Noticias Tributárias 21-11-24

STJ resolve ‘limbo recursal’ e exclui Difal de ICMS da base do PIS e da Cofins A 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o diferencial de alíquota (Difal) de ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, aplicando o entendimento do STF no Tema 69. Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão segue o entendimento estabelecido no Tema 69 (RE 574.706) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e foi tomada no julgamento do REsp 2.128.785/RS. No julgamento do “Caso da Tese do Século”, em 2017, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo dessas contribuições, pois não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não é receita, mas sim uma entrada de valores destinados aos cofres públicos. O Difal de ICMS corresponde à diferença entre as alíquotas aplicadas pelos estados, sendo cobrado em transações que envolvem a venda de mercadorias para consumidores finais em outros estados. Advogados vinham apontando que a falta de definição clara sobre o tema criava um “limbo recursal”, pois, de um lado, o STF considerava que a questão tratava de legislação infraconstitucional, o que justificaria sua análise pelo próprio Supremo. Isso foi exemplificado no julgamento do RE 1.469.440, em fevereiro de 2024. Por outro lado, o STJ considerava que se tratava de uma matéria constitucional, que deveria ser apreciada pelo STF, como ocorrido no REsp 2.133.501/PR, julgado pela 2ª Turma do STJ em agosto de 2024. A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, destacou que a questão do Difal de ICMS é uma “tese derivada” do Tema 69, e que a posição adotada pelo STF deve ser seguida pelo STJ. Ela também enfatizou que este é o primeiro julgamento do STJ sobre o tema. A ministra explicou que, por se tratar de uma questão nova, decidiu retirar o caso do julgamento virtual para a análise presencial, de modo a dar maior destaque ao tema. “É a primeira vez que o tribunal se pronuncia sobre a não inclusão do ICMS-Difal na base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirmou a relatora. Ela também afirmou que, com a decisão, o STJ reconhece o direito à exclusão do Difal de ICMS das bases de cálculo dessas contribuições. Fonte:https://www.jota.info/tributos/stj-resolve-limbo-recursal-e-exclui-difal-de-icms-da-base-do-pis-e-da-cofins Carf: reserva de seguradoras deve integrar a base do PIS e da Cofins A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, por meio de voto de qualidade, decidiu que as reservas técnicas das seguradoras devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins. Por meio de voto de qualidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que as reservas técnicas das operadoras de seguros devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento prevalente foi o de que essas reservas fazem parte do faturamento e das atividades empresariais das seguradoras. As reservas técnicas são valores que as seguradoras e resseguradoras são obrigadas a manter como garantia para cobrir possíveis pagamentos aos segurados. O resseguro, por sua vez, refere-se à prática de proteger as próprias seguradoras contra riscos. O julgamento teve início em agosto, mas foi suspenso por um pedido de vista. Na ocasião, o relator apontou que as reservas técnicas fazem parte das atividades típicas das seguradoras. Agora, no voto-vista, o conselheiro Regis Xavier Holanda acompanhou o relator, destacando que a constituição de reservas técnicas é uma obrigação legal vinculada ao objeto social das seguradoras, integrando suas operações e seu faturamento. “O fato de ser uma obrigação legal intrínseca ao objeto social da empresa a torna parte de suas operações e faturamento”, afirmou o conselheiro. Segundo Holanda, “os rendimentos obtidos nas operações financeiras que garantem as provisões técnicas resultam de atividades típicas das seguradoras e, portanto, devem ser tributados pelo PIS e pela Cofins”. Além do relator e do presidente da turma, também se alinharam com a posição vencedora os conselheiros Rosaldo Trevisan e Vinicius Guimarães. Foram vencidos os conselheiros Semíramis Oliveira, Tatiana Belisário, Alexandre Freitas e Denise Green, que negavam provimento ao recurso da Fazenda, argumentando que as reservas são compulsórias e distintas das situações enfrentadas por instituições financeiras. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-reserva-de-seguradoras-deve-integrar-a-base-do-pis-e-da-cofins PLR paga a diretor empregado não pode se deduzida do IRPJ, decide Carf A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, por voto de qualidade, que os valores pagos a diretores empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e gratificações não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ, independentemente do vínculo empregatício. Por meio de voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que os valores pagos a diretores empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e gratificações não podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). A decisão seguiu o entendimento da conselheira Edeli Bessa, que afirmou que os pagamentos a administradores são indedutíveis, independentemente de seu vínculo empregatício. O banco foi autuado para recolher IRPJ devido à dedução dos valores pagos aos seus diretores estatutários, a título de PLR, bônus e gratificações. A cobrança refere-se aos anos de 2010 a 2012. A Fazenda Nacional recorreu de decisões favoráveis ao banco na turma ordinária. A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção havia entendido que os valores pagos a diretores e administradores do banco, como bônus, remuneração em ações e stock options, eram dedutíveis para fins de apuração do IRPJ. Na ocasião, as decisões haviam considerado que os administradores do banco eram empregados e que mantinham os requisitos para o vínculo empregatício, permitindo, assim, a dedução das gratificações e participações no lucro com base no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), especificamente nos artigos 303 e 463, que correspondem atualmente aos artigos 315 e 527 do RIR/18. Porém, a Câmara Superior divergiu, com a conselheira Edeli Bessa destacando …

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Noticias Tributárias 13-11-24

