Noticias Tributárias 23-04-25

STJ decide pela incidência do IRPJ e da CSLL sobre juros de mora A 2ª Turma do STJ decidiu que os juros de mora recebidos por pessoas jurídicas devido ao atraso no pagamento de títulos de crédito estão sujeitos à cobrança de IRPJ e CSLL. A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os juros de mora recebidos por pessoas jurídicas, referentes a títulos de crédito pagos com atraso por seus clientes, estão sujeitos à cobrança do Imposto de Renda para Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O julgamento foi realizado de forma coletiva, e todos os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro José Afrânio Vilela. De acordo com Vilela, esses juros possuem natureza de “lucros cessantes”, ou seja, representam ganhos que a empresa deixou de obter em razão do atraso no pagamento. Por esse motivo, podem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL. Em seu voto, o ministro destacou: “Os juros moratórios recebidos por pessoas jurídicas em razão do descumprimento de obrigações contratuais sujeitas à tributação, por se tratarem de lucros cessantes, estão sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL”. O relator também afirmou que, nesse tipo de situação, os juros seguem a regra geral de incidência desses tributos, não estando cobertos por qualquer norma de isenção. Portanto, concluiu-se que a cobrança dos tributos é legal. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-decide-pela-incidencia-do-irpj-e-da-csll-sobre-juros-de-mora Decisão que beneficia matriz em caso de IPI também atinge filial, decide Carf O Carf decidiu que uma decisão judicial favorável à matriz de empresa, que afastou a cobrança de IPI sobre mercadorias importadas, pode ser aplicada também às filiais. A 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que uma decisão judicial favorável à matriz de uma empresa pode ser aplicada também às suas filiais. No caso analisado, foi afastada a cobrança de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) na saída de produtos importados por um estabelecimento classificado como equiparado a industrial. O processo envolve uma das filiais da rede Havan, situada em Santa Catarina, que alegava estar isenta da apuração do imposto com base em uma decisão judicial que beneficiou sua matriz. A Receita Federal, no entanto, autuou a filial, que atua como centro de distribuição — ou seja, é responsável pela logística dos produtos adquiridos e importados pela matriz para as lojas da rede. Para o Fisco, a operação — importação feita pela matriz e posterior envio direto da alfândega para a filial — configuraria o estabelecimento como equiparado a industrial, o que justificaria a incidência do tributo. O advogado José Antônio Valduga, que representou a empresa, afirmou que o auto de infração buscava invalidar uma decisão judicial definitiva que havia isentado a cadeia de importação do pagamento do IPI. O julgamento teve início em novembro, mas foi interrompido por um pedido de vista. Na ocasião, a conselheira e relatora Luciana Ferreira Braga entendeu ser possível aplicar os efeitos da decisão judicial obtida pela matriz às filiais, por considerar que estas são unidades da mesma empresa e não possuem personalidade jurídica própria. Na retomada do julgamento, no entanto, a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa apresentou voto divergente, argumentando que não seria cabível estender os efeitos da decisão judicial à filial. Fonte: https://www.jota.info/tributos/decisao-que-beneficia-matriz-em-caso-de-ipi-tambem-atinge-filial-decide-carf STJ permite uso de créditos posteriores ao envio de declarações de compensação A 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o contribuinte pode utilizar créditos tributários obtidos após a apresentação da declaração de compensação. Por decisão unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou que o contribuinte utilize créditos fiscais obtidos após o envio inicial das declarações de compensação. Todos os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Francisco Falcão. No caso analisado, a Fazenda Nacional contestava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que havia permitido a utilização desses créditos posteriores para quitar débitos indicados em um pedido de restituição e na correspondente declaração de compensação (PER/DCOMP). O TRF2 entendeu que, uma vez reconhecido o direito da empresa ao crédito tributário, não seria justo impedir a compensação com base no fato de o débito não ter sido declarado na data original do pedido. A Fazenda Nacional, por outro lado, argumentava que esses créditos não poderiam ser aplicados retroativamente, pois ainda não eram considerados certos e líquidos no momento da compensação. Ao julgar o caso, o ministro Falcão rejeitou o recurso da Fazenda, mantendo, assim, a decisão proferida pelo tribunal de origem. Embora não tenha lido seu voto completo, o relator destacou que a situação se enquadra na Súmula 7 do STJ, a qual estabelece que não cabe recurso especial para reavaliar provas e fatos já analisados pelas instâncias anteriores. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-permite-uso-de-creditos-posteriores-ao-envio-de-declaracoes-de-compensacao Câmara Superior nega desistência de recurso e barra benefícios da Lei do Carf Por unanimidade, a 2ª Turma da Câmara Superior do Carf entendeu que o contribuinte levou ao Judiciário a mesma questão analisada administrativamente, o que invalida as decisões do Carf e impede a adesão aos benefícios da Lei 14.689/2023. Por decisão unânime, a 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o contribuinte levou ao Poder Judiciário a mesma questão que estava sendo analisada no âmbito administrativo. Com isso, foram invalidadas as decisões anteriores tomadas pelo Carf. Essa conclusão tem impacto direto na possibilidade de adesão do contribuinte aos benefícios previstos na Lei do Carf (Lei 14.689/2023), que autoriza a exclusão de multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais em casos decididos por voto de qualidade. O caso original trata da imposição de uma multa qualificada de 150% por compensação indevida de contribuições previdenciárias, referente ao período de abril a dezembro de 2012. Em 2018, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção negou o recurso da empresa, por voto de qualidade. Na ocasião, os conselheiros entenderam que a aplicação da multa depende da comprovação da falsidade da declaração — ou seja, da inexistência de um direito líquido e certo à compensação —, mesmo sem necessidade de …

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Noticias Tributárias 16-04-25

