Noticias Tributárias 03-07-24

Luiz Fux volta a suspender cobrança milionária de PIS e Cofins as seguradoras O ministro Luiz Fux, do STF, restabeleceu uma liminar suspendendo a cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras das reservas técnicas de seguradoras. O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu uma liminar que suspende uma cobrança milionária de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras das reservas técnicas de seguradoras. As empresas beneficiadas por essa decisão são a Mapfre Seguros Gerais S/A, a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, a Aliança do Brasil Seguros S/A e a Mapfre Vida S/A.Essa decisão foi tomada no processo PET 9.607. O ministro também informou que no recurso extraordinário RE 1.479.774, sob sua relatória, propôs que a questão da incidência de PIS/Cofins sobre as reservas técnicas das seguradoras seja analisada com repercussão geral. Este recurso extraordinário trata do mesmo tema.As seguradoras declararam que já realizaram depósitos judiciais no valor de R$ 25,2 milhões para cobrir os débitos questionados no processo. Além disso, a Aliança do Brasil Seguros informou ter sido autuada em R$ 5,5 milhões pela exigência de PIS e Cofins. A Mapfre Seguros Gerais foi autuada em R$ 48,1 milhões, e a Brasil Veículos Companhia de Seguros em R$ 20 milhões.Com a decisão tomada na última quinta-feira (27/6), Fux reverteu sua posição anterior do início do mês, quando revogou a liminar concedida pela ministra aposentada Rosa Weber, que suspendia a cobrança de PIS/Cofins. Na ocasião, Fux argumentou que não havia mais expectativa de uma decisão de mérito favorável às empresas, uma vez que o STF decidiu, no Tema 372, que PIS/Cofins incide sobre as receitas de instituições financeiras. Agora, o ministro afirmou que, após uma nova análise, concluiu que as discussões são diferentes.A reserva técnica é um investimento obrigatório que seguradoras e resseguradoras devem manter como garantia para cobrir eventuais pagamentos aos segurados. Na prática, são aplicações que geram receita financeira.No Tema 372, o STF fixou a tese de que “as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo de PIS/Cofins cobrado em face daquelas, conforme a Lei n.º 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.”Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/luiz-fux-volta-a-suspender-cobranca-milionaria-de-pis-e-cofins-a-seguradoras-01072024 STJ mantém incidência de PIS/Cofins sobre Selic em restituição de imposto A 1ª seção do STJ decidiu que o PIS/PASEP e o Cofins incidem sobre a correção da taxa Selic em restituição ou compensação de créditos tributários para empresas, favorecendo o Ministério da Fazenda. A 1ª seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu manter a cobrança do PIS/PASEP (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e do Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre a correção da taxa Selic em restituição ou compensação de créditos tributários para empresas. A decisão foi favorável ao Ministério da Fazenda, permitindo a arrecadação desses tributos federais. O STJ entendeu que os valores corrigidos pela taxa Selic fazem parte da receita bruta da empresa e, portanto, devem ser sujeitos à incidência do PIS/PASEP e Cofins. O Ministério da Fazenda argumentou que a lei exige a cobrança sobre a receita bruta das empresas “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Também afirmou que esses tributos devem ser aplicados em casos de compensação, restituição ou levantamento de depósitos judiciais. Existem processos em andamento que contestam a cobrança do PIS/PASEP e Cofins, baseados em uma decisão de 2022 do STF (Supremo Tribunal Federal), que declarou inconstitucional a incidência do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) sobre a Selic. A PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) informou que há 7.126 processos em andamento sobre a repetição do indébito tributário e 1.696 relativos a depósitos judiciais. A decisão do STJ também suspendeu a tramitação de todos os processos em 1ª e 2ª instâncias relacionados ao tema, inclusive no próprio Superior Tribunal de Justiça. No voto de Campbell, foi indicado que a suspensão generalizada de todos os processos é necessária devido ao grande número de casos, para evitar o congestionamento do tribunal. O STJ esclareceu que sua decisão é distinta da tomada pelo STF, pois não trata da contribuição do PIS e Cofins. Fonte:https://www.poder360.com.br/economia/stj-mantem-incidencia-de-pis-cofins-sobre-selic-em-restituicao-de-imposto/#:~:text=A%201%C2%AA%20se%C3%A7%C3%A3o%20do%20STJ,restitui%C3%A7%C3%A3o%20ou%20compensa%C3%A7%C3%A3o%20de%20crC3%A9ditos Por voto de qualidade, Carf mantém tributação de lucros no exterior A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu, por voto de desempate, que os lucros de empresas controladas ou coligadas no exterior devem ser tributados no Brasil, mesmo com tratados de bitributação. Por voto de desempate, os conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiram que os lucros obtidos por empresas controladas ou coligadas no exterior devem ser tributados no Brasil, mesmo em países com os quais o Brasil possui tratados para evitar a bitributação.A decisão foi favorável ao argumento da conselheira Edeli Pereira Bessa, que defende que a tributação no Brasil não incide sobre o lucro integral da empresa no exterior, mas apenas sobre a parcela do lucro repassada à empresa brasileira, de acordo com sua participação.O relator, conselheiro Luís Henrique Marotti Toselli, foi derrotado. Ele havia dado provimento ao recurso da empresa, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que validava a não tributação, incluindo uma decisão monocrática recente da ministra Regina Helena Costa no REsp 1.633.513.O caso chegou ao Carf após o contribuinte ser autuado para recolher o IRPJ sobre os lucros de controladas e coligadas em Portugal e Espanha. A turma baixa negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a tributação dos lucros, entendimento confirmado pela Câmara Superior.O processo tramita sob o número 16561.720158/2013-15 e envolve a Andrade Gutierrez Engenharia S/A.Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/por-voto-de-qualidade-carf-mantem-tributacao-de-lucros-no-exterior-27062024 Reforma prevê mecanismos para evitar litígios sobre novos tributos O PLP n.º 68/2024 propõe a criação de um comitê e um fórum para harmonizar as regras da CBS e do IBS, que entrarão em vigor em 2027. O comitê incluirá representantes dos Fiscos e do Comitê Gestor do IBS, e o fórum terá procuradores da União, Estados e municípios.O principal projeto de lei de regulamentação da reforma tributária …