STF valida uso de créditos de precatórios para pagamento de dívidas de ICMS   O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a lei do Amazonas que permite o uso de créditos de precatórios para o pagamento de dívidas de ICMS, desde que o Estado cumpra a obrigação de repassar 25% do valor do tributo aos municípios. O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a lei que permite o uso de créditos de precatórios para o pagamento de dívidas de ICMS no Estado do Amazonas. Essa norma, que foi analisada no Plenário Virtual, não se aplica apenas ao Amazonas, pois pelo menos outros sete Estados e o Distrito Federal possuem ou já adotaram legislações semelhantes. A decisão foi unânime, acompanhando o voto do relator, ministro Nunes Marques. Ele se posicionou a favor da compensação de débitos, desde que o Estado observe a exigência constitucional de repassar 25% do ICMS arrecadado aos municípios (ADI 4080). A ação foi ajuizada em 2008 pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), que questionou a Lei nº 3.062, de 6 de julho de 2006, do Amazonas. A norma permitia a compensação de dívidas de ICMS com créditos de precatórios emitidos até 31 de dezembro de 1999. O PSDB argumentou que a lei era inconstitucional, pois estabelecia uma compensação automática, o que é proibido pelo STF. Além disso, o partido alegava que a medida violava a ordem cronológica de pagamento dos precatórios, favorecendo os credores com dívidas de ICMS, que seriam pagos antes dos demais. O partido também sustentava que a norma desrespeitava a regra constitucional de distribuição do ICMS, que determina o repasse de 25% do valor arrecadado aos municípios. O ministro Nunes Marques rejeitou esses argumentos. Para ele, a lei não é inconstitucional, pois respeita o princípio da isonomia, não fazendo distinção entre os contribuintes ao conceder benefícios. Segundo o ministro, o principal benefício da norma é acelerar o pagamento dos precatórios, ao permitir a compensação das dívidas. Ele também observou que a lei do Amazonas não tratava especificamente da obrigação de repasse de 25% do ICMS aos municípios, o que poderia ter gerado a interpretação de que o Estado estaria isento dessa obrigação. Em decisão recente, o STF determinou que os Estados devem repassar 25% dos valores de créditos de ICMS extintos por compensação ou transação tributária ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme estabelecido pela Constituição (ADI 3837). Dessa forma, o ministro deu parcialmente razão ao PSDB, ajustando a interpretação da Lei nº 3.062/2006 para assegurar que a compensação de créditos de ICMS respeite o repasse constitucional aos municípios. A decisão pode influenciar a política tributária de outros Estados que adotam ou venham a adotar normas semelhantes, segundo especialistas. Além disso, ela não prejudica os credores de precatórios, pois a compensação pode agilizar o pagamento das dívidas, aliviando a fila de espera. Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/07/stf-valida-uso-de-creditos-de-precatorios-para-pagamento-de-dividas-de-icms.ghtml   STJ: Repetitivo vai definir condições para empresa do setor de eventos usufruir de benefícios do Perse   A 1ª Seção do STJ vai decidir, por meio de recursos repetitivos, se empresas do setor de eventos precisam estar inscritas no Cadastur para acessar os benefícios do Perse e se empresas do Simples Nacional podem usufruir da alíquota zero de tributos. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá decidir, por meio de recursos repetitivos, os requisitos para que as empresas do setor de eventos possam acessar os benefícios do Perse. A relatora do caso é a ministra Maria Thereza de Assis Moura. O tema, registrado sob o número 1.283 no sistema de jurisprudência do STJ, envolve duas questões principais: 1) se é necessário que o contribuinte esteja previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme a Lei 11.771/2008, para poder usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021; e 2) se as empresas optantes pelo Simples Nacional têm direito à alíquota zero de tributos como PIS, Cofins, CSLL e Imposto de Renda (IRPJ), conforme previsto no Perse, à luz da restrição do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006. O colegiado decidiu suspender a tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratem da mesma questão, tanto na segunda instância quanto no STJ, de acordo com a regra estabelecida no artigo 256-L do Regimento Interno do STJ. A ministra explicou que a Lei 14.148/2021 criou o Perse como uma medida de apoio ao setor de eventos durante a pandemia de covid-19. Entre outras iniciativas, a lei reduziu a zero as alíquotas de tributos federais, como o PIS, Cofins, CSLL e IRPJ, para as pessoas jurídicas desse setor. O julgamento dos recursos repetitivos irá esclarecer duas dúvidas principais sobre o direito de acesso a esses benefícios. A primeira questão diz respeito à exigência de inscrição no Cadastur, do Ministério do Turismo, para que as empresas do setor de eventos possam usufruir do benefício fiscal, no momento da publicação da lei que criou o programa. A segunda questão trata da exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional, pois o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006 estabelece que as alterações nas alíquotas de tributos federais não são aplicáveis às empresas que optaram por esse regime simplificado de tributação. De acordo com a ministra, a interpretação da Receita Federal tem sido desfavorável aos contribuintes (REsp 2126428). Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/07/stj-repetitivo-vai-definir-condicoes-para-empresa-do-setor-de-eventos-usufruir-de-beneficios-do-perse.ghtml Carf: descontos sobre repasse de benefícios do Fundap são dedutíveis do IRPJ   A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, por unanimidade, que os descontos concedidos no âmbito do benefício fiscal do Fundap podem ser abatidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que os descontos concedidos no âmbito do benefício fiscal do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap) podem ser abatidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O caso envolve uma empresa de comércio exterior localizada no Espírito Santo, estado onde o incentivo é concedido. A empresa Carisma Ltda …

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Noticias Tributárias 08-08-24

Supremo julgará questões tributárias com impacto de R$ 712 bilhões aos cofres públicos Os ministros do STF estão analisando 32 processos tributários contra a União, Estados e municípios, com impacto de R$ 712 bilhões. Três julgamentos estão previstos para este mês, incluindo a “tese do século” sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, que pode custar R$ 35,4 bilhões à União. Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) estão responsáveis por pelo menos 32 importantes processos tributários envolvendo a União, Estados e municípios, com um impacto estimado de R$ 712 bilhões nos cofres públicos. Três desses processos estão agendados para este mês, sendo o mais aguardado pelos contribuintes aquele que surgiu com a chamada “tese do século”. Este processo discute a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins.Um dos julgamentos tributários mais esperados pelos contribuintes pode ocorrer no dia 28. O STF colocou em pauta um recurso sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, que pode ter um impacto de até R$ 35,4 bilhões para a União, caso esta perca o julgamento.A discussão está ligada à “tese do século”, que se refere à retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, decidida em 2017. Esse caso também pode influenciar outras “teses filhotes”. Para os contribuintes, os motivos para excluir o ICMS também se aplicam ao ISS, mas a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) discorda.O tema também divide os ministros, tendo ficado empatado após oito votos quando começou a ser julgado no Plenário Virtual em agosto de 2020 (RE 592616). Agora, com a transferência do caso para o plenário físico, o julgamento será reiniciado, mantendo-se os votos dos ministros que já se aposentaram.Ainda na pauta de agosto, há um caso de interesse para Estados e municípios. Os ministros podem decidir se incide ICMS ou ISS sobre operações de industrialização por encomenda, quando essa operação for uma etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria (RE 882461).Os casos de maior impacto, no entanto, ainda não foram pautados. Entre eles, está a discussão sobre os limites de dedução de gastos com educação no Imposto de Renda, estimada em R$ 115 bilhões (ADI 4927), e a necessidade de edição de lei complementar para a cobrança do PIS/Cofins Importação, com impacto estimado de R$ 325 bilhões.Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/08/02/supremo-julgara-questoes-tributarias-com-impacto-de-r-712-bilhoes-aos-cofres-publicos.ghtml Carf derruba IRRF sobre rendimentos pagos a cotistas estrangeiros de fundos Os contribuintes obtiveram decisões favoráveis no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) contra a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos enviados a cotistas estrangeiros de Fundos de Investimento em Participações (FIP). Os contribuintes obtiveram, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), dois precedentes favoráveis contra a cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre rendimentos enviados a cotistas estrangeiros de Fundo de Investimento em Participações (FIP). Após a vitória da Dynamo V.C. Administradora de Recursos, agora foi a vez do Itaú Unibanco anular uma autuação fiscal na 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção. Ambos os julgamentos foram unânimes.Nos dois casos, a Receita Federal alegou haver planejamento tributário abusivo devido à falta de identificação dos beneficiários finais (pessoas físicas) dos valores resgatados. Por essa razão, aplicou autuações fiscais para cobrar 35% de IRRF sobre os pagamentos feitos pelas administradoras de recursos ou representantes legais a cotistas residentes e domiciliados no exterior.Para os conselheiros da 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção, no entanto, não há previsão legal que obrigue a identificação do beneficiário final, e a alíquota de 35% do IRRF não poderia ser aplicada.Os valores das autuações fiscais são elevados. No caso do Itaú Unibanco, o montante é de aproximadamente R$ 275 milhões, considerando imposto, multa de 150% e juros. No caso da Dynamo, são R$ 245 milhões de imposto mais uma multa de cerca de R$ 184 milhões.Nos processos administrativos, os contribuintes defendem a aplicação do artigo 3º da Lei n.º 11.312, de 2006. Este artigo prevê a redução da alíquota do IRRF a zero sobre os rendimentos de aplicações em Fundo de Investimento em Participações pagos a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, desde que alguns requisitos sejam atendidos – entre eles, que o beneficiário não esteja em um paraíso fiscal. Caso contrário, aplica-se a alíquota de 15%.Nos casos em questão, porém, a Receita Federal aplicou a Lei n.º 8.981, de 1995, cobrando a alíquota de 35%, prevista para pagamentos a beneficiários não identificados.A Receita Federal exigiu, nos dois casos, que o administrador do fundo informasse toda a cadeia da estrutura societária de cada um desses cotistas estrangeiros para identificar as pessoas físicas beneficiárias finais dos pagamentos. No entanto, essas informações não foram fornecidas.Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/08/05/carf-derruba-irrf-sobre-rendimentos-pagos-a-cotistas-estrangeiros-de-fundos.ghtml Receita Federal cria equipe para atuar em âmbito nacional na análise de créditos A Receita Federal criou uma equipe nacional de auditores para analisar pedidos de crédito tributário de empresas, visando acelerar processos e identificar irregularidades. Foi instituída ontem uma equipe de auditores da Receita Federal para analisar um conjunto específico de pedidos de crédito tributário apresentados por empresas, com atuação em âmbito nacional. A equipe econômica observou que a demora na avaliação dos Pedidos de Restituição, Reembolso e Ressarcimento e Declarações de Compensação (PER/DCOMP) facilitava a inclusão de créditos tributários questionáveis pelas empresas, que posteriormente eram discutidos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ou na Justiça.“A Receita Federal tem atuado de maneira coordenada e sistemática para agilizar a análise dos pedidos de restituição, reembolso e ressarcimento, além das declarações de compensação (PER/DCOMP) apresentadas pelos contribuintes, bem como na identificação de possíveis irregularidades”, informa o órgão. “Outras ações semelhantes estão em desenvolvimento”, acrescenta.No início de junho, o órgão anunciou a Operação Limpa Trilhos, na qual foram analisados de forma sumária cerca de 159 mil pedidos de crédito, totalizando R$ 5,2 bilhões.Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/08/01/receita-federal-cria-equipe-para-atuar-em-mbito-nacional-na-anlise-de-crditos.ghtml Governo do RS devolverá ICMS de eletrodomésticos comprados por vítimas de enchentes O governo do Rio Grande do Sul lançou o programa Devolve ICMS Linha Branca, que restituirá o valor do ICMS pago na …

