Noticias Tributárias 24-09-24

Municípios vencem no STF disputa sobre repasse de ICMS O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que os Estados devem repassar 25% dos créditos extintos de ICMS, obtidos por compensação ou transação tributária, para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, que os Estados são obrigados a repassar 25% dos valores de créditos extintos de ICMS, obtidos por compensação ou transação tributária, para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O julgamento, realizado no Plenário Virtual, foi concluído na sexta-feira. Os ministros seguiram o voto do relator, Nunes Marques, que considerou constitucional o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 63/1990. O ministro Flávio Dino chegou a solicitar que o julgamento fosse suspenso e retomado presencialmente, mas retirou seu pedido. A ação foi proposta pelos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e Paraíba, que argumentaram que a extinção de obrigações tributárias por compensações e transações não aumenta a receita pública, e que a divisão constitucional do ICMS deveria se referir aos valores efetivamente arrecadados, não ao imposto em si. Segundo os Estados, extinguir o vínculo tributário sem arrecadação não geraria receita, e o repasse aos municípios violaria a Constituição. Nunes Marques, no entanto, destacou em seu voto que a compensação e a transação, ao contrário de renúncias fiscais, exigem contrapartidas do contribuinte, garantindo também benefícios ao poder público. Ele afirmou que a receita gerada pelos impostos é reconhecida no momento em que surge o crédito tributário, e uma parte dessa receita pertence aos municípios por determinação constitucional, independentemente de negociações posteriores. Assim, mesmo sem o pagamento direto do imposto, a formalização da compensação e da transação aumenta a disponibilidade financeira do Estado, o que justifica o repasse aos municípios. “Havendo receita arrecadada nesses procedimentos, os créditos de ICMS extintos devem sofrer o percentual de repasse devido aos municípios”, declarou. Flávio Dino, em seu voto, concordou com o relator, argumentando que as transações e compensações se enquadram no conceito de arrecadação, pois reduzem o passivo do Estado, gerando assim um “incremento orçamentário positivo”. Ele acrescentou que, se interpretado de outra forma, o artigo 158 da Constituição, que determina a divisão de receitas com os municípios, seria esvaziado. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/09/21/municipios-vencem-no-stf-disputa-sobre-repasse-de-icms.ghtml STF nega pedido de São Paulo para ressalvar créditos em caso da Zona Franca O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o pedido do estado de São Paulo para que fossem excluídos da decisão que protege créditos de ICMS da Zona Franca de Manaus os créditos de empresas fora dessa área, declarados inconstitucionais em outra ação. Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitaram o pedido do estado de São Paulo para que fossem excluídos da decisão proferida na ADPF 1.004 — que impediu o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) de anular créditos de ICMS concedidos a empresas da Zona Franca de Manaus — os créditos de empresas localizadas fora dessa área, considerados inconstitucionais na ADI 4.832. O governo de São Paulo também solicitou que o STF estipulasse um prazo para que o fisco estadual se adequasse à decisão, o que também foi recusado. Esses pedidos foram feitos em embargos de declaração, nos quais o governo paulista pretendia que a decisão não se aplicasse aos créditos julgados inconstitucionais na ADI 4.832. No julgamento dessa ação, o STF declarou inconstitucionais os créditos concedidos a empresas de caráter puramente comercial ou àquelas industriais localizadas fora da Zona Franca de Manaus. Contudo, o relator, ministro Luiz Fux, concluiu que não havia omissão no acórdão e que não seria necessário fazer essa ressalva. Em seu voto, o ministro Fux afirmou que a decisão da Corte não precisava de ajustes, uma vez que o entendimento estava restrito aos créditos de ICMS referentes a incentivos fiscais unilaterais concedidos às indústrias instaladas na Zona Franca de Manaus. O estado de São Paulo também havia solicitado que fosse definido um prazo para os órgãos fiscais adaptarem suas decisões à interpretação estabelecida no julgamento da ADPF 1004. No entanto, Fux destacou que a decisão do STF não exige que o fisco paulista reveja suas ações anteriores. “Não há, no acórdão embargado, qualquer determinação para que o fisco paulista revise as autuações fiscais já realizadas sobre a matéria em questão, não havendo, portanto, necessidade de fixar um prazo para isso. A proteção de situações individuais e específicas não cabe em ações de controle abstrato de constitucionalidade, devendo esses casos ser analisados em demandas subjetivas”, afirmou o ministro. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stf-nega-pedido-de-sao-paulo-para-ressalvar-creditos-em-caso-da-zona-franca STJ vai analisar regras do Perse por meio de recursos repetitivosO STJ irá julgar recursos que questionam dois pontos do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse): a exigência de inscrição no Cadastur para acessar benefícios e a aplicação da alíquota zero de tributos para empresas do Simples Nacional. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu julgar, como recursos repetitivos, dois temas centrais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). O primeiro ponto é se os contribuintes precisam estar previamente inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), do Ministério do Turismo, para terem acesso aos benefícios do programa. O segundo é se as empresas optantes pelo Simples Nacional também têm direito à alíquota zero para os tributos de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins. A decisão será tomada pelos ministros da 1ª Seção. O Perse foi instituído pela Lei nº 14.148, de 2021, com o objetivo de amenizar os prejuízos financeiros enfrentados pelos setores de eventos e turismo devido às medidas de isolamento social impostas durante a pandemia de covid-19. O programa prevê, além da alíquota zero para tributos federais, o parcelamento de dívidas tributárias e de FGTS em até 145 meses, com desconto de até 70%. Contudo, com a regulamentação da norma, que adicionou requisitos considerados excessivos por especialistas, e as mudanças trazidas pelas novas leis do Perse – nº 14.592, de 2023, e nº 14.859, deste ano –, diversos aspectos do programa foram contestados judicialmente. Esses dois pontos em discussão nos recursos repetitivos são …

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Noticias Tributárias 19-09-24