Noticias Tributárias 03-07-24 Leia mais »

Noticias Tributárias 27-06-24

Exclusão de ICMS-ST da base de PIS e Cofins vale a partir de março de 2027, decide STJ A 1ª Seção do STJ redefiniu o início dos efeitos da decisão sobre o Tema 1125, que exclui o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, para 15 de março de 2017. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou a data de início para a produção de efeitos da decisão relacionada ao Tema 1125. Nessa decisão, o STJ excluiu o ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Cofins. De acordo com o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, os efeitos dessa decisão começarão a valer a partir de 15 de março de 2017, data em que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Tema 69, conhecido como a “tese do século”. Anteriormente, o termo inicial estava fixado para 23 de fevereiro de 2024, data da publicação da ata de julgamento da sessão que definiu o Tema 1125, realizada em 13 de dezembro de 2023. No julgamento do RE 574.706 (Tema 69) em 2017, o STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, uma vez que o imposto não se incorpora ao patrimônio do contribuinte nem caracteriza receita, mas é apenas um ingresso temporário no caixa destinado aos cofres públicos. No Tema 1125, o STJ aplicou a mesma lógica ao ICMS-ST na base de cálculo das contribuições. Posteriormente, ao publicar o acórdão, o relator incluiu uma cláusula prevendo que a aplicação da decisão ocorreria somente após a publicação da ata de julgamento. Na última quinta-feira (20/6), Gurgel de Faria acolheu parcialmente os embargos de declaração apresentados pelo contribuinte para esclarecer que a modulação dos efeitos da presente tese terá como marco inicial 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69, exceto para as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que o julgamento foi realizado. O processo tramita sob o número REsp 1.958.265 (Tema 1125). Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/exclusao-de-icms-st-da-base-de-pis-e-cofins-vale-a-partir-de-marco-de-2017-decide-stj-23062024 Carf aprova súmulas sobre créditos de PIS/Cofins e PLR paga diretor Após três anos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou 14 novas súmulas, incluindo temas sobre insumos de PIS/Cofins e Participação nos Lucros e Resultados (PLR) pagos a diretores. Após três anos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) voltou a aprovar súmulas, e na última semana validou 14 novos enunciados, incluindo textos sobre insumos de PIS e Cofins e sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga a diretores. As súmulas do Carf são obrigatórias para os conselheiros do órgão e as delegacias regionais de julgamento (DRJs), que são a primeira instância da esfera administrativa. O presidente do Carf, Carlos Higino Ribeiro de Alencar, espera que a aprovação dos novos textos influencie até 10% dos processos que serão resolvidos total ou parcialmente no conselho. Entre os textos favoráveis aos contribuintes, destaca-se a permissão para creditamento, pelo PIS e pela Cofins, dos “insumos de insumos” e a proibição da alteração do regime de apuração do IRPJ e CSLL na fase administrativa. Outra notícia positiva foi a retirada da proposta que previa a incidência de contribuições previdenciárias sobre o terço de férias, após o Supremo Tribunal Federal (STF) modular o tema em decisão favorável à tributação. A maioria das súmulas foi aprovada por unanimidade. Os assuntos foram analisados pelas turmas da Câmara Superior do tribunal entre 20 e 21 de junho, com a exigência de quórum de 3/5 do colegiado para a validação. Um dos textos que preocupa as empresas, aprovado pela 2ª Seção, estabelece que “os valores pagos aos diretores não empregados a título de participação nos lucros ou nos resultados estão sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias”. Esse texto foi criticado por representantes dos contribuintes, que apontaram divergências entre os conselheiros na análise da matéria. A 2ª Turma da Câmara Superior, por outro lado, decidiu retirar da pauta de votação o enunciado sobre a tributação do terço de férias. O colegiado considerou a proposta prejudicada após o recente julgamento do STF, que definiu que a incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias deve produzir efeitos a partir de 15 de setembro de 2020. A decisão da Corte pela modulação considera a data da ata de julgamento de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485, Tema 985 da repercussão geral. Entre os destaques aprovados pelos conselheiros da 3ª Turma da Câmara Superior está a súmula que permite o crédito de PIS/Cofins sobre os chamados “insumos dos insumos”. Esse entendimento é favorável aos contribuintes e se refere à fase agrícola prévia à industrialização, geralmente realizada pela mesma pessoa jurídica. A 1ª Turma da Câmara Superior aprovou, por maioria de 7X3, uma súmula que trata da dedutibilidade de tributos discutidos judicialmente, cuja exigibilidade estiver suspensa conforme o artigo 151 do CTN. Esse foi o único enunciado que não teve aprovação unânime. O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli manifestou-se contra a súmula, argumentando que a matéria não é discutida de forma recorrente e não está madura na Câmara Superior. “Existe regra jurídica específica que regulamenta os tributos com exigibilidade suspensa no regime de competência e determina a adição só para efeitos no lucro real”, defendeu. Seu posicionamento foi seguido pelos conselheiros Maria Carolina Maldonado e Jandir José Dalle Lucca. Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/carf-aprova-sumulas-sobre-creditos-de-pis-cofins-e-plr-paga-a-diretor-24062024 ECD 2024: prazo termina dia 28 e CFC alerta classe contábil As empresas devem enviar a Escrituração Contábil Digital (ECD) com informações contábeis de 2023 até 28 de junho. Para os municípios do RS em calamidade, o prazo é 30 de setembro. As empresas têm até o dia 28 de junho para enviar a Escrituração Contábil Digital (ECD), um arquivo eletrônico que contém todas as informações contábeis de uma organização referentes ao ano-calendário de 2023. Entre essas informações estão o livro-diário, livro-razão, balancetes, balanços e demonstrativos contábeis.Os contribuintes localizados nos municípios do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública decretado, terão prazo final estendido para envio (30 de setembro).Para enviar a ECD, é …