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Noticias Tributárias 30-07-24

STJ impõe alíquota maior de PIS/Cofins sobre Selic A decisão do STJ de aplicar PIS/Cofins sobre os juros Selic, considerando-os receita operacional com alíquota de 9,25%, pode aumentar os custos dos contribuintes. A decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de aplicar PIS/Cofins sobre os juros Selic pode ter um impacto financeiro maior para os contribuintes do que o esperado. A Receita Federal considera a Selic como receita financeira, sujeita a uma alíquota de 4,65%. No entanto, com a publicação do acórdão do STJ, ficou claro que o tribunal entende a Selic como receita operacional, que tem uma alíquota de 9,25%. Embora esse ponto já tenha sido abordado em recurso (embargos de declaração), que ainda não tem data para julgamento, o entendimento agora oficializado no acórdão pode levar os contribuintes a pagarem a diferença entre as duas alíquotas, segundo advogados. Em junho, a 1ª Seção do STJ decidiu que o PIS e a Cofins incidem sobre os juros Selic recebidos em casos de repetição de indébito tributário (restituição de valores pagos a maior) e na devolução de depósitos judiciais ou pagamentos em atraso feitos por clientes. Como a decisão foi tomada em recurso repetitivo, deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário. A controvérsia intensificou-se após o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir, em setembro de 2021, em repercussão geral, excluir a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic. Os ministros concluíram que esses valores são apenas uma recomposição do patrimônio, não se enquadrando no conceito de lucro. Isso levou à interpretação de que também não deveriam ser considerados receita para a incidência das contribuições. No entanto, no STJ, o entendimento aplicado ao PIS e à Cofins foi diferente. Ao ler seu voto na sessão de julgamento realizada em 20 de junho, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que, no caso de recebimento de verba por pessoa jurídica, os juros remuneratórios (que incluem a Selic) são considerados receita financeira, portanto parte do lucro operacional e do conceito mais amplo de receita bruta. Já os juros moratórios, recebidos em repetição de indébito, incluindo a Selic, são excepcionalmente considerados como recuperações ou devoluções de custos da receita bruta operacional, disse ele. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/07/26/stj-impoe-aliquota-maior-de-pis-cofins-sobre-selic.ghtml Receita amplia regularização de débitos tributários decorrentes de decisões favoráveis no Carf A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB n.º 2.205, de 23 de julho de 2024, que atualiza a regularização de débitos tributários, amplia os tipos de débitos regularizáveis, exclui multas, e cancela representações fiscais para fins penais. A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB n.º 2.205, de 23 de julho de 2024, que reformula a regularização de débitos tributários e amplia a gama de débitos que podem ser regularizados.Além de detalhar os benefícios de decisões administrativas favoráveis à Fazenda Pública no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a IN abrange a exclusão de multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais. Outra mudança significativa é a atualização do código de receita no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), permitindo uma identificação mais precisa dos pagamentos efetuados.A normativa também estabelece o período de apuração dos créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) que podem ser utilizados para quitar débitos confirmados por voto de qualidade. Além disso, impede o uso desses créditos que ainda estejam em disputa administrativa.A nova IN alinha o entendimento da Receita Federal com o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), promovendo maior segurança jurídica e clareza nos procedimentos.Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB n.º 2.205, de 23 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União. Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/julho/receita-amplia-regularizacao-de-debitos-tributarios-decorrentes-de-decisoes-favoraveis-no-carf Juiz afasta, em liminar, limite de 5 anos para compensação de crédito tributário Juiz da 2ª Vara Federal de Jundiaí, São Paulo, concedeu uma liminar permitindo que uma empresa realize compensações tributárias mesmo após cinco anos da decisão final que gerou o crédito de R$ 30 milhões, originado pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins. O juiz Arthur Almeida de Azevedo Ribeiro, da 2ª Vara Federal de Jundiaí, São Paulo, concedeu uma liminar permitindo que uma empresa de cosméticos realize compensações tributárias mesmo após cinco anos da decisão final que gerou o crédito. Na decisão, emitida em 5 de julho, o juiz estipulou que a compensação pode continuar até que o saldo remanescente seja esgotado, desde que o único obstáculo encontrado pela Receita Federal seja o prazo.A empresa havia tentado transmitir um pedido de compensação tributária em 19 de junho deste ano, mas recebeu uma mensagem do sistema indicando que o prazo para apresentação da declaração de compensação estava expirado. Este crédito, aproximadamente R$ 30 milhões, resultou de uma decisão favorável obtida pela empresa em março de 2018, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.Naquela ocasião, a empresa optou por recuperar o valor por meio de compensação administrativa. O pedido de habilitação do crédito foi feito em outubro de 2018 e, após a homologação, a empresa começou a compensar. Até agora, cerca de R$ 26 milhões foram compensados, restando um saldo de R$ 7,5 milhões.No mandado de segurança, os advogados da empresa argumentaram que ela exerceu seu direito de solicitar a compensação no prazo prescricional de cinco anos. Na opinião deles, a limitação de cinco anos para realizar a compensação total do crédito, conforme estipulado no artigo 106 da instrução normativa 2055/2021 e nas soluções COSIT 382/2014 e 239/2019, é ilegal e inconstitucional, pois a questão da prescrição tributária deve ser regulada por lei complementar, conforme o artigo 146 da Constituição.Na decisão, o juiz concordou com os argumentos da empresa e afastou a aplicação do artigo 106 da instrução normativa e das soluções COSIT mencionadas.“A jurisprudência reconhece que o prazo de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado se aplica ao exercício do direito de pleitear a compensação, pois não há dispositivo legal que exija que a compensação seja realizada integralmente dentro desse prazo”, escreveu o juiz.Fonte: https://www.jota.info/tributos/juiz-afasta-em-liminar-limite-de-5-anos-para-compensacao-de-credito-tributario-24072024   …