Supremo julga repasse de ICMS a municípios O STF retomou o julgamento sobre a obrigação dos Estados de repassar 25% dos créditos de ICMS extintos por compensação ou transação tributária aos municípios. O relator, ministro Nunes Marques, votou a favor das prefeituras, argumentando que a Constituição garante essa participação, com apoio da AGU e PGR. O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na sexta-feira o julgamento de uma ação que discute a obrigatoriedade de os Estados repassarem 25% do valor de créditos de ICMS, extintos por compensação ou transação tributária, ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM). O relator do caso, ministro Nunes Marques, se posicionou a favor das prefeituras. Os ministros Flávio Dino e Cármen Lúcia já haviam seguido essa linha de entendimento.O caso, que voltou a ser debatido no Plenário Virtual, foi inicialmente destacado por Dino para ser julgado em sessão presencial, mas esse destaque foi posteriormente cancelado. Os ministros têm até a próxima sexta-feira, dia 20, para concluir seus votos, podendo ocorrer novas interrupções, caso haja pedido de vista ou novo destaque (ADI 3837).Em seu voto, Nunes Marques destacou que o artigo 158 da Constituição Federal assegura que 25% do ICMS arrecadado pelos Estados pertence às prefeituras, argumentando que os Estados não têm autoridade para reter ou condicionar esse repasse. Ele citou precedentes do STF para reforçar seu ponto (RE 572762).O relator também ressaltou que os valores obtidos pelos Estados por meio de compensação ou transação tributária configuram receita pública, aumentando os recursos disponíveis para o Estado. Assim, os créditos de ICMS extintos devem ter parte repassada aos municípios, conforme determina a legislação.Na ação, os Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná e Paraíba argumentam que o artigo 4º da Lei Complementar nº 63/1990, que obriga o repasse de 25% das receitas às prefeituras, é inconstitucional, especialmente nos casos de extinção de crédito de ICMS por programas de compensação ou transação. Eles defendem que esses mecanismos não geram arrecadação e, portanto, não justificam o repasse.Por outro lado, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) defenderam o repasse aos municípios. Para a AGU, uma interpretação restritiva da lei prejudica a autonomia financeira dos municípios. Ambos órgãos afirmam que a compensação e a transação geram benefício financeiro para os Estados, e alertam que, se o argumento dos Estados fosse aceito, isso poderia incentivar a limitação dos repasses às prefeituras por meio desses mecanismos. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/09/16/supremo-julga-repasse-de-icms-a-municipios.ghtml STJ mantém ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL A 1ª Seção do STJ decidiu que o ISS deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime de lucro presumido, seguindo o entendimento anterior sobre o ICMS. A decisão foi tomada em recursos repetitivos e deverá orientar as instâncias inferiores. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu hoje que o Imposto sobre Serviços (ISS) deve ser incluído na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando calculados pelo regime de lucro presumido. Essa decisão foi tomada em um julgamento de recursos repetitivos e será seguida pelas demais instâncias judiciais.O ministro Gurgel de Faria, relator do Tema 1024, destacou que o mesmo colegiado já havia decidido, em junho de 2023, que o ICMS deveria ser incluído na base de cálculo desses tributos, o que levou as turmas de direito público do STJ a aplicarem o mesmo entendimento ao ISS.Quando o tema foi classificado como repetitivo, a comissão responsável pelos precedentes indicou a existência de seis acórdãos e 219 decisões individuais sobre o assunto. Com isso, todos os recursos especiais e agravos nas instâncias inferiores e no STJ estavam suspensos, mas agora poderão ser retomados (REsp 2089298 e REsp 2089356).Na sessão desta quarta-feira, o relator não apresentou seu voto na íntegra, mas apenas declarou a tese, que foi aprovada por unanimidade pela 1ª Seção, consolidando o entendimento sobre o assunto.Em 2023, quando o STJ analisou a inclusão do ICMS na base de cálculo, os ministros consideraram a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na chamada “tese do século”, sobre os conceitos de faturamento e receita. Nesse julgamento, o STF definiu que o ICMS não integra o patrimônio dos contribuintes e, por isso, não pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.Contudo, de acordo com a 1ª Seção do STJ, essa decisão do STF aplica-se apenas ao PIS e à Cofins, não abrangendo os impostos discutidos, especialmente no caso do regime de lucro presumido, que é opcional. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/09/11/stj-mantm-iss-na-base-de-clculo-do-irpj-e-da-csll.ghtml Justiça determina exclusão de adicional do ICMS do PIS/Cofins A Justiça tem decidido a favor dos contribuintes, excluindo o adicional de ICMS destinado a fundos estaduais da base de cálculo do PIS e da Cofins, contrariando entendimento da Receita Federal. Recentemente, a Justiça tem favorecido os contribuintes ao determinar a exclusão do adicional de ICMS, destinado a fundos estaduais de combate e erradicação da pobreza, da base de cálculo do PIS e da Cofins. Decisões em Juiz de Fora, Minas Gerais, e Macaé, Rio de Janeiro, divergem do posicionamento da Receita Federal, conforme expresso na Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 61/2024.A orientação da Receita, que deve ser seguida pelos auditores fiscais em todo o país, buscava limitar o impacto da “tese do século”, decisão do Supremo Tribunal Federal que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 69). Segundo especialistas, a inclusão do adicional de ICMS nas contribuições sociais pode elevar a carga tributária entre 10% e 20%.Advogados argumentam que o adicional tem a mesma natureza jurídica do ICMS, não sendo uma nova tese derivada, mas parte da própria “tese do século”. Por outro lado, o governo federal alega que os valores destinados aos fundos possuem efeito cumulativo, não precisam ser compartilhados com os municípios e têm destinação específica.Esses fundos, como o FECP ou Fecop, foram criados pela Emenda Constitucional nº 31/2000 e regulamentados por alguns estados, com alíquotas variando de 1% a 4%, aplicadas em quase todos …

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Noticias Tributárias 09-09-24