STF e STJ julgaram de forma pró-fisco maioria das teses filhotes da tese do século. Desde a decisão que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, os tribunais superiores têm, em sua maioria, decidido a favor do fisco em casos semelhantes. Desde o julgamento da chamada “tese do século”, que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, os tribunais superiores têm, em sua maioria, decidido a favor do fisco nas chamadas “teses filhotes” – casos que discutem a exclusão de tributos da base de outros tributos. Levantamento revela que, dos dez julgamentos realizados no Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) após o Tema 69, apenas dois foram favoráveis aos contribuintes. Outros sete casos levados ao STF tiveram repercussão geral negada, o que significa que a Corte não analisou o mérito por entender que não havia matéria constitucional em debate. Nesses casos, cabe ao STJ dar a palavra final. Os tributaristas responsáveis pelo levantamento avaliam que o cenário desfavorável aos contribuintes reflete tanto uma mudança de posicionamento quanto de composição do STF. Dos que votaram a favor dos contribuintes no julgamento do Tema 69, apenas Cármen Lúcia e Luiz Fux continuam na Corte. Além da nova composição da Corte, o cenário fiscal do país também é apontado pelos tributaristas como um fator relevante. Desde o julgamento da tese do século, a União já arcou com R$ 346 bilhões em compensações tributárias. Em meio a um cenário de ajuste fiscal, o impacto da tese motivou o Executivo a atuar de forma mais próxima dos tribunais superiores para evitar novos rombos nas contas públicas. No total, entre os dez casos mapeados no STF e no STJ, três foram analisados pelo Supremo. Além dos Temas 1048 e 1135, a Corte também decidiu manter o PIS, a Cofins e o ISS na base de cálculo do ISS, no ARE 1522508. Os tributaristas explicam que, de modo geral, o STF e o STJ têm interpretado de forma restritiva os efeitos da decisão no Tema 69. Os tribunais não entendem que ela tenha estabelecido uma regra geral de que um tributo não pode incidir sobre outro, mas sim que os tributos não podem estar incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. No STJ essa leitura também vem prevalecendo. O levantamento mostra que, das sete decisões analisadas pela corte, cinco foram favoráveis ao Fisco. A mais recente foi no Tema 1223, em que a 1ª Seção decidiu manter o PIS e a Cofins na base de cálculo do ICMS. Segundo o levantamento, as cortes superiores têm dois entendimentos favoráveis aos contribuintes em teses filhotes da tese do século. Ambos foram analisados pelo STJ. No REsp 1896678/RS, a 1ª Seção decidiu, por unanimidade, que o ICMS-ST não integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins. Para os ministros, a mera mudança na sistemática de recolhimento do ICMS não altera o fato de que o imposto não se incorpora ao patrimônio do contribuinte. Já no REsp 2128785/RS, também por unanimidade, a 1ª Turma entendeu que o diferencial de alíquota (difal) do ICMS não deve ser incluído na base do PIS e da Cofins. A relatora, ministra Regina Helena Costa, ressaltou que o caso envolvendo o difal de ICMS é uma tese “filhote” do Tema 69, sendo aplicável o entendimento fixado pelo STF. Na visão dos tributaristas, essas decisões também refletem a interpretação restritiva que os tribunais vêm adotando sobre o alcance da tese do século: não se trata de proibir que um tributo componha a base de outro, mas sim de reconhecer que, no caso específico do PIS e da Cofins, certos tributos não devem integrar sua base de cálculo. Diante desse cenário, os advogados destacam que os próximos julgamentos, tanto no STF quanto no STJ, serão determinantes para definir os limites da aplicação da tese do século. Se prevalecer a leitura mais restritiva, os tribunais devem consolidar o entendimento de que a exclusão de tributos da base de cálculo se limita ao PIS e à Cofins – sem irradiar efeitos mais amplos sobre outros impostos e contribuições. Fonte: https://www.jota.info/tributos/relatorio-especial/stf-e-stj-julgaram-de-forma-pro-fisco-maioria-das-teses-filhotes-da-tese-do-seculo STJ decide que crédito de IPI abrange produtos finais não tributados. A 1ª Seção do STJ decidiu que empresas podem manter créditos de IPI ao adquirir insumos tributados, mesmo que o produto final seja não tributado, imune ou com alíquota zero. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que empresas que compram insumos tributados podem manter os créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) mesmo quando o produto final não é tributado, é imune ou tem alíquota zero. A decisão unânime dos recursos especiais (REsps) 1976618/RJ e 1995220/RJ, no Tema 1247, favorece os contribuintes. A questão envolve a interpretação do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que trata do direito ao crédito de IPI, e a aplicação do artigo 153 da Constituição Federal, que prevê imunidade tributária em casos como operações com energia elétrica, combustíveis e telecomunicações. De um lado, os contribuintes argumentam que o crédito deve ser mantido para preservar a lógica da não cumulatividade. Do outro, a Fazenda Nacional defende uma interpretação literal da lei, argumentando que, como não há incidência na etapa final, não haveria direito ao crédito, o que resultaria em um benefício fiscal não previsto em lei. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que o reconhecimento do crédito não é uma interpretação extensiva dos benefícios do artigo 11 da Lei 9.779/1999, mas sim uma “compreensão fundamentada de que tal situação [produto imune] está contida na norma”. Bellizze afirmou que, para efeito de crédito, “a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é relevante, com resultado idêntico para produto isento, sujeito à alíquota zero e imune, independentemente da distinção da natureza jurídica de cada um”. Segundo o ministro, a única exigência é que o insumo adquirido e tributado seja submetido ao processo de industrialização. O relator propôs a seguinte tese, aprovada por unanimidade: “o crédito de IPI estabelecido no artigo 11 da …

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Noticias Tributárias 17-02-25

Sem lei que diga o contrário, tendência é de inclusão de IBS e CBS no ICMS e ISS Os contribuintes têm motivos para se preocupar com a possível inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS entre 2027 e 2032, já que a Emenda Constitucional 132/23 não proíbe expressamente essa prática. Os contribuintes têm motivos para se preocupar com a possível inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS entre 2027 e 2032. Não é por acaso que a Emenda Constitucional 132/23, que implementou a reforma tributária, não especifica a proibição do cálculo dos novos tributos “por dentro” dos antigos. Essa questão foi discutida com estados e municípios, que alertaram sobre possíveis perdas de arrecadação durante o período de transição caso o IBS e a CBS não sejam incorporados ao cálculo do ICMS e do ISS. Fontes que participaram do processo de aprovação da emenda confirmaram essa preocupação, destacando que a regra de cálculo “por fora” se aplica apenas aos novos tributos, sem restrições para o ICMS e o ISS. Dessa forma, a menos que uma lei seja editada para impedir essa inclusão, não há barreira constitucional ou legal que impeça a incorporação do IBS e da CBS na base dos tributos estaduais e municipais durante a transição. Além disso, o texto da EC 132 foi alterado para remover qualquer menção que impedisse essa inclusão. O argumento utilizado foi que, atualmente, diversos tributos já são calculados “por dentro”, ou seja, fazem parte da base de cálculo de outros tributos. Mudar essa dinâmica poderia resultar em queda de arrecadação para estados e municípios. De acordo com a reforma tributária, o ICMS e o ISS permanecerão em vigor até o final de 2032. Entre 2029 e 2032, suas alíquotas serão gradualmente reduzidas, enquanto o percentual do IBS será aumentado. A CBS, por sua vez, passará a ser cobrada a partir de 2027, coincidindo com a extinção do PIS e da Cofins, além da redução a zero das alíquotas do IPI na maioria dos casos. O debate sobre esse tema ganhou força após a apresentação do PLP 16/2025 por parlamentares do partido Novo. O projeto, que propõe as primeiras alterações na Lei Complementar 214/25 (originada do PLP 68/24), determina que o IBS e a CBS não componham a base de cálculo do IPI, ICMS e ISS. Os proponentes argumentam que incluir os novos tributos na base dos antigos tornaria o sistema tributário mais complexo e poderia gerar disputas jurídicas semelhantes à chamada “tese do século”. Tributaristas compartilham dessa preocupação. Para a advogada Thais Veiga Shingai, a inclusão do IBS e da CBS nos cálculos dos tributos anteriores compromete a transparência e aumenta a complexidade do sistema. “Isso contraria dois princípios fundamentais da reforma tributária: garantir clareza aos tributos sobre consumo para o consumidor final e simplificar o sistema ao máximo”, explica. Ela ressalta que esses princípios foram incorporados à Constituição, aplicando-se a todo o sistema tributário, e não apenas aos novos tributos. Shingai também alerta que a cobrança “por dentro” pode abrir espaço para disputas jurídicas semelhantes à “tese do século”, que levou o STF a excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo ela, os contribuintes poderiam argumentar que o IBS e a CBS são arrecadados pelo fornecedor para o governo, mas não fazem parte do valor da mercadoria ou serviço, e, portanto, não deveriam ser considerados no cálculo do ICMS e do ISS. No entanto, a jurisprudência pode não ser favorável aos contribuintes, pois os tribunais superiores nem sempre aplicam a “tese do século” a todos os casos de inclusão de tributos na base de outros tributos. Um exemplo recente foi a decisão do STJ, no Tema 1223, que determinou que o PIS e a Cofins devem integrar a base de cálculo do ICMS. Até mesmo no Supremo Tribunal Federal há incertezas sobre a aplicação da “tese do século” a novos casos. É provável que os contribuintes saiam vitoriosos na disputa sobre a inclusão do ISS na base do PIS e da Cofins (RE 592616), mas essa decisão dependerá da manutenção dos votos de ministros aposentados. Caso contrário, especialistas avaliam que o resultado poderia ser desfavorável às empresas. Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-barbara-mengardo/sem-lei-que-diga-o-contrario-tendencia-e-de-inclusao-de-ibs-e-cbs-no-icms-e-iss STJ rejeita embargos e mantém IRPJ/CSLL sobre Selic no levantamento do depósito judicial A Primeira Seção do STJ rejeitou os embargos de declaração nos Temas Repetitivos 504 e 505, mantendo a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic no levantamento de depósitos judiciais. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos de declaração apresentados nos Temas Repetitivos 504 e 505 (REsp 1138695/SC), mantendo a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes à taxa de juros Selic recebidos no levantamento de depósitos judiciais. Os contribuintes alegaram que o acórdão apresentava falhas e solicitaram esclarecimentos sobre a razão pela qual os depósitos judiciais estariam sujeitos à tributação. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, que acompanhou o relator, ministro Mauro Campbell. Campbell fundamentou sua decisão no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 962, que determinou que a União não pode cobrar IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à Selic na repetição do indébito, ou seja, na devolução de tributos pagos indevidamente. Em seu voto, o ministro destacou que esse precedente excluía a tributação apenas para a repetição do indébito, não cabendo ao STJ ampliar essa exclusão para os depósitos judiciais. Desde 2013, o STJ já havia decidido que a tributação era válida tanto na repetição do indébito quanto no levantamento de depósitos judiciais. No entanto, em 2021, o STF, ao julgar o Tema 962, divergiu dessa posição ao excluir a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Selic na devolução de valores pagos indevidamente. Além disso, o Supremo entendeu que a tributação no levantamento de depósitos judiciais era uma questão infraconstitucional, deixando sua análise a cargo do STJ. Após essa decisão do STF, os contribuintes solicitaram a revisão do …