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Noticias Tributárias 11-07-24

Fazenda estuda novas medidas compensatórias para a desoneração da folha O Ministério da Fazenda está avaliando duas novas medidas compensatórias para a desoneração da folha de pagamento, necessária devido ao déficit estimado de R$ 26,3 bilhões. O Ministério da Fazenda está analisando duas novas medidas compensatórias para a desoneração da folha de pagamento dos setores e municípios, conforme revelou uma fonte próxima à articulação do governo no Congresso. Embora a decisão ainda não tenha sido tomada, essa análise é necessária, pois as medidas sugeridas pelos parlamentares como compensação somam cerca de R$ 17 bilhões, enquanto a Receita Federal estima que a desoneração gere um déficit de R$ 26,3 bilhões. O impasse sobre as formas de compensação tem impedido o avanço do PL 1847/24, que propõe manter a desoneração em 2024 e reintroduzir gradualmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento entre 2025 e 2027. Se houver um acordo sobre essa questão, o relator, senador Jaques Wagner (PT-BA), deverá apresentar seu relatório. A expectativa é de progresso antes do recesso parlamentar em 18 de julho. A questão se torna urgente com a aproximação do prazo estabelecido pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Cristiano Zanin, que expira em 19 de julho. Na liminar, Zanin manteve a desoneração por 60 dias para que o Congresso e o governo encontrassem fontes compensatórias. As propostas enviadas pelo Congresso como alternativas de compensação surgiram após a devolução de partes da MP 1227, que restringiam o uso de créditos presumidos de PIS e Cofins e créditos gerais de PIS e Cofins. Entre as medidas propostas estão a renegociação de dívidas das agências reguladoras, atualização de ativos do Imposto de Renda, captura pelo Tesouro de dinheiro esquecido no sistema bancário e a repatriação de recursos no exterior com regularização dos valores. A tributação de compras internacionais de até US$ 50, já sancionada pelo presidente Lula, também está incluída na lista de medidas arrecadatórias para compensar a desoneração. Contudo, além da projeção de arrecadação de R$ 17 bilhões não ser suficiente, há incertezas sobre a viabilidade desse valor em 2024, uma vez que algumas das medidas dependem de circunstâncias e não são facilmente previsíveis. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/fazenda-estuda-novas-medidas-compensatorias-para-a-desoneracao-da-folha-05072024 Reforma tributária pode diminuir em 77% os custos com as disfunções do sistema vigente, aponta Fiesp A reforma tributária pode reduzir em 77% os custos da indústria causados por disfunções do atual sistema de impostos, economizando R$ 111,7 bilhões por ano, segundo a Fiesp. Mesmo com a reforma, alguns custos permaneceriam, somando R$ 28,9 bilhões. A reforma tributária tem o potencial de diminuir em 77% os custos da indústria causados por problemas no atual sistema de cobrança de impostos. De acordo com um estudo da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), as perdas do setor no ano passado devido à complexidade e ineficiências do sistema somaram R$ 144,4 bilhões, ou 2,91% do faturamento. Com a reforma, esses custos poderiam ser reduzidos para R$ 32,7 bilhões, cerca de 0,66% do faturamento da indústria de transformação, conforme prevê a Fiesp. O cálculo inclui impostos que atualmente não podem ser compensados por créditos tributários em algumas operações – o maior custo, de R$ 70,7 bilhões – e as despesas administrativas relacionadas à burocracia do sistema atual. O estudo também considera a dificuldade das empresas em compensar créditos de ICMS de produtos exportados e os custos tributários nos investimentos, entre os custos que poderiam ser reduzidos com a reforma. No entanto, a Fiesp destaca que a reforma não resolve os custos associados ao descompasso entre os prazos de recolhimento de tributos e o recebimento das vendas, nem aborda os gastos das empresas com a administração do regime de substituição tributária do ICMS. Juntos, esses custos somam R$ 28,9 bilhões. Portanto, a Fiesp sugere algumas melhorias à reforma, como o alongamento dos prazos para o recolhimento de tributos em vendas realizadas por meios de pagamento não eletrônicos. Em relação ao regime de substituição tributária, a sugestão é restringir o mecanismo aos produtos de maior relevância para a arrecadação, como combustíveis, cigarros, medicamentos e bebidas alcoólicas. Segundo a entidade, essas duas propostas poderiam aumentar a redução dos custos do sistema atual para 94% – ou seja, de R$ 144 bilhões para R$ 8,8 bilhões, cerca de 0,18% do faturamento da indústria, quando a transição completa do sistema tributário for concluída, prevista para 2033. Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/reforma-tributaria-pode-diminuir-em-77-os-custos-com-as-disfuncoes-do-sistema-vigente-aponta-fiesp/ Restituição do Imposto de Renda 2024: quais são as datas e as regras A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, por voto de desempate, que os lucros de empresas controladas ou coligadas no exterior devem ser tributados no Brasil, mesmo com tratados de bitributação. O prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda (IR) de 2024 terminou no dia 31 de maio, coincidindo com o pagamento do primeiro lote das restituições. Quanto antes a declaração é enviada à Receita Federal, maiores são as chances de a restituição ser paga nos primeiros lotes.Devido às intensas chuvas no Rio Grande do Sul, a Receita prorrogou o prazo de entrega da declaração do IR para os contribuintes de 336 municípios gaúchos afetados, até 31 de agosto. Quem não entregou a declaração dentro do prazo estabelecido poderá ser multado em 1% ao mês do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto.Além disso, o governo federal definiu uma nova faixa de isenção do IR para rendimentos mensais de até R$ 2.824, equivalente a dois salários mínimos. Esse é o segundo reajuste consecutivo do governo Lula, que, em maio de 2023, aumentou o teto, congelado desde 2015, de R$ 1.903,98 para R$ 2.112 ao mês.Os contribuintes que precisam enviar a declaração de IRPF em 2024 têm três opções: pelo portal e-CAC, pelo aplicativo Meu Imposto de Renda, ou pelo Programa Gerador de Declaração (PGD), que deve ser baixado no computador.A declaração pode ser feita manualmente, utilizando os dados do ano anterior – a Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) – ou através da declaração pré-preenchida com informações atuais recebidas pela Receita Federal.Após o envio …