RFB amplia programas e benefícios que deverão ser informados pelos contribuintes na DIRBI A Receita Federal do Brasil (RFB) implementou, por meio da Instrução Normativa nº 2.216/2024, novas regras para ampliar o monitoramento e a transparência dos incentivos fiscais no país.  A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou uma nova regulamentação que busca intensificar o controle e a transparência sobre os incentivos fiscais no país. Através da Instrução Normativa RFB nº 2.216, de 5 de setembro de 2024, foram implementadas mudanças relevantes na Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), ampliando o número de programas e benefícios que os contribuintes deverão reportar.Essa atualização faz parte da estratégia do governo para melhorar o controle dos regimes especiais de tributação, especialmente em setores estratégicos como o agronegócio e a infraestrutura. Entre os regimes afetados pela nova norma estão o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays (PADIS), o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) e o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).Uma das mudanças mais importantes introduzidas pela Instrução Normativa é a atualização dos prazos para o envio de informações. As empresas que precisam declarar incentivos fiscais relativos ao período de apuração de janeiro de 2024 deverão enviar essas informações até 20 de outubro de 2024. Esse prazo cobre as declarações dos meses de janeiro a agosto de 2024, oferecendo às empresas mais tempo para se adaptarem às novas exigências.O novo Anexo Único da Instrução Normativa apresenta uma lista ampliada de benefícios fiscais que deverão ser incluídos na DIRBI, com o objetivo de promover maior transparência e acompanhamento detalhado dos incentivos concedidos pelo governo, facilitando o controle sobre as renúncias fiscais e imunidades tributárias.Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/66991/dirbi-receita-amplia-lista-de-incentivos-e-renuncias-fiscais/ Empresas do Lucro Real: RFB regulamenta ressarcimento e compensação do crédito fiscal de subvenção para investimento Receita Federal publicou nova Instrução Normativa, que regulamenta o ressarcimento e a compensação de crédito fiscal decorrente de subvenções para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, conforme a Lei nº 14.789/2023. A Receita Federal publicou, na última quinta-feira (5), a Instrução Normativa RFB nº 2.214, de 2 de setembro de 2024, que trata do ressarcimento e compensação de crédito fiscal oriundo de subvenção para a implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, conforme estabelecido pela Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023.De acordo com essa lei, empresas tributadas pelo regime de lucro real que recebam subvenções da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios para implantar ou expandir projetos econômicos podem gerar crédito fiscal de subvenção para investimento, respeitando um procedimento de habilitação prévia.Esse crédito fiscal é calculado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) pela empresa, aplicando-se a alíquota de 25% sobre as receitas provenientes da subvenção para investimento.Anteriormente, a Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de 2023, já havia definido as regras para habilitação ao regime de utilização desse crédito fiscal para subvenções destinadas a projetos econômicos.A nova Instrução Normativa RFB nº 2.214, de 2 de setembro de 2024, detalha que as empresas beneficiárias podem utilizar o crédito fiscal para solicitar ressarcimento ou realizar declarações de compensação.O crédito fiscal pode ser reembolsado em dinheiro ou utilizado para compensar débitos da empresa, tanto vencidos quanto a vencer, relacionados a tributos administrados pela Receita Federal.A solicitação de ressarcimento e a declaração de compensação só podem ser feitas após a apuração do crédito fiscal na ECF, referente ao período em que as receitas da subvenção foram reconhecidas, sendo que a compensação deve ser precedida de pedido de ressarcimento.Essa norma da Receita Federal complementa a regulamentação do regime especial e estabelece os procedimentos que as empresas beneficiadas devem seguir.Para mais detalhes, consulte a Instrução Normativa RFB nº 2.214 na íntegra aqui.Fonte: https://www.contabeis.com.br/noticias/66967/rfb-ressarcimento-e-compensacao-do-credito-fiscal-de-subvencao-para-investimento/ STF: Instituições financeiras devem fornecer dados de clientes ao Fisco O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em uma votação de 6 a 5, que é constitucional o convênio do Confaz que obriga instituições financeiras a fornecerem informações sobre transações via PIX e cartões de crédito e débito aos Fiscos estaduais para fiscalizar o ICMS. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram um julgamento relevante sobre o sigilo bancário por meio do Plenário Virtual. Decidiram que são constitucionais as regras de um convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer informações aos Fiscos estaduais sobre transações feitas por clientes através de PIX e cartões de crédito e débito. A votação final foi de seis a cinco.A medida tem o objetivo de monitorar o pagamento do ICMS em operações eletrônicas e foi estabelecida pelo Convênio Confaz-ICMS nº 134, de 2016. De acordo com essa norma, as instituições bancárias são obrigadas a informar todas as transações realizadas por pessoas físicas e jurídicas.A ação foi movida pelo Conselho Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que argumenta que o convênio é inconstitucional, pois atribui ao Confaz o poder de limitar o sigilo bancário dos clientes das instituições financeiras. Além disso, o Consif alega que a regra impõe uma obrigação extra aos bancos e pode permitir que prefeituras também solicitem acesso a dados dos clientes relacionados a tributos municipais.No julgamento, prevaleceu o voto da ministra relatora Cármen Lúcia. Ela defendeu que a norma é legítima, pois busca aprimorar a fiscalização das receitas estaduais e torná-la mais eficiente. A ministra destacou que não há quebra de sigilo bancário, mas sim uma “transferência do sigilo das instituições financeiras para a administração tributária estadual ou distrital”.Cármen Lúcia ainda afirmou que, ao transferirem os dados às autoridades fiscais, as instituições financeiras também transferem a responsabilidade de manter o sigilo dessas informações, que continuam protegidas por lei.“As administrações tributárias estaduais e distrital têm a obrigação de garantir que os dados das pessoas físicas e jurídicas não sejam acessíveis a terceiros, sendo utilizados exclusivamente para fins de fiscalização fiscal”, afirmou.Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luiz Fux acompanharam o voto da relatora.Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/09/07/stf-instituicoes-financeiras-devem-fornecer-dados-de-clientes-ao-fisco.ghtml Seguradora vence no Carf disputa sobre PIS e Cofins O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) …

