do século”. O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento sobre a validade de várias ações rescisórias movidas pela Fazenda Nacional, com o objetivo de anular créditos relacionados à “tese do século” — a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, reconheceu a repercussão geral do tema e votou a favor da medida que visa atingir os contribuintes. A posição do presidente do STF, apresentada na abertura do julgamento virtual (RE 1489562) na sexta-feira, 11, segue a linha do entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a mesma questão. Contudo, mesmo que as ações rescisórias sejam acolhidas pelos ministros, a recuperação de valores pela União seria limitada. De acordo com um levantamento realizado pelo Valor, com dados públicos da Receita Federal, nos últimos cinco anos os contribuintes pediram o reconhecimento de R$ 2,2 bilhões em créditos de PIS e Cofins para compensações tributárias. Estima-se que 90% desse total esteja relacionado à “tese do século”. Desses R$ 2,2 bilhões, R$ 1,6 bilhão já foi utilizado. Portanto, a Fazenda Nacional poderia, no máximo, recuperar cerca de R$ 2 bilhões, uma vez que é possível reaver créditos apenas dos últimos cinco anos. Mesmo se a União prevalecer no STF, especialistas em direito tributário alertam que o ressarcimento dos valores não seria automático ou abrangente. Isso porque, após o prazo de cinco anos a partir do pedido de compensação, o direito da União de pedir a restituição dos tributos prescreve. No entanto, esse prazo pode ser interrompido por uma solicitação da Fazenda Nacional nas ações rescisórias. Além disso, nos pedidos de compensação aprovados nos últimos cinco anos, ocorre a homologação tácita dos créditos, o que torna esses créditos definitivos e impossíveis de serem devolvidos. Assim, apenas os créditos não utilizados ou mais recentes estariam sujeitos a não serem homologados pela Receita Federal, o que transformaria contribuintes que anteriormente estavam em conformidade com suas obrigações fiscais em devedores. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/14/supremo-julga-validade-de-acoes-da-uniao-contra-creditos-da-tese-do-seculo.ghtml STF mantém alíquotas de PIS/Cofins sobre receitas financeiras O STF manteve as alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a Cofins sobre receitas financeiras, aplicadas desde 2015, afastando a regra da anterioridade que exigiria um prazo de 90 dias para a cobrança de tributos aumentados. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter as alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a Cofins, que estão em vigor desde 2015 sobre as receitas financeiras. Todos os ministros acompanharam o relator, Cristiano Zanin, que rejeitou a aplicação do princípio constitucional da anterioridade — que exige um aviso de 90 dias a um ano para a cobrança de tributos aumentados — após uma redução e posterior restauração das alíquotas. No processo, a Advocacia-Geral da União (AGU) calculou que, se a União perdesse, haveria um impacto de R$ 6 bilhões anuais nos cofres públicos. No entanto, uma análise técnica da Receita Federal apontou um impacto muito menor, de R$ 1,4 milhão, considerando o impacto orçamentário durante os três meses do período de noventena, que é o intervalo analisado nas ações judiciais. Para especialistas em tributação, o resultado do julgamento diminui a rigidez da aplicação do princípio da anterioridade, que é considerado uma cláusula pétrea pelo STF, pois assegura segurança jurídica e evita surpresas para os contribuintes. A discussão ocorreu no Plenário Virtual e foi finalizada na sexta-feira, 11. Este caso é visto como inédito por advogados devido a seus aspectos políticos e temporais. As alíquotas dos impostos foram cortadas pela metade pelo decreto nº 11.322/2022, assinado pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) no último dia de seu mandato, 30 de dezembro. A redução deveria entrar em vigor em 1º de janeiro de 2023. Contudo, nesse mesmo dia, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) editou o decreto nº 11.374, que revogou a norma anterior e restaurou as alíquotas originais. Contribuintes recorreram ao Judiciário para contestar a validade do decreto de 2023, argumentando que, como houve um aumento nas alíquotas, os novos valores só poderiam ser cobrados a partir de abril, respeitando o período de noventena. A União, por sua vez, defendeu que não houve um aumento, mas apenas a volta às alíquotas que estavam em vigor desde 2015, portanto, não haveria surpresa para as empresas. A discussão judicial teve início após empresas entrarem com ações para se beneficiarem dos percentuais reduzidos de PIS/Cofins. Em março de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a eficácia dessas ações até que o mérito fosse julgado. Essa liminar foi confirmada em abril, com apenas duas divergências, de André Mendonça e Rosa Weber. Mendonça argumentou que o decreto de 2023 apresentava “forte indício de inconstitucionalidade”, com um objetivo “principalmente fiscal”. Por sua vez, a ministra aposentada destacou que o STF já havia decidido a favor da anterioridade, mesmo em casos de aumento indireto das alíquotas (ADI 5277). Ela afirmou que o decreto de 2022 “vigou no ordenamento jurídico brasileiro”, mesmo que por um “período curto e exíguo”. No entanto, Zanin manteve a liminar do ano anterior, argumentando que o decreto de 2023 “não compromete a segurança jurídica nem prejudica a confiança do contribuinte”. O relator também enfatizou o princípio da responsabilidade da administração pública. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/14/stf-mantem-aliquotas-de-pis-cofins-sobre-receitas-financeiras.ghtml STJ: inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ISS é competência do STF O ministro Sérgio Kukina, do STJ, decidiu que a questão da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ISS é de natureza constitucional e não deve ser analisada em recursos repetitivos. O ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a questão sobre a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ISS não deve ser resolvida por meio de recursos repetitivos no STJ, pois envolve uma matéria de natureza constitucional. Kukina determinou o sobrestamento dos recursos e a remessa do caso …

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Noticias Tributárias 09-10-24

STF julga redução de alíquotas do PIS/Cofins O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento de ações sobre a redução e restabelecimento das alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. O relator, ministro Cristiano Zanin, defende a manutenção das alíquotas elevadas desde 2015, com apoio de Alexandre de Moraes. O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento de duas ações que tratam da redução e posterior restabelecimento das alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. O relator, ministro Cristiano Zanin, se posicionou a favor da manutenção das alíquotas elevadas, que estão em vigor desde 2015, e até o momento tem o apoio do ministro Alexandre de Moraes. Esse caso é considerado inédito por especialistas em tributação devido aos aspectos políticos e temporais envolvidos. No primeiro dia de seu governo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou o Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas de 2015 (0,65% para o PIS e 4% para o Cofins). Essas alíquotas haviam sido reduzidas pela metade por um decreto anterior, publicado no final do governo do ex-presidente Jair Bolsonaro (Decreto nº 11.322/2022). Para os contribuintes, como o decreto de Lula aumentou os impostos, seria necessário respeitar o princípio da anterioridade, ou seja, um prazo de 90 dias (noventena) ou de um ano antes de sua cobrança. A União, por sua vez, argumenta que Lula não aumentou as alíquotas, mas apenas restabeleceu as taxas anteriores, que estavam em vigor até a mudança promovida pelo decreto de Bolsonaro. Portanto, segundo o governo, não haveria surpresa para as empresas. De acordo com a Advocacia Geral da União (AGU), o impacto fiscal de manter as alíquotas reduzidas seria de aproximadamente R$ 6 bilhões por ano para o governo. No entanto, uma análise técnica da Receita Federal estimou o impacto em um valor muito menor, cerca de R$ 1,4 milhão, considerando o impacto orçamentário apenas para o período de três meses da noventena, que é o foco das ações. O processo judicial teve início porque vários contribuintes recorreram à Justiça para obter os benefícios das alíquotas reduzidas de PIS/Cofins ou para garantir que fosse aplicada a anterioridade. Alguns desses pedidos resultaram em decisões favoráveis. Contudo, em março de 2023, o ministro Ricardo Lewandowski, que era o relator inicial do caso, suspendeu os efeitos dessas decisões até que fosse julgado o mérito da questão, o que está ocorrendo agora. O julgamento teve início na sexta-feira, 4, no Plenário Virtual, e os ministros têm até a próxima sexta-feira, 11, para votar. Caso haja pedido de vista (adiamento) ou destaque (para levar o caso ao plenário físico), o julgamento poderá ser interrompido. O relator, ministro Cristiano Zanin, manteve a liminar dada no ano passado. Para ele, o decreto de Lula “não prejudica a segurança jurídica nem compromete a confiança do contribuinte, conforme assegurado pela Constituição Federal”. Zanin afirmou que, ao restabelecer as alíquotas de 2015, o decreto apenas reestabeleceu o status quo anterior, o que dispensaria a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. Além disso, o ministro argumentou que o decreto de Bolsonaro, ao reduzir as alíquotas de forma substancial pouco antes da transição de governo, violou o princípio republicano e os deveres de cooperação previstos na Constituição, em particular o artigo 37. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/07/stf-julga-reducao-de-aliquotas-do-pis-cofins.ghtml União vence no Supremo disputa bilionária travada com exportadores   O STF decidiu que o governo federal pode reduzir livremente as alíquotas do Reintegra, programa de reembolso de tributos para exportadoras. A decisão, que teve placar de 7 a 2 a favor da União, afasta um impacto de R$ 49,9 bilhões previsto no PLDO de 2025. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão do dia 1º de outubro, que o governo federal tem liberdade para reduzir as alíquotas do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). A decisão foi favorável à União, com um placar de 7 votos a 2, o que afastou o impacto de R$ 49,9 bilhões que seria gerado caso o governo perdesse a ação. Esse valor está previsto no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) para 2025. O julgamento tem grande relevância para as exportadoras. O Reintegra, criado pela Lei nº 12.546/2011, permite que as empresas recuperem parte dos tributos pagos sobre produtos manufaturados que não podem ser aproveitados na cadeia produtiva. Inicialmente, o programa estabelecia créditos entre 0,1% e 3% das receitas de exportação, mas decretos posteriores reduziram essa alíquota máxima. Desde 2018, o percentual tem sido fixado em 0,1%. Em 2018, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Instituto Aço Brasil (IABr) entraram com ações no STF, contestando a última redução da alíquota. Eles argumentaram que o artigo 22 da Lei nº 13.043/2014, que permitiu ao governo ajustar o crédito a ser devolvido às exportadoras, seria inconstitucional. Para as entidades, embora o Executivo possa modificar o percentual do crédito, ele não poderia fazê-lo sem uma justificativa substancial, pois isso violaria princípios constitucionais como a não exportação de tributos, a livre concorrência e a proporcionalidade. Por outro lado, a União defendeu que o Reintegra é um benefício fiscal e, portanto, o governo tem autonomia para alterar as alíquotas conforme necessário. A maioria dos ministros concordou com a argumentação da Fazenda Nacional. Durante o julgamento, votaram a favor da União os ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Luís Roberto Barroso e o relator, ministro Gilmar Mendes. Alexandre de Moraes e Dias Toffoli já haviam se manifestado a favor dessa interpretação em votações anteriores. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/10/02/stf-permite-reducao-de-aliquota-do-reintegra.ghtml Receita regulamenta adicional da CSLL para multinacionais e ajusta tributação às normas globais A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.228, que estabelece as regras para a apuração e o pagamento do Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A Receita Federal do Brasil publicou, na última sexta-feira (4), a Instrução Normativa RFB nº 2.228, que define as orientações para a apuração e o pagamento do Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Esta norma é um desdobramento da Medida Provisória nº 1.262, de 3 de outubro de …

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Noticias Tributárias 01-10-24

Receita Federal dá chance para 5,9 mil empresas ficarem em situação regular Cerca de seis mil empresas podem se autorregularizar na nova fase da operação” Fonte Não Pagadora” da Receita Federal, quitando dívidas tributárias sem a multa da fiscalização até 19 de novembro. Aproximadamente seis mil empresas têm a oportunidade de se autorregularizar na nova fase da operação “Fonte Não Pagadora” da Receita Federal. Neste formato, o contribuinte quita sua dívida tributária sem incluir a multa que seria aplicada em uma fiscalização. O prazo para adesão vai até 19 de novembro.Em edições anteriores da operação, as autorregulações totalizaram R$ 1,37 bilhão. O percentual de sucesso para aqueles que receberam notificação da Receita aumentou de 13,3% em 2021 para 54,77% em 2023, alcançando 57,82% na primeira fase deste ano.Nesta nova etapa, a Receita enviou 5,9 mil cartas a empresas que declararam retenções de R$ 750 milhões, mas não comprovaram os respectivos pagamentos. As divergências podem ser consultadas no demonstrativo que acompanha a correspondência.A maioria dos contribuintes notificados está localizada em São Paulo, com 2,3 mil empresas devendo R$ 340 milhões. O Rio de Janeiro vem em segundo lugar, com 673 contribuintes e mais de R$ 100 milhões em dívidas. Minas Gerais ocupa a terceira posição, com 476 contribuintes e um total de R$ 40 milhões em débitos.Para a autorregularização, as diferenças entre os valores informados na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e os não recolhidos devem ser acrescidas de juros legais (multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, mais a Selic) para serem pagas ou parceladas em até 60 vezes (sem descontos). Caso um auto de infração seja emitido, a multa pode chegar a 75%.A autenticidade da carta recebida pode ser confirmada acessando o Portal e-CAC, disponível no site da Receita.Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/09/28/receita-federal-da-chance-para-59-mil-empresas-ficarem-em-situacao-regular.ghtml União espera arrecadar R$ 26 bi em 2025 com acordos em grandes teses tributárias O governo espera que 20% dos contribuintes em processos relevantes no Carf se inscrevam nos editais do Programa de Transação Integral (PTI), que incluirá acordos para resolver litígios tributários. O governo projeta que 20% dos contribuintes envolvidos em processos de grande relevância econômica no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) se inscrevam nos editais do Programa de Transação Integral (PTI), que serão lançados pelo Ministério da Fazenda com base em propostas das empresas.O PTI abrange duas modalidades de transação tributária: acordos entre a União e os contribuintes para resolver litígios administrativos ou judiciais. Uma modalidade visa recuperar créditos que estão na dívida ativa e em fase de cobrança judicial, enquanto a outra se concentra em grandes teses em disputa. Para esta última, já foi publicada uma portaria com uma lista de 17 temas, mas as empresas poderão sugerir outros tópicos de interesse. A arrecadação total esperada com as duas modalidades do PTI é de R$ 41,93 bilhões, incluindo R$ 12 bilhões provenientes de outros editais.No que diz respeito às grandes teses, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) planeja abrir editais que abrangerão 40% dos R$ 945,9 bilhões em discussão nos 6,5 mil processos mais significativos em andamento no Carf. Isso significa que os editais do PTI tratarão de R$ 378,36 bilhões em disputa.A expectativa é que a adesão dos contribuintes chegue a 20%. Para calcular a arrecadação prevista nessa modalidade, a PGFN considerou um desconto máximo de 65% sobre o valor dos créditos, conforme permitido por lei. O programa também contempla a possibilidade de transação para créditos já inscritos na dívida ativa, cuja cobrança foi judicializada pelo contribuinte, com a expectativa de arrecadar R$ 15,45 bilhões com essa modalidade em 2025, prevendo uma taxa de adesão de 40%.Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/09/25/uniao-espera-arrecadar-r-26-bi-em-2025-com-acordos-em-grandes-teses-tributarias.ghtml Vendas à Zona Franca estão sem PIS/Cofins A Receita Federal confirmou que as vendas de fornecedores para a Zona Franca de Manaus (ZFM) não estão sujeitas ao PIS e Cofins, devido a uma decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucionais as alíquotas dessas contribuições. A Receita Federal, por meio de uma solução de consulta, confirmou que as vendas de fornecedores para a Zona Franca de Manaus (ZFM) estão ocorrendo sem a cobrança de PIS e Cofins. Essa situação é resultado de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que se tornou definitiva em 25 de setembro de 2020, ao declarar inconstitucionais os percentuais das contribuições sociais aplicados via regime de substituição tributária.Em agosto de 2020, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4254, apresentada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), os ministros do STF validaram o regime de substituição tributária instituído pela Lei n.º 11.196, de 2005, mas derrubaram as alíquotas estabelecidas pela Lei n.º 10.485, de 2002, que regulamenta o PIS e a Cofins. Desde então, não houve norma para preencher a lacuna deixada por essa decisão.Na Solução de Consulta n.º 176, emitida recentemente pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a Receita Federal reconhece essa falta de regulamentação. O questionamento foi feito pelo tributarista Paulo Ricardo Alecrim.A Receita explica que “nas vendas realizadas por pessoas jurídicas, na condição de contribuintes substitutos, para a área de livre comércio, para posterior revenda, conforme o parágrafo 8º do artigo 65 da Lei n.º 11.196, de 2005, e os parágrafos 3º e 4º do artigo 2º da Lei n.º 10.996, de 2004 (revendedoras adquirentes não sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins), não há definição da alíquota a ser aplicada, resultando atualmente na ausência de tributação nas operações de revenda”.Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/09/24/vendas-a-zona-franca-estao-sem-pis-cofins.ghtml Disputa entre Câmara e Senado pode fazer com que reforma seja concluída em 2025 Membros do Palácio do Planalto notam uma disputa silenciosa entre a Câmara e o Senado sobre a reforma tributária, o que pode atrasar a conclusão do texto para 2025. Membros do Palácio do Planalto percebem uma disputa discreta entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal em relação à reforma tributária, o que pode levar à conclusão do principal texto de regulamentação apenas em 2025.Adicionalmente, um grupo de senadores busca evitar que a decisão final ocorra durante a presidência atual da Câmara, de Arthur Lira, que deixará o cargo em fevereiro do próximo ano.Alguns …

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