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Noticias Tributárias 13-06-24

STF rejeita embargos e ações sobre fundos do ICMS perdem objeto O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração e manteve a decisão que anulou as ADIs do Fundo Estadual de Infraestrutura de Goiás, devido à reforma tributária.  O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou por unanimidade os embargos de declaração, mantendo a decisão que declarou a perda de objeto das ações que questionavam a inconstitucionalidade do Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra) do estado de Goiás, devido à reforma tributária. A Emenda Constitucional (EC) 132/2023, que implementou a reforma tributária, permite que as unidades federativas cuja legislação em 30 de abril de 2023 previa fundos estaduais como condição para benefícios fiscais do ICMS, possam instituir uma contribuição substitutiva. Esta contribuição será cobrada até 2043 sobre produtos primários e semielaborados. Após a reforma tributária, o ministro Dias Toffoli, relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), decidiu de forma monocrática que a análise das ações estava prejudicada. Nos embargos de declaração, os contribuintes argumentaram que as ações questionando a validade do Fundeinfra deveriam continuar no STF, pois no sistema jurídico brasileiro não é possível validar uma norma através de emenda constitucional, ou seja, não se pode criar uma “constitucionalidade superveniente”. No entanto, Toffoli rejeitou o pedido de manifestação sobre esse tema, sendo seguido pela maioria dos demais ministros. O caso foi julgado nas ADIs 7.363 e 7.387, movidas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Partido Novo. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-rejeita-embargos-e-acoes-sobre-fundos-do-icms-perdem-objeto-06062024?non-beta=1 Carf afasta exigência reflexa de Cofins sobre subvenções de ICMS A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu por unanimidade afastar a cobrança de Cofins sobre subvenções de ICMS, em um caso onde a empresa havia sido autuada para pagamento do IRPJ. Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu não cobrar Cofins sobre subvenções de ICMS em um caso onde uma empresa havia sido autuada para pagamento do IRPJ, mas também havia uma cobrança reflexa pela contribuição. A decisão prevalente foi de que não poderia haver a cobrança de PIS e Cofins, pois a turma ordinária considerou que se tratava de subvenções para investimento e afastou a incidência do IRPJ.Embora o IRPJ tenha sido afastado com base nos fundamentos da Lei Complementar (LC) 160/2017, a turma baixa manteve a incidência das contribuições sobre as subvenções do ICMS, alegando que, antes da Lei 12.973/2014, as receitas de subvenções para investimentos faziam parte da base de cálculo da Cofins, devido à falta de previsão legal para sua exclusão.Na Câmara Superior, o advogado do contribuinte, argumentou que, uma vez afastada a tributação pelo IRPJ, também deveria ser afastada a cobrança da Cofins, já que a exigência da contribuição resultava da cobrança do Imposto de Renda.O relator, conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, aceitou o argumento da empresa, e os demais julgadores concordaram de forma unânime. Além disso, por 4 votos a 2, a turma afastou a concomitância das multas isolada e de ofício. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-afasta-exigencia-reflexa-de-cofins-sobre-subvencoes-de-icms-05062024?non-beta=1 DF pode legislar sobre momento da exclusão de regime especial do ICMS, diz STF Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram por unanimidade que os entes federativos podem legislar sobre a exclusão de contribuintes de regimes especiais de apuração do ICMS. Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram permitir que os entes federativos tenham a competência para legislar sobre o momento de exclusão de contribuintes de regimes especiais de apuração do ICMS, que são mais vantajosos para as empresas.Os ministros seguiram o voto do relator, André Mendonça, que defendeu a constitucionalidade da Lei 6.329/2019 do Distrito Federal. Esta lei estipula que a exclusão de uma empresa desses regimes especiais só deve ter efeito a partir do mês seguinte à decisão administrativa que confirmou a exclusão de forma definitiva.O governo do Distrito Federal havia recorrido contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que invalidou a lei distrital. O ministro André Mendonça discordou da decisão do tribunal, argumentando que a norma questionada não legislou sobre o fato gerador ou a cobrança do imposto, e, portanto, não interferiu na competência da União.Mendonça também afirmou que o Distrito Federal não criou um benefício fiscal novo, o que dispensaria a necessidade de uma lei específica. Além disso, ele destacou que a lei distrital protege os contribuintes de boa-fé, excluindo do benefício do ICMS durante o processo administrativo apenas os contribuintes envolvidos em fraudes, conluios ou sonegação. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/df-pode-legislar-sobre-momento-da-exclusao-de-regime-especial-do-icms-diz-stf-07062024?non-beta=1 Ative o JavaScript no seu navegador para preencher este formulário.Ative o JavaScript no seu navegador para preencher este formulário.Nome: *E-mail: *Telefone: * Enviar