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Noticias Tributárias 29 – 02 – 24

Empresa insenta de pagar IR e CSLL sobre benefício fiscal de ICMS Sentença derruba cobrança de IRPJ e CSLL sobre benefício fiscal Os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) optaram, por uma maioria de 4 votos a 1, por determinar que os contribuintes não têm o direito de obter créditos de PIS e Cofins relacionados à reavaliação de ativos imobilizados. Em outras palavras, se um ativo de uma empresa sofrer uma alteração de valor, como a depreciação de uma máquina, o contribuinte não pode utilizar essa perda de valor como crédito. A decisão foi influenciada pelo voto do ministro André Mendonça, que discordou da posição do relator, ministro Edson Fachin. Mendonça concordou com os argumentos da Fazenda Nacional, sustentando que o STF já estabeleceu que a não cumulatividade do PIS e da Cofins é regulamentada por leis infraconstitucionais. Portanto, disposições legais que restringem o direito ao crédito não são inconstitucionais, desde que respeitem os princípios constitucionais da irretroatividade, segurança jurídica e razoabilidade (Tema 756). Os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Dias Toffoli seguiram a divergência. O relator, em sua argumentação, citou que, ao julgar o Tema 244 em 2021, o STF considerou inconstitucional, por violação ao princípio da não cumulatividade, o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004. Esse dispositivo estabelecia uma limitação temporal para o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins, proibindo o creditamento sobre bens do ativo imobilizado adquiridos até 30 de abril de 2004. Para Fachin, as mesmas razões podem ser aplicadas para invalidar o parágrafo 2º do artigo 31 da mesma lei, que impede o creditamento em relação à reavaliação de bens e direitos do ativo permanente. Após o julgamento do Tema 244, mencionado pelo relator, o STF concluiu, no Tema 756 em 2022, que o legislador pode impor restrições ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins. Na ocasião, a Corte decidiu que “o legislador ordinário possui autonomia para regulamentar a não cumulatividade mencionada no artigo 195, parágrafo 12, da Constituição, respeitando os demais preceitos constitucionais”. É importante notar que o RE 1.402.871 não possui repercussão geral, portanto, estabelece um precedente, mas se aplica apenas às partes envolvidas no caso. Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-nega-credito-de-pis-cofins-sobre-reavaliacao-de-bens-do-ativo-imobilizado-14022024 Projeto de lei propõe alíquotas progressivas para o ITCMD Entenda as mudanças propostas para o ITCMD em São Paulo No Estado de São Paulo, encontra-se em andamento um projeto de lei que visa estabelecer alíquotas progressivas para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), conhecido como “imposto da herança”. Com a aprovação desta medida, a taxa a ser aplicada será maior à medida que o patrimônio aumenta. Atualmente, a alíquota do ITCMD no Estado é de 4%, mas pode atingir até 8%. O Projeto de Lei nº 7/2024 encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa (Alesp) e foi apresentado pelo deputado Donato (PT). A tramitação teve início neste mês. A alíquota progressiva do ITCMD foi estabelecida pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que trata da reforma tributária. Agora, cada Estado deve definir como será implementada essa nova forma de tributação. Atualmente, o Estado de São Paulo aplica uma alíquota única de ITCMD para todas as transmissões de bens, seja por herança ou doação, independentemente do valor da operação. O objetivo do projeto de lei é introduzir alíquotas progressivas, que variarão de acordo com o valor dos bens transmitidos. Quanto maior o valor, maior será a alíquota. Se o projeto for aprovado e se tornar lei ainda em 2024, as alíquotas progressivas só entrarão em vigor a partir de 2025, desde que tenham decorrido mais de 90 dias da publicação da lei. Isso garantirá a manutenção da alíquota fixa de 4% para as operações realizadas durante o ano de 2024.Parte superior do formulário Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/02/23/entenda-as-mudancas-propostas-para-o-itcmd-em-sao-paulo.ghtml Câmera Superior do Carf, confirmou decisão que rejeitou cobrança de IRPJ/CSLL Carf: fisco deve arbitrar lucro após negar dedução de despesas Por decisão unânime, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ratificou a decisão da instância inferior que rejeitou a cobrança de débitos de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A turma rejeitou o recurso da Fazenda Nacional, sustentando que o fisco deveria ter determinado o lucro da empresa após desconsiderar a maioria das despesas lançadas para dedução. A fiscalização havia calculado a base de cálculo seguindo a sistemática do Lucro Real, o que foi considerado inadequado pelo colegiado. O arbitramento do lucro é um método utilizado para calcular a base de cálculo do Imposto de Renda quando não é possível determinar o lucro da empresa em determinado período. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a empresa não mantém um controle contábil adequado ou quando a contabilidade é considerada inútil. Nestes casos, o lucro é calculado com base na receita bruta, se conhecida, ou por meio da aplicação de coeficientes sobre valores especificados pela legislação fiscal. Na Câmara Superior, a advogada do contribuinte argumentou verbalmente que a fiscalização considerou praticamente todas as despesas do contribuinte como indedutíveis, totalizando cerca de R$ 94 milhões. Ela destacou que o fisco, de maneira indireta, desconsiderou a contabilidade do contribuinte, demonstrando que esta era inútil para refletir a realidade dos fatos. Diante disso, alegou que a legislação determina o arbitramento nesses casos. A advogada também alegou que o erro na apuração da base de cálculo pelo regime tributário do Lucro Real foi um equívoco material do fisco, considerado irreparável. Ela citou o artigo 149, inciso IV, do Código Tributário Nacional, que estabelece que erros de direito não podem ser corrigidos por julgadores administrativos. A relatora, conselheira Maria Carolina Kraljevic, afirmou que o arbitramento do lucro é obrigatório quando se aplicam as condições estipuladas no artigo 47 da Lei 8981/1995, que trata das circunstâncias em que o arbitramento é necessário. Essas condições incluem a falta de escrituração conforme as leis comerciais e fiscais, a ausência de elaboração das demonstrações financeiras exigidas por lei ou a existência de indícios de fraude, vícios, erros ou deficiências que tornem a escrituração inútil. Os demais conselheiros …