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Noticias Tributárias 13-02-25

STF finaliza julgamento que reconhece repercussão geral de modulação da ADC 49 O STF decidiu, com repercussão geral, que todas as instâncias do Judiciário devem seguir a modulação da ADC 49, que isenta ICMS na transferência de mercadorias entre empresas do mesmo grupo. O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, em decisão com repercussão geral, que todas as instâncias do Judiciário devem seguir a modulação estabelecida pelos ministros na ADC 49. Nesse precedente, o plenário concluiu que não há incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre empresas do mesmo grupo econômico. Com a modulação da ADC, o STF definiu que essa interpretação será aplicada a partir do exercício financeiro de 2024, exceto para as empresas que já possuíam processos administrativos ou judiciais pendentes até a publicação da ata do julgamento da decisão de mérito da ADC 49, em 29 de abril de 2021. O prazo para os ministros apresentarem seus votos terminou na segunda-feira (3/2). O julgamento do RE 1490708 (Tema 1367), relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso, teve decisão unânime, com exceção do ministro Cristiano Zanin, que não se manifestou. No caso analisado no plenário virtual, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) optou por não seguir a modulação, argumentando que a fixação de efeitos pelo STF na ADC 49 não significa que todos os processos em andamento que não se enquadram na exceção prevista devam ser necessariamente decididos em sentido contrário ao entendimento firmado na ADC. Dessa forma, o TJSP proferiu decisão favorável a um contribuinte que não havia ingressado com ação judicial até a data estabelecida pelo STF na modulação. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stf-finaliza-julgamento-que-reconhece-repercussao-geral-de-modulacao-da-adc-49 Carf nega aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS Por quatro votos a dois, a 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Carf negou o aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS na compra de mercadorias, exigindo a retificação do documento fiscal correspondente. A 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), por quatro votos a dois, rejeitou o aproveitamento tardio de créditos de PIS na compra de mercadorias. A decisão foi baseada no entendimento de que é indispensável a retificação do documento fiscal correspondente ao período de apuração para validar o crédito. O crédito extemporâneo ocorre quando uma nota fiscal que poderia gerar créditos não é registrada no momento adequado, sendo contabilizada posteriormente. No caso analisado, as operações do contribuinte inicialmente não foram consideradas passíveis de crédito, mas foram reclassificadas posteriormente. Em 2018, a empresa solicitou o ressarcimento de créditos relacionados a transações de 2016. No entanto, a fiscalização entendeu que a empresa fez a alocação dos créditos sem retificar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e outros documentos fiscais. A maioria dos conselheiros seguiu o voto divergente do conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, que argumentou não haver previsão legal para a constituição de créditos extemporâneos nessas circunstâncias. A conselheira Francisca Elizabeth Barreto concordou, ressaltando que a legislação permite o aproveitamento dos créditos apenas quando já foram devidamente apurados, o que não ocorreu no caso. O conselheiro Bernardo Costa Prates Santos enfatizou a necessidade de a empresa comprovar que a apropriação dos créditos foi feita corretamente. Ele destacou que a diligência realizada no processo confirmou a possibilidade de crédito nas operações, mas reforçou a necessidade de apresentar declarações que comprovem o abatimento adequado entre débitos e créditos. A conselheira Larissa Cássia Favaro Boldrin também acompanhou a posição divergente. Por outro lado, o relator do caso, conselheiro Daniel Moreno Castillo, votou a favor do contribuinte, defendendo que o direito aos créditos extemporâneos deveria ser reconhecido, mesmo sem a retificação prévia das obrigações acessórias. Segundo ele, embora o contribuinte deva apurar seus créditos mensalmente, eventuais erros no momento da apuração ou na classificação de itens não deveriam impedir o aproveitamento do benefício da não cumulatividade. O voto do relator foi seguido apenas pelo conselheiro Wilson de Souza Corrêa, que mudou sua posição sobre o tema, mas ficou vencido na decisão. Os processos foram analisados por determinação judicial. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-nega-aproveitamento-de-creditos-extemporaneos-de-pis Carf mantém multas pelo não pagamento de CSLL em caso envolvendo coisa julgada O Carf, por voto de qualidade, manteve as multas aplicadas a um contribuinte que deixou de recolher a CSLL com base em decisão judicial favorável, mesmo após o STF reconhecer a constitucionalidade do tributo. Por meio do voto de qualidade, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve as multas aplicadas a um contribuinte que possuía decisão favorável para não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do tributo. A corrente vencedora no Carf entendeu que, apesar da modulação de efeitos definida pelo STF em relação à coisa julgada, as penalidades poderiam ser mantidas, pois o não pagamento do tributo justificaria a aplicação da multa. O caso envolvia a Companhia Brasileira de Distribuição e dizia respeito à amortização de ágio utilizando uma suposta empresa veículo. No entanto, essa questão não chegou a ser debatida, pois o ponto central do julgamento era a possibilidade de exigir a CSLL, mesmo quando havia uma decisão definitiva que dispensava o contribuinte do pagamento. Para a defesa, a decisão do STF nos Recursos Extraordinários (REs) 949.297 e 955.227, que trataram dos Temas 881 e 885, era essencial para a análise do caso. Em 2023, o Supremo determinou que contribuintes que possuíam decisão transitada em julgado favorável ao não pagamento da CSLL deveriam voltar a recolher o tributo a partir de 2007, ano em que sua constitucionalidade foi confirmada. O advogado do contribuinte sustentou que a decisão definitiva deveria ser respeitada para períodos anteriores à modulação de efeitos estabelecida pelo STF. Além disso, destacou que a Corte afastou a aplicação de multas punitivas e moratórias, e que esse entendimento deveria ser aplicado no presente caso. Por outro lado, o relator considerou que, embora o STF reconheça que uma decisão favorável transitada em julgado pode afastar a multa ao presumir a boa-fé do contribuinte, a penalidade está vinculada à falta de recolhimento do tributo. …