Noticias Tributárias 06 – 06 – 24

STF analisa repercussão geral de aumento de alíquota de ICMS O Supremo Tribunal Federal está analisando se a validade de uma lei estadual que criou um adicional de alíquota de ICMS para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser julgada com repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a discutir hoje se vai considerar com repercussão geral, estabelecendo um precedente a ser seguido por todas as instâncias judiciais inferiores, a validade de uma lei estadual que instituiu um adicional de alíquota de ICMS para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Contribuintes contestaram a cobrança, alegando falta de previsão legal, mas uma Emenda Constitucional posterior permitiu a cobrança retroativa. A questão poderá ser julgada por meio de um recurso apresentado por Sergipe. O Estado recorreu ao STF para tentar reverter uma decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) que considerou inconstitucional o adicional de alíquota do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Segundo o TJSE, seria necessária uma lei complementar federal. O TJSE argumentou que a Emenda Constitucional nº 42, de 2003, não tem o poder de “constitucionalizar” retroativamente uma lei que originalmente é inconstitucional. O artigo 4º da Emenda Constitucional nº 42, de 2003, validou o aumento da alíquota de ICMS em desacordo com os critérios da Emenda Constitucional nº 31, de 2000. Este dispositivo estabelece que os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação da emenda, mesmo que não estejam em conformidade com o previsto nela, na Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000, ou em lei complementar, terão validade até o prazo estipulado no artigo 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – inicialmente até 2010, mas prorrogado indefinidamente. Na análise de repercussão geral, os ministros vão determinar se o tema vai além dos interesses específicos das partes envolvidas, tendo relevância econômica, política, social e jurídica. Em decisões de mérito anteriores, o STF já se pronunciou contra a possibilidade de constitucionalidade retroativa. No entanto, existem precedentes indicando que o artigo 4º da EC 42, de 2003, validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal, mesmo que em desacordo com a EC 31, de 2000. O relator, ministro Cristiano Zanin, votou a favor da repercussão geral e da validade do adicional instituído pelo Estado de Sergipe para financiar o Fundo de Combate à Pobreza. Os demais ministros podem votar sobre a existência de repercussão geral até o dia 10 (RE 592152). Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/05/31/stf-analisa-repercusso-geral-de-aumento-de-alquota-de-icms.ghtml Fux cancela destaque e ISS na base de PIS/Cofins seguirá no plenário virtual O ministro Luiz Fux do STF cancelou o destaque no processo sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, levando a decisão para o plenário virtual, sem data prevista.  O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou a solicitação de destaque no processo que decidirá se o ISS compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Com isso, o tema será decidido no plenário virtual, sem data marcada para julgamento. O debate no RE 592.616 (Tema 118) é uma extensão do Tema 69, a “tese do século”, que determinou que o ICMS não integra a base do PIS/Cofins, com um impacto financeiro estimado de R$ 35,4 bilhões em cinco anos, conforme o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2025.Com a revogação, o julgamento será retomado de onde parou no plenário virtual em agosto de 2021. Naquele momento, o placar estava em 4×4 e faltavam os votos dos ministros Luiz Fux e Gilmar Mendes. Antecipando um possível empate, Fux destacou o caso para esperar a nomeação do substituto do ministro aposentado Marco Aurélio, posteriormente ocupado por André Mendonça.Dessa forma, os votos de Gilmar Mendes, Luiz Fux e André Mendonça serão decisivos, enquanto os demais votos já registrados podem ser alterados se os ministros desejarem.No julgamento do Tema 69 em 2017, Gilmar Mendes votou pela inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, enquanto Fux votou pela exclusão. Se ambos mantiverem suas posições no caso do ISS e os outros ministros não mudarem seus votos, o placar ficará empatado em 5×5, cabendo a André Mendonça decidir.A depender da posição de Mendonça, o resultado pode ser pela inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições, contrariando a decisão sobre o ICMS.Três ministros atuais do STF não participarão da votação. Um deles é Nunes Marques, que substituiu Celso de Mello, o relator original do RE 592.616. O voto de Mello pela exclusão do ISS será mantido, e Marques só votará em eventuais embargos de declaração.Os ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, que substituíram Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, também não votarão, sendo mantidos os votos de Lewandowski e Weber pela exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições.Entre os ministros restantes, Cármen Lúcia acompanhou o voto de Celso de Mello favorável aos contribuintes. Já Dias Toffoli votou pela inclusão do ISS na base de cálculo, acompanhado por Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/fux-cancela-destaque-e-iss-na-base-de-pis-cofins-seguira-no-plenario-virtual-31052024?non-beta=1 Reforma Tributária deve ter impacto maior que 10% no PIB em até 13 anos, diz Appy O secretário da Reforma Tributária, Bernard Appy, afirmou que a reforma tributária deve aumentar o PIB em 10% nos próximos 13 anos, durante uma audiência pública na Câmara dos Deputados. O secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, declarou que a reforma tributária deverá aumentar o Produto Interno Bruto (PIB) em 10% dentro de um período de até 13 anos. As declarações foram feitas nesta terça-feira (28), durante uma audiência pública sobre a reforma tributária na Câmara dos Deputados. Segundo Appy, um dos resultados da reforma tributária será o crescimento econômico, embora isso não ocorra imediatamente. “A reforma tributária tem um impacto muito positivo no crescimento econômico. Mantendo a carga tributária proporcional ao PIB, se a economia cresce mais, a arrecadação também aumenta. Todos saem ganhando”, afirmou. De acordo com o secretário, esses efeitos devem diminuir a pressão por aumento da carga …

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Noticias Tributárias 16 – 05 – 24

Juiz impede inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins A decisão afasta parcialmente a aplicação de uma lei federal que tributa todas as subvenções concedidas pelos estados a empresas. O juiz Paulo Cezar Neves Junior, da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, emitiu uma ordem provisória para impedir que a União considere os créditos presumidos de ICMS da empresa União Química Farmacêutica Nacional ao calcular o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins. Com essa decisão, parte da Lei federal 14.789/2023, que tributa todas as subvenções, incluindo créditos presumidos, concedidos pelos estados a empresas privadas para investimento, é temporariamente afastada. No entanto, benefícios como diferimento, isenção e redução de alíquota permanecem em vigor. Os créditos presumidos são uma forma de incentivo fiscal que os governos estaduais concedem às empresas, reduzindo o valor dos impostos cobrados. Isso auxilia as empresas a economizar dinheiro e impulsiona o crescimento econômico. O juiz observou que a concessão da liminar está condicionada à verificação de que os créditos presumidos realmente representam um benefício fiscal genuíno, não apenas uma simplificação tributária. Portanto, a aplicação da decisão é específica para os créditos presumidos. O advogado Everton Lázaro da Silva, representante da União Química Farmacêutica Nacional, destacou a importância da decisão, afirmando que ela consolida a jurisprudência e reforça que, como os créditos presumidos são uma questão entre o contribuinte e o estado, a União não pode tributar esse valor sem violar o pacto federativo. O processo está em andamento no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) sob o número 5009243-51.2024.4.03.6100. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/juiz-impede-inclusao-de-credito-presumido-de-icms-nas-bases-do-irpj-csll-pis-e-cofins-10052024?non-beta=1 Haddad e Pacheco anunciam acordo para reonerar folha de pagamento a partir de 2025 Acordo para gradualmente reintroduzir a tributação sobre a folha de pagamento das empresas a partir de 2025, após uma isenção temporária.  O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e o presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), revelaram um acordo na noite de quinta-feira (9/5) para gradativamente reintroduzir a tributação sobre a folha de pagamento das empresas a partir de 2025. A isenção da tributação sobre a folha de pagamento de 17 setores da economia continuará em 2024, porém os impostos serão gradualmente reintroduzidos a partir de 2025. Em 2028, todas as empresas estarão sujeitas à mesma tributação.Consequentemente, as empresas não precisarão mais pagar a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento a partir de 20 de maio. Elas teriam que retomar o pagamento dos impostos a partir dessa data, devido à decisão do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu partes da Lei 14.784/2023, estendendo a isenção da tributação sobre a folha de pagamento até 2027.O acordo anunciado foi elaborado pela Fazenda em conjunto com empresas e legisladores. As empresas solicitaram a manutenção da isenção pelo menos até 2025, mas Haddad rejeitou essa proposta e apresentou uma contraproposta.Atualmente, através da isenção em vigor, as empresas pagam uma alíquota de 20% da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, mas com a isenção recolhem uma porcentagem que varia de 1% a 4,5% da receita bruta. De acordo com Haddad, a partir de 2025, a alíquota da contribuição previdenciária será reintroduzida gradualmente, aumentando em um quarto a cada ano, atingindo 5% em 2025, 10% em 2026, 15% em 2027 e finalmente retornando a 20% em 2028.Haddad também afirmou que a Advocacia-Geral da União (AGU) apresentará uma petição ao STF ainda na quinta-feira, buscando modular os efeitos da decisão de Zanin sobre a isenção. A ideia é que a petição siga os termos do acordo. Ele mencionou ainda que, devido ao impacto do adiamento da reintrodução da tributação nas contas públicas, o governo enviará uma medida ao Congresso Nacional para compensar a perda de receita, embora não tenha especificado qual será essa proposta.O ministro da Fazenda enfatizou que, após a conclusão das propostas de regulamentação da reforma tributária do consumo, o governo se concentrará na reforma da renda e da folha de pagamento. “Esse assunto precisará ser discutido e estou confiante de que, devido à maturidade desse tema, 2025 será o ano para deliberar sobre uma alternativa”, disse Haddad. “Queremos apresentar uma solução antes do prazo de reintrodução da tributação”, acrescentou.A isenção da tributação sobre a folha de pagamento foi aprovada pelo Congresso no final de 2023 através do PL 334/2023, proposto pelo senador Efraim Filho (União-PB). Posteriormente, o governo vetou integralmente, mas o parlamento derrubou o veto, resultando na judicialização do assunto. Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/haddad-e-pacheco-anunciam-acordo-para-reonerar-folha-de-pagamento-a-partir-de-2025-09052024?non-beta=1 Haddad diz que tudo indica que regulamentação da reforma tributária será aprovada neste ano O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, declarou nos últimos dias que é provável que a regulamentação da reforma tributária seja aprovada pelo Congresso ainda em 2024, apesar das eleições municipais que afetam o calendário legislativo no segundo semestre. Ele também mencionou que não percebe resistência do Congresso em lidar com os problemas do país, destacando que todas as propostas enviadas pelo ministério foram discutidas pelos parlamentares desde o início do governo. Além disso, Haddad observou que as taxas de juros no Brasil continuam altas enquanto a inflação está sob controle, mas não tem certeza se o Banco Central seguirá a orientação dada na última reunião de política monetária em relação ao ritmo de redução da Selic. Esses comentários surgem em meio a uma incerteza sobre o tamanho do corte a ser anunciado pelo Comitê de Política Monetária (Copom) na semana passada. Na última reunião, o Copom sugeriu manter o ritmo de redução em 0,50 ponto percentual, mas desde então, incertezas tanto globais quanto domésticas levaram o mercado a prever um ajuste mais cauteloso de 0,25 ponto. Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/haddad-diz-que-tudo-indica-que-regulamentacao-da-reforma-tributaria-sera-aprovada-neste-ano/ Advogados estimam baixa adesão a programa de autorregularização O programa ofereça descontos de até 80% e parcelamento, há pouca adesão prevista devido à impossibilidade de contestar judicialmente a Lei das Subvenções.  O prazo para corrigir dívidas resultantes da exclusão de subvenções de ICMS no cálculo do IRPJ e CSLL termina no fim deste mês. Apesar de oferecer descontos de até 80% e parcelamento em até 84 vezes, especialistas em direito tributário preveem baixa adesão …