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Notícias Tributárias – 17/07/2023

Notícias Tributárias – 17/07/2023 ISS Uber consegue no TJSP afastar cobrança de ISS A Uber obteve uma vitória no TJSP ao afastar a cobrança do ISS pelo município de Guarulhos em relação aos serviços prestados por seus motoristas. A decisão determina que o aplicativo não pode ser responsabilizado pelo pagamento do imposto. A discussão teve início em 2019, graças ao Decreto n° 35.617 de Guarulhos, que atribuiu às empresas gestoras de apps a responsabilidade pelo recolhimento do ISS. O Decreto estabelecia que o imposto deveria ser calculado com base nos preços das corridas intermediadas pelas plataformas.  A Uber argumentou que não poderia ser responsabilizada pelos pagamentos, alegando que o ISS deveria ser pago pelos motoristas, que são autônomos ou microempreendedores individuais. Além disso, a empresa defendeu o pagamento de um valor fixo em vez da incidência do imposto sobre o faturamento dos motoristas. A defesa do aplicativo também afirmou que sua intermediação ocorre no estabelecimento matriz, localizado na cidade de São Paulo, e não em Guarulhos, inviabilizando sua responsabilização pelo imposto. A decisão do Tribunal favoreceu a Uber ao considerar que o app não é responsável pelo recolhimento de ISS e que a base de cálculo do tributo não pode ser alterada. Veja a matéria no link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/07/11/uber-consegue-no-tjsp-afastar-cobranca-de-iss.ghtml Fonte: Valor.globo.com IOF Judiciário e Carf livram empresas de IOF sobre operações societárias Recentes decisões judiciais e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) têm anulado autuações da Receita Federal que cobram Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de aportes de capital. O Fisco considera essas operações como empréstimos e aplica a alíquota diária de 0,0041% sobre o valor principal do contrato. No entanto, juízes, desembargadores e conselheiros têm entendido que a incidência do imposto deve ser excluída quando fica comprovado que a operação resultou em aumento de capital, ou seja, quando se trata de Adiantamento para o Futuro de Capital (Afac) e não de empréstimo. O Afac é comumente utilizado para aumentar o capital social das empresas ou atender às necessidades de fluxo de caixa. Nesse tipo deoperação, não incide IOF. A Receita Federal argumenta que a capitalização deve ser documentada por meio de instrumentos formais e que o adiantamento de recursos se torna um empréstimo se não houver a capitalização dentro de 120 dias, de acordo com um parecer normativo de 1984. As empresas têm recorrido ao Carf e ao Judiciário para contestar essas autuações, apresentando provas de que se trata de Afac e demonstrando o aumento de capital. Elas também apontam que não existe uma lei que exija a formalização da operação em até 120 dias. Veja a matéria no link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/07/10/judiciario-e-carf-livram-empresas-de-iof-sobre-operacoes-societarias.ghtml Fonte: Valor.globo.com TRIBUTAÇÃO SOBRE SOFTWARE Justiça adia aplicação de norma da Receita Uma empresa conseguiu liminar em Santa Catarina que adia para 2024 a aplicação de norma da Receita Federal que aumentou a carga tributária sobre a venda de software. O juiz determinou que o princípio da anterioridade seja respeitado. O caso analisado pela Justiça de Santa Catarina envolve a Solução de Consulta nº 36, publicada em fevereiro pela Cosit e que é vinculante para todos os auditores fiscais do país. Essa norma afeta as empresas que vendem software e recolhem Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL pelo regime do lucro presumido. Essas empresas têm faturamento de até R$ 78 milhões por ano, representando a maioria do setor, segundo especialistas. Essa norma foi estabelecida após uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2021, na qual os ministros modificaram uma jurisprudência de mais de duas décadas. Eles equipararam os softwares “por encomenda” e “de prateleira” e determinaram que ambos devem ser tributados pelo ISS. Antes dessa decisão, essa equiparação só se aplicava aos softwares por encomenda. Já os softwares “de prateleira”, que são comercializados em grande escala, eram tratados como mercadorias e tributados pelo ICMS, o imposto estadual. A Receita Federal também classificava os softwares “de prateleira” como mercadorias para efeitos de tributação federal e, desde o início do ano, está revisando suas normas internas com base na nova decisão do STF. Veja a matéria no link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/07/13/justica-adia-aplicacao-de-norma-da-receita.ghtml Fonte: Valor.globo.com CARF: CRÉDITO DE COFINS Carf permite crédito de Cofins sobre despesa com frete de produtos acabados O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por uma estreita margem de votos (quatro a três), permitir que uma empresa aproveite créditos de Cofins sobre despesas com frete de produtos entre seus próprios estabelecimentos. A decisão foi baseada no entendimento de que o frete é uma despesa necessária para viabilizar a venda dos produtos, especialmente quando eles precisam ser enviados para filiais próximas ao mercado consumidor. Durante a sustentação oral, a advogada da empresa argumentou que os gastos com frete entre os estabelecimentos próprios são essenciais para o funcionamento da empresa, pois a mesma precisa enviar suas mercadorias de sua unidade no Ceará para filiais localizadas nas regiões Sul e Sudeste, onde se encontram os mercados consumidores. Além disso, a advogada ressaltou que o fisco havia negado o crédito sobre combustíveis e lubrificantes usados nas empilhadeiras, alegando que essas substâncias não eram consumidas no processo produtivo. No entanto, ela destacou que o entendimento do STJ, no julgamento do recurso especial (REsp) 1.221.170, definiu que o conceito de insumos para fins de tomada de créditos de PIS/Cofins deve considerar a essencialidade e relevância das despesas para a atividade econômica do contribuinte. Assim, no caso da empresa em questão, cujo objeto social é a fabricação e venda de defensivos agrícolas, fitossanitários, adubos e fertilizantes, os combustíveis e lubrificantes utilizados nas empilhadeiras são considerados essenciais, uma vez que sua ausência comprometeria a qualidade e suficiência na fabricação e venda de produtos.  Veja a matéria no link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-permite-credito-de-cofins-sobre-despesa-com-frete-de-produtos-acabados-11072023 Fonte: Jota.info