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Noticias Tributárias 27-11-24

Primeira ação contra a reforma tributáriaé protocolada no STF O Partido Verde (PV) protocolou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no STF contra a reforma tributária, questionando incentivos fiscais para agrotóxicos, previstos na Emenda Constitucional n.º 132/2023 e no Convênio n.º 100/97 do Confaz. O Partido Verde (PV) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), solicitando medida cautelar (urgente), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a reforma tributária, especificamente a Emenda Constitucional n.º 132/2023. A ação questiona um dispositivo relacionado aos incentivos fiscais para agrotóxicos. Esta é a primeira ação no STF impugnando algum aspecto da reforma. O ministro Edson Fachin foi designado como relator. A ação sustenta que as cláusulas primeira e terceira do Convênio n.º 100/97 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que preveem uma redução de 60% na base de cálculo do ICMS, e o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso XI, da Emenda Constitucional da reforma, são inconstitucionais. Ambos os dispositivos estabelecem incentivos fiscais para agrotóxicos. Os advogados do PV argumentam que as normas questionadas incentivam o uso excessivo de agrotóxicos, substâncias proibidas em vários países, o que, segundo eles, viola direitos fundamentais, como o direito a um meio ambiente equilibrado, à saúde e à integridade física. O partido também alega que as leis em questão desrespeitam os deveres do Estado em relação ao controle, fiscalização e punição de atividades perigosas. O artigo da reforma tributária em questão determina que a lei complementar definirá as operações que serão beneficiadas com a redução de 60% nas alíquotas de tributos, mencionando entre esses itens “insumos agropecuários e aquícolas”. De acordo com essa definição, podem ser incluídos produtos como equipamentos, fertilizantes e agrotóxicos. Além disso, o PSOL também protocolou uma ADI no STF questionando a constitucionalidade do mesmo artigo do convênio do Confaz, que concede benefícios fiscais para agrotóxicos desde 1997. Fachin é o relator dessa ação e já votou a favor do pedido. O PV solicita que ambas as ações sejam julgadas em conjunto. Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/23/primeira-acao-contra-a-reforma-tributaria-e-protocolada-no-stf.ghtml   STJ mantém IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos do PERT A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que manteve a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os descontos do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmaram a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que manteve a cobrança do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os descontos concedidos pelo Programa Especial de Regularização Tributária (PERT). A Turma não aceitou o recurso da empresa sobre essa questão, não chegando a analisar o mérito do caso. Assim, a decisão do tribunal de segunda instância foi mantida. O colegiado analisou apenas parcialmente o recurso, decidindo afastar a multa de 2% sobre o valor da causa, aplicada devido à interposição de embargos de declaração considerados protelatórios, conforme o artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Na origem, o TRF3 havia negado o pedido, em mandado de segurança, para que fosse determinada a não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre os descontos do PERT. O contribuinte aderiu ao programa com a redução das multas, juros e encargos legais, mas temia a tributação sobre os descontos, uma vez que a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta 17/2010, considerou que o perdão parcial da dívida configura receita sujeita a tributos. O TRF3 indeferiu o pedido, esclarecendo que, embora a isenção dos descontos tivesse sido prevista na Lei 13.496/2017, que regulamenta o PERT, ela foi vetada pelo presidente. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-mantem-irpj-csll-pis-e-cofins-sobre-descontos-do-pert STJ amplia delimitação de tese que será analisada sobre PIS/Cofins em vendas na ZFM A 1ª Seção do STJ decidiu ampliar a definição de uma tese sobre a aplicação do PIS e da Cofins nas vendas de mercadorias na Zona Franca de Manaus, incluindo também mercadorias nacionalizadas e serviços prestados. Por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ampliar o alcance de uma tese que será definida pelo colegiado sobre a aplicação do PIS e da Cofins nas vendas de mercadorias dentro da Zona Franca de Manaus. A decisão foi tomada durante o julgamento dos Recursos Especiais 2.093.052/AM e 2.093.050/AM, no Tema 1.239. Em março, os ministros já haviam acordado que o Tema 1.239 seria tratado como recurso repetitivo, mas agora o relator sugeriu algumas modificações na definição da questão. Ainda não há previsão para a definição da tese. A proposta aprovada estabelece que será decidido se a contribuição ao PIS e à Cofins incide sobre as receitas provenientes das vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada, bem como de serviços prestados, a pessoas físicas ou jurídicas, no contexto da Zona Franca de Manaus. Originalmente, a proposta para o Tema 1.239 estava baseada em dois processos, sem abranger as situações relacionadas a mercadorias nacionalizadas e serviços prestados. O relator, ministro Gurgel de Faria, sugeriu a alteração no texto, argumentando que ambos os processos iniciais “não seriam suficientes para cobrir essas situações”. Além disso, o relator incluiu mais quatro processos para compor o tema que será estabelecido pelo colegiado: REsps 2.152.381/AM, 2.152.904/AM, 2.152.161/AM, e 2.613.918/AM. Fonte: https://www.jota.info/tributos/stj-amplia-delimitacao-de-tese-que-sera-analisada-sobre-pis-cofins-em-vendas-na-zfm   TRF-3 reduz PIS e Cofins sobre rendimentos obtidos com créditos de descarbonização O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) decidiu, por unanimidade, que os rendimentos obtidos com a venda de créditos de descarbonização (CBIOs) devem ser considerados como receita financeira, e não receita bruta, reduzindo assim os valores de PIS e Cofins a pagar.  No Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), os contribuintes conquistaram um importante precedente sobre a tributação dos rendimentos obtidos com a venda de créditos de descarbonização (CBIOs). De maneira unânime, a 3ª Turma decidiu que esses valores devem ser considerados como receita financeira, e não como receita bruta, o que resulta em uma redução nos valores de PIS e Cofins a serem pagos. Essa é a primeira decisão em segunda instância nesse sentido. Na prática, especialistas afirmam que a decisão do TRF-3 incentiva atividades …

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Noticias Tributárias 21-11-24