Noticias Tributárias 27-06-24 Leia mais »

Instrução Normativa RFB N.º 2198

A Receita Federal criou a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades
de Natureza Tributária (Dirbi), obrigatória para Pessoas Jurídicas que utilizam benefícios
fiscais a partir de janeiro de 2024.

Noticias Tributárias 11- 04 – 24

Coisa julgada: STF nega modulação temporal, mas isenta contribuintes de multas A decisão veio após embargos de declaração das empresas, que buscavam um novo marco temporal em 13 de fevereiro de 2023.  Na reunião realizada na última quinta-feira (4/4), o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a ideia de alterar o período de validade de sua decisão sobre os limites da coisa julgada tributária, porém concordou em dispensar as empresas de penalidades punitivas e de mora. No ano anterior, o Tribunal estabelecera que um contribuinte que obtivera uma decisão final desobrigando-o do pagamento da CSLL deveria retomar o pagamento do tributo desde 2007, data em que o Tribunal reconheceu a legalidade da contribuição. As empresas contestaram essa interpretação através de recursos em embargos de declaração nos processos REs 949.297 e 955.227 (Temas 881 e 885 RG) e solicitaram que, em vez de retroagir a 2007, o marco temporal fosse estabelecido em 13 de fevereiro de 2023, data em que foi proferida a decisão final sobre os recursos. Os ministros finalizaram a votação e mantiveram, por sete votos a quatro, o período de 2007. O julgamento foi então suspenso pelo presidente Luís Roberto Barroso para discutir a questão das penalidades na sessão da última quinta-feira. Até aquele momento, existiam três correntes de voto distintas: uma contra a alteração, outra a favor dela e uma intermediária, proposta por André Mendonça, que rejeita estabelecer um novo marco temporal, mas faz uma exceção para as penalidades. Barroso, que liderava a corrente contrária à alteração dos efeitos, aderiu à proposta de Mendonça. O presidente do STF considerou inadequado penalizar um contribuinte “como se tivesse agido de má fé, com dolo, após uma decisão final”. Além deles, votaram a favor da exceção das penalidades os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli, Edson Fachin e Luiz Fux — os quatro que já tinham se manifestado a favor da alteração temporal dos efeitos e foram derrotados nesse ponto. Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Rosa Weber (que votou antes de se aposentar) foram derrotados na questão das penalidades. Segundo Barroso, a dispensa das penalidades se aplica apenas a quem já tinha uma decisão final sobre o assunto e não permite a restituição de valores pagos indevidamente, ou seja, o contribuinte não pode requerer o reembolso. Em outras palavras, quem não pagou devido à decisão final que excluía o pagamento do tributo está isento das penalidades. Por outro lado, quem efetuou os pagamentos ao longo dos anos não tem direito a reembolso e não pode solicitar a devolução dos valores pagos a título de penalidades. Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/coisa-julgada-stf-nega-modulacao-temporal-mas-isenta-contribuintes-de-multas-04042024 Receita abre autorregularização relacionada asubvenções, com desconto de até 80% A Receita Federal anunciou um programa de regularização de débitos relacionados à tributação de subvenções de ICMS. Nesta quarta-feira (3/4), a Receita Federal estabeleceu as regras para que empresas regularizem seus débitos relacionados à tributação das subvenções de ICMS. Segundo a Instrução Normativa 2.184/24, empresas que pagaram Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de forma inadequada até o final de 2023 podem quitar esses débitos com desconto de até 80%. No entanto, para participar do programa de regularização, é necessário que a Receita Federal não tenha iniciado um processo fiscal contra a empresa. Nessas circunstâncias, os débitos podem ser pagos em até 12 parcelas mensais com redução de 80%. Alternativamente, a empresa pode optar por pagar uma entrada mínima de 5% e o restante em até 60 parcelas com redução de 50%, ou em até 84 parcelas com desconto de até 35% no valor restante. O programa abrange também as exclusões de subvenções para investimento que foram informadas à Receita até 29 de dezembro de 2023 e estão em desacordo com o artigo 30 da Lei 12.973/2014. Ao aderir ao programa, a empresa confessa o débito, desistindo de contestá-lo judicial ou administrativamente. Para débitos relacionados a períodos de apuração até 31 de dezembro de 2022, as empresas podem aderir ao programa de regularização entre 10 e 30 de abril de 2024. Para períodos de apuração referentes a 2023, o prazo vai até 31 de julho de 2024. Essa norma já era aguardada e foi anunciada pelo secretário da Receita, Robinson Barreirinhas, em 27 de março. O programa de regularização está previsto na Lei 14.789/2023, conhecida como Lei das Subvenções, que modificou a tributação de incentivos de ICMS. Agora, as empresas têm direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos para compensar com outros débitos. No entanto, esse benefício se aplica apenas às subvenções para investimento que possuem contrapartidas específicas. O artigo 30 da Lei 12.973/2014, que não está mais em vigor, determinava que as subvenções não seriam tributadas desde que registradas em reserva de lucros, impedindo sua distribuição aos sócios da empresa. Fonte:https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/receita-abre-autorregularizacao-relacionada-a-subvencoes-com-desconto-de-ate-80-03042024 Agenda STF: Ministros retomam julgamento que pode ter impacto de R$ 36 bilhões para a União O debate se concentra em se essas receitas se enquadram no conceito de faturamento das empresas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) voltará a analisar na quarta-feira, 10 de abril, o julgamento sobre a possibilidade de cobrança de PIS e Cofins sobre receitas provenientes da locação de bens móveis e imóveis. Segundo estimativas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), a União poderia perder cerca de R$ 36 bilhões caso fosse impedida de cobrar esses tributos, sendo R$ 20,2 bilhões provenientes da locação de bens móveis e R$ 16 bilhões da locação de imóveis. O foco do julgamento deve ser sobre eventos passados, devido a uma mudança na legislação que agora prevê explicitamente essa cobrança. Portanto, apesar da existência de um passivo, não se esperaria um impacto anual na arrecadação. O entendimento consolidado no STF é de que PIS e Cofins incidem sobre o faturamento das empresas, compreendendo as receitas provenientes da venda de bens ou prestação de serviços. Os ministros agora vão decidir se as locações de bens móveis e imóveis se enquadram nesse conceito (RE 659412 e RE 599658). Nos dois casos em discussão, o placar inicial é de um voto …

Noticias Tributárias 11- 04 – 24 Leia mais »

Rolar para cima