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Noticias Tributárias 09 – 05 – 24

Câmara aprova MP 1202, que trata de compensações tributárias Medida Provisória 1202, limitando compensações tributárias acima de R$ 10 milhões reconhecidos judicialmente. Na terça-feira, 7 de maio, a Câmara dos Deputados aprovou por meio de votação simbólica a Medida Provisória 1202, que impõe restrições às compensações fiscais. Essa medida estabelece um limite para a compensação de créditos tributários que excedam R$ 10 milhões reconhecidos por decisões judiciais. O texto da MP não sofreu modificações após a análise da Comissão Mista e agora será encaminhado ao Senado.A MP determina que as compensações devem obedecer a uma regulamentação do Ministério da Fazenda, que foi publicada alguns dias após a edição da MP. Essa regulamentação, expressa na Portaria Normativa 14/2024, estipula que o prazo mínimo para compensação varie de 12 a 60 meses.De acordo com essa normativa, créditos entre R$ 10 milhões e 99,99 milhões devem ser compensados em um período mínimo de 12 meses, enquanto créditos de R$ 500 milhões ou mais devem ser compensados em um prazo mínimo de 60 meses.Anteriormente, havia expectativas de que o limite de R$ 10 milhões imposto pela MP seria ampliado, porém, o relator mudou de ideia após ouvir o secretário da Receita, Robson Barreirinhas, que indicou que a maioria das empresas poderá compensar em 12 meses no mínimo.A judicialização e os pedidos de compensação aumentaram consideravelmente após uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 69 da repercussão geral). Como resultado, a Receita estima ter deixado de arrecadar cerca de R$ 60 bilhões devido a compensações decididas judicialmente entre janeiro e agosto de 2023.Atualmente, o artigo 74 da Lei 9430/96 permite que contribuintes que tenham créditos tributários passíveis de restituição ou ressarcimento os utilizem para compensar débitos relativos a outros impostos ou contribuições. Isso inclui créditos provenientes de decisões judiciais definitivas.A MP originalmente também tratava da reoneração da folha de pagamento de 17 setores econômicos, da alíquota previdenciária dos municípios e da extinção do Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos, porém, foi reduzida após uma reação negativa do Congresso. Como resultado, esses assuntos foram tratados por projetos de lei separados. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/camara-aprova-mp-1202-que-trata-de-compensacoes-tributarias-07052024?non-beta=1   STJ aplica coisa julgada parcial em caso sobre ICMS e ISS na base do PIS/Cofins  Contribuinte excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins enquanto aguarda o julgamento sobre o ISS. Todos os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concordaram que a coisa julgada parcial se aplica, permitindo ao contribuinte excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins enquanto aguarda o julgamento sobre o ISS. O relator, Ministro Herman Benjamin, defendeu que essa medida, introduzida pelo artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, se aplica a casos em que a decisão de mérito ocorreu após a entrada em vigor do novo código. A ideia por trás da coisa julgada parcial é que ela se forma progressivamente, não sendo necessário esperar o final do processo para que certas partes sejam consideradas definitivas. No caso específico do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu sobre o assunto, mas ainda não decidiu sobre o ISS. A opinião da Fazenda Nacional, que argumentava que a coisa julgada parcial deveria se aplicar apenas a casos iniciados após a entrada em vigor do CPC de 2015, foi rejeitada. O relator e os demais ministros entenderam que a nova regra do CPC prioriza a eficiência do processo judicial e que, no caso em questão, a decisão foi tomada sob o CPC de 2015, quando a unicidade de julgamento não estava mais em vigor. Assim, foi decidido unanimemente que o contribuinte pode excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins enquanto aguarda o julgamento sobre o ISS.O caso foi julgado no REsp 2.038.959. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-aplica-coisa-julgada-parcial-em-caso-sobre-icms-e-iss-na-base-do-pis-cofins-07052024?non-beta=1 União aposta em acordos para tentar resolver disputas bilionárias de PIS/Cofins A PGFN busca resolver essas pendências através de transações tributárias durante a transição para o IBS e a CBS. A reforma tributária prevê a extinção do PIS e da Cofins, e atualmente há mais de 300 disputas tributárias relacionadas a esses impostos, monitoradas de perto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com potencial impacto significativo para o governo. Em cerca de 13 dessas disputas, o montante em jogo chega perto de R$ 1 trilhão, de acordo com a PGFN. Tanto no setor público quanto no privado, há um consenso de que a legislação das contribuições sociais, em vigor há duas décadas, não está funcionando adequadamente. Durante o período de transição para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a PGFN está focada em resolver essas pendências, principalmente através de acordos com os contribuintes, conhecidos como transações tributárias. Uma das principais questões em discussão é o conceito de insumo para créditos de PIS e Cofins, mesmo após uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto. Ainda não está claro quem tem direito a créditos e em quais circunstâncias, resultando em litígios contínuos. Mais de 5.200 processos relacionados ao tema ainda estão em andamento no Judiciário. A transação é vista como uma alternativa durante esse período de transição, já que será necessário lidar simultaneamente com questões tributárias antigas e novas. O projeto de lei complementar para regulamentar a reforma tributária permite o uso de créditos de PIS e Cofins durante essa transição. O objetivo é reduzir a litigiosidade e resolver o máximo possível dessas disputas, dada a escassez de procuradores em relação ao grande volume de processos. No entanto, não há previsão para o término dessas disputas tributárias. Uma das questões mais significativas em jogo, conforme destacado no anexo de riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025, diz respeito à cobrança de PIS e Cofins sobre importação, com um impacto estimado em R$ 325 bilhões. Outras questões em discussão incluem a inclusão do PIS …