STJ resolve ‘limbo recursal’ e exclui Difal de ICMS da base do PIS e da Cofins A 1ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o diferencial de alíquota (Difal) de ICMS não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins, aplicando o entendimento do STF no Tema 69. Por unanimidade, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão segue o entendimento estabelecido no Tema 69 (RE 574.706) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e foi tomada no julgamento do REsp 2.128.785/RS. No julgamento do “Caso da Tese do Século”, em 2017, o STF definiu que o ICMS não integra a base de cálculo dessas contribuições, pois não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não é receita, mas sim uma entrada de valores destinados aos cofres públicos. O Difal de ICMS corresponde à diferença entre as alíquotas aplicadas pelos estados, sendo cobrado em transações que envolvem a venda de mercadorias para consumidores finais em outros estados. Advogados vinham apontando que a falta de definição clara sobre o tema criava um “limbo recursal”, pois, de um lado, o STF considerava que a questão tratava de legislação infraconstitucional, o que justificaria sua análise pelo próprio Supremo. Isso foi exemplificado no julgamento do RE 1.469.440, em fevereiro de 2024. Por outro lado, o STJ considerava que se tratava de uma matéria constitucional, que deveria ser apreciada pelo STF, como ocorrido no REsp 2.133.501/PR, julgado pela 2ª Turma do STJ em agosto de 2024. A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, destacou que a questão do Difal de ICMS é uma “tese derivada” do Tema 69, e que a posição adotada pelo STF deve ser seguida pelo STJ. Ela também enfatizou que este é o primeiro julgamento do STJ sobre o tema. A ministra explicou que, por se tratar de uma questão nova, decidiu retirar o caso do julgamento virtual para a análise presencial, de modo a dar maior destaque ao tema. “É a primeira vez que o tribunal se pronuncia sobre a não inclusão do ICMS-Difal na base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirmou a relatora. Ela também afirmou que, com a decisão, o STJ reconhece o direito à exclusão do Difal de ICMS das bases de cálculo dessas contribuições. Fonte:https://www.jota.info/tributos/stj-resolve-limbo-recursal-e-exclui-difal-de-icms-da-base-do-pis-e-da-cofins Carf: reserva de seguradoras deve integrar a base do PIS e da Cofins A 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, por meio de voto de qualidade, decidiu que as reservas técnicas das seguradoras devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins. Por meio de voto de qualidade, a 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que as reservas técnicas das operadoras de seguros devem ser incluídas na base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento prevalente foi o de que essas reservas fazem parte do faturamento e das atividades empresariais das seguradoras. As reservas técnicas são valores que as seguradoras e resseguradoras são obrigadas a manter como garantia para cobrir possíveis pagamentos aos segurados. O resseguro, por sua vez, refere-se à prática de proteger as próprias seguradoras contra riscos. O julgamento teve início em agosto, mas foi suspenso por um pedido de vista. Na ocasião, o relator apontou que as reservas técnicas fazem parte das atividades típicas das seguradoras. Agora, no voto-vista, o conselheiro Regis Xavier Holanda acompanhou o relator, destacando que a constituição de reservas técnicas é uma obrigação legal vinculada ao objeto social das seguradoras, integrando suas operações e seu faturamento. “O fato de ser uma obrigação legal intrínseca ao objeto social da empresa a torna parte de suas operações e faturamento”, afirmou o conselheiro. Segundo Holanda, “os rendimentos obtidos nas operações financeiras que garantem as provisões técnicas resultam de atividades típicas das seguradoras e, portanto, devem ser tributados pelo PIS e pela Cofins”. Além do relator e do presidente da turma, também se alinharam com a posição vencedora os conselheiros Rosaldo Trevisan e Vinicius Guimarães. Foram vencidos os conselheiros Semíramis Oliveira, Tatiana Belisário, Alexandre Freitas e Denise Green, que negavam provimento ao recurso da Fazenda, argumentando que as reservas são compulsórias e distintas das situações enfrentadas por instituições financeiras. Fonte: https://www.jota.info/tributos/carf-reserva-de-seguradoras-deve-integrar-a-base-do-pis-e-da-cofins PLR paga a diretor empregado não pode se deduzida do IRPJ, decide Carf A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, por voto de qualidade, que os valores pagos a diretores empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e gratificações não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ, independentemente do vínculo empregatício. Por meio de voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que os valores pagos a diretores empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e gratificações não podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). A decisão seguiu o entendimento da conselheira Edeli Bessa, que afirmou que os pagamentos a administradores são indedutíveis, independentemente de seu vínculo empregatício. O banco foi autuado para recolher IRPJ devido à dedução dos valores pagos aos seus diretores estatutários, a título de PLR, bônus e gratificações. A cobrança refere-se aos anos de 2010 a 2012. A Fazenda Nacional recorreu de decisões favoráveis ao banco na turma ordinária. A 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção havia entendido que os valores pagos a diretores e administradores do banco, como bônus, remuneração em ações e stock options, eram dedutíveis para fins de apuração do IRPJ. Na ocasião, as decisões haviam considerado que os administradores do banco eram empregados e que mantinham os requisitos para o vínculo empregatício, permitindo, assim, a dedução das gratificações e participações no lucro com base no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), especificamente nos artigos 303 e 463, que correspondem atualmente aos artigos 315 e 527 do RIR/18. Porém, a Câmara Superior divergiu, com a conselheira Edeli Bessa destacando …

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Noticias Tributárias 13-11-24