Notícias Tributárias – 03/04/2023

Notícias Tributárias – 03/04/2023 PIS/COFINS Carf admite crédito de PIS/Cofins sobre frete de insumos com alíquota zero Por seis votos a dois, foi decidida no Carf a permissão do aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sobre as despesas com frete de insumos adquiridos com alíquota zero. Prevaleceu o entendimento de que a vedação ao creditamento sobre bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, não se estende ao frete de insumos, ainda que se trate de matéria-prima com alíquota zero. O caso chegou ao Carf após a Receita Federal negar o direito dos contribuintes de parte dos créditos tributários pleiteados em declaração de compensação. A decisão favorável deixa os contribuintes mais tranquilos quanto ao tema, visto que não é a primeira vez que esse entendimento é validado dentro do Órgão, que, em janeiro de 2022, foi favorável ao creditamento da Ajinomoto do Brasil e Comércio de Alimentos Ltda. Veja a matéria no link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-admite-credito-de-pis-cofins-sobre-frete-de-insumos-com-aliquota-zero-28032023 Fonte: Jota.info OUTROS TRIBUTOS Brasil é um dos países com as maiores multas fiscais do mundo Juntamente com a África do Sul, o Brasil aplica uma das maiores multas fiscais do mundo, podendo a Receita Federal alcançar um patamar de 150%, em casos de fraude, dolo ou simulação em operações econômicas. Por ser adotada sob critérios subjetivos, as políticas fiscais do Brasil trazem muita insegurança jurídica ao ambiente de negócios, afirmam especialistas. Para o coordenador da pesquisa realizada pela FGV, Eurico Marcos Diniz de Santi, é necessária paralelamente à reforma tributária, a adoção de novas regras para a aplicação das multas qualificadas. O professor segue dizendo que a legislação brasileira é tão complexa, que nem o próprio Fisco a compreende, o que contribui para que o número de multas e penalizações aumente. Veja a matéria no link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/03/28/brasil-e-um-dos-paises-com-as-maiores-multas-fiscais-do-mundo.ghtml Fonte: Valor.globo.com

Notícias Tributárias – 20/02/2023

Notícias Tributárias – 20/02/2023 PIS/COFINS Tribunais analisam PIS/Cofins de receitas financeiras Os Tribunais Regionais Federais já começaram a analisar os pedidos de liminares de contribuintes para recolhimento de PIS e Cofins sobre receitas financeiras com a redução de alíquotas prevista por 90 dias. Com mais de 414 ações sobre o tema no país, as alíquotas reduzidas de 2,33% (total) causaram judicialização, principalmente, nos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina e São Paulo. O ponto de vista que prevalece na região sulista é de dar razão ao Fisco, enquanto o entendimento em São Paulo segue muito dividido. A grande movimentação no Judiciário fez com que o STF pedisse que fossem suspensas, com urgência, as decisões judiciais de todo o país que permitissem o recolhimento das alíquotas reduzidas. Requerendo também que o Decreto n° 11.374, de 2023, que restabeleceu as alíquotas das contribuições em 4,65%, fosse declarado válido. A discussão acontece por conta da chamada “noventena”, que deveria ser respeitada no caso do decreto que reduziu as alíquotas. Porém, mesmo reconhecendo a existência da jurisprudência a favor da noventena, a PGFN alega que ela não poderia ser aplicada neste caso, por ser considerado “atípico”. Veja a matéria no link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/02/14/tribunais-analisam-pis-cofins-de-receitas-financeiras.ghtml Fonte: Valor.globo.com ICMS Haddad compra briga de Estados em ação sobre Difal do ICMS Em ação que discute a data de início das cobranças do diferencial de alíquotas do ICMS, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, tomou lado junto aos Estados, defendendo o pleito dos governadores, que temem perda bilionária na arrecadação. A discussão é se o imposto poderia ter sido exigido no ano passado ou se as cobranças só poderiam começar a ser feitas a partir de 2023. Embora a diferença de tempo seja curta, os Estados estimam perda de R$ 9,8 bilhões sem o Difal em 2022. Por outro lado, os representantes das empresas, afirmam que eventual decisão pró estatal, gerará endividamento, impactando nos valores postos no mercado. Os ministros do STF têm em mãos ações referentes ao assunto para resolver, porém a decisão deve sair em plenário físico, apenas no mês de Abril. O tema até começou a ser julgado, no plenário virtual (2022), mas foi paralisado graças ao pedido de destaque da ministra Rosa Weber. Antes da suspensão, o placar estava em 5×3 para validar a cobrança apenas a partir de 2023. Veja a matéria no link: https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/coluna/haddad-compra-briga-de-estados-em-acao-sobre-difal-do-icms.ghtml Fonte: Valor.globo.com ADC 49: Moraes pede vista e suspendejulgamento sobre creditamento de ICMS Foi suspenso no STF, o julgamento que discute o direito ao crédito de ICMS, após decisão que afastou o imposto na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono localizados em estados distintos. A suspensão partiu de um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, após o placar se encontrar empatado em 4×4. O julgamento foi iniciado em 2021, e, agora, foi suspenso pela quarta vez. Todas as vezes que o tema foi colocado em pauta, os ministros divergiram quanto aos termos da modulação de efeitos. Entre os contribuintes, a expectativa era de que, caso os ministros não alcançassem o quórum necessário para a modulação de efeitos, houvesse um pedido de destaque, que zeraria o placar, levando a discussão ao plenário físico. O pedido de vista, faz com que a incerteza quanto ao resultado do julgamento continue a pairar por tempo indeterminado. Veja a matéria no link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/adc-49-moraes-pede-vista-e-suspende-julgamento-sobre-creditamento-de-icms-17022023 Fonte: Jota.info OUTROS TRIBUTOS Acordo sobre MP do Carf pode livrar contribuinte de pagar multas e juros O Governo e o Conselho Federal da OAB fecharam acordo sobre o voto de qualidade. Ficou acertado que se perder, o contribuinte poderá ficar livre de multas e juros, tendo que arcar apenas com o valor da autuação. Com isso, advogados especializados avaliam que a redução da dívida pode chegar a 70%. Embora a medida seja muito benéfica aos contribuintes, a União teme a menor arrecadação, visto que esperam contornar um grande déficit fiscal previsto para este ano. Após oficialização do acordo, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, desconversou sobre detalhes das multas e juros que poderão ser “perdidas”, mas ressaltou que espera arrecadação de R$ 50 bilhões dentro do novo cenário que estamos inseridos. Além da exclusão de multas e juros, o acordo firmado prevê também o uso de precatório, prejuízo fiscal e base negativa de CSLL do próprio contribuinte, de controlada ou controladora ou empresas relacionadas para os pagamentos ao governo, fazendo com que os desembolsos advindos dos contribuintes possam ficar ainda menores. Veja a matéria no link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/02/15/acordo-sobre-mp-do-carf-pode-livrar-contribuinte-de-pagar-multas-e-juros.ghtml Fonte: Valor.globo.com Legislação nova pode limitar impacto bilionário de “quebra” de sentenças O Congresso Nacional pretende reduzir os impactos da “quebra” de sentenças definitivas, tema discutido no STF recentemente. Foram destacados três meios de aliviar o impacto desta “bomba” tributária, sendo eles, projetos de lei que preveem a modulação dos efeitos do julgamento, a abertura de um tipo de “Refis” para os contribuintes quitarem o devido com desconto, além da chance de transação dos débitos. A solução mais popular, a modulação de efeitos, tem entusiastas dentro do próprio STF, como o ministro Luiz Fux, que foi voto vencido na discussão. O projeto de lei apresentado (PL n° 508, 2023), pretende impedir a cobrança referente ao passado, que é permitida graças à retirada da modulação. Na justificativa do projeto, o autor afirma que “não é conveniente se instaurar a maior surpresa fiscal da década aos contribuintes, razão pela qual se propõe o projeto”. Veja a matéria no link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/02/15/projetos-de-lei-tentam-reduzir-impacto-de-quebra-de-sentenas-definitivas.ghtml Fonte: Valor.globo.com