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Noticias Tributárias 29- 04 – 24

Fux pede vista e interrompe julgamento sobre desoneração da folha de pagamentos Essa questão tem sido motivo de atrito entre o Executivo e o Congresso, com a União prevendo um impacto de R$ 60 bilhões até 2027. Na noite da última sexta-feira, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), parou o julgamento do referendo da liminar concedida pelo ministro Cristiano Zanin, que suspendeu a isenção de folha de pagamento para municípios e 17 setores produtivos até 2027. Com isso, a liminar permanece em vigor enquanto o julgamento está suspenso, e o ministro que pediu para revisar o caso tem até 90 dias para devolver os documentos. Antes da interrupção, o placar estava 5 a 0 a favor da manutenção da liminar em apoio ao governo. Os ministros Flávio Dino, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso acompanharam Zanin. A questão da manutenção da isenção tem sido um ponto de conflito entre o Executivo e o Congresso. Embora Lula tenha vetado a continuidade da isenção, o Congresso a manteve, levando o Executivo a levar o caso ao STF. Estima-se que a União sofrerá um impacto financeiro de R$ 60 bilhões até 2027. O governo espera que a decisão do STF abra espaço para negociar novamente com o Congresso sobre o assunto, tendo em vista que a tentativa de reonerar a folha de pagamento através da MP 1202 foi frustrada. O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, também reagiu à decisão, criticando a atitude da Advocacia-Geral da União (AGU), e o Senado entrou com um agravo buscando reverter a decisão. Empresas e municípios estão preocupados com a possível perda do incentivo fiscal que existe desde 2012. Diversas entidades expressaram preocupação com a decisão de Zanin, incluindo a Confederação Nacional da Indústria (CNI), que emitiu uma nota destacando os impactos negativos da reoneração da folha de pagamento em vários setores produtivos e a insegurança jurídica que isso traz. A Frente Nacional de Prefeitos (FNP) pediu mais diálogo entre os entes federativos, criticando as idas e vindas entre o governo federal, o Congresso e agora o STF. Além disso, defenderam a manutenção da isenção da folha de pagamento para todos os municípios ligados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), independentemente do tamanho populacional. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/fux-pede-vista-e-interrompe-julgamento-sobre-desoneracao-da-folha-de-pagamentos-26042024?non-beta=1 STJ aplica Tema 1182 a casos sobre tributação de subvenções de ICMS  O TRF4 deve analisar se os benefícios concedidos atendem à legislação. Os juízes da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram enviar de volta os documentos ao tribunal de origem para lidar com os casos do Tema 1.182. Nesse tema, o STJ estabeleceu que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre as subvenções de ICMS que não se enquadram como créditos presumidos, tais como redução de base de cálculo, alíquota e diferimento, a menos que os requisitos especificados no artigo 10 da Lei Complementar (LC) 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sejam atendidos.Na prática, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) precisa verificar se os benefícios concedidos às empresas obedeceram à legislação para determinar se devem ser tributados ou não.Esses casos foram encaminhados à 1ª Seção depois que a Fazenda Nacional interpôs embargos de divergência contra decisões da 1ª Turma que excluíram os incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Fazenda argumentou que havia divergência de interpretação sobre o assunto entre a 1ª e a 2ª Turmas do STJ. Os processos em questão estavam suspensos aguardando o julgamento do Tema 1182, estabelecido em abril de 2023.Os casos foram julgados nos Eresp 2.009.670 e Eresp 2.018.988. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-aplica-tema-1182-a-casos-sobre-tributacao-de-subvencoes-de-icms-25042024?non-beta=1 Carf mantém tributação em caso sobre desmutualização da bolsa Valores recebidos na venda de ações durante a desmutualização da Bovespa em 2007 são considerados receita sujeita ao PIS e Cofins. A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de 7 votos a 1, que os valores recebidos pelo contribuinte na venda de ações durante o processo de desmutualização da Bovespa, em 2007, devem ser considerados como receita e estão sujeitos à incidência do PIS e Cofins. A desmutualização refere-se à transformação da Bovespa e da BM&F de entidades sem fins lucrativos em empresas de capital aberto, conforme uma mudança na legislação. Antes dessa alteração, as instituições financeiras precisavam possuir um título patrimonial para operar na bolsa de valores, mas esse requisito foi substituído por ações. No caso específico, o Bank Of America Merril Lynch Banco Múltiplo S.A. possuía 2.100 ações da Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), que foram incorporadas pela Bovespa Holding S/A durante a desmutualização. Em troca, o contribuinte recebeu 3.882.732 ações da Bovespa Holding S/A e expressou interesse em vender metade desse montante posteriormente. O fisco considerou o lucro obtido com a venda dessas ações como receita, exigindo que fosse registrado como ativo circulante e incluído na base de cálculo das contribuições. O contribuinte, por sua vez, classificou esses ganhos como ativo permanente, argumentando que já possuía ações da CBLC há mais de um ano, antes da incorporação pela Bovespa Holding S/A, e que a transação não representava uma nova aquisição de ativos. O relator, conselheiro Oswaldo Gonçalves, discordou dessa interpretação, afirmando que a venda de ações é equivalente à venda de mercadorias e não se trata apenas de uma substituição de ativos. Portanto, os valores obtidos com a venda das ações devem ser considerados como receita. Esta posição foi seguida pela maioria dos membros da turma. Essa questão já foi discutida em outras ocasiões pela turma, com decisões semelhantes desfavoráveis ao contribuinte, como nos processos 16327.914646/2009-70 e 12448.724723/2011-99. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-mantem-tributacao-em-caso-sobre-desmutualizacao-da-bolsa-29042024?non-beta=1 Carf terá turmas de Direito Aduaneiro a partir de maio Duas turmas para analisar casos aduaneiros prioritariamente. Busca-se especialização e já estão nomeados os membros das turmas. A partir de maio, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vai estabelecer duas turmas específicas para analisar prioritariamente casos relacionados a questões aduaneiras. Essas turmas, sediadas na 3ª Seção, realizarão sua primeira …

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