STF valida uso de créditos de precatórios para pagamento de dívidas de ICMS   O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a lei do Amazonas que permite o uso de créditos de precatórios para o pagamento de dívidas de ICMS, desde que o Estado cumpra a obrigação de repassar 25% do valor do tributo aos municípios. O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional a lei que permite o uso de créditos de precatórios para o pagamento de dívidas de ICMS no Estado do Amazonas. Essa norma, que foi analisada no Plenário Virtual, não se aplica apenas ao Amazonas, pois pelo menos outros sete Estados e o Distrito Federal possuem ou já adotaram legislações semelhantes. A decisão foi unânime, acompanhando o voto do relator, ministro Nunes Marques. Ele se posicionou a favor da compensação de débitos, desde que o Estado observe a exigência constitucional de repassar 25% do ICMS arrecadado aos municípios (ADI 4080). A ação foi ajuizada em 2008 pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), que questionou a Lei nº 3.062, de 6 de julho de 2006, do Amazonas. A norma permitia a compensação de dívidas de ICMS com créditos de precatórios emitidos até 31 de dezembro de 1999. O PSDB argumentou que a lei era inconstitucional, pois estabelecia uma compensação automática, o que é proibido pelo STF. Além disso, o partido alegava que a medida violava a ordem cronológica de pagamento dos precatórios, favorecendo os credores com dívidas de ICMS, que seriam pagos antes dos demais. O partido também sustentava que a norma desrespeitava a regra constitucional de distribuição do ICMS, que determina o repasse de 25% do valor arrecadado aos municípios. O ministro Nunes Marques rejeitou esses argumentos. Para ele, a lei não é inconstitucional, pois respeita o princípio da isonomia, não fazendo distinção entre os contribuintes ao conceder benefícios. Segundo o ministro, o principal benefício da norma é acelerar o pagamento dos precatórios, ao permitir a compensação das dívidas. Ele também observou que a lei do Amazonas não tratava especificamente da obrigação de repasse de 25% do ICMS aos municípios, o que poderia ter gerado a interpretação de que o Estado estaria isento dessa obrigação. Em decisão recente, o STF determinou que os Estados devem repassar 25% dos valores de créditos de ICMS extintos por compensação ou transação tributária ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme estabelecido pela Constituição (ADI 3837). Dessa forma, o ministro deu parcialmente razão ao PSDB, ajustando a interpretação da Lei nº 3.062/2006 para assegurar que a compensação de créditos de ICMS respeite o repasse constitucional aos municípios. A decisão pode influenciar a política tributária de outros Estados que adotam ou venham a adotar normas semelhantes, segundo especialistas. Além disso, ela não prejudica os credores de precatórios, pois a compensação pode agilizar o pagamento das dívidas, aliviando a fila de espera. Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/07/stf-valida-uso-de-creditos-de-precatorios-para-pagamento-de-dividas-de-icms.ghtml   STJ: Repetitivo vai definir condições para empresa do setor de eventos usufruir de benefícios do Perse   A 1ª Seção do STJ vai decidir, por meio de recursos repetitivos, se empresas do setor de eventos precisam estar inscritas no Cadastur para acessar os benefícios do Perse e se empresas do Simples Nacional podem usufruir da alíquota zero de tributos. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá decidir, por meio de recursos repetitivos, os requisitos para que as empresas do setor de eventos possam acessar os benefícios do Perse. A relatora do caso é a ministra Maria Thereza de Assis Moura. O tema, registrado sob o número 1.283 no sistema de jurisprudência do STJ, envolve duas questões principais: 1) se é necessário que o contribuinte esteja previamente inscrito no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), conforme a Lei 11.771/2008, para poder usufruir dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei 14.148/2021; e 2) se as empresas optantes pelo Simples Nacional têm direito à alíquota zero de tributos como PIS, Cofins, CSLL e Imposto de Renda (IRPJ), conforme previsto no Perse, à luz da restrição do artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006. O colegiado decidiu suspender a tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais que tratem da mesma questão, tanto na segunda instância quanto no STJ, de acordo com a regra estabelecida no artigo 256-L do Regimento Interno do STJ. A ministra explicou que a Lei 14.148/2021 criou o Perse como uma medida de apoio ao setor de eventos durante a pandemia de covid-19. Entre outras iniciativas, a lei reduziu a zero as alíquotas de tributos federais, como o PIS, Cofins, CSLL e IRPJ, para as pessoas jurídicas desse setor. O julgamento dos recursos repetitivos irá esclarecer duas dúvidas principais sobre o direito de acesso a esses benefícios. A primeira questão diz respeito à exigência de inscrição no Cadastur, do Ministério do Turismo, para que as empresas do setor de eventos possam usufruir do benefício fiscal, no momento da publicação da lei que criou o programa. A segunda questão trata da exclusão das empresas optantes pelo Simples Nacional, pois o artigo 24, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006 estabelece que as alterações nas alíquotas de tributos federais não são aplicáveis às empresas que optaram por esse regime simplificado de tributação. De acordo com a ministra, a interpretação da Receita Federal tem sido desfavorável aos contribuintes (REsp 2126428). Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/11/07/stj-repetitivo-vai-definir-condicoes-para-empresa-do-setor-de-eventos-usufruir-de-beneficios-do-perse.ghtml Carf: descontos sobre repasse de benefícios do Fundap são dedutíveis do IRPJ   A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, por unanimidade, que os descontos concedidos no âmbito do benefício fiscal do Fundap podem ser abatidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que os descontos concedidos no âmbito do benefício fiscal do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap) podem ser abatidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O caso envolve uma empresa de comércio exterior localizada no Espírito Santo, estado onde o incentivo é concedido. A empresa Carisma Ltda …

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Noticias Tributárias 16 – 05 – 24

Juiz impede inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins A decisão afasta parcialmente a aplicação de uma lei federal que tributa todas as subvenções concedidas pelos estados a empresas. O juiz Paulo Cezar Neves Junior, da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, emitiu uma ordem provisória para impedir que a União considere os créditos presumidos de ICMS da empresa União Química Farmacêutica Nacional ao calcular o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins. Com essa decisão, parte da Lei federal 14.789/2023, que tributa todas as subvenções, incluindo créditos presumidos, concedidos pelos estados a empresas privadas para investimento, é temporariamente afastada. No entanto, benefícios como diferimento, isenção e redução de alíquota permanecem em vigor. Os créditos presumidos são uma forma de incentivo fiscal que os governos estaduais concedem às empresas, reduzindo o valor dos impostos cobrados. Isso auxilia as empresas a economizar dinheiro e impulsiona o crescimento econômico. O juiz observou que a concessão da liminar está condicionada à verificação de que os créditos presumidos realmente representam um benefício fiscal genuíno, não apenas uma simplificação tributária. Portanto, a aplicação da decisão é específica para os créditos presumidos. O advogado Everton Lázaro da Silva, representante da União Química Farmacêutica Nacional, destacou a importância da decisão, afirmando que ela consolida a jurisprudência e reforça que, como os créditos presumidos são uma questão entre o contribuinte e o estado, a União não pode tributar esse valor sem violar o pacto federativo. O processo está em andamento no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) sob o número 5009243-51.2024.4.03.6100. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/juiz-impede-inclusao-de-credito-presumido-de-icms-nas-bases-do-irpj-csll-pis-e-cofins-10052024?non-beta=1 Haddad e Pacheco anunciam acordo para reonerar folha de pagamento a partir de 2025 Acordo para gradualmente reintroduzir a tributação sobre a folha de pagamento das empresas a partir de 2025, após uma isenção temporária.  O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e o presidente do Congresso Nacional, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), revelaram um acordo na noite de quinta-feira (9/5) para gradativamente reintroduzir a tributação sobre a folha de pagamento das empresas a partir de 2025. A isenção da tributação sobre a folha de pagamento de 17 setores da economia continuará em 2024, porém os impostos serão gradualmente reintroduzidos a partir de 2025. Em 2028, todas as empresas estarão sujeitas à mesma tributação.Consequentemente, as empresas não precisarão mais pagar a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento a partir de 20 de maio. Elas teriam que retomar o pagamento dos impostos a partir dessa data, devido à decisão do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu partes da Lei 14.784/2023, estendendo a isenção da tributação sobre a folha de pagamento até 2027.O acordo anunciado foi elaborado pela Fazenda em conjunto com empresas e legisladores. As empresas solicitaram a manutenção da isenção pelo menos até 2025, mas Haddad rejeitou essa proposta e apresentou uma contraproposta.Atualmente, através da isenção em vigor, as empresas pagam uma alíquota de 20% da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, mas com a isenção recolhem uma porcentagem que varia de 1% a 4,5% da receita bruta. De acordo com Haddad, a partir de 2025, a alíquota da contribuição previdenciária será reintroduzida gradualmente, aumentando em um quarto a cada ano, atingindo 5% em 2025, 10% em 2026, 15% em 2027 e finalmente retornando a 20% em 2028.Haddad também afirmou que a Advocacia-Geral da União (AGU) apresentará uma petição ao STF ainda na quinta-feira, buscando modular os efeitos da decisão de Zanin sobre a isenção. A ideia é que a petição siga os termos do acordo. Ele mencionou ainda que, devido ao impacto do adiamento da reintrodução da tributação nas contas públicas, o governo enviará uma medida ao Congresso Nacional para compensar a perda de receita, embora não tenha especificado qual será essa proposta.O ministro da Fazenda enfatizou que, após a conclusão das propostas de regulamentação da reforma tributária do consumo, o governo se concentrará na reforma da renda e da folha de pagamento. “Esse assunto precisará ser discutido e estou confiante de que, devido à maturidade desse tema, 2025 será o ano para deliberar sobre uma alternativa”, disse Haddad. “Queremos apresentar uma solução antes do prazo de reintrodução da tributação”, acrescentou.A isenção da tributação sobre a folha de pagamento foi aprovada pelo Congresso no final de 2023 através do PL 334/2023, proposto pelo senador Efraim Filho (União-PB). Posteriormente, o governo vetou integralmente, mas o parlamento derrubou o veto, resultando na judicialização do assunto. Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/haddad-e-pacheco-anunciam-acordo-para-reonerar-folha-de-pagamento-a-partir-de-2025-09052024?non-beta=1 Haddad diz que tudo indica que regulamentação da reforma tributária será aprovada neste ano O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, declarou nos últimos dias que é provável que a regulamentação da reforma tributária seja aprovada pelo Congresso ainda em 2024, apesar das eleições municipais que afetam o calendário legislativo no segundo semestre. Ele também mencionou que não percebe resistência do Congresso em lidar com os problemas do país, destacando que todas as propostas enviadas pelo ministério foram discutidas pelos parlamentares desde o início do governo. Além disso, Haddad observou que as taxas de juros no Brasil continuam altas enquanto a inflação está sob controle, mas não tem certeza se o Banco Central seguirá a orientação dada na última reunião de política monetária em relação ao ritmo de redução da Selic. Esses comentários surgem em meio a uma incerteza sobre o tamanho do corte a ser anunciado pelo Comitê de Política Monetária (Copom) na semana passada. Na última reunião, o Copom sugeriu manter o ritmo de redução em 0,50 ponto percentual, mas desde então, incertezas tanto globais quanto domésticas levaram o mercado a prever um ajuste mais cauteloso de 0,25 ponto. Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/haddad-diz-que-tudo-indica-que-regulamentacao-da-reforma-tributaria-sera-aprovada-neste-ano/ Advogados estimam baixa adesão a programa de autorregularização O programa ofereça descontos de até 80% e parcelamento, há pouca adesão prevista devido à impossibilidade de contestar judicialmente a Lei das Subvenções.  O prazo para corrigir dívidas resultantes da exclusão de subvenções de ICMS no cálculo do IRPJ e CSLL termina no fim deste mês. Apesar de oferecer descontos de até 80% e parcelamento em até 84 vezes, especialistas em direito tributário preveem baixa adesão …