Notícias Tributárias – 13/02/2023

Notícias Tributárias – 13/02/2023 PIS/COFINS Tribunais analisam PIS/Cofins de receitas financeiras Os Tribunais Regionais Federais já começaram a analisar os pedidos de liminares de contribuintes para recolhimento de PIS e Cofins sobre receitas financeiras com a redução de alíquotas prevista por 90 dias. Com mais de 414 ações sobre o tema no país, as alíquotas reduzidas de 2,33% (total) causaram judicialização, principalmente, nos Estados do Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina e São Paulo. O ponto de vista que prevalece na região sulista é de dar razão ao Fisco, enquanto o entendimento em São Paulo segue muito dividido. A grande movimentação no Judiciário fez com que o STF pedisse que fossem suspensas, com urgência, as decisões judiciais de todo o país que permitissem o recolhimento das alíquotas reduzidas. Requerendo também que o Decreto n° 11.374, de 2023, que restabeleceu as alíquotas das contribuições em 4,65%, fosse declarado válido. A discussão acontece por conta da chamada “noventena”, que deveria ser respeitada no caso do decreto que reduziu as alíquotas. Porém, mesmo reconhecendo a existência da jurisprudência a favor da noventena, a PGFN alega que ela não poderia ser aplicada neste caso, por ser considerado “atípico”. Veja a matéria no link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/02/14/tribunais-analisam-pis-cofins-de-receitas-financeiras.ghtml Fonte: Valor.globo.com ICMS Haddad compra briga de Estados em ação sobre Difal do ICMS Em ação que discute a data de início das cobranças do diferencial de alíquotas do ICMS, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, tomou lado junto aos Estados, defendendo o pleito dos governadores, que temem perda bilionária na arrecadação. A discussão é se o imposto poderia ter sido exigido no ano passado ou se as cobranças só poderiam começar a ser feitas a partir de 2023. Embora a diferença de tempo seja curta, os Estados estimam perda de R$ 9,8 bilhões sem o Difal em 2022. Por outro lado, os representantes das empresas, afirmam que eventual decisão pró estatal, gerará endividamento, impactando nos valores postos no mercado. Os ministros do STF têm em mãos ações referentes ao assunto para resolver, porém a decisão deve sair em plenário físico, apenas no mês de Abril. O tema até começou a ser julgado, no plenário virtual (2022), mas foi paralisado graças ao pedido de destaque da ministra Rosa Weber. Antes da suspensão, o placar estava em 5×3 para validar a cobrança apenas a partir de 2023. Veja a matéria no link: https://valor.globo.com/legislacao/valor-juridico/coluna/haddad-compra-briga-de-estados-em-acao-sobre-difal-do-icms.ghtml Fonte: Valor.globo.com ADC 49: Moraes pede vista e suspendejulgamento sobre creditamento de ICMS Foi suspenso no STF, o julgamento que discute o direito ao crédito de ICMS, após decisão que afastou o imposto na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono localizados em estados distintos. A suspensão partiu de um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, após o placar se encontrar empatado em 4×4. O julgamento foi iniciado em 2021, e, agora, foi suspenso pela quarta vez. Todas as vezes que o tema foi colocado em pauta, os ministros divergiram quanto aos termos da modulação de efeitos. Entre os contribuintes, a expectativa era de que, caso os ministros não alcançassem o quórum necessário para a modulação de efeitos, houvesse um pedido de destaque, que zeraria o placar, levando a discussão ao plenário físico. O pedido de vista, faz com que a incerteza quanto ao resultado do julgamento continue a pairar por tempo indeterminado. Veja a matéria no link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/adc-49-moraes-pede-vista-e-suspende-julgamento-sobre-creditamento-de-icms-17022023 Fonte: Jota.info OUTROS TRIBUTOS Acordo sobre MP do Carf pode livrar contribuinte de pagar multas e juros O Governo e o Conselho Federal da OAB fecharam acordo sobre o voto de qualidade. Ficou acertado que se perder, o contribuinte poderá ficar livre de multas e juros, tendo que arcar apenas com o valor da autuação. Com isso, advogados especializados avaliam que a redução da dívida pode chegar a 70%. Embora a medida seja muito benéfica aos contribuintes, a União teme a menor arrecadação, visto que esperam contornar um grande déficit fiscal previsto para este ano. Após oficialização do acordo, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, desconversou sobre detalhes das multas e juros que poderão ser “perdidas”, mas ressaltou que espera arrecadação de R$ 50 bilhões dentro do novo cenário que estamos inseridos. Além da exclusão de multas e juros, o acordo firmado prevê também o uso de precatório, prejuízo fiscal e base negativa de CSLL do próprio contribuinte, de controlada ou controladora ou empresas relacionadas para os pagamentos ao governo, fazendo com que os desembolsos advindos dos contribuintes possam ficar ainda menores. Veja a matéria no link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/02/15/acordo-sobre-mp-do-carf-pode-livrar-contribuinte-de-pagar-multas-e-juros.ghtml Fonte: Valor.globo.com Legislação nova pode limitar impacto bilionário de “quebra” de sentenças O Congresso Nacional pretende reduzir os impactos da “quebra” de sentenças definitivas, tema discutido no STF recentemente. Foram destacados três meios de aliviar o impacto desta “bomba” tributária, sendo eles, projetos de lei que preveem a modulação dos efeitos do julgamento, a abertura de um tipo de “Refis” para os contribuintes quitarem o devido com desconto, além da chance de transação dos débitos. A solução mais popular, a modulação de efeitos, tem entusiastas dentro do próprio STF, como o ministro Luiz Fux, que foi voto vencido na discussão. O projeto de lei apresentado (PL n° 508, 2023), pretende impedir a cobrança referente ao passado, que é permitida graças à retirada da modulação. Na justificativa do projeto, o autor afirma que “não é conveniente se instaurar a maior surpresa fiscal da década aos contribuintes, razão pela qual se propõe o projeto”. Veja a matéria no link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/02/15/projetos-de-lei-tentam-reduzir-impacto-de-quebra-de-sentenas-definitivas.ghtml Fonte: Valor.globo.com