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Noticias Tributárias 19 – 02 – 24

Contribuintes não podem obter créditos de PIS/Cofins STF nega créditos de PIS/Cofins sobre reavaliação de bens do ativo imobilizado Os ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) optaram, por uma maioria de 4 votos a 1, por determinar que os contribuintes não têm o direito de obter créditos de PIS e Cofins relacionados à reavaliação de ativos imobilizados. Em outras palavras, se um ativo de uma empresa sofrer uma alteração de valor, como a depreciação de uma máquina, o contribuinte não pode utilizar essa perda de valor como crédito. A decisão foi influenciada pelo voto do ministro André Mendonça, que discordou da posição do relator, ministro Edson Fachin. Mendonça concordou com os argumentos da Fazenda Nacional, sustentando que o STF já estabeleceu que a não cumulatividade do PIS e da Cofins é regulamentada por leis infraconstitucionais. Portanto, disposições legais que restringem o direito ao crédito não são inconstitucionais, desde que respeitem os princípios constitucionais da irretroatividade, segurança jurídica e razoabilidade (Tema 756). Os ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques e Dias Toffoli seguiram a divergência. O relator, em sua argumentação, citou que, ao julgar o Tema 244 em 2021, o STF considerou inconstitucional, por violação ao princípio da não cumulatividade, o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004. Esse dispositivo estabelecia uma limitação temporal para o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins, proibindo o creditamento sobre bens do ativo imobilizado adquiridos até 30 de abril de 2004. Para Fachin, as mesmas razões podem ser aplicadas para invalidar o parágrafo 2º do artigo 31 da mesma lei, que impede o creditamento em relação à reavaliação de bens e direitos do ativo permanente. Após o julgamento do Tema 244, mencionado pelo relator, o STF concluiu, no Tema 756 em 2022, que o legislador pode impor restrições ao aproveitamento de créditos de PIS/Cofins. Na ocasião, a Corte decidiu que “o legislador ordinário possui autonomia para regulamentar a não cumulatividade mencionada no artigo 195, parágrafo 12, da Constituição, respeitando os demais preceitos constitucionais”. É importante notar que o RE 1.402.871 não possui repercussão geral, portanto, estabelece um precedente, mas se aplica apenas às partes envolvidas no caso. Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stf-nega-credito-de-pis-cofins-sobre-reavaliacao-de-bens-do-ativo-imobilizado-14022024 Tributaristas  argumentam contra o Difal para consumidores finais não contribuintes Contribuintes e advogados trabalham em novas teses para contestar Difal de ICMS As controvérsias legais relacionadas à cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) do ICMS estão longe de chegar ao fim. Contribuintes estão colaborando com seus advogados para desenvolver novas ações e argumentos para contestar aspectos da Lei Complementar (LC) 190/2022, que regulamentou o Difal do ICMS incidente em operações interestaduais. Especialistas tributários examinam pelo menos três linhas de argumentação legal para questionar o Difal do ICMS em relação ao consumidor final não contribuinte do imposto: a necessidade de promulgação de leis estaduais; a impossibilidade de utilizar créditos de ICMS para quitar o Difal; e o pagamento de encargos adicionais para financiar Fundos de Combate à Pobreza. Além disso, eles levantam questionamentos sobre a base de cálculo dupla estabelecida pela LC 190/2022 em casos envolvendo o consumidor final contribuinte do imposto. A previsão é que esses temas ganhem destaque em 2024 após o Supremo Tribunal Federal (STF) ter decidido, no final de 2023, a data de início da cobrança do Difal do ICMS pelos estados. Por uma margem de seis votos a cinco, os ministros determinaram que o Difal do ICMS pode ser cobrado a partir de 5 de abril de 2022, frustrando as expectativas das empresas, que esperavam que a cobrança só fosse viável a partir de 2023. O acórdão da decisão ainda não foi divulgado, mas há a possibilidade de que seja objeto de recursos. Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/contribuintes-e-advogados-trabalham-em-novas-teses-para-contestar-difal-de-icms-12022024 A Câmara Superior do Carf retomará o julgamento de cobranças de Cide contra a Petrobrás Carf julga casos de R$ 9bilhões da Petrobras na terça-feira A análise da validade de duas cobranças de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) feitas à Petrobras, totalizando R$ 9,18 bilhões, será retomada pela Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) na terça-feira. Quatro dos oito conselheiros da 3ª Turma, responsável pelo caso, já votaram a favor da manutenção da cobrança antes do julgamento ser suspenso devido a um pedido de vista.Se os quatro votos favoráveis forem mantidos durante a retomada do julgamento, mesmo que os outros quatro conselheiros tenham opiniões divergentes, a Fazenda ficará empatada. A decisão final caberá à presidente da Turma, Liziane Angelotti Meira, representante da Fazenda, que também é relatora do caso e já votou contra a empresa.A Receita Federal está cobrando a Cide sobre remessas ao exterior relacionadas a pagamentos de afretamentos de embarcações (uma forma de aluguel). O Fisco considera os afretamentos como importações de serviços, desconsiderando a posição da empresa.Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/02/18/carf-julga-casos-de-r-9-bilhoes-da-petrobras-na-terca-feira.ghtml PLR deve integrar o salário para cobrança de contribuições previdenciárias. Carf: contribuição previdenciária incide sobre ‘PLR’ paga em mais de duas parcelas A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu por maioria de sete votos a dois que a verba referida como “Participação nos Lucros e Resultados” pelo contribuinte deve ser considerada no cálculo do salário de contribuição para a cobrança de contribuições previdenciárias.Apesar de o contribuinte ter identificado o pagamento como PRL, os conselheiros concluíram que ele não seguiu a legislação que estabelece o pagamento dessa verba em, no máximo, duas parcelas. Portanto, o colegiado determinou que essa verba tem caráter salarial e deve fazer parte da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Adicionalmente, a 2ª Turma decidiu que a contribuição previdenciária deve incidir sobre os abonos pagos anualmente, mesmo que estejam previstos em Convenção Coletiva de Trabalho, argumentando que essa verba é paga regularmente. Embora o acórdão inicial afirmasse que os abonos eram únicos, a Turma Superior considerou que os pagamentos seguiam uma sistemática diferente, sendo habituais. No caso em análise, a fiscalização alegou que a empresa pagou os valores referentes à PLR em desacordo com a Lei 10.101/2000, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas. A legislação determina o pagamento em duas parcelas semestrais, …