Notícias Tributárias – 21/10/2022

Notícias Tributárias – 21/10/2022  PIS E COFINS A inconstitucionalidade das Contribuições PIS/Cofins – Importação sobre serviços Por meio do Processo n° 5009377-66.2022.4.02.5101, foi suspensa a incidência de PIS/Cofins-Importação sobre serviços do exterior.Visto que, o termo “valor aduaneiro”, para fins de incidência destes tributos na importação, cabe apenas para os valores efetivamente pagos por produtos e mercadorias importadas, tornando a contribuição sobre serviços, inconstitucional. Veja a matéria no link:https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-da-abdf/a-inconstitucionalidade-das-contribuicoes-pis-cofins-importacao-sobre-servicos-17102022 Fonte:Jota.info IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL STJ afasta Imposto de Renda e CSLL sobre benefício fiscal de ICMS Com posicionamento inédito, STJ determina que a União está impedida de cobrar Imposto de Renda e Contribuição Social sobre os benefícios fiscais de ICMS, ou seja, os valores que deixaram de ser repassados aos cofres estaduais. Embora isso seja, por enquanto, uma “meia vitória”, existe otimismo para que essa decisão ajude, de fato, os contribuintes. Veja a matéria no link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/10/17/stj-afasta-imposto-de-renda-e-csll-sobre-beneficio-fiscal-de-icms.ghtml Fonte:Valor.globo.com Carf: tributo recolhido indevidamente é dedutível em caso de requalificação Com seis votos a favor, o Carf, por meio do processo 16561.720079/2014-87, decidiu que, em operações onde existam requalificação pelo fisco, o contribuinte pode deduzir ou descontar o IRRF recolhido em operação anterior de novos tributos que deverão ser pagos à União. Veja a matéria no link:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-tributo-recolhido-indevidamente-e-dedutivel-em-caso-de-requalificacao-14102022 Fonte: Jota.info STJ limita direito de uso de créditos do Imposto de Renda STJ impede o uso do chamado “saldo negativo” para quitar débitos tributários. A decisão surgiu após discussão sobre sistemática que permite recolhimento do IRPJ por estimativa, afetando, portanto, empresas que utilizam do lucro real e praticam das ações citadas. Veja a matéria no link: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2022/10/18/stj-impede-compensao-do-ir-por-estimativa.ghtml Fonte: Valor.globo.com Solução de Consulta n°6019: IRPJ e CSLL-Industrialização por encomenda No dia 20/10/22, por meio do ato n° 6019, a Receita Federalpublicou solução de consulta referente ao percentual de presunção em casos de atividades de industrialização realizadas por encomenda. A decisão afirma que para apurar base de cálculo da CSLL, em lucro presumido, é necessário aplicar percentual de 12% (doze por cento).Já para a apuração de IRPJ, seria necessária aplicação de 8% (oito por cento). Veja a matéria no link:http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=126696 Fonte: Normas.receita.fazenda.gov.br CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIASTJ valida revogação antecipada da desoneração da folha de pagamentos Em decisão unânime, foi-se negado o provimento ao recursoespecial que faria com que a empresa pudesse recolher contribuição previdenciária com base na receita bruta durante o exercício financeiro de 2018, graças ao afastamento da lei 13.670/2018. Veja a matéria no link: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-valida-revogacao-antecipada-da-desoneracao-da-folha-de-pagamentos-20102022 Fonte:Jota.info

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