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Noticias Tributárias – 07 – 02 – 24

Decisão Judicial impede a utilização total dos créditos  MP 1202: decisões mantêm limite para compensação de créditos tributários Decisões judiciais no Rio Grande do Sul e em São Paulo mantiveram o limite estabelecido pela Medida Provisória (MP) 1.202/2023 para a compensação de créditos tributários reconhecidos por decisões judiciais. Segundo um levantamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), além de duas decisões provisórias favoráveis, há uma sentença que negou o pedido dos contribuintes para anular a medida provisória e permitir a compensação total de todos os créditos de uma só vez. Os juízes fundamentaram suas negativas com argumentos diversos, que vão desde a falta de urgência para conceder uma decisão provisória, a discussão sobre a aplicação da lei vigente na data da compensação, até a ausência de um ato da Receita Federal que negasse o pedido de compensação. A MP 1.202/23, publicada em 29 de dezembro, estabeleceu um limite de R$ 10 milhões para a compensação de créditos reconhecidos por decisões judiciais. Essa restrição foi detalhada pela Portaria Normativa MF 14/24, que definiu seis faixas de compensação, com prazos variando de 12 a 60 meses, dependendo do valor devido pelo contribuinte. As decisões provisórias, ou liminares, são passíveis de confirmação ou revogação posterior por meio de sentenças judiciais. A parte derrotada, seja o contribuinte ou a Fazenda Nacional, pode recorrer ao tribunal para contestar a sentença. No caso das sentenças, a parte tem o direito de recorrer diretamente. De acordo com a procuradora-geral adjunta da Fazenda Nacional, Lana Borges, essas decisões reforçam a ideia de que a União, estados, Distrito Federal e municípios têm a competência de autorizar e definir as condições para a compensação tributária em suas respectivas esferas. Ela destaca que a compensação tributária não ocorre automaticamente, sendo necessária uma norma autorizadora, e que a atual legislação, especificamente a MP 1.202/2023, valida a atribuição conferida à autoridade administrativa para estabelecer as condições para a compensação. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/mp-1202-decisoes-mantem-limite-para-compensacao-de-creditos-tributarios-05022024 O STF e o STJ estão prestes a julgar 55 processos com impacto Grandes teses tributárias pendentes de julgamento somam R$ 694,4 bilhões no STF e STJ O STF e o STJ estão prestes a decidir sobre uma agenda judicial em 2024 que pode ter impacto financeiro significativo para o governo federal. Foram identificados 55 processos com temas relevantes, aguardados pelos contribuintes. Em 15 desses processos, a União enfrenta a possibilidade de perder R$ 694,4 bilhões em receita ao longo de cinco anos, conforme indicado pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024. O foco principal dos contribuintes para o próximo ano é o julgamento de questões relacionadas ao PIS e à Cofins, derivadas da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo dessas contribuições, conhecida como a “tese do século” (Tema 69). Com base nesse precedente, os contribuintes buscam a exclusão de diversos tributos ou valores que não consideram como parte do faturamento na base de cálculo das contribuições. No que diz respeito a sete temas relacionados ao PIS e à Cofins, o impacto estimado é de R$ 164,2 bilhões ao longo de cinco anos. Esses temas incluem a incorporação do PIS e da Cofins em suas próprias bases de cálculo, assim como a inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições. No STJ, a resolução da controvérsia relacionada à inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e do Sistema de Distribuição (Tusd) de energia elétrica na base de cálculo do ICMS é aguardada com grande expectativa pelos contribuintes. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/grandes-teses-tributarias-pendentes-de-julgamento-somam-r-6944-bilhoes-no-stf-e-stj-05022024 Ajuste fiscal com a reoneração da folha e regulamentação tributária Haddad corre para ajeitar fiscal e regulamentar reforma tributária antes das eleições O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, enfrentará uma agenda movimentada no Congresso em 2024, mas reconhece a necessidade de concentrar seus esforços principalmente no primeiro semestre devido às eleições municipais. De acordo com informações provenientes da equipe econômica, a principal prioridade é consolidar o ajuste fiscal, implementando a reoneração da folha de pagamento e regulamentando a reforma tributária relacionada ao consumo. Os especialistas também têm a responsabilidade de assegurar o reajuste da tabela do imposto de renda conforme solicitado pelo presidente Lula. No entanto, há incertezas sobre a viabilidade de realizar uma reforma abrangente nos impostos sobre a renda. Segundo relatos, Haddad está disposto a negociar com o Congresso os detalhes e a forma da reoneração da folha, seja por meio de Medida Provisória ou projeto de lei. No entanto, ele não está disposto a abrir mão de estabelecer prazos para o término dos benefícios e a origem dos recursos. Quanto à regulamentação da reforma tributária, serão encaminhados ao Congresso três projetos de lei complementar, abrangendo a nova lei geral do IVA dual, a lei do imposto seletivo e a criação do comitê interfederativo. Além disso, a agenda da Fazenda para 2024 inclui reformas microeconômicas, como a lei das falências, e a chamada agenda verde, que contempla o Projeto de Lei do crédito do mercado de carbono. Fonte:https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/haddad-corre-para-ajeitar-fiscal-e-regulamentar-reforma-tributaria-antes-das-eleicoes/ STJ pauta para julgamento inclusãoda TUST/TUSD na base do ICMS STJ pauta casos sobre inclusão da TUST/TUSD na base do ICMS para 22 de fevereiro O Superior Tribunal de Justiça (STJ) agendou para a primeira reunião da 1ª Seção em 22 de fevereiro a análise dos recursos que debatem a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) na base de cálculo do ICMS. A discussão ocorre no âmbito dos recursos repetitivos do Tema 986. Até o momento, os REsps 1.734.902 e 1.734.946 foram incluídos na pauta, juntamente com o EREsp 1.1630.20 e REsps 1.692.023 e 1.699.851, que ainda não foram agendados, mas há indicações de que todos serão tratados na mesma reunião, conforme informado pelo gabinete do relator, ministro Herman Benjamin. Os recursos em análise pelo STJ referem-se a um período anterior à promulgação da Lei Complementar (LC) 194/2022, que explicitamente exclui as tarifas da base de cálculo do ICMS. Em 2023, a discussão foi adiada pelo menos duas vezes, e a possibilidade de um novo adiamento em 2024 não pode ser descartada